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Questões de Procedimento comum sumário


ID
43882
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de procedimento de rito ordinário ou sumário é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O art.41 do CPP informa que a “denúncia ou queixa conterá a descrição do fato criminoso [...]”. Numa análise literária da lei, verifica-se que o termo "fato crimoso" encontra-se no singular, ou seja, a denúncia deverá conter apenas uma descrição dos fatos. A leitura do artigo não dá abertura à imputação alternativa objetiva. Nesse sentido não pode ser admitido que se apresente duas versões dos fatos contra o mesmo réu. O acusado se defende dos fatos e havendo mais de uma versão tornaria variável a acusação, prejudicando seu direto de defesa. Guilherme Nucci em ensina que não se deve “jamais apresentar ao juiz duas versões contra o mesmo réu, deixando que uma delas prevaleça ao final. Tal medida impossibilita a ideal e ampla defesa pelo acusado, que seria obrigado a apresentar argumentos em vários sentidos sem saber, afinal, contra qual conduta efetivamente se volta o Estado-acusação” (Código de processo penal comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2004. p.142). Sendo assim, a alternativa “A” é a incorreta.Analisando as demais alternativas:B) Art. 362 do CPP.C) Art.398 §2º do CPP.D) Art.397, II do CPP.
  • A denúncia deve ser certa e objetiva. O agente deve ter conhecimento dos fotos ilícitos de que é acusado. Pois a defesa deve ser feita com base nos fatos imputados, permitindo-se a aplicação irrestrita dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
  • Art. 397. CPP -  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • A resposta correta é a letra d, nos termos do art. 415 do cpp, in verbis:
     

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Numa análise literária da lei, verifica-se que o termo "fato crimoso" encontra-se no singular, ou seja, a denúncia deverá conter apenas uma descrição dos fatos.

  • Apesar de a doutrina entender não ser possível a denúncia alternativa, o STJ já a admitiu no REsp 399.858. Em razão da divergência jurisprudêncial e doutrinária, esta questão deveria ter sido anulada.

    Também, conforme comentário anterior, essa questão está desatualizada em razão da mudança da lei.

    Espero ter contribuído. Bons estudos!

  • CUIDADO com o que colocou o Wagner...

    ele traz art. do Júri e a questão fala em procedimento ordinário e sumário.

  • C) art. 399, §2º:  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.



  • Por eliminação sobra apenas a alternativa A)

  • Lamentavelmente, alguns autores sustentam a constitucionalidade da denúncia alternativa nos tipos mistos alternativos

    Abraços

  • Assunto polêmico:

    1) Fortes no magistério de Afranio Silva Jardim, autor que, entre nós, melhor se debruçou sobre o tema, cremos que se deva admitir a imputação alternativa objetiva, desde que os fatos imputados alternativamente sejam certos e bem determinados, de modo a não prejudicar o exercício, pelo réu, do mais amplo direito de defesa. Já no que tange à imputação alternativa subjetiva, pensamos ser inviável sua admissão. É que, havendo dúvida quanto à autoria do delito, não nos parece razoável que, de forma quase que aleatória, o Ministério Público denuncie um dos supostos autores para somente depois, ao cabo da instrução probatória, se defina quem, efetivamente, cometeu o crime. http://meusitejuridico.com.br/2018/02/21/admite-se-no-processo-penal-denuncia-alternativa/

     

    2) O assunto é polêmico e a discussão divide-se em duas correntes. Pela inadmissibilidade, sob o fundamento de que tal instrumento inviabiliza o exercício da ampla defesa, estão Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho. Em sentido contrário o magistério de José Frederico Marques e Afrânio Silva Jardim, segundo os quais a situação concreta pode perfeitamente apresentar-se equívoca, de modo a permitir que o acusador atribua ao réu um ou outro fato, até porque tanto os limites da acusação, quanto da "res judicata" aí residem, sendo irrelevante o estado de dúvida acerca das conseqüências jurídicas que possam eventualmente advir. Há precedente do STJ no REsp n. 399.858-SP DJ 25.2.2003. https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102595/admite-se-a-denuncia-alternativa-no-processo-penal-marcio-pereira

     

    3) No julgamento do Recurso Especial 399.858/SP, o STJ, citando parecer do Ministério Público Federal, entendeu que, “na hipótese de dúvida razoável sobre qual a conduta ilícita praticada pelo indiciado, pode o Promotor de Justiça descrever circunstanciadamente o evento com uma só acusação deduzida de maneira alternativa. Tal procedimento não dificulta em nada a defesa do acusado e nem tampouco ofende o 24 princípio do contraditório e da ampla defesa. Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 198 e 199)

     

    4) Q249984 (PUC-PR - 2012 - TJ-MS - Juiz) Não se admite, como regra, a denúncia alternativa ou queixa-crime alternativa sob o argumento de que dificulta a ampla defesa do réu. Contudo, a jurisprudência do STJ aponta exceções no sentido de sua admissibilidade quando eventual dúvida quanto à conduta ilícita praticada for satisfatoriamente suprida pela descrição circunstanciada dos fatos ou quando houver imputação de crime de ação múltipla. GABARITO: Certo. 

  • Fui pela mais "absurda"

  • Apenas para acrescentar:

    Impossibilidade de imputação ao réu de conduta alternativa, pedido que só pode ser formulado no âmbito processual civil. Necessidade de individualização da conduta do réu na peça acusatória, com a especificação do tipo de participação que ele teve no ilícito. Ainda que nos crimes de autoria coletiva seja prescindível a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, resulta ilegal a indicação de conduta alternativa, pois o crime ou foi praticado por ação, ou por omissão (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.363 - ES (2013/0400142-3))

    A imputação alternativa objetiva é, portanto, inadmissível.

    Bons estudos aos colegas, grata pela companhia.

  • GAB: A

    Denúncia alternativa é aquela que imputa ao acusado mais de uma conduta penalmente relevante, sabendo-se, todavia, que ele praticou apenas UMA delas. ... Prevalece que não é admissível, pois representa uma acusação incerta, violando o princípio da ampla defesa.

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  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ritos ordinário e sumário. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta, de acordo com a banca - No entanto, a alternativa não deveria ter sido incluída em prova objetiva, pois o assunto é controvertido. Há doutrina (José Frederico Marques e Afrânio Jardim) e jurisprudência (STJ, Recurso Especial 399.858/SP) que entendem pela possibilidade de denúncia alternativa.

    B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 362: "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".

    C- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 399: "Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (...) § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".  

    D- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 397: "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (...) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).


ID
43906
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de processo sumário, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • DO PROCESSO SUMÁRIO Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Conforme CPP - Art. 411, § 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. 
  • Art. 536.CPP -  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.
  • Lembrando que, se sair do sumárissimo para ir ao comum, vai ao sumário, e não ordinário

    Abraços

  • CAPÍTULO V

    DO PROCESSO SUMÁRIO

            Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.                         (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.                       (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.                           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o                     (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o                    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o                    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 4o                   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.               (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.                 (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.                  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.                    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o                   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o                   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.                        (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 537.              (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • Vejo uns comentários de mais de 10 anos atrás e me pergunto: "onde está essa galera hoje"? Passaram?

  • GAB: A

    Art. 536.CPP - A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.

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  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre testemunha.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 411, § 8º: "A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo". Art. 411/CPP: "Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate".

    B- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide a alternativa A.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide a alternativa A.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide a alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
84694
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O procedimento previsto no Código de Processo Penal para apuração de infrações penais será

Alternativas
Comentários
  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
  • Apenas a título de curiosidade, seria bom que o legislador tivesse incluído dentro do rol dos crimes de procedimento sumário infrações penais cuja pena fosse igual ou inferior a 4 anos, ampliando mais o leque de crimes.
  • Atenção para o IGUAL ou SUPERIOR a 4 anos de pena privativa de liberdade... A ausência do IGUAL tornou o item B errado, uma leitura despercebida pode gerar dúvidas com a letra E, experiência própria... Bons estudos...

  • O artigo completo do CPP:

    "Art. 394.  O procedimento será comum ou especial

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

      § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

      § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

      § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

      § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

    GABARITO: letra B

  • Cara Simone labuta, excelentes comentários. 

    Porém, com todo respeito, não houve um equívoco no comentário sobre o gabarito?


    Gabarito correto: letra E.

  • c) sumaríssimo, quando tiver por objeto apenas infração cuja sanção seja de prisão simples ou multa.

    O procedimento comum sumaríssimo é cabível para as infrações de menor potencial ofensivo, de pena máxima não superior a 2 anos, conforme art. 61 da  9099/95 (e se for Estatuto do Idoso, não ultrapassar 4 anos, de acordo com o artigo 94 da 10.741). Prisão simples e/ou multa caracteriza as contravenções penais, também chamadas de delitos liliputianos/crime anão.

  • Questão correta totalmente mal formulado, uma vez que o procedimento sumarissímo enquadra os crimes de menor potencial ofensivo que tem max de 2 anos. Logo, quando eles falam em que a pena máxima deve ser inferior a 4 anos, incluem os crimes que deveriam ir pro rito sumaríssimo nele. Lamentável.
  • A título de curiosidade e aproveitando o comentário do Arthur Oliveira, transcrevo abaixo o motivo pelo qual a contravenção penal é chamada de delito liliputiano.

    O que é delito liliputiano?

    Delito liliputiano nada mais é do que uma das fartas denominações que os autores empregam para se referir as contravenções penais.
    E por que liliputiano?
    Esta curiosa palavra vem do livro do escritor inglês Jonathan Swift (1667-1745), “Viagens de Gulliver” Gulliver's Travels com publicação datada de 1726.
    Neste romance a personagem central da ficção viaja por um mundo imaginário e em sua primeira jornada vai a Lilipute, terra onde seus habitantes medem apenas 15 (quinze) centímetros de altura. 
    Daí a aplicação da denominação de “liliputiano” dada às contravenções penais, que também são conhecidas como crime anão, vagabundo, etc.
    Vale lembrar que contravenção, é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente, conforme enunciado no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.


  • a FCC sacaneou com a redação da B.... dava pra ser B e E tranquilo, se for acima de 4 anos, COM CERTEZA será ordinário. --' 

  • Tem gente incluindo os crimes de menor potencial ofensivo processados pelo rito sumaríssimo previsto na L.9099/95. Porém, o enunciado do exercício deixa claro "O procedimento previsto no Código de Processo Penal", destarte, não podemos considerar o procedimento da L9099/95

  • Na letra B está errado porque a lei diz “igual ou superior a 4 anos” e a alternativa diz apenas “superior a 4 anos”
  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.        

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;        

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.    

  • Gabarito forçado pela FCC, pois nem todos os crimes inferior a 4 anos são SUMÁRIO. Os inferiores a 2 anos são SUMARÍSSIMO por exemplo.

  • Flavio Fernandes

    Cara, isso é letra de lei! Se liga...

    Quem tá forçando aqui é tu.

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.        

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;        

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

  • Olha errando coisa básica... Não dá...

    Art. 394, CPP:

     

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    IMPO: contravenções penais e crimes de pena ou de 2 anos [igual ou menor].


ID
137938
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com Código de Processo Penal, aplicar-seá o procedimento sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima:

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 394 §1º, II - Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4  (quatro) anos de pena privativa  de liberdade.
  • Esta é facílima. Segundo o Art. 394, o procedimento se divide em comum e ordinário, por sua vez o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

    Para não esquecer:

    SUMÁRIO: crime cuja sanção máxima é inferior a 4 anos, exclusive.

  • Não seria Sumarrísimo??
    Alguém poderia me explicar?


    Ordinário: Maior/ Igual >> 4
    Sumário: Menor que 4 e Maior que 2
    Sumáríssimo: Menor/Igual a 2
  • Não Ícaro, observe que a questão pediu "de acordo com o CPP". Sendo assim, afasta-se a hipótese de ser sumaríssimo.Ademais, a questão usou a literalidade do CPP, o que confirma o gabarito da questão.

    ;)
  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • ART. 394. O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM OU ESPECIAL. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    GABARITO -> [D]

  • Mesmo que o crime seja de potencial ofensivo, se for uma causa mto complexa, o juiz pode remeter para o juízo comum e seguirá o rito sumário.


ID
144211
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos moldes do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quando se verificar

I. causa excludente de ilicitude;
II. causa excludente de culpabilidade;
III. extinção de punibilidade.

É correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Sei que pode parecer preciosismo da minha parte mas tem bancas de concurso( FCC, CESPE, sobretudo) que não considerariam os itens I e II corretos pois a simples causa excludente de ilicitude e culpabilidade não é suficiente para absolver SUMARIAMENTE o réu, há a necessidade daquelas serem MANIFESTAS conforme consta na lei já transcrita no comentário abaixo.
  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008)
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • CPP Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Bons Estudos!

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada, uma vez que o item II está incompleto, pois, de fato, absolver-se-á sumariamente o acusado quando estiver presente causa excludente de culpabilidade, EXCETO no que diz respeito a INIMPUTABILIDADE (art. 397, II, CPP). Logo, percebe-se que não são todas as causas excludentes de culpabilidade que possibilitam a absolvição sumária, já que a inimputabilidade não autoriza tal absolvição.

  • Faz muito sentido o comentário do colega Willion, pois a questão desconsiderou os casos de inimputabilidade.

  • Gabarito: D

     

    A fundamentação se encontra no art. 397. "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

            IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • "Causa excludente de culpabilidade, SALVO INIMPUTABILIDADE", quando não poderá ocorrer a absolvição sumária, mas será devida a instrução para, o fim, se for o caso, se dar a absolvição imprópria impondo medida de segurança. questão digna de anulação.
  • Como os colegas já disseram, como há exceção  "Art. 397-II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;" o item II não está correto!!! Alguém sabe dizer se a questão foi anulada?? Obrigada.

  • Lembrando que há dois momentos para a rejeição da denúncia, sendo um deles na absolvição sumária

    Abraços

  • Nos moldes do arti 397 me fez crer que eles queriam a literalidade.

