SóProvas


ID
1255075
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a Suspensão Condicional do Processo, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) errada. O sursis processual é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, nos termos do art. 89, CAPUT, DA LEI 9099/95: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (GRIFOS NOSSOS).

    Portanto, é inadmissível o referido benefício em ação penal de iniciativa privada, que só pode ser iniciada por queixa-crime (art. 44 do Código de Processo Penal).

    Ademais, o benefício mencionado não pode ser concedido pelo juiz de ofício. Caso este discorde do não oferecimento da proposta pelo Ministério Público e entenda satisfeitos os requisitos legais para o sursis processual , deve remeter os autos ao Procurador de Justiça para manifestação, que poderá oferecer a proposta ou requerer que outro órgão a ofereça ou não oferecê-la, sendo que esta última opção vincula o magistrado, como se depreende da Súmula 696 do STF:  

    "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal".

    Art. 28 CPP.. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  •  CONCLUSÃO: Me parece que há dois erros na assertiva:

    1º) Ao afirmar caber ao querelado fazer a proposta, ao passo que o correto seria dizer que compete a ele concordar com a proposta que será feita pelo juiz;

    2º) Não cabe aplicar o art. 28, CPP ao caso, já que restrito às ações penais públicas.

  • A proposta de suspensão condicional do processo nas ações penais privadas há de ser do querelante, já que é ele o titular da ação penal.

    Seria um contrassenso se o querelante ajuizasse a queixa requerendo a condenação do querelado e o Ministério Público oferecesse a suspensão do processo, sem manifestação do querelante. No entanto, pode o Parquet intervir no processo, manifestando-se pelo oferecimento da proposta, caso em que deverá ser aberta vista ao querelante. Se esse não se opuser, o juiz deverá fazer a proposta ao querelado.

    Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no que se refere à transação penal, in verbis:“Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável.” (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202).O mesmo raciocínio pode ser aplicado à suspensão condicional do processo. O próprio querelante pode fazer a proposta de sursis processual. Se não o fizer, mas sim o Ministério Público, e, não havendo oposição do querelante, titular da ação penal, pode o querelado ser beneficiado por esse instituto. Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO LEGAL. ORDEM DENEGADA.1. A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada.2. Tratando-se de benefício legal, pode a lei, ela mesma, estabelecer requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo, não importando, pois, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a exigência de não estar o réu respondendo a outro processo (Precedentes). 3. Ordem denegada.” (STJ. HC 18590/MG. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Publicado no DJU dia 25/02/2002, pg. 453).“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 9.099/95. AÇÃO PENAL PRIVADA.A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada. (Precedentes). Habeas corpus concedido.” (STJ. HC 13337/RJ. Rel. Min. Felix Fischer. Publicado no DJU dia 13/08/2001, pg. 181).

    Fonte: http://www.advocaciapublica.com.br/forum/artigos/a-legitimidade-para-oferecimento-da-proposta-de-suspensao-condicional-do-processo-penal-e-o-recente-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica 

  • "Entendemos que, por analogia in bonam partem à legitimidade conferida ao Ministério Público, pode sim o querelante realizar a proposta de suspensão condicional do processo nas ações penais exclusivamente privadas (na ação penal subsidiária da pública não possui esta faculdade). Esta, inclusive, a posição do STJ, que considera possível o surcis processual nas ações penais privadas, enfatizando, porém, que a legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelente. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de sua iniciativa." (Processo Penal, Norberto Avena, 7 edição, pág. 630). Logo, o erro da alternativa A é afirmar que o juiz, se discordar do não oferecimento do benefício, poderá valer-se da regra do art. 28 do CPP, já que como é uma faculdade do querelante, ele pode, ou não, oferecer o sursis processual.

  • O erro do primeiro item é dizer que cabe a aplicação do art. 28. Na verdade, cabe realmente ao querelante formular a proposta, e  não simplesmente concordar com eventual proposta feita pelo juiz.


    No entanto, tenho uma dúvida: a letra "c" diz que é incabível que alguém usufrua de dois benefícios de suspensão condicional do processo. E se houver dois processos por contravenção penal, ele não pode usufruir? Ou um processo por crime posterior a um primeiro de contravenção penal?

  • A letra A está errada. 

    Na ação penal de iniciativa privada ‘não há suspensão condicional do processo, uma vez que já prevê meios de encerramento da persecução criminal pela renúncia, decadência, reconciliação, perempção, perdão, retratação etc.’, como ensina Damásio de Jesus (Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, 11ª edição, 2009, Editora Saraiva, p. 119). O mesmo se dá quanto a transação, porque não é o querelante detentor do jus puniendi estatal. https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&sqi=2&ved=0CCQQFjABahUKEwiB_tGs6NXHAhWLG5AKHcBrA4s&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2Fprocesso%2FverProcessoTexto.asp%3Fid%3D3132271%26tipoApp%3DRTF&ei=JZflVcHXMIu3wATA143YCA&usg=AFQjCNGBGsTay09gvuu9VSs_JLWCRND7zA&sig2=XxKmWVdx3-CEdPX-u2tzYg

    Pacelli discorda. entende cabível o sursis na ação penal privada.

  • CUIDADO! A suspensão condicional do processo é cabível em ação penal privada!

