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O procedimento sumário, com as novas regras trazidas pela lei 11.719/08 não mais se limita às contravenções penais, devendo ser aplicado aos crimes cuja sanção máxima seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Os atos que devem ser concentrados na audiência de instrução e julgamento, podem sofrer mitigação com as regras subsidiárias do procedimento ordinário, que permitem a apresentação de memoriais no prazo sucessivo 5 (cinco) dias pelas partes.
De fato, a lei 11.719/08 inovou substancialmente o procedimento sumário, que inclusive, deverá reger os casos em que o juizado especial criminal encaminhe ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, uma vez constatado a impossibilidade de aplicação do rito sumaríssimo.
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Art. 394 - SUMÁRIO | menos de 4 anos!!! ******. Art 322- Fiança arbitrada pelo delegado | máxima não superior a 4 anos!
Exemplo: furto simples - procedimento ordinário e fiança arbitrada pelo delega !
Isso sempre cái...
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A ) incorreta. O rito sumário será aplicado se a pena máxima cominada ao delito que prevê pena privativa de liberdade for inferior a 4 anos e superior a dois anos:
Art. 394 do Código de Processo Penal. O
procedimento será comum ou especial. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando
tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior
a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando
tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4
(quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para
as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 61 da Lei 9099/95. Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou
não com multa
B) CORRETA.
Art. 531 do CPP. Na audiência
de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30
(trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se
possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem
como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento
de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e
procedendo-se, finalmente, ao debate.
C) CORRETA.
Art. 536 CPP. A testemunha que comparecer será inquirida,
independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem
estabelecida no art. 531 deste Código.
D) CORRETA.
Art. 538 CPP. Nas
infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial
criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de
outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste
Capítulo.
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Inferior a quatro anos.
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quando a pena seja INFERIOR a 4 anos.
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Se a pena privativa de liberdade por de 04 anos, adotar-se-a o procedimento ordinário.
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ORDINARIO - IGUAL OU SUPERIOR A 4ANOS
SUMARIO - INFERIOR A 4 ANOS
SUMARISSIMO - NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS (CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS )
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Embora a assertiva A seja a mais errada, entendo que a assertiva D também está incorreta, pois assevera que poderá, como se fosse uma faculdade, quando na verdade é uma obrigação.
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Bizu: Ordinária = dá de 4.
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a) o procedimento sumário será cabível quando a pena privativa de liberdade for inferior a quatro anos.
b) conforme o artigo 531 do CPP, a audiência dentro do procedimento sumário deverá realizar-se dentro do prazo de 30 dias.
c) conforme o artigo 536 do CPP, a testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531.
d) poderá nos casos em que a pena da anterior infração penal de menor potencial ofensivo ultrapasse os limites do JECrim, mas não supere os quatro anos, conforme o artigo 394, inciso II, do CPP.
Gabarito: Letra A.
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30 - sumário
60 - ordinário
90 - júri