  • me esclareçam uma dúvida:

     

    o colega Lúcio Weber comentou que há dois momentos para rejeitar a denúncia.

     

    Entretanto, a meu ver, não podemos confundir rejeição da denúncia (art. 395) com absolvição sumária (art. 397); nesta, há enfrentamento do mérito, naquela, mera extinção do processo. 

    Corrijam-me, no caso erro.

     

    Bons estudos!

  • Tem questões que se não fala da inimputabilidade está errada, e em outras, se não fala está correta! Isso dificulta demais!

  • Resposta para Je S.C.

    No material do Ciclos consta o seguinte:

    1º Momento: quando da vigência do art. 43 CPP, que foi expressamente revogado pela lei 11.719/08, possuíamos argumentos de mérito e processuais que justificavam o afastamento da inicial, quais sejam:

     

    ü Quando o fato narrado não estivesse tipificado (mérito)

    ü Extinção da punibilidade (mérito)

    ü Ausência de condição da ação ou de pressuposto processual (processual)

     

    2ª Momento: atualmente os fundamentos de rejeição da inicial estão disciplinados no artigo 395 CPP, que nos apresentam teses essencialmente processuais, quais sejam:

     

    ü Inépcia da inicial – (quando não preenche os requisitos formais do art. 41 CPP).

    ü Ausência de condição da ação ou pressuposto processual.

    ü Ausência de justa causa

    ATENÇÃO: Atualmente, o artigo 395 do CPP trata de fundamentos estritamente processuais, pois a lei 11.719/08 migrou as hipóteses de mérito para o art. 397 CPP, que trata do julgamento antecipado da causa por meio da absolvição sumária. Crítica: para Rômulo Moreira, os antigos fundamentos de mérito (art. 397) continuam justificando a rejeição da inicial. Afinal, quem merece ser absolvido não deve ser processado. Logo, a inicial será rejeitada com base no inciso II do art. 395 CPP ao tratar das condições da ação.

    Renato Brasileiro = Poderia o juiz, de pronto, absolver sumariamente o acusado? Não, existindo uma das hipóteses da absolvição sumária o mais adequado é rejeitar a denúncia com base na impossibilidade jurídica do pedido (condição da ação). A rejeição aqui fará coisa julgada material.

     

    ATENÇÃO: rejeição x não recebimento. atualmente, a referida distinção perdeu força, pois a atual redação do artigo 395 do CPP, trata de argumentos meramente processuais e parte da doutrina vem utilizando as expressões como sinônimas.

     

    Sistema recursal: como regra geral, a decisão que não admite a inicial comporta RESE. Regra especial: nos juizados especiais, o recurso cabível é a apelação. Art. 82 da Lei 9099/95. 

  • A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

  • Marquei II como falsa porque achei que estava incompleta, já que o artigo fala em "salvo inimputabilidade", então pensei que fosse pegadinha.

    A correta é letra D. I, II e III corretas.

  • GAB: E

    Art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quando se verificar

    I. causa excludente de ilicitude;

    II. causa excludente de culpabilidade; Salvo inimputabilidade

    III. extinção de punibilidade.

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    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Salvo inimputabilidade. Incompleta agora está certa? Tem questões que nesse caso está errada. Fica difícil viajar junto com o examinador.

  • quando vc erra e fica feliz por ter errado...

  • Tem que adivinhar se a banca considera a II como certa ou incompleta.

    ZZzzzzzzzZZZZZZ

  • Falou de um modo muito geral...a própria banca, em outras questões, considera como errado! Aí complica hem!


ID
206992
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao procedimento sumário:

I. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, aos debates.

II. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceder-se-á ao interrogatório do acusado, seguindo-se à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, em número de seis, respectivamente, nesta ordem, ressalvado o disposto no Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, com alegações via memoriais.

III. Na instrução, poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.

IV. As alegações finais serão orais, concedendose a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

V. As alegações finais serão orais, concedendose a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO -  remete ao artigo 531 do Código de Processo Penal: "Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - ERRADO - o enunciado tenta confundir, tentando trazer características de processo comum e processo sumário. Mas não existe esse texto no CPP.

    III - CERTO - é justamente o que diz o artigo 532. "Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa." (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - CERTO - é o que descreve o artigo: 534. "As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença." (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    V - ERRADO - houve aqui uma tentativa a fim de confundir o candidato entre o item IV e o V . Este está errado na parte "pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco)".

     

    Portanto, galera! Temos que ficar loucos de tanto estudar!

    Minha comunidade no orkut:      CONCURSOLOGIA


  • http://2.bp.blogspot.com/-HYbE8a5MBT8/T3yeZNaj1iI/AAAAAAAAAyc/pBnx3gShlIs/s1600/PROCEDIMENTO+SUM%C3%81RIO+NO+PROC.+PENAL.jpg
  • O esquema da Ana Paula é ótimo para memorizar, mas até onde sei o Procedimento Sumário não comporta diligências, após a audiência de instrução e julgamento. Após a audiência, em seguida realizam-se as alegações finais ORAIS, como determina o artigo 534, CPP.
  • Jane, acho que vc está com razão.... Talvez o esquema do entendeu direito esteja errado!
  • Também não há previsão legal de substituição de alegações orais por memoriais (na prática, se as partes acordarem cabe, sendo que para os tribunais tal procedimento é mera irregularidade).

    Para Renato Brasileiro, apesar de não haver previsão legal de requerimento de diligências no procedimento sumário, vigora no processo penal o princípio da busca da verdade, assim, se necessário as diligências poderão ser requeridas. (MAS NA 1ª FASE DO CONCURSO QUE EM GERAL SE PEDE A LITERALIDADE DA LEI, NÃO CABE REQUERIMENTO DE DILIGÊNGIAS NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO)
  • ORDINARIO
    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


    TRIBUNAL DO JURI

    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

      Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias


    SUMARIO

    Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate

  • A respeito do item II, não é 6 o número de testemunhas

    Abraços

  • Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

    § 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

    § 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (SISTEMA PRESIDENCIALISTA)

    § 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.


ID
228730
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme preceitua o art. 396 do CPP, no procedimento comum sumário, o juiz, ao receber a denúncia ou queixa,

Alternativas
Comentários
  • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela L-011.719-2008).

    LEMBRANDO QUE ANTES DA LEI 11.719.08 ESSA DEFESA ERA FACULTATIVA E NO PRAZO DE TRÊS DIAS,HOJE ELA SERÁ OBRIGATORIA,PORQUE POSTERIORMENTE O JUIZ PODERÁ CONFORME ARTIGO 397 PROCEDER A ABSOLVIÇÃO DE IMEDIATO.


  • Não confunda procedimento sumário do CPP com o do CPC. 

  • Obs: No procedimento sumário não há a fase de requerimento de novas diligências do art. 402 CPP.

  • GABARITO D 

     

    Recebida a denuncia ou a queixa ou juiz poderá:

     

    (I) rejeitar liminarmente: (a) quando manifestamente inepta (b) falta pressuposto processual (c) faltar condição para o exercicio da ação penal (d) faltar justa causa para o exercicio da ação penal 

     

    (II) recebê-la: ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Se citado por edital o prazo começa a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou de seu defensor.

  • Art. 396.  Nos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a CITAÇÃO do acusado para RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, no prazo de 10 DIAS

    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado OU do defensor constituído

    GABARITO -> [D]

  • Gab D

    Art 396- Nos procedimentos Ordinário e Sumário, oferecida a denuncia ou queixa, o juiz se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação. por escrito, no prazo de 10 dias.

  • GABARITO D

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias  

  • CUIDADO!

    ART 399 - Recebida a denuncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do ministério público e, se for o caso do querelante e do assistente.

    ART 396 - Nos procedimentos Ordinário e Sumário, oferecida a denuncia ou queixa, o juiz se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação. por escrito, no prazo de 10 dias.

    Sou amador em Direito, entao fiquei confuso nessa questão, lembrei do art 399 e fiquei entre a A e E.. mas a A eu descartei pois:

    art 399 §1 - o acusado PRESO será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação

    Enfim, aí fui na E por causa do art 399..

    Se alguém puder me explica, pois pra mim o 396 e o 399 é bem parecido, aliás, a questão fala ''ao receber a denúncia ou queixa.." fazendo com que eu fosse direito pro art 399

    agradeço

  • Eliminei a alternativa E porque não se faz defesa escrita na AIJ,mas só oralmente. Nessa fase já foi feita a primeira parte da defesa no prazo de 10 dias

  • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. →CURIOSIDADE: CPP tudo começa no dia util subsequente, citação na sexta: conta segunda; citação na quinta, conta na sex (entra sáb e dom)

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.


ID
235729
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Somente nos casos dos incisos I, IV e VI a absolvição penal impede a propositura da ação civil ou acarreta a sua extinção.

  • CUIDADO com a letra "C" maldade pura da bancaR!!!

    segundo o que dispões o artigo 394 do cpp:

     O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Acrescentado pela L-011.719-2008)

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

    Nesta toada para a aplicação do procedimento sumário a pena deve ter sanção máxima INFERIOR(e nao igual ou inferior) a 4 anos!! leitura atenta da lei seca mesmo para concursos de ponta como o do MP!!

  • ITEM CORRETO LETRA 'a"

    A) CORRETA - Nem sempre a absolvição do réu no juízo criminal impedirá a actio civilis ex delicto. Em regra, esta só não poderá ser proposta quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
    Assim, não impedirão a propositura da ação civil:
    · o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    · a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    · a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;
    · a sentença absolutória por insuficiência de provas;
    · a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.
  • LETRA A - CERTA - ART. 67, III CPP
    LETRA C - ERRADA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PENA INFERIOR A 4 ANOS (ART. 394, II CPP)
    LETRA D - ERRADA - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ESTÁ PRECISTO NO CPP APENAS NA CF (ART. 5º, LXIX)
  • A leetra B está incorreta, pois, de acordo com o artigo 148 do CPP, qualquer que seja a decisão sobre o incidente de falsidade, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. 
  • Não precisa ser crime para haver responsabilização civil

    Abraços


ID
253660
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processo comum e dos processos especiais, analise as questões e abaixo.

I. No processo comum ordinário, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

II. No processo de competência do Tribunal do Júri, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

III. No processo dos crimes contra a propriedade imaterial, o juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

IV. No processo sumário, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado a hipótese de a testemunha morar fora da jurisdição, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Escolha a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a assertiva I, apesar da discussao doutrinaria se o recebimento da peça acusatoria seda após o oferecimento ou depois da decisao de nao absolvicao sumaria, em uma prova alternativa nao tem como considerar incorreta de acordo com o art. 399 que segure abaixo.

    Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente

    a assertiva II esta correta e é uma juncao de dois artigos que sao trancritos abaixo.
     Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
    Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

  • continuando, a assertiva III esta correta de acordo com o artigo do CPP abaixo transcrito
    Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio

    a assretiva IV tambem esta correta, pois e letra da lei, que segue transcrita.

    DO PROCESSO SUMÁRIO


     Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate
  • Basicamente, o examinador queria saber se o candidato tinha memorizado o art. 399, independentemente de seu real significado. Apesar de aquele dispositivo realmente conter a expressão "recebida a denúncia", trata-se de resquício da redação original da reforma retirada de seu contexto. É que o projeto de lei tinha em mente oferecer ao acusado oportunidade de resposta antes do recebimento da denúncia, a exemplo do que ocorre no procedimento da Lei de Drogas.

    Contudo, o projeto foi alterado, e essa resposta preliminar do réu passou a se operar depois do recebimento da denúncia:

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Uma vez recebida a denúncia, não faria o menor sentido recebê-la novamente, nos termos do art. 399. Talvez o examinador tenha se esquecido que a prova é para magistrado, não para técnico.
  • Fiquei em dúvida quanto a assertiva I.

      I. No processo comum ordinário, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a INTIMAÇÃO do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    Então, no caso, ele ordena a citação do acusado pra RESPONDER, e, depois da resposta, INTIMA todos para audiência. É isso?


    Escorregadia essa questão.
  • Aice, eu acredito que seja assim: 
    1) oferecida a denúncia ou queixa, o juiz ordena a citação do acusado para que este apresente resposta à acusação (art. 396 CPP).
    2) apresentada a defesa preliminar - a qual é obrigatória - o juiz decide se recebe ou rejeita a denúncia ou queixa, ou ainda se é o caso de absolvição sumária.
    3) recebida a peça acusatória, o juiz determina a intimação das partes para a AIJ.
  • Gabarito letra "D".

    I - correta:

    Art. 396: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 399: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    II - correta:

    Art. 406: O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 422: Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    III - correta:

    Art. 530-G: O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

    IV - correta:

    Art. 531: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

  • Bem disse Jesus Cristo quando criticou o fato de deitar remendo novo em roupa velha. Quase sempre esse remendo irá rasgar a roupa velha. Não é diferente o que ocorre com reformas continuados no CPP, as incorerências e desarmonias, quando não contradições, vão surgindo pelos dispositivos como essas dos artigos 396 e 399.  

  • Está muito errado o item I

    Faltou "apenas" a citação e a resposta à acusação

    Abraços

  • Atenção! Itens I e II totalmente errados/incompletos. 

    Item III - art. 530-G do CPP

    Item IV - art. 531 do CPP

  • Vou nem falar nada, vai que é do doença

  • Art 396 OFERECIDA A DENÚNCIA... --> MANDA CITAR.

    Art 399 RECEBIDA A DENÚNCIA... --> MANDA INTIMAR.

  • I. CORRETA No processo comum ordinário, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    _________________________

    II. CORRETA (1º fase) No processo de competência do Tribunal do Júri, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    (2º fase) Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    (1º fase) Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.    

    (2º fase)  Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.  

    _________________________


ID
256780
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação à regra instituída pelo Código de Processo Penal no que concerne aos procedimentos comuns.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ALTERNATIVA "E"

    O art. 394, §1ª do CPP:
     
    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
  • art 394 o procedimento será comum ou especial 
     I- ordinario, quando tiverpor objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos  de pena provativa de liberdade. 
  • Ordinário :  crime de sanção máxima igual ou superior a 4 anos de PL .