    LETRA A: ERRADA (a legitimidade é do querelante, o juiz não pode aplicar o art. 28 do CPP por analogia)

    A despeito da redação do art. 89, prevalece o entendimento de que não há nenhum critério razoável que justifique a não aplicação da suspensão condicional do processo em crimes de ação penal de iniciativa privada.

    Nas ações penais públicas, caso o Promotor de Justiça recuse-se a fazer a proposta, o magistrado, verificando a presença dos requisitos para a suspensão condicional do processo, deve aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP, encaminhando os autos ao PGJ, a fim de que este se pronuncie sobre o oferecimento (ou não) da proposta. Nesse sentido Súmula 696, STF.

    Nas hipóteses de ação penal privada, recai sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento. Assim, ao receber a queixa-crime, deve o magistrado abrir vista dos autos ao querelante para que se manifeste quanto ao oferecimento (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo. Como o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação de proposta pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo.

    Fonte: Renato Brasileiro, Legislação Especial Comentada, 2016, p. 88/89.

     

    LETRA B: CORRETA

    Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. 

     

    LETRA C: CORRETA

    Art. 89, Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    LETRA D: CORRETA

    Está correta, vide art. 28 da lei 9.605/98. Em resumo, referido artigo dispõe que: 

    1. A extinção da punibilidade depende do laudo de constatação (1º laudo). Caso este primeiro laudo comprove não ter havido a integral reparação, prorroga-se ate o período máximo (4 anos = lei 9.099/95) acrescido de mais UM ano;

    2. Findo este prazo de prorrogação, procede-se a novo laudo de constatação de reparação do dano (2º laudo). Caso não haja, novamente, a reparação integral do dano ambiental, pode-se prorrogar o sursis por até CINCO anos;

    3. Esgotado este último prazo, ou seja, perfazendo um total de DEZ ano de sursis, a extinção da punibilidade ainda depende do laudo de constatação favorável (3º laudo). Se ficar evidenciado que o acusado não empreendeu esforços suficientes para promover a integral reparação do dano ambiental, deve o juiz revogar a suspensão e retomar o curso normal do processo, já que a lei 9.605 não autoriza uma terceira prorrogação do período de prova.

    Fonte: Renato Brasileiro (ob. cit.), p. 90.

  • Nas hipóteses de ação penal privada, recai sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento do SURSIS.

     Assim, ao receber a queixa-crime, deve o magistrado abrir vista dos autos ao querelante para que se manifeste quanto ao oferecimento (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo.

    Como o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação de proposta pelo MP - EMBORA ESSE POSSA SUGERIR AO QUERELANTE -, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo.

  • Em relação à letra c , atenção:

     

    REGRA:

     Art. 89, Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Mas vejam:

    De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, autoriza-se a suspensão condicional do processo na hipótese de condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, de menor potencial ofensivo, tiver decorrido prazo superior a 5 anos, à semelhança do que é previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal para o instituto da reincidência.

     

    Fonte: livro Leonardo Barreto Moreira Alves (  sinopse) página 260.

     

    Em 19/08/2017, às 15:44:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 19/08/2017, às 15:43:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/08/2017, às 17:22:23, você respondeu a opção C.

    kkkkkkkkkkkk

     

    Fiquem com Deus. Vamos conseguir!

  • ALTERNATIVA: A

    ENUNCIADO 112 DO FONAJE (Substitui o Enunciado 90): "Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público" 

  • É possível sursis simultâneo ou sucessivo?

    Vale dizer, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, com relação ao sursis, o Sistema Franco-Belga, segundo o qual o agente é processado, reconhecido culpado, condenado e somente depois é que ocorre a suspensão da execução da pena.

    Quanto à possibilidade de o sursis simultâneo ou sucessivo é correto afirmar pela sua admissibilidade, quando, durante o período de prova (simultâneo) ou depois de cumprir o benefício (sucessivo), o beneficiado vem a ser condenado por crime culposo ou contravenção penal, não gerando a revogação do benefício anterior (simultâneo).

    A matéria foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria Pública da União (2007), tendo sido apontada como incorreta a seguinte afirmativa: É impossível o réu ser beneficiado com suspensão condicional da pena mediante sursis simultâneos, isto é, dois sursis cumpridos ao mesmo tempo.

    O fato de o condenado já ser beneficiário de um sursis não o impede de ser agraciado com outro, pois se exige a não-reincidência em crime doloso.

  • 1. Cabe proposta de Transação Penal - TP (art. 76) e a suspensão condicional do processo - SCP (art. 89) nas ações penais privadas?

    Sim. É pacífico o entendimento de que são aplicáveis à ação penal privada os institutos da TP e da SCP

    2. Sendo possível a proposta de TP e da SCP nas ações privadas, quem detém a legitimidade da proposta?

    O Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) dispõe que "na ação penal de iniciativa privada cabem TP e SCP, mediante proposta do Ministério Público".

    Todavia, o STJ firmou entendimento no sentido de que compete EXCLUSIVAMENTE ao titular (querelante) propor TP e SCP nas ações penais privadas.

    Na prática e nos concursos têm prevalecido o entendimento do STJ, não obstante algumas provas de MP cobraram o entendimento do FONAJE!

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • Meu Deus, até quando errarei SURSI? Não aguento mais hahahahaha