    Sumário : crime de sanção maxima inferior a 4 anos de PL.


    Sumárissimo : infrações penais de menor potencial ofensivo.

  • Cuidado: o Estatuto do Idoso prevê (art. 94) que todos os seus crimes com pena máxima igual ou inferior a 04 (quatro) anos devem se submeter ao procedimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais. 

  • Sumaríssimo: é considerada infração de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos cumulada ou não com multa.

  • Para complementar

     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Gabarito: E

    art. 394 do CPP

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • [COMUM] ou [ESPECIAL]

    [COMUM] -> [ordinário]  [sumário]  [sumarissimo]

     

    [ordinário] -> igual ou maior que 4 anos;

     

    [sumário] -> menor que 4 anos;

     

    [sumarissimo] -> infrações penais de menor potencial ofensivo;

  • GAB. E

     

    a) a) O sumaríssimo é adotado para os réus maiores de 70 (setenta) anos.

    O CPP diz que os maiores de 70 (setenta) anos estão ISENTOS DO SERVIÇO DO JÚRI. art. 437, IX.

     

    b) b) O sumário é adotado para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    sumário < 4 > 2. art. 394, II. IMPO seria o SUMARÍSSIMO

     

     c) O sumário é adotado quando o réu estiver preso, ou quando estiver presente outro motivo que justifique o desenvolvimento célere dos atos processuais.

    sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. art. 394, II. Nada de réu preso.

     

     d) O sumaríssimo é adotado quando o crime objeto da ação penal tiver sanção máxima cominada igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    sumaríssimo < ou = 2 anos. Lei n. 9.099.

     

     e) ordinário é adotado quando o crime objeto da ação penal tiver sanção máxima cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    gabaritoordinário é adotado quando o crime objeto da ação penal tiver sanção máxima cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

  • Procedimento comum (regra):

    Ordinário: Crimes cuja pena MÁXIMA seja MAIOR OU IGUAL a 4 anos (ppl);

    Sumário: Crimes cuja pena MÁXIMA seja MENOR que 4 anos (ppl) E SUPERIOR A 2! (visto que penas de até 2 anos são IMPO);

    Sumaríssimo: IMPO, Infrações de Menor Potencial Ofensivo (lei 9.099/95 -> Todas as contravenções + Crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos).

    Procedimentos Especiais (exceção): Vários, por exemplo: rito do júri.

  • Art 394- O procedimento será, comum ou especial

    1- Os procedimentos comuns será, ordinário, sumário e sumaríssimo

    I- ordinário- Igual ou superior a 4 anos

    II- Sumário- inferior a 4 anos

    III- Sumaríssimo- Menor potencial ofensivo

     

    gab: E

  • A) Art. 394.
    § 1o
     III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    ----------------------------------

    B) Art. 394.
    § 1o
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    ----------------------------------

    C) Art. 394.
    § 1o
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    ----------------------------------

    D) Art. 394.
    § 1o
     III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    ----------------------------------

    E) Art. 394.
    § 1o
     I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

  • ------------------------------------------------------------------------------

    C) sumário é adotado quando o réu estiver preso, ou quando estiver presente outro motivo que justifique o desenvolvimento célere dos atos processuais.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    [...]

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

    [...]

    ------------------------------------------------------------------------------

    D)sumaríssimo é adotado quando o crime objeto da ação penal tiver sanção máxima cominada igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    [...]

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    (Lei n° 9099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa)

    [...]

    ------------------------------------------------------------------------------

    E) O ordinário é adotado quando o crime objeto da ação penal tiver sanção máxima cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; [Gabarito]

  • Assinale a alternativa correta com relação à regra instituída pelo Código de Processo Penal no que concerne aos procedimentos comuns.

    A) sumaríssimo é adotado para os réus maiores de 70 (setenta) anos.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    (Lei n° 9099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa)

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

    § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

    ------------------------------------------------------------------------------

    B)sumário é adotado para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    [...]

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

    [...]

  • Gabarito Letra E

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    -

    Dica

    Ordinário: crime de sanção máxima igual ou superior a 4 anos.

    Sumário: crime de sanção máxima inferior a 4 anos.

    Sumaríssimo: infrações penais de menor potencial ofensivo (crime de sanção máxima inferior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa)

  • GABARITO E.

    CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.

    - OBS: AMBOS NO CPP E JECRIM

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • a) o procedimento sumaríssimo (JECrim) não possui nenhuma ligação com a idade do agente.

    b) para as infrações penais de menor potencial ofensivo é adotado o procedimento sumaríssimo.

    c) não há qualquer ligação do procedimento sumário com o fato de o agente estar preso.

    d) o sumaríssimo é adotado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme vamos visualizar quando estudarmos a lei do JECrim.

    e) essa é exatamente a previsão legal do artigo 394, I, do CPP.

    Gabarito: Letra E. 

  • Questão com duas corretas ("A" e "E").

    É errado dizer que sumaríssimo não é adotado para os réus maiores de 70 (setenta) anos. Não só a lei não fez essa restrição de idade, como seria discriminação. Quando qualquer pessoa, inclusive com mais de 70 anos, comete um crime de menor potencial ofensivo, será julgada pelo rito sumaríssimo!

  • Sumaríssmo - Menor que 2;

    Sumário - Maior que 2 e menor que 4;

    Ordinário - 4 em diante...

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias 

    ➤ ORDINÁRIO → ≥ 4 anos           ➤ SUMÁRIO → < 4              ➤ SUMARÍSSIMO → menor potencial ofensivo 

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo 

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa 

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.            

    § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código 

    Ordinário – 60 dias / 8 testemunhas + ñ comprometidas / diligências / alegações finais por escrito (juiz autorize ou diligência) 

    Sumário - 30 dias / 5 testemunhas geral / alegações finais só oral  

    Sumaríssimo – Citação SOMENTE pessoalmente – JECRIM – Se o acusado ñ for encontrado, vai ser transferido para o juizado comum - sumário 

  • Importante salientar que no tocante a opcao B...

    B - O sumário é adotado para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

    Se ele trocar esse "É" por "PODE"... a assertiva ficaria certa rs.

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • A) ERRADA: O procedimento sumaríssimo é adotado para as IMPO - Infrações penais de Menos Potencial Ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes aos quais a pena máxima cominada não seja superior a dois anos, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95;

    B) ERRADA: O procedimento para as infrações de menor potencial ofensivo é o sumaríssimo, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95;

    C) ERRADA: O procedimento sumário é adotado para os crimes aos quais a lei comine pena máxima seja INFERIOR A 04 ANOS DE PRISÃO (reclusão ou detenção), nos termos do art. 394, §1º, II do CP;

    D) ERRADA: O procedimento sumaríssimo é adotado para as IMPO - Infrações penais de Menos Potencial Ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes aos quais a pena máxima cominada não seja superior a dois anos, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95;

    E) CORRETA: De fato, esta é a hipótese de aplicação do rito ordinário, nos termos do art. 394, §1º, I do CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    ORDINARIO = OU MAIOR 4 ANOS

    Sempre erro esse bendito =


ID
256786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa em que consta aspecto que diferencia o procedimento comum ordinário do procedimento comum sumário.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa C

    O art. 394 do CPP faz a diferenciação entre os procedimentos:   Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.     A diferença, portanto, é no tocante ao que está expresso, ou seja, quanto às testemunhas.
    Vejamos o art. 401 (procedimento comum ordinário) e 532 (procedimento comum sumário):   Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.   Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
  • NÚMERO DE TESTEMUNHAS : 8rdinário / 5umário
  • As alternativas erradas da questão tentam confundir o candidato com os casos de absolvição sumária do réu, expressas em artigos que vão logo adiante (art. 397).

  • Resposta C


    Outra diferença é o prazo de duração dos procedimentos

    Ordinário: 60 dias

    Sumario: 30 dias

  • Processo Comum Ordinário Art. 401 - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.Processo Comum Sumário Art. 532 - Na instrução poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. Resposta certa: C
  • A) Ordinário: Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    Sumário: Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.
  • 8 > 5 > 3 = Ordinário(1º Júri) > Sumário(2º Júri) > Sumaríssimo. 

    Obs: Sumaríssimo há leve divergência doutrinária. 
  • PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O RITO ORDINÁRIO E O SUMÁRIO


    Ordinário
    ■ Crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos.

    Sumário
    ■ Crimes com pena superior a 2 anos e inferior a 4 (ou crimes com pena não superior a 2 anos em que o réu não tenha sido encontrado para citação pessoal ou cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher).

    Ordinário
    ■ Máximo de 8 testemunhas.

    Sumário
    ■ Máximo de 5 testemunhas.

    Ordinário
    ■ Prazo de 60 dias para a audiência de instrução.

    Sumário
    ■ Prazo de 30 dias para a audiência de instrução.

    Ordinário
    ■ Possibilidade de requerimento de diligências ao término da instrução.

    Sumário
    ■ Impossibilidade de pedido de novas diligências ao término da instrução.

    Ordinário
    ■ Possibilidade de conversão dos debates orais em memoriais e da prolação posterior da sentença no prazo de 10 dias.

    Sumário
    ■ Impossibilidade de conversão dos debates orais em memoriais e da prolação posterior da sentença.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado 5º edição pág 583

  •  ORDINÁRIO: Art. 401.  Na instrução PODERÃO ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    

    SUMÁRIO:  Art. 532.  Na instrução, PODERÃO ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.    

    GABARITO -> [
    C]

  • GABARITO C 

     

    Procedimento Ordinário - 8 testemunhas ( Letra O ) 

     

    Procedimento Sumário - 5 testemunhas ( letra S ) 

  • Gabarito: C

    Ordinário: começa com "O" de 8.
    Sumário: começa com "S", de Sumário e que parece um 5.
     

  • Nem o Manuel Neuer (Bayern de Munique) agarrava esse chute...

  • Ordinário = 8

    Sumário = 5

     

    Valeww Acácio Miranda !!!!

  • também lembrei da explicação do Acácio Miranda/FOCUS!

  • PROCEDIMENTO :

    ORDINÁRIO: 8 TESTEMUNHAS

    SUMÁRIO: 5 TESTEMUNHAS

    SUMARÍSSIMO: 3 TESTEMUNHAS

  • Procedimento Ordinário- 8 testemunhas

    Procedimento sumário- 5 testemunhas

    Procedimento sumaŕissimo- 3 testemunhas

     

    Gab:C

  • Ordinário é Oito testemunhas

  • 8 no ordinario

    5 no sumario

  • Procedimento comum ordinário: 8 testemunhas

    Procedimento comum sumário: 5 testemunhas

  • FIca fácil pra lembrar

    ORDINÁRIO = OITO TESTEMUNHAS (COMEÇAM COM A LETRA "O"

    SUMÁRIO = 5 TESTEMUNHAS (A LETRA "S" E O Nº "5" SÃO ATÉ QUE SIMILARES)

    FICA A DICA...

     

     

  • Gabarito: C

    Procedimento Comum Ordinário:

     Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.  

    ----------------------------------------------

    Procedimento Comum Sumário:

     Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 testemunhas arroladas pela acusação e 5 pela defesa

  • Quando eu leio a alternativa E eu fico imaginando a cara do examinador 

  • 8rdinário

    5umário

  • Procedimentos e testemunhas arroláveis:

    - Ordinário → Até 8 (Não estão incluídas neste número as testemunhas não compromissadas e as referidas);

    - Sumário → Até 5;

    - Sumaríssimo → Até 3;

    - Do Júri → Até 8 (na primeira fase) e até 5 (na segunda fase).

  • Excelente dica Bruna Gutierrez!!

  • Únicas diferenças do procedimento sumário para o procedimento ordinário:

      1) Audiência de instrução: em 30 dias (art. 531, CPP) - ORDINÁRIO em 60 dias;

     2) Número de testemunhas: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO 8 por fato;

     3) Sem previsão de fase de diligências: no ordinário há a fase do art. 402;

     4) Sem previsão de alegações finais escritas: no ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);

     5) Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência: no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).

  • ----------------------

    Sem previsão de fase de diligências no Sumário ; no Ordinário a fase do art. 402;

    CPP Ordinário Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    ----------------------

    Sem previsão de alegações finais escritas no Sumário; no Ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. 

    § 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. 

    § 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 

    § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. 

    ----------------------

    Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência no Sumário; no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    Obs: Coloquei os Arts do comentário do Kellvin, que nos ajudou muito. :)

  • Procedimento Sumário; Procedimento Ordinário:

    Audiência de instrução SUMÁRIO "30 dias" (art. 531, CPP) - ORDINÁRIO em "60 dias"; (art. 400, CPP)

    CPP Sumário Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de "30 (trinta) dias", proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

    CPP Ordinário Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de "60 (sessenta) dias", proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

    ----------------------

    Número de testemunhas SUMÁRIO: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO: 8 por fato; (art. 401, CPP)

    CPP Sumário Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

    CPP Ordinário Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

  • Memorize esse quadro, meu amigo(a): 

    Gabarito: Letra C. 

  • A ordem de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa. A ordem é a mesma.

    O período de tempo que é concedido para acusação e defesa falarem em alegações finais orais. O período de tempo é o mesmo. Mas vale lembrar que, no procedimento sumário, não pode ter a substituição por memorias.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa. Certo.

    A possibilidade de oitiva do perito, unicamente prevista para o procedimento comum ordinário. Pode ser ouvido em ambos.

    A possibilidade de absolvição sumária, unicamente prevista para o procedimento comum sumário. É possível em ambos.

  • Ordinário: 8 testemunhas

    Sumário: 5 testemunhas

  • 8rdinário

    5umário

  • Só não pode esquecer que essas 8 testemunhas são somente na fase de pronuncia (1 fase do juri)

    Na segunda fase (instrução em plenario) são 5 testemunhas, assim como no procedimento sumário.

  • Assinale a alternativa em que consta aspecto que diferencia o procedimento comum ordinário do procedimento comum sumário.

    C - O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    Número de testemunhas SUMÁRIO: por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO: 8 por fato; (art. 401, CPP).

    *Acho que aqui é só lembrar que o procedimento Ordinário é acima de 4 anos o tempo de pena a ser aplicado.

  • Obrigada Uesler Pereira pelos comentários.

  • 8rdinário

    5úmario

    bora lá galera, antes feito que perfeito. Vai estudar!!

  • Eu sempre confundo a A com a C e acabo errando mais de uma vez.

    Assinale a alternativa em que consta aspecto que diferencia o procedimento comum ordinário do procedimento comum sumário.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

  • GABARITO: C

    8rdinário

    5úmario

  • RESUMÃO DO AMOR:

    ORDINÁRIO: 8 TESTEMUNHAS

    SUMÁRIO: 5 TESTEMUNHAS

    FASE DE PRONÚNCIA DO JÚRI: 8 TESTEMUNHAS

    FASE DO PLENÁRIO DO JÚRI: 5 TESTEMUNHAS

    SINDICÂNCIA: 3 TESTEMUNHAS

    PAD: 5 TESTEMUNHAS

    OFICIAL DE JUSTIÇA SEMPRE QUE POSSÍVEL CITAÇÕES NA PRESENÇA DE: 2 TESTEMUNHAS

    PROCESSO CIVIL: NÃO SUPERIOR A 10 TESTEMUNHAS E 3 NO MÁXIMO P/ PROVA FATO

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias 

    ➤ ORDINÁRIO → ≥ 4 anos           ➤ SUMÁRIO → < 4              ➤ SUMARÍSSIMO → menor potencial ofensivo 

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo 

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa 

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.            

    § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código 

    Ordinário – 60 dias / 8 testemunhas + ñ comprometidas / diligências / alegações finais por escrito (juiz autorize ou diligência) 

    Sumário - 30 dias / 5 testemunhas geral / alegações finais só oral  

    Sumaríssimo – Citação SOMENTE pessoalmente – JECRIM – Se o acusado ñ for encontrado, vai ser transferido para o juizado comum - sumário 

  • Número de testemunhas:

    Ordinário = Oito

    5umário = 5


ID
264466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, referentes a prisões, liberdade
provisória e procedimentos processuais penais.

O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade; ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo penal, em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689Compilado.htm:

    Art. 394.  "O procedimento será comum ou especial.

     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei". 

  • Sehores,
     Fiz esta prova e dispencou recurso nesta questão.
     A questão acima apresenta-se incompleta, vejamos: 

    1ª parte - O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade, está corretíssima.
    2ª parte - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.
    Muitos podem estar pensando, não é dispositivo de lei? Pois é, mas há casos que mesmo sendo dispositivo de lei não pode ser suprimido parte dele, sob pena de encontrar-se incompleta. Pergunta-se, é realmente rito sumário todo caso com pena inferior a 4 anos?Em provas objetivas, deve-se ter o maior cuidado para que as questões não tenham uma dupla interpretação, como neste caso.
  • Pessoal,

     Com todo respeito para aqueles adimiradores da UNB.

     Acredito que no artigo segundo da Constituição Federal a Unb se acha presente, vejamos:

     "São Poderes da União, independentes e harmonicos entre si, o legislativo, o executivo, o judiciário e a Cespe Unb.

     Detalhe os 3 primeiros com uma função típica e outras atípicas, porém a Unb só com função típica, ou seja, eles administram o concurso (executivo), legislam (acrescenta palavras ..., retira, suprime incisos e julga, são várias questões já elaborada cuja resposta é interpretação judicial deles  (não é doutrinária, juriprudencial, muito menos de interpretação da lei).

    Já vi questões onde na leitura normal do artigo nos leva a um lado e em provas eles cortarem o dispositivo ao meio, ou seja, levando a um outro entendimento e ao final a resposta ser correta. Ressalta-se que nem o Presidente da República pode vetar palavras de texto de lei, mas a Unb pode tudo, tudo mesmo.


     Infelizmente, vivemos em um país que até os de nível superior são pacíficos, aceitamos tudo com naturalidade, realmente é a situação de: Samba, Carnaval e Futebol.

  • Um dos atributos que confere à CESPE o posto de uma das mais respeitadas instituições no campo de avaliação em concursos públicos diz respeito à circunstância de a mesma não priorizar o famoso sistema "copie e cole" tão utilizado por outras instituições, o que lamentavelmente induziu boa parte dos candidatos, inclusive eu próprio, a imaginar que a assertiva buscava um raciocínio lógico consistente em distinguirmos os procedimentos sumário e sumaríssimo, e para tanto a aludida questão não nos forneceu nenhum parâmetro, como por exemplo levarmos em consideração o CPP, razão pela qual acredito que boa parte dos candidatos que assinalou a questão como correta valeu-se de mero palpite, tendo em conta a inexistência de um dado concreto fornecido pela questão que os conduzisse a tal conclusão. De qualquer modo, é uma questão lamentável e que seguramente deveria ter sido anulada.
  • Podem falar o que quiserem, mas não é pq sou de brasília, mas o CESPE é a melhor banca do BRASIL. É a que mais respeita o candidato. Talvez tenham sido infelizes nesta questão, mas não há como comparar a qualidade de uma prova do CESPE com a da FCC ou FUNRIO...kkkk
  • Lamentável essa questão!
  • Caros Concurseiros!
    Não entendi o porquê da polêmica nessa questão.
    A questão está dizendo extamente o que diz o CPP.
    Não vejo erro algum.
    Alguém pode me explicar o problema encontrado na questão, pois não encontrei problema algum.
    Obrigado a todos.
    obs.: mas realmente a CESPE em algumas questão tem como único intuito fod... com o candidato. Mas, sinceramente, nessa questão achei bem tranquila.
    Aguardo mais explicações.
  • Olá pessoal!
    Eu, com certeza, não estou no nível de vc's ainda com relação a concurso público, comecei estudar agora.
    Mas alguém pode me explicar o que está errado nessa questão? A assertiva é cópia pura do que prescreve o art. 394, parágrafo primeiro, inciso II: "procedimento comum sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 04 anos de pena privativa de liberdade"
    O enunciado não diz todo crime cuja pena seja inferior a 04 anos.
    Eu concordo que o CESPE deixa a desejar em vários aspectos, e inclusive vem errando há muito tempo e ninguém toma providências, mas nessa questão, não achei que ela errou.
    Aguardo resposta.

  • Para os colegas que não sabem o porque da indignação de alguns dos colegas, tentarei, simplificadamente elucidar:

    O Código de Processo Penal é expresso no sentido de entender que os crimes cujas penas máximas em abstrato que sejam inferiores a 04 anos tenham o curso do processo penal pelo rito sumário.

    No entanto, a Lei 9.099, de forma categórica, deixou elucidado quais os tipos de crime seriam aqueles considerados de menor potencial ofensivo e que portanto deveriam seguir o rito sumaríssimo. Para isso, o dispositivo prevê que os delitos cujas penas máximas em abstrato sejam iguais ou inferiores a 02 anos deveriam ter seu transcurso pelo rito sumaríssimo.

    Os colegas que se indignaram com o gabarito, o fizeram com fundamento em cognição mais aprofundada, uma vez que combinadas as redações do CPP com a Lei 9.099, os delitos do rito sumário só poderiam ser aqueles cujas penas fossem superiores a 02 anos e inferiores a 04 anos.

    Manifesto profundo respeito pela posição dos colegas que pensaram que a questão estava incorreta baseado no fundamento acima escrito, no entanto, me parece que neste tipo de questão o mais seguro é responder exatamente aquilo que está previsto na Lei, uma vez que até para eventuais recursos ou numa eventualidade maior ainda, a impetração de um MS, os fundamentos seriam bem mais profundos.

    Portanto, espero ter esclarecido aos colegas que estavam com dúvidas sobre o motivo e os fundamentos dos colegas que se indignaram com o gabarito a despeito da redação expressa da norma legal.
  • Muito bom Caio.
     
    Mas ainda sim, acho um tanto equivocado esse raciocínio.
     
    Pelo seguinte:
    1º - O juizado especial criminal não tem competência absoluta.
     
    2º - A própria Lei 9.099 trás as exceções em que, ainda que a pena seja menor de 2 anos, não será o aplicado o procedimento sumaríssimo.
     
       Art. 18. A citação far-se-á:
            I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
            II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
            III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
            § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
            § 2º Não se fará citação por edital.
    . . .
     
        § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

      Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
     
    A questão esta correta, de acordo com a lei!
  • Com tantos comentários, não poderia deixar de tecer alguns comentários sobre a questão. Acredito que o primeiro ponto é a ambiguidade que a questão

    deixa. Na Lei 9.099/95, crime de menor potencial ofensivo é aquele apenado com sanção inferior ou igual a 2 anos. Já no CPP o rito será sumário quanda

     a pena for igual ou inferior a 4 anos. Nesse caso,  o rito sumário abrangeria as infrações de menor potencial ofensivo prevista na Lei dos Juizados

    Especiais. Foi isso que confundiu a mente de muitos candidatos. Com certeza, se a CESPE tivesse dado o comando para analisarmos a assertiva ...DE

    ACORDO COM O CPP não havia motivos para tantas discrepânias em torno dela (questão).

    Assim... Bons estudos!

  • E continuamos vendo colegas abaixarem a cabeça para as bancas. Questão LAMENTÁVEL. Idiota e maliciosa. 

    Não interessa que diga que é de acordo com o CPP. Isto não mede conhecimento de nada. 
  • Realmente, ao lermos esta parte da questão: "ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.", podemos observar que a questão ficou "sem o verniz" das boas perguntas. Ora, usemos o simples raciocíncio lógico-matemático, a parte grifada, por mim, abrangeu todos os valores abaixo de quatro, INCLUSIVE DOIS ANOS. Amigos, sabemos que a REGRA para crimes cometidos com pena em abstrato de até dois anos é o procedimento sumaríssimo, lógico a EXCEÇÃO SÃO OS CRIMES COMPLEXOS, que conduzem o processo para o procedimento ordinário. Então, infeliz a CESPE nesse "CTRL+C" "CTRL+V". Questão que desvaloriza aqueles que possuem uma visão sistêmica do Processo Penal.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Processo COMUM:

    a) ORDINÁRIO:  ≥ 4 anos (maior ou igual a quatro anos).

    b) SUMÁRIO:  < 4 anos (menos de quatro anos).

    c) SUMARÍSSIMO:  ≤ a 2 anos (menor ou igual a dois anos).


    Fonte: anotações da professora Deusdedy (Legislação Extravagante - GranCursos).

  • Os examinadores sempre se aproveitam da ausência de técnica legislativa dos nossos queridos legisladores (para não dizer o contrário) para derrubar o candidato, pois quem realmente sabe a matéria e não é um mero decorador de letrinhas sabe que a assertiva ao dizer que o procedimento sumário engloba os crimes com pena abaixo de 4 anos, acaba por abarcar os crimes de menor potencial ofensivo. 

    Triste, a questão é letra da lei, mas a letra da lei está mal formulada, incompleta, ora.

    Eu acertei a questão porque li o dispositivo legal e me lembrava que ele estava escrito exatamente assim, porém a memória falha, e nessa hora caimos nessas pegadinhas detestáveis. 

    Aff. 

  • I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for IGUAL ou SUPERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    II -
    SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    CERTA!

  • Mas o procedimento sumaríssimo também é aplicado a penas menores que 04 anos.

  • O procedimento comum sumário será utilizado quando tiver por objetivo crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 e superior a 2 anos de pena privativa de liberdade. É o que acontece, a título de exemplo, com o crime de homicídio culposo previsto no art. 121 - § 3º, do CP, cuja pena é de detenção, de 1 a 3 anos. R.B.L

  • QUESTÃO CORRETA.

    Processo COMUM:

    a) ORDINÁRIO: ≥ 4 anos (maior ou igual a quatro anos).

    b) SUMÁRIO: < 4 anos (menos de quatro anos).

    c) SUMARÍSSIMO: ≤ a 2 anos (menor ou igual a dois anos).

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    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • CERTO


ID
310729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a prisões, liberdade provisória e procedimentos processuais penais.

O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade; ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. .
            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: .
            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igualou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; .
            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; .
            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. .
            § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. .
            § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. .
            FCC 2009 OBS: § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a TODOS os procedimentos penais de primeirograu, ainda que não regulados neste Código. . MESMO REGULADOS POR LEIS ESPECIAIS.
            § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. .
  • E o gabarito da questão, como CERTO, confere?... porque o procedimento comum é dividido em ordinário, sumário e SUMARÍSSIMO... enquanto a questão elencou somente os dois primeiros...
    Marquei a resposta como ERRADO e errei. Alguém tem a manha de interpretação dessa questão?
  • Tirando sua duvida, a questao esta CERTA, o procedimento sumarissimo só sera aplicado no seguinte caso:

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento
    e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 
  • Entendo que a questão poderia ser considerada errada (ou, no mínimo, incompleta), pois, como bem demonstrado por todos os colegas, a despeito de o rito súmário se aplicar  para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima seja de até 4 anos, não o são para todos. É dizer: o procedimento será comum sumário para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima seja de até 4 anos e superior a 2 anos, já que os delitos de pena máxima de privação de liberdade de até 2 anos devem seguir o rito sumaríssimo, de competência do JECRIM.
  • A questão traz o que expressamente consta no artigo 394 do CPP - como copiado anteriormente pelos colegas - sendo a regra nos procedimentos penais.
    Apesar da CESPE não citar o procedimento sumaríssimo, que consta em dito artigo, ainda assim a resposta está correta, pois a afirmativa feita na questão em nenhum momento é exclusiva, se a banca afirmasse "o procedimento comum será exclusivamente ordinário....ou sumário..." ai sim sería excluída a hipótese do procedimento sumaríssimo e consequentemente teríamos um gabarito errado.
  • Prezados, com o devido respeito a quem pensa de forma contrária a minha, porém o enunciado dessa questão não pode ser dado como certo. É de sabença trivial que o procedimento penal comum é tripartite. Assim sendo, quando se afirma, tal qual na questão, que o procedimento penal comum é composto pelos ritos ordinário e sumário, está-se a incorrer em erro, pois há o rito sumaríssimo. A questão em comento afirma, categoricamente, que o procedimento penal comum é bipartido, o que é equivocado.
  • Afirmativa ERRADA!!! apesar da Banca não admitir.


    O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade; ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. 

    O erro está no fato da banca ter utilizado o termo "ou" que exclui qualquer outra possibilidade. Logo dá a entender que só existem os dois tipos de procedimentos.
    Invadindo um pouco a área de português... o termo utilizado "ou" é um elemento de coesão coordenativo de Alternancia... ou seja: ou é uma coisa ou outra... não pode haver uma terceira opção....,ou melhor,  até poderia... porém ela deveria estar explicita.


  • A questão está errada pelo seguinte fundamento:
    Quando o enunciado afirma "ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade."

    Está flagrantemente errado, pois nem todos os crimes cuja sanção máxima seja inferior a quatro anos, o procedimento será sumário.

    Pode ser sumaríssimo os crimes julgados pelo jecrim de até 02 nos, evidentemente é inferior a quatro anos e não será obedecido o procedimento sumário.
  • Às vezes, Adeildo, deve-se deixar de procurar chifre em cabeça de cavalo e atentar-se somente à letra da lei. E conforme dispõe o CPP, procedimento sumário será adotado quando a sanção máxima for inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade. Questão corretíssima, e muito fácil pra ser CESPE.

  • CORRETA... SEM mais!!!

  • Errada, inferior a 2 anos o rito é o sumaríssimo.

  • eu duvido vocês conversando com alguem falar

    "O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade; ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade."

    ai você fala : TA ERRADO!!!
    ai ele fala: não ta errado, ta certo
    ai você diz : "ta errado por que você não falou o sumarissimo"
    ai ele fala: "não falei, mas o que eu disse não deixou de estar certo"

    ai você lê os comentarios falando que a questão ta errado por que não citou o sumarissimo, não citou por que não quis, o que ta escrito no enunciado não deixa de estar certo.

  • Perfeito, e em se tratando do procedimento comum sumaríssimo teremos os casos dos crimes de menor potencial ofensivo, contravenções, aqueles crimes cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos;

     

    Bons estudos

  • * GABARITO: "d".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: para memorizar, penso o seguinte:

    SUMÁRIO está no meio, com crimes com pena MÁX. abaixo de 4 anos e acima de 2 anos. Aí é só pensar o ORDINÁRIO e o SUMARÍSSIMO por exclusão (sem esquecer que este regula o processo das contravenções penais também).

    ---

    Bons estudos.

  • CERTO

    CPP

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.           

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    ORDINÁRIO ------------ sanção máxima cominada for igual ou superior a 4

    (quatro) anos de pena privativa de liberdade

    SUMÁRIO---------------- sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro)

    anos de pena privativa de liberdade

    SUMARÍSSIMO------------ infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • Gabarito CERTO

    Art. 394. § 1º

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (inferior a 2 anos)

  • CPP ART. 394

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (pena a partir de 4 anos de reclusão).

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (pena com menos de 4 anos de reclusão).

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

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  • o certo mesmo seria inferior a 4 e superior a 2, mas tudo bem.
  • CERTO

  • Apenas uma análise lógica da questão!

    "O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade; ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade."

    Embora o conteúdo das proposições seja verdadeiro, não há apenas estas duas possibilidades, existindo também o procedimento comum sumaríssimo, segundo o artigo 394, §1°, CPP, o que a tornaria incorreta.


ID
355786
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo Penal adota-se o procedimento comum sumário quando:

Alternativas
Comentários
  • Conforme estabelece o artigo 394, inciso II, do CPP, o procedimento sumário será adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. 
  • Alternativa correta: letra A

    Art. 394 do CPP:

    O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior
    a 4 anos
    de pena privativa de liberdade;

    - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos
    de pena privativa de liberdade;

    - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
  • Procedimento comum:
    Sanção máxima:
    - Ordinário -
    Maior ou igual a 4
    - Sumário - 24 sem igual.
    - Sumaríssimo
    - Menor ou igual a 2
  • GABARITO A 

     

    Procedimentos:

     

    Ordinário: pena cominada for = ou + de 4 anos de pena privativa de liberdade

     

    Sumário: pena cominada for inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade

     

    Sumaríssimo: a pena máxima cominada for igua ou inferior a 2 anos, cumuladas ou não com multa. 

  • Acerca do procedimento comum sumário, dispõe o CPP:

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
    (...)
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    O disposto no artigo 394, §1º, II corresponde à alternativa A, estando as demais incorretas por ausência de amparo legal.

    Gabarito do Professor: A

  • o procedimento será sumário sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (pena com menos de 4 anos de reclusão).

  • Resolução: a partir do enunciado da questão, podemos concluir que ela nos exige o conhecimento do artigo 394 do CPP e, dessa forma, diante de tudo o que já comentamos até agora, o procedimento será comum sumário, quando tiver por objeto, crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade, conforme o artigo 394, inciso II, do CPP.

    Gabarito: Letra A. 


ID
356452
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Tratando-se de juizado especial criminal é possível que os atos processuais se realizem em horário noturno e em qualquer dia da semana.

II. No procedimento ordinário é possível ser o réu absolvido sumariamente.

III. Recebida a denúncia ou queixa no procedimento ordinário, deverá o juiz determinar a citação do réu para que em dia e hora compareça em juízo para ser interrogado.

IV. O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I- CERTA

    II- CERTA

    III - ERRADA
    Depois da lei 11719/08 o juiz nao mais determina a citação do réu para para ser interrogado e sim para ser INTIMADO para audiencia onde sera em mometo oportuno interrogado - Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - ERRADA
    Conforme estabelece o artigo 394, inciso II, do CPP, o procedimento sumário será adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

  • alternativa I) correta

    Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    alternativa II) correta

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • O embasamento da alternativa I é o art. 65 da Lei 9099/95, e não o art. 12 como o colega acima colacionou...

  • Com a devida vênia ao Colega acima, o art. 415, do CPP trata do procedimento do Júri, entendo que o embasamento legal para a assertiva II seria o art. 397, do CPP. Senão Vejamos:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • O embasamento da assertiva I tb não é o art. 65 da Lei 9.099/95, mas sim o arti. 64:

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
  • O Fernando tem razão. O art. 415 do CPP trata dos procedimentos sujeitos ao Tribunal do Júri, dispondo que o juiz absolverá desde logo o acusado. Absolvição sumariamente é prevista para o procedimento ordinário no art. 397 do CPP.
  • Uma observação quanto à afirmativa III.
    Determina o art. 396 do CPP que, ao ser oferecida a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do acusado para que responda por escrito à acusação em 10 dias. Nessa resposta, o acusado poderá alegar tudo o que quiser (art. 396-A). O objetivo dele é tentar convencer o juiz a absolvê-lo sumariamente. Assim, caso o acusado consiga demonstrar a ocorrência de alguma das causas do art. 397, será absolvido sumariamente. Porém, caso não consiga, o juiz receberá a denúncia ou queixa designando dia e hora para a audiência ordenando a intimação do acusado na forma do art. 399 do CPP.
    Bons estudos!
  • Corrigindo o Item III : Art. 326 do CPP: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denuncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
  • Com a reforma pontual, o réu é citado para responder, sendo o interrogatório remanejado para outra ocasião.
    O procedimento sumário tem cabimento para crimes com pena inferior a 4 anos e não igual ou inferior como aponta a afirmativa IV.
  • 1º) é oferecida a denúncia/queixa


    2º) juiz recebe a denúncia/queixa


    3º) juiz manda o réu responder à acusação


    4º) juiz marca audiência ou absolve sumariamente 


    Portanto: 

    III. Recebida a denúncia ou queixa no procedimento ordinário, deverá o juiz determinar a citação do réu para que em dia e hora compareça em juízo para ser interrogado


    A parte em negrito está errada (estaria correta se estivesse escrito "ordenará o juiz que o réu responda à acusação em 10 dias").

  • CORRETA - I. Tratando-se de juizado especial criminal é possível que os atos processuais se realizem em horário noturno e em qualquer dia da semana. (Lei 9.099 - Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.)


    CORRETA - II. No procedimento ordinário é possível ser o réu absolvido sumariamente. (CPP, art. 397 - (...) juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.)


    ERRADA - III. Recebida a denúncia ou queixa no procedimento ordinário, deverá o juiz determinar a citação do réu para que em dia e hora compareça em juízo para ser interrogado. (CPP, Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.)

    ERRADA - IV. O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (CPP, Art. 394, § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;)

  • GABARITO-C

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

  • Gabarito C

     

     

    (CORRETO) I -  Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

     

    (CORRETO) II -    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:      

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou      

            IV - extinta a punibilidade do agente.     

     

    (ERRADO) III - Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

     

    (ERRADO) IV - CPP, Art. 394, § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

          I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

          II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;   

          III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • I -> JECRIM.  Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
     


    II ->   Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (RESPOSTA DO ACUSADO), e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar: (...)
     


    III ->  Art. 399. RECEBIDA a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a INTIMAÇÃO do:
    1. -
    ACUSADO,
    2 -
    DE SEU DEFENSOR,
    3 -
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO e,
    4 - SE FOR O CASO, do querelante e do assistente.



    IV -> II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

     


    GABARITO -> [C]

  • GABARITO C.

    CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.

    - OBS: AMBOS NO CPP E JECRIM

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GAB: C

    denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

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ID
359008
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Guia de recolhimento tem haver com a pena privativa de liberdade; guia de execução tem haver com a pena restritiva de direitos.

II. Havendo conciliação civil na audiência preliminar prevista no juizado especial criminal, quando devidamente homologada, ocorrerá renúncia ao direito de queixa, tratando-se de ação exclusivamente privada.

III. O processo sumário pode ser iniciado ex officio ou através de portaria da autoridade policial ou ainda pelo auto de prisão em flagrante.

IV. Toda e qualquer contravenção admite a transação penal pouco importando estejam observados os requisitos da Lei 9.099/95.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários

  • Item I - a primeira parte está correta, conforme art. 105 da Lei 7210/84, mas não achei o embasamento legal da segunda parte:

    Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

    Item II - correto, conforme parágrafo único do art. 74 da Lei 9099/95:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Item III - incorreto. Não existe mais no Direito brasileiro os processos judicialiformes. Conforme lecionam os professores Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, antes do advento da Constituição Federal de 1988, havia algumas exceções à regra de que o juiz não pode dar início à ação penal. Para apurar contravenção penal (art. 26 do CPP) e homicídio ou lesões corporais culposas (art. 1º da Lei 4.611/65), o juiz podia dar início à ação penal mediante portaria. Esses eram os chamados processos judicialiformes, nos quais uma mesma pessoa acusava e julgava.

    Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Esses dispositivos, todavia, não foram recepcionados pela Carta Magna vigente, que, em seu art. 129, inciso I, atribuiu ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal. Hoje, vige o princípio da iniciativa das partes no processo penal.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    Fonte:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009082114392669
  • Item IV - incorreto, conforme art. 76, §2º, da Lei 9099/95:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

            § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

            § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

            § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

            § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Esse "haver" doeu, hein!

  • concordo com o colega acima, hehehe.
  • Aproveitando a crítica do colega sobre o termo "haver" utilizado na questão...

    Qual a diferença entre "ter a ver" e "ter haver"?

    Haver a ver são parônimos, ou seja, palavras que apresentam similaridade na grafi a e produzem o mesmo som, mas têm significados diferentes. A expressão ter a ver (não ter nada a ver, na forma negativa) vem normalmente seguida pela preposição com e é usada no sentido deter relação com. Já a expressão ter a haver tem sentido de ter a receber, ter algo como crédito. A expressão ter haveres, por sua vez, significa ter bens, riquezas, crédito.

    Confira abaixo alguns exemplos:

    Formas incorretas
    "O aumento do preço das mercadorias tem haver com a escassez dos produtos."

    "Paulo recebeu a primeira parcela do crédito, mas ainda tem a ver 100 reais."

    Formas corretas
    "O aumento do preço das mercadorias tem a ver com a escassez dos produtos."

    "Paulo recebeu a primeira parcela do crédito, mas ainda tem a haver 100 reais."

    "A queda das vendas não tem nada a ver com os problemas de trânsito."
     

    Fonte: http://revistaescola.abril.com.br/lingua-portuguesa/pratica-pedagogica/qual-diferenca-ter-ver-ter-haver-618158.shtml

     

  • Tem HAVER? #tenso

  • Essa banca não sabe o português, vai saber de Direito onde?

  • GAB: B

    Estando o réu preso e existindo sentença condenatória recorrível em seu desfavor, deverá ser expedida guia de execução provisória. A expedição de guia está prevista no Código de Processo Penal (art. 674) e nele há exigência expressa que haja o trânsito em julgado para o referido ato.

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ID
401590
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos ritos no Processo Penal, indique a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 394 CPP. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • CLASSIFICAÇÀO DO PROCEDIMENTO COMUM

    Procedimento comum ordinário

    Em relação ao procedimento comum ordinário, aplicar-se-á ao crime cuja sanção máxima seja igual ou superior a 4 anos(pouco importa se punido com reclusão ou detenção, como antes da reforma).

    Procedimento comum sumário

    Aplicar-se-á ao crime cuja sanção máxima seja inferior a 4 anos e superior a 2 anos. Ex.: crime de injúria racial.

    Procedimento comum sumaríssimo (juizados)

    Aplicar-se-á às contravenções (todas) e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa e submetidos os crimes ou não a procedimento especial.

    OBS.:

    1ª hipótese – concurso de crimescaso as penas isoladamente não atinjam os 4 anos, mas somente quando somadas, deve ser aplicado o procedimento comum ordinário.

    2ª hipótese – qualificadorassão levadas em consideração para fins de determinação do procedimento cabível.

    3ª hipótese – causas de aumento e diminuição de pena– incidem na terceira fase da aplicação da pena. São levadas em consideração, devendo-se buscar o máximo de pena possível, portanto, em se tratando de causas de aumento, aplica-se o quantum que mais aumente a pena; em se tratando de causas de diminuição, o quantum que menos diminua a pena.

    SÚMULA Nº 723
    do STF - NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO

    Súmula 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    4ª hipótese – agravantes e atenuantes– não são levadas em consideração para fins de determinação do procedimento (são muito subjetivas).
  • O Rito ordinário é adotado quando um crime tiver por objeto, pena máxima cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, encontra-se  fundamentado no art. 394, §1º, I do Código de Processo Penal – CPP. A Lei 11.719/08 pressupõe duas situações: a) que a denúncia não tenha sido rejeitada liminarmente (art. 395 e 396) e; b) que o réu não tenha sido absolvido sumariamente (art. 397). É importante salientar que a expressão "recebida a denúncia ou queixa", conforme organizado na 1ª parte do art. 399, CPP põe fim a um equívoco, pois a acusação já fora recebida antes, na fase do art. 396 do CPP.

     
  • C)  ART. 394. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;


    D) ART. 394. III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.


    E) e B) ART. 394. I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for IGUAL ou SUPERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    GABARITO -> [E]

  • Ajudinha  para memorizar o rito e o número de testemunhas: 

     

    * Rito ordinário pena igual ou superior a 4 anos e 8 testemunhas.

    * Rito sumário pena inferior a 4 anos e 5 testemunhas.

    * Rito sumaríssimo pena igual ou inferior a 2 anos e 3 testemunhas. 

  • Para se identificar o rito processual basta verificar a pena mínima(máxima) referente a cada delito presente no próprio tipo penal.

  • CPP:

    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.    

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:    

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;     

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.     

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.     

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.    

    § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.    

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.    

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.      

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:       

    I - for manifestamente inepta;  

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    Parágrafo único. (Revogado).   

  • a) para verificar o rito processual não basta apenas olhar a pena mínima, deverá, também, ser levada em conta as causas de aumento e diminuição de pena. P.ex. o crime de furto simples possui a pena máxima abstratamente prevista de 4 anos, razão pela qual, em regra, seguiríamos o rito do procedimento comum ordinário. Porém, caso o furto simples seja tentado, deverá ter sua pena reduzida em 2/3, fazendo com que o procedimento a ser adota seja o sumário. 

    b) o rito ordinário é aquele previsto para crimes com pena máxima igual ou superior a quatro anos, conforme o artigo 394, inciso I, do CPP.

    c) quando a pena máxima abstratamente prevista for igual ou superior a quatro anos, o procedimento deverá ser o comum ordinário.

    d) o rito sumaríssimo, conforme o artigo 61 da Lei 9.099/95, será aplicado para as contravenções penais e os crimes com pena máxima abstratamente prevista igual ou inferior a dois anos, cumulados ou não com multa.

    e) a assertiva retrata a literalidade do artigo 394, I, do CPP. 

    Gabarito: Letra E.

  • GABARITO E.

    CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.

    - OBS: AMBOS NO CPP E JECRIM

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GAB: E

    Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

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ID
446149
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos estabelecidos pela legislação processual penal, analise as afirmativas abaixo:

I - A Lei nº 11.343/06 prevê que o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, sendo certo que ambos poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial.

II - O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos, bem como nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento.

III - Na audiência de instrução e julgamento do procedimento ordinário, o Código de Processo Penal prevê, como regra, o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Admitindo, excepcionalmente, a apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese em que o juiz considerar a complexidade do caso ou o número de acusados.

IV - O Código de Processo Penal estabelece a seguinte ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento nos procedimentos sumário e ordinário: tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como o reconhecimento de pessoas e coisas, acareações, esclarecimentos dos peritos, interrogando-se, em seguida, o acusado.

A esse respeito, pode-se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • IV - INCORRETA: A ordem das oitivas está incorreta, nos termos do art. 400 do CPP:

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    As demais assertivas estão corretas.
  • I - correta; art. 51, lei 11343/06:

     Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    II - correta; art. 394, §1º, II, c/c art.538, CPP

     Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

           II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - falsa; art. 403, §3º, CPP; OBS.: o prazo para a paresentação de memoriais escritos é de 5 dias, e não de 10, conforme elucidado na questão, vejamos:
     Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
     § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    IV - falsa; art. 400, CPP;
    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
  • Para aquelas que tiveram dúvida no item IV, assim como eu, primeiro acontece o esclarecimento dos peritos e depois reconhecimento de pessoas e coisas.
  • Pintei a questão e o Código para facilitar a visualização do erro no item IV. 

    IV - O Código de Processo Penal estabelece a seguinte ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento nos procedimentos sumário e ordinário: tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como o reconhecimento de pessoas e coisas, acareações, esclarecimentos dos peritos, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    CPP
    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    A letra IV me surpreendeu pelo nível do decoreba. O Funes, "El Memorioso", do conto de Borges, passaria nesta prova em primeiro lugar! 

    "Havia aprendido sem esforço o inglês, o francês, o português, o latim. Suspeito, contudo, que não era muito capaz de pensar. Pensar é esquecer diferenças, é generalizar, abstrair. No mundo abarrotado de Funes não havia senão detalhes, quase imediatos." 

    Com a palavra, o Dr. Nalini, uma das poucas mentes ao mesmo tempo brilhante, ética e capaz de mencionar que o rei está nu, para que um dia, quem sabe, ele vista uma roupa decente:

    “Questiona-se legislação, doutrina e jurisprudência. Vencem os mais capazes de memorização. Daí o sucesso dos cursinhos preparatórios de carreira jurídica, mecanismos de revisão – com intensidade e técnicas mnemônicas- de todo o curso jurídico. Cuja eficiência trata  até mesmo de um treino de performance do candidato perante a banca” (O juiz e o acesso à justiça, página 152, 2a Edição, RT)
  • Só podia ser CESPE mesmo.
  • Tinha que ser que nem na Matemática: a ordem dos fatores não altera o produto! rsrsrsrs...
  • Prezado Daniel Sini, as demais não estão corretas porque o item III tem erro quanto ao prazo para oferecimento de memoriais escritos: são 5 dias e não 10.

    CPP – Art 403 - § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.E o examinador foi tão cruel que colocou a teltra "b" como alternativa possível para quem não observa-se a inversão dos "tratores".

    O que demonstra que o examinador queria ter certeza que você não confundiria a ordem das diligências diversas porque em não tendo certeza, como o item III está errado, você poderia responder a letra "b", como esta que vos fala.  

    É a tal história... não posso mudar as regras do jogo e tenho que aprender a jogar com elas, mas é lamentável este tipo de questão...  
  • uma lástima as bancas ainda formularem esse tipo de questão. Que não testa conhecimento algum!
  • O ERRO DA ALTERNATIVA IV ESTÁ APENAS NA ORDEM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENDO A CORRETA ORDEM A SEGUINTE:
    o primeiro ato instrutório é a oitiva do ofendido; 
    o segundo, a oitiva das testemunhas (acusação depois defesa, nessa ordem); 
    o terceiro, INTERPELAÇÃO DOS PERITOS E ASSIST. TÉCNICOS; 
    o quarto, acareações; 
    o quinto, RECONHECIMENTO DE PESSOAS E OBJETOS; 
    o sexto interrogatório do réu.


  • sendo certo que ambos poderão ser duplicados pelo juiz(erro da questão).   art. 51,§ 1º  da lei 11343/06. os prazos que se refere este artigo(51) PODEM SER duplicado.   E não são certos.

  • A lei n 11.313/2006 aponta que procedimento sumario são todas as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena maxima nao superior a DOIS ANOS, cumulada ou não com multa...e não a quatro anos como sugere a questão.

  • I- A Lei nº 11.343/06 prevê que o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, sendo certo que ambos poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial. 

    CORRETO: art 51, lei 11.343
    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
  • II - O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos, bem como nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento.

    CORRETO: art 538, CPP c/c art 394, p1, II, CPP

    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo

    art 394, p1, II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

  • III - Na audiência de instrução e julgamento do procedimento ordinário, o Código de Processo Penal prevê, como regra, o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Admitindo, excepcionalmente, a apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese em que o juiz considerar a complexidade do caso ou o número de acusados. Parte grifada:

    CORRETO: art 403, CPP

    Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    Parte sem grifar: INCORRETO o prazo

    Art 403, § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença

  • IV - O Código de Processo Penal estabelece a seguinte ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento nos procedimentos sumário e ordinário: tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como o reconhecimento de pessoas e coisas, acareações, esclarecimentos dos peritos, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

    ERRADO:

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á 

    1- à tomada de declarações do ofendido, 

    2- à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos 

    3- esclarecimentos dos peritos, 

    4- às acareações e 

    5- ao reconhecimento de pessoas e coisas, 

    6- interrogando-se, em seguida, o acusado

  • Resposta: A.

  • CPP:

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.    

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. 

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    

    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.  

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.    

    Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.       

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.   

    § 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.    

    § 2 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 

    § 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

  • O procedimento será comum ou especial:

    o comum se subdivide em: ordinário/sumário/ sumaríssimo;

    procedimento ordinário: pena igual ou superior a 4 anos a pena privativa de liberdade

    procedimento sumário: pena inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade

    procedimento sumaríssimo: infração de menor potencial ofensivo: pena não superior a 2 anos de PPL, cumulada ou não com multa.

  • III - Na audiência de instrução e julgamento do procedimento ordinário, o Código de Processo Penal prevê, como regra, o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Admitindo, excepcionalmente, a apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese em que o juiz considerar a complexidade do caso ou o número de acusados.

    Correção

    III - Na audiência de instrução e julgamento do procedimento ordinário, o Código de Processo Penal prevê, como regra, o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Admitindo, excepcionalmente, a apresentação de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, na hipótese em que o juiz considerar a complexidade do caso ou o número de acusados.

  •  Lei nº 11.343/06 Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

  • deplorável cobrar esse tipo de detalhamento

  • Ordem da audiencia:

    O

    T

    P

    A

    R

    I

    Ofendido, testemunhas acusação e defesa, peritos, acareações,reconhecimento, interrogatorio do acusado


ID
466417
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos procedimentos previstos atualmente no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • é o estabelecido no art. 396 do CPP:

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
  • Artigo 396. CPP
    Nos procedimentos sumário e ordinário, oferecida denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-à e ordená a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Paragrafo único:
    No caso de citação por EDITAL, o prazo para  a defesa começara a fluir a partir do comparecimento do acusado ou do defensor constituído.

    Lembrando que a citação far-se-a por edital quando réu não for encontrado, ou seja, quando estiver em LINS (art. 361)

    Lgar
    Incerto
    Não
    Sabido

     

  • A alternativa correta corresponde à opção exposta na letra (d) na medida em que reproduz o disposto no art. 396 do Código de Processo Penal: “Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.

    O mesmo dispositivo é capaz de demonstrar os equívocos nos enunciados propostos nas alternativas (a) e (b), uma vez que o ato processual para o qual o réu é citado não consiste em audiência de interrogatório; o acusado é chamado a promover (através de seu defensor) o oferecimento da resposta (escrita) à acusação. A citação do acusado para a audiência de interrogatório era uma realidade até a superveniência da Lei 11.719/08, que operou sensíveis reformulações morfológicas nos procedimentos comuns ordinário e sumário.

    Em relação à alternativa (c), o equívoco reside na indicação incorreta do prazo para a resposta à acusação, que é de 10 (dez) dias conforme dicção do art. 396 do Código de Processo Penal, e não de 15 (quinze) dias como sugerido no enunciado em comento.


    Alternativa correta: (d)


  • GABARITO LETRA (D)

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

  • A letra A e B  estão iguais. 

  • Robson, as questões são bem parecidas, porém não são iguais, tendo em vista que a questão "A" fala sobre o rito ordinário, e a questão "B" fala sobre o rito sumário.

  • Em ambos os procedimentos Ordinário ou Sumário, se o juiz, rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado por escrito no prazo de 10(dez) dias. Segundo a disposição do Art. 396, CPP.

  • Brena, vamos tomar cuidado com a cópia do dispositivo legal. Pela sua informação, muita gente pode se arrebentar numa prova objetiva.

     

     

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A alternativa correta corresponde à opção exposta na letra (d) na medida em que reproduz o disposto no art. 396 do Código de Processo Penal: “Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.
     

    O mesmo dispositivo é capaz de demonstrar os equívocos nos enunciados propostos nas alternativas (a) e (b), uma vez que o ato processual para o qual o réu é citado não consiste em audiência de interrogatório; o acusado é chamado a promover (através de seu defensor) o oferecimento da resposta (escrita) à acusação. A citação do acusado para a audiência de interrogatório era uma realidade até a superveniência da Lei 11.719/08, que operou sensíveis reformulações morfológicas nos procedimentos comuns ordinário e sumário.
     

    Em relação à alternativa (c), o equívoco reside na indicação incorreta do prazo para a resposta à acusação, que é de 10 (dez) dias conforme dicção do art. 396 do Código de Processo Penal, e não de 15 (quinze) dias como sugerido no enunciado em comento.


    Alternativa correta: (d)

  • Gabarito: D

  • prazo de .... 10 dias . scngem

  • prazo de .... 10 dias . scngem

  • Procedimento comum ordinário:

    1) É oferecida a denúncia ou queixa;

    2) O juiz recebe ou não a denúncia;

    3) Se o juiz receber, o acusado é citado;

    4) Resposta do réu, 10 dias

    5) Absolvição sumária ou não;

    6) Não absolveu, vai pra Instrução.

    Vale lembrar que no rito do Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida), só é possível absolvição sumária depois da Instrução e antes da 2ª fase.

    Letra D


ID
595351
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito do Código de Processo Penal o procedimento comum é dividido segundo os seguintes critérios:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) Art. 394, § 1º, I, II e III do CPP

    Art. 394 : O procedimento será comum ou especial

    § 1º:  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    I - Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    II - Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    III - Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

  • Art. 394

    § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • O procedimento do júri encontra-se regulado em capítulo próprio, a partir do art. 406 do CPP.
    Sabendo disso, já se eliminariam as alternativas C, D e E!

    Para afastar a letra B, bastava saber ou o limite máximo do rito sumaríssimo (2 anos) ou a pena do rito ordinário (a partir de 4 anos, e não dos 8 anos).
  • Há de se dizer, ainda, que de acordo com os dispositivos legais citados pelos nobres colegas, temos como Regra:

    -> O que devemos analisar, para classificação do Rito, é a PENA MÁXIMA

    a) Sendo ela privativa de liberdade igual ou superior a 4 anos = Ordinário. 

    b) Sendo ela igual a 3 anos = Sumário

    c) Sendo ela para OCNTRAVENÇÕES (=/= infrações) denominadas pela Lei como de menor potencial ofensivo , até 2 anos, cumulada ou não com multa  = Sumaríssimo (JECRIM julga ‘IMPO’.)

    Que Deus nos abençoe SEMPRE!
  • Letra A
    Pena máxima Procedimento
    Igual ou superior a 4 anos Ordinário
    Menor que 4 anos Sumário
    Contravenções e Infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos) Sumaríssimo
     
  • Barbadinha essa questão hein, com certeza não é a questão que irá separar os homens dos meninos.
  • Adendo: diferenciação entre delito, infração, crime e contravenção:

    Delito: crime e contravenção penal.

    Ato Infracional ( Infração Penal): Delito praticado por menor de idade.

    Crime: fato delituoso com maior potencial ofensivo.

    Contravençaõ Penal: fato delituioso com menor potencial ofensivo, estes delitos estão na Lei de contravençaõ penal.

    Esta classificação existe devido correlação de crimes Exemplo: è quando mais de 3 pessoas para a prática de CRIME e não de delitos.
    Com a criação da Justiça Especial os crimes de menor potencial ofensivo passaram a ser com pena de até dois anos de detenção, porém continua a diferênciação entre crime e contravenção.

    fonte: 
    http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080610073555AAfprp4
  • Basicamente quem souber a diferença entre Código Penal e Processo Penal mata a questão, eis que:


    Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


    Processo Penal:

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

     I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    É questão pegadinha na minha opinião.



  •         Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  (FCC: 2011, 2013)

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (OAB: 2011)  (TJ-RS: 2014)   (FCC: 2011)

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (OAB: 2011)  (FCC: 2011, 2013)

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (OAB: 2011)    (FCC: 2011)

  • I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for IGUAL ou SUPERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    II -
    SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    III -
    SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    GABARITO -> [A]


  • A

    ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; e sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

  • CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.     

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;   

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.   

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.      

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.      

    § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.    

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.     

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • RITO ORDINÁRIO - Pena máxima igual ou maior que QUATRO ANOS.

    RITO SUMÁRIO - Pena máxima INFERIOR a QUATRO anos.

    RITO SUMARÍSSIMO - Infrações de Menor Potencial Ofensivo (IMPO)

  • GABARITO A.

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GAB:

    Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

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  • O erro da C consta onde está grifado em amarelo, pessoal, para quem ficou confuso.

    C) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumário, para as infrações penais de menor potencial ofensivo; (aqui seria Sumarríssimo) e do júri para os crimes dolosos contra a vida.


ID
603595
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Levando em consideração as modificações trazidas pela Lei 11.719/08, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A 

    •  a) O Código de Processo Penal admite a figura da citação com hora certa, tal como ocorre no Código de Processo Civil. - CORRETA - Eis a dicção legal: 
    • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
    • b) O rito comum ordinário é o reservado aos crimes apenados com reclusão, independentemente do montante da pena para eles prevista. - ERRADO - Estabelece o art. 394 do CPP:
    •  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    • c) Na mutatio libelli (em que a denúncia descreve determinado fato, mas as provas apontam que o fato delituoso é diverso), o Ministério Público deverá, após encerrada a instrução probatória, aditar a denúncia no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de se operar a preclusão temporal. - ERRADA - Em caso de mutatio libelli, o MP, de fato, deve aditar a denúncia no prazo de 5 dias, mas, caso não o faça a consequência não será a preclusão temporal, mormente em face do caráter de indisponibilidade que possui a ação penal pública. Assim, aplicar-se-á o disposto no art. 28 do CPP, rementendo-se os autos para o chefe do MP a fim de que ele designe outro membro ou adite, ele próprio, a denúncia:

    “Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. 
     

     Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     d) O rito sumário é o reservado para as infrações penais de menor potencial ofensivo. - ERRADO - Às infrações penais de menor potencial ofensivo, aplica-se o rito sumaríssimo, na letra do art. 394 do CPP: III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • a) Correta. 
    b) Errada.  Ordinário -> pena maior ou igual a 4 anos.
    c) Errada. Mutatio será invocada na AIJ e não após.
    d) Errada. Sumaríssimo
  • Lei 11.7119  Art: Art. 1o Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 396-A:

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.”  

     

  • não se opera a preclusão temporal. O juiz deve aplicar a regra do art. 28, CPP.
  • Sem menosprezar os comentários quanto á letra "C", vejo outro erro, se não , vejamos:

    A questão está perfeita, mas peca ao afirmar "...a denúncia descreve determinado fato, mas as provas apontam que o fato delituoso é diverso..."

    Isto é, não há provas supervenientes à denúncia do Parquet(MP), pois se assim fosse, caberia o Mutatio Libelli, conforme este grifo:

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato,
    em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

  • A letra (a) está correta, espelhando o quanto disposto no art. 362 do Código de Processo Penal: “Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.


    A alternativa (b) está incorreta na medida em que o art. 394, § 1º, I do Código de Processo Penal fixa o procedimento comum ordinário como rito a ser adotado nas infrações penais não sujeitas a procedimento especial cuja pena máxima seja maior que 4 (quatro) anos, não havendo qualquer menção legal quanto ao fato de ser a pena de reclusão ou detenção. Na realidade, a alternativa aproxima-se do critério adotado para a fixação do procedimento comum ordinário antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08.


    A alternativa (c) está incorreta, pois o art. 384, § 1º do Código de Processo Penal invoca, na hipótese de não realização do aditamento de denúncia por parte do Ministério Público, a aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal. Assim, não se opera a preclusão temporal em razão da não realização do aditamento, sendo certo que a lei processual viabiliza a remessa dos autos, por ordem judicial, à chefia do Ministério Público, com vistas à realização do aditamento. Registre-se, todavia, algum descontentamento doutrinário a respeito da solução legislativa em comentado. Aury Lopes Jr., promovendo reflexão crítica a respeito do art. 394, § 1º, sustenta que “o parágrafo primeiro [do art. 384] revela-se substancialmente inconstitucional, pois é manifesta a violação das regras do sistema acusatório com a utilização do art. 28 do CPP” (Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013).


    A alternativa (d) está incorreta. As infrações penais de menor potencial ofensivo serão processadas mediante adoção do rito comum sumaríssimo (art. 394, § 1º, III, Código de Processo Penal) e não “sumário”, como expressa a alternativa. O procedimento comum sumário, a partir das modificações operadas pela Lei 11.719/08, passa a abranger as infrações penais não sujeitas a procedimento especial cuja pena máxima seja superior a 2 (dois) e inferior a 4 (quatro) anos.


    Alternativa correta: (a)


  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • VALE RESSALTAR QUE  SE O MP NAO ADITAR A DENUNCIA O JUIZ DEVE REMETER AO PGJ, AGORA SE ELE NAO 

    MANDAR PARA O PGJ E RECEBER A DENUNCIA MANDANDO CITAR O REU PARA OFERECER RESPOSTA A ACUSAÇÃO OCORRE SIM  PRECLUSAO TEMPORAL , NAO PODENDO SER MAIS ALTERAR  A DENUNCIA 

    FAVORECENDO O ACUSADO, EM VIRTUDE  DO PRINCIPIO DO FAVOR REI OU FAVOR LIBERTATIS.


ID
606856
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro da letra D é que conforme dispõe o art. 447, CPP:
    "O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento."
  • Alternativa "a": incorreta.  "O procedimento comum sumário deve ser observado nos processos por crimes aos quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos". Se for igual ou superior a 4 anos deve ser adotado o procedimento comum ordinário.

    Art. 394, § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    Alternativa "b": incorreta. "Nos processos de competência do tribunal do júri, provada nos autos a inexistência do fato, deve o juiz impronunciar o acusado." Neste caso o juiz deve absolver sumariamente o acusado.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
    I – provada a inexistência do fato;

    Alternativa "c": incorreta. "A oitiva do ofendido e das testemunhas antecede ao interrogatório do acusado no procedimento comum ordinário, mas não no procedimento previsto para os processos de competência do tribunal do júri." Também nos processos de competência do tribunal do júri a oitiva do ofendido e das testemunhas antecede ao interrogatório do acusado.


    Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
  • Por fim, a alternativa "e" encontra-se correta, nos termos do art. 477 do CPP.

    Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e de outro tanto para a tréplica.


  • Tanto no procedimento comum ordinário, como no procedimento do Juri, o interrogatório do acusado deve ser realizado ao final da instrução criminal, pois permite que o mesmo exerça seu direito de defesa de forma íntegra. Isso porque conferirá ao acusado a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que, não raramente, afloraram durante a edificação do conjunto probatório

    Bons estudos! ;-)
  • Gente alguém me tira essa dúvida?
    a alternativa a ao meu ver está correta ''O procedimento comum sumário deve ser observado nos processos por crimes aos quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos''. Pois nela diz igual ou inferior a 4 anos, ou seja, não seria aplicável o sumário? 
  • Ingrid, o problema é o IGUAL. É sumário quando a pena máxima cominada for MENOR que 4 anos. E cuidado com o Sumaríssimo, pois se for 2 anos a pena máxima, por exemplo, aplica-se o sumaríssimo(JECRIM). 
  • Oi, pessoal, só acrescentando:
    A lei de drogas prevê o interrogatório do acusado previamente à inquirição das testemunhas:
    Lei 11.343/06:

    Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    Na prática, o interrogatório é realizado após a ouvida das testemunhas, mas muitas vezes o examinador usa essa pegadinha aí! É bom cuidar.

    Abraços


  • A)  ART. 394.  O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM OU ESPECIAL§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdadeII - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdadeIII - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.



    B)   ART. 415.  O JUIZ, FUNDAMENTADAMENTE, ABSOLVERÁ DESDE LOGO O ACUSADO, QUANDO: I – PROVADA a inexistência do fatoII – PROVADO não ser ele autor ou partícipe do fatoIII o fato não constituir infração penal IV – DEMONSTRADA causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.      

     

    C) DO PROCESSO COMUM - CAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
    Art. 400.  NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do OFENDIDO, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, NESTA ORDEM, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código
    , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, EM SEGUIDA, O ACUSADO.      
     

    CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

    Art. 473.  PRESTADO O COMPROMISSO PELOS JURADOS, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.  
    Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.      

     

    D)  Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (UM) JUIZ TOGADO, SEU PRESIDENTE e POR 25 (VINTE E CINCO) JURADOS que serão sorteados dentre os alistados, 7 (SETE) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.



    E)  Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.    [GABARITO]  

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Ordinário - pena = ou + 4 anos de pena privativa de liberdade // Sumário - pena máxima cominada inferior a 4 anos - Sumaríssimo - pena cominada = ou + 2 - crime de menor potencial ofensivo - O procedimento comum sumário deve ser observado nos processos por crimes aos quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos.

     

    ERRADA - Absolvição sumária no Tribunal do Juri: (I) inexistência do fato (II) não é autor ou partícipe (III) não é infração penal (IV) isenção da pena (V) exclusão do crime. - Nos processos de competência do tribunal do júri, provada nos autos a inexistência do fato, deve o juiz impronunciar o acusado.

     

    ERRADA - 1º oitiva do ofendido - 2º inquirição das testemunhas de acusão e defesa em todas as hipóteses ( sumário, ordinário e tribunal do júri) - A oitiva do ofendido e das testemunhas antecede ao interrogatório do acusado no procedimento comum ordinário, mas não no procedimento previsto para os processos de competência do tribunal do júri.

     

    ERRADA - 1 juiz togado que será o presidente, 25 jurados com idade mínima da 18 anos e idoniedade moral, dos quais 7 constituirão o Conselho de Sentença. - Compõem o tribunal do júri 1 (um) juiz togado e 21 (vinte e um) jurados, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, dos quais 7 (sete) constituirão o conselho de sentença.

     

    CORRETA - O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

     

    * acusação e defesa: 1:30 para cada e mais 1 h se mais de 1 acusado 

    * réplica e tréplica: 1h mais o dobro se mais de 1 acusado

    * havendo mais de um defensor ou acusador o tempo deverá ser divido. 

     

    NÃO pode ser alegado nos debates:

     

    (I) termos da decisão de pronúncia

    (II) decisões que julgaram admissível a acusaçao

    (III) sobre o uso de algemas 

    (IV) sobre o silêncio do acusado ( garantia constitucional de permanecer em silêncio)

    (V) ausência de interrogatório por falta de requerimento

     

     

  • Ingred, cuidado no detalhe: o sumário é Inferior a 4 anos E NÃO  = ou inferior!

     

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • INTERROGA-SE O ACUSADO SEMPRE AO FINAL, TANTO NO JÚRI COMO RITO COMUM E SUMÁRIO.

  • JURI

    O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

     

  •  a)O procedimento comum sumário deve ser observado nos processos por crimes aos quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos.ERRADA (ordinário)

     

     

    b)Nos processos de competência do tribunal do júri, provada nos autos a inexistência do fato, deve o juiz impronunciar o acusado.ERRADA (Absolver sumariamente)

     

     

     c)A oitiva do ofendido e das testemunhas antecede ao interrogatório do acusado no procedimento comum ordinário, mas não no procedimento previsto para os processos de competência do tribunal do júri.ERRADA ( Nos dois procedimentos , está prevista a oitiva do ofendido)

     

     

    d)Compõem o tribunal do júri 1 (um) juiz togado e 21 (vinte e um) jurados, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, dos quais 7 (sete) constituirão o conselho de sentença. ERRADA ( 25 jurados)

     

     

     e)O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.CORRETA

  • Sumário fica entre dois e quatro

    Abraços

  •  e)O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.CORRETA

  • ProvadA -> Absolvição sumária

    Indícios -> Impronúncia

    ***Não lembro o autor, mas aprendi aqui a dica :)

  • Resolução:

    a) o procedimento comum sumário somente é aplicável para os crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos.

    b) havendo prova inequívoca da inexistência do fato, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, conforme o artigo 415, inciso I, do CPP.

    c) a assertiva encontra-se equivocada pois, conforme estudamos ao longo do nosso curso, o interrogatório do acusado, independentemente do procedimento a ser observado, será o último ato da instrução processual.

    d) conforme estudamos ao longo da nossa aula e, também, a partir da redação do artigo 447 do CPP, o Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

    e) veja, caríssimo(a), você lembra da tabela que confeccionamos com a previsão do tempo de fala de cada uma das partes? Desse modo, a partir da nossa tabela e, também, pela redação do artigo 477 do CPP, podemos concluir que a assertiva está correta.

    Gabarito: Letra E. 

  • CORRETA:

    E) O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

    Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

    INCORRETAS:

    A) O procedimento comum sumário deve ser observado nos processos por crimes aos quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos.

    Art. 394. 

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja INFERIOR a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (maior que 2 menor que 4 anos)

    B) Nos processos de competência do tribunal do júri, provada nos autos a inexistência do fato, deve o juiz impronunciar o acusado.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  

    I – provada a inexistência do fato;   

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    C) A oitiva do ofendido e das testemunhas antecede ao interrogatório do acusado no procedimento comum ordinário, mas não no procedimento previsto para os processos de competência do tribunal do júri.

    Ouve-se o acusado apenas depois, tanto no procedimento comum ordinário quanto nos processos de competência do tribunal do júri. Isso ocorre porque ao acusado deverá ser dada a oportunidade de se pronunciar sobre o que lhe é imputado, pois, não teria como ele se defender sem ouvir as acusações previamente.

    D) Compõem o tribunal do júri 1 (um) juiz togado e 21 (vinte e um) jurados, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, dos quais 7 (sete) constituirão o conselho de sentença.

    Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

  • GAB: E

    CORRETA - O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

     * acusação e defesa: 1:30 para cada e mais 1 h se mais de 1 acusado 

    * réplica e tréplica: 1h mais o dobro se mais de 1 acusado

    * havendo mais de um defensor ou acusador o tempo deverá ser divido. 

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • O procedimento comum sumário deve ser observado nos processos por crimes aos quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Inferior a 4 anos. Igual ou superior somente no ordinário.

    Nos processos de competência do tribunal do júri, provada nos autos a inexistência do fato, deve o juiz impronunciar o acusado. Deve absolver o acusado.

    A oitiva do ofendido e das testemunhas antecede ao interrogatório do acusado no procedimento comum ordinário, mas não no procedimento previsto para os processos de competência do tribunal do júri. Em ambos os procedimentos, o interrogatório do réu será o último.

    Compõem o tribunal do júri 1 (um) juiz togado e 21 (vinte e um) jurados, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, dos quais 7 (sete) constituirão o conselho de sentença. 25 jurados.

    O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Ok.

  • d)Compõem o tribunal do júri 1 (um) juiz togado e 21 (vinte e um) jurados, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, dos quais 7 (sete) constituirão o conselho de sentença. ERRADA ( 25 jurados)

     

  • Professor está equivocado em seu comentário onde afirma ser o procedimento sumário para privativa de liberdade inferior a 4 anos. Não consigo daqui contestar o comentário.

  • E NESSE MAR DE DECOREBAS EU VOU ME AFOGANDO

    Em 15/09/21 às 07:51, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 17/08/21 às 06:33, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • 1x25x7

  • '''''IGUAL""""

  • A

    O procedimento comum sumário deve ser observado nos processos por crimes aos quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Apenas inferior

    B

    Nos processos de competência do tribunal do júri, provada nos autos a inexistência do fato, deve o juiz impronunciar o acusado. Absolver sumariamente

    C

    A oitiva do ofendido e das testemunhas antecede ao interrogatório do acusado no procedimento comum ordinário, mas não no procedimento previsto para os processos de competência do tribunal do júri. Tanto em um como em outro

    D

    Compõem o tribunal do júri 1 (um) juiz togado e 21 (vinte e um) jurados, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, dos quais 7 (sete) constituirão o conselho de sentença. 25 jurados

    E

    O tempo destinado à acusação e à defesa, nos debates na sessão de julgamento do tribunal do júri, é de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.


ID
612382
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Processual Penal:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    b) Art. 46 do CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    c) Art. 353 do CPP.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    d) Art. 394 § 1º, I do CPP. I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    e) Art. 370 § 4º do CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  • resta esclarecer ainda que, com relação a alternativa "a" , se a autoridade policial verificar que o fato noticiado é atípico ou inexistente não irá dar início à investigação. contudo, uma vez iniciada esta, deverá concluir a investigação, ante o princípio da indisponibilidade do inquerito policial. (art. 17 CPP)  
  • O Novo Procedimento Ordinário


    lei 11.719/08 alterou profundamente o o procedimento ordinário, que agora serve para julgar crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos.

    As principais alterações foram:

    • a priorização do sistema oral, em detrimento do escrito que era predominante no formato antigo;
    • a apresentação de uma defesa preliminar que realmente é uma defesa e não só um papel com o nome das testemunhas;
    • uma nova fase de saneamento, na qual o juiz pode absolver sumariamente o réu;
    • a reunião de quase todos os atos do processo em uma só audiência;
    • mudança de ordem na inquirição das pessoas, passando o réu a ser o último a ser ouvido (antes ele era o primeiro).

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/08/o-novo-procedimento-ordinrio.html#ixzz1fJVyJfN3
  • carta rogatória é um instrumento jurídico de cooperação entre dois países. É similar à carta precatória, mas se diferencia deste por ter caráter internacional. A carta rogatória tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por exemplo, audição de testemunhas, e não possui fins executórios.
  • SEM ACRÉSCIMOS, APENAS UTILIZANDO CORES PARA FACILITAR A OBSERVAÇÃO DO COMENTÁRIO FEITO PELO JOSÉ JUNIOR.

    a) Art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    b) Art. 46 do CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias( E NÃO 10), contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    c) Art. 353 do CPP.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    d) Art. 394 § 1º, I do CPP. I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;(CORRETA)

    e) Art. 370 § 4º do CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  • Sobre a letra E:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 52366 SP 2006/0000930-0

    Ementa

    Defensor nomeado (falta de intimação pessoal). Apelação (julgamento). Nulidade absoluta (hipótese).
    1. A intimação do defensor nomeado é pessoal (Cód. de Pr. Penal, art. 370, § 4º). A falta dessa intimação implica nulidade absoluta.
  • hahaha nando é o garoto ementa!
  • Arquivamento do IP e competência exclusiva do JUIZ;
    Se o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante será feita por carta precatória;
    É ordinário o procedimento quando o processo tem por objeto crime a que for cominada sanção máxima igual ou superior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. CORRETA;
     intimação do defensor nomeado feita PESSOALMENTE.


    QUESTÃO CORRETA D
  • "c)Se o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, sua citação deve ser feita por carta rogatória."

    Em todo não está errada, pois se o réu estiver fora do território nacional, por consequência, estará fora da jurisdição do juiz processante, cabendo carta rogatória.

  • Outra que foi por eliminação.

  • C)  Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
     

    D) ART. 394.  O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM OU ESPECIAL.  I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; [GABARITO]

     

    E) Art. 370. § 4o A INTIMAÇÃO do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL.

  • Letra B: famoso

    5 10 15 30

           W

         d    ip

  • GABARITO ---------D

  • GABARITO D

     

    Ordinário       = igual ou maior que 4 anos de pena privativa de liberdade

    Sumário        = Inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade

    Sumáríssimo  = para as infrações penais de menor potencial ofensivo

  • O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for: 
    - igual ou superior a 4 anos a pena privativa de liberdade -> Ordinário 
    - inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade -> Sumário 
    - infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. -> Sumaríssimo

  • Se o réu estiver no território do juiz processante, será citado via mandado. Se estiver no território de juiz diverso, por precatória. Apenas se estiver no território estrangeiro será via rogatória.

    Ademais, a intimação do MP, como a do defensor nomeados são pessoais.

  • Tocante ao erro da alternativa E.

    De acordo com o Art 370, parágrafo 1º. O defensor constituído será intimado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos processuais.

    Já no Parágrafo 4º, diz que a intimação do defensor nomeado e MP será PESSOAL.

    As bancas costumam trocar a forma de citação dos defensores.

    Qualquer erro, favor avisar por msg ! sucesso a todos ...

  • Procedimento adotado nos processos tendo por base o CPP e o JECRIM: (meus resumos)

     

     

    1°) Procedimento comum ordinário: o delito deve ter a pena igual ou superior a 4 anos;

    2°) Procedimento comum sumário: o delito deve ter a pena inferior 4 anos e superior a 2 anos;

    3) Procedimento comum sumaríssimo: o delito deve ter a pena igual ou inferior a 2 anos;

    4°) O procedimento especial possui regramento próprio previsto nas leis especiais.

    OBS: A aferição do quantum da pena tem por base a pena máxima em abstrato cominada ao crime.

     

     

     

  • Música da minha professora querida Fernanda Fisher do Nova Concursos:

    " 2, 3, 4

    sumaríssimo, sumário, ordinário"

    sumaríssimo: infrações penais de menor potencial ofensivo (IMPO) , ou seja, inferior a 2 anos.

    sumário: inferior a 4 anos e maior que 2 anos, logo 3 anos (para facilitar a música)

    ordinário: maior que 4 anos.

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa B o prazo é de 5 dias e não 10 dias como apresentado.

    Estando o réu preso, o Ministério Público tem prazo de 5(cinco) dias para oferecer a denúncia, a contar da data que for notificado da prisão.

  • GAB: D

    Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

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ID
638539
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à sentença penal desclassificatória, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)    Errada.
    Nesse caso, a competência passa a ser do juiz-presidente do Tribunal do Júri, e não mais do Júri.
     
    Art. 492, CPP
            § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    B)    ERRADA
    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
           § 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
     
     
     
  • Questão desatualizada, pois é anterior à reforma processual de 2008 (Lei 11.719/08 e Lei 11.689/08).
  • Resposta correta a letra: C.

    A providência que se refere a questão é o "aditamento", veja o que diz o art. 384 do CPP

     

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Questão desatualizada.

     

    Mutatio Libelli

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 


ID
649339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos ritos e a outros elementos pertinentes ao direito processual penal, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Item A: Errado
    "Caso ocorra a citação por hora certa, cujo objetivo fundamental é evitar a ocultação do acusado, serão adotados os procedimentos previstos no Código de Processo Civil para o ato citatório e, caso não haja comparecimento do réu em juízo nem constituição de advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva; há divergência nos tribunais superiores acerca do prazo de suspensão do processo"

    Nesse caso ocorrerá a nomeação de defensor dativo, conforme o art. 362, parágrafo único

    Item B: Errado
    "No procedimento em que se admite a defesa preliminar ou resposta à acusação, o conteúdo da argumentação pode ser amplo ou reservar-se às preliminares, com apresentação de documentos e justificações, especificação de provas, indicação de testemunhas e todas as exceções na peça processual. Caso não seja apresentada defesa preliminar de réu citado, deve o juiz nomear advogado dativo ou encaminhar os autos à defensoria pública para resposta, sob pena de nulidade do processo, por ofensa ao devido processo legal. "

    As exceções deverão ser processadas em apartado.
    Além disso, de acordo com os termos do art. 396-A do CPP a não apresentação de resposta a acusação implicará na nomeação de defensor dativo e não na remessa dos autos à Defensoria pública.

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 
    § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 
    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • Item C: Errado
    "A apresentação da defesa preliminar ou resposta à acusação, no procedimento comum ordinário, acompanhada de documentos, objetos e alegações que possam ensejar a absolvição sumária, impõe a intimação do órgão de acusação, de modo a atender ao princípio do contraditório e não obstar, de forma prematura, o prosseguimento da ação penal com sentença de mérito, ação cujo dominus litis é o MP."
    Embora eu pessoalmente não concorde com o fato desse item estar errado, o CPPP não impõe a intimação do MP antes da decisão de absolvição sumária

    Item D: Certo
    No procedimento comum ordinário e sumário, considera-se a pena máxima cominada ao crime para a definição do rito e, após o recebimento da denúncia e citação do réu, abre-se a indispensável oportunidade para defesa preliminar ou resposta à acusação, na forma escrita. Caso o réu seja citado por edital, o prazo para resposta terá início com a apresentação pessoal em juízo ou com o comparecimento do defensor constituído.

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (...)

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído

  • Alguém poderia me ajudar a encontrar o erro da alternativa "e"?
  • Acho que o erro da alternativa "e" encontra-se na expressão "perspectiva de prescrição" pois deu a entender que se trata da prescrição virtual (ou em perspectiva), aquela em que se antecipa mentalmente o valor da pena que seria imposta ao denunciado na sentença. A abslvição sumária somente é possível se o crime já estiver prescrito, no caso prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 109 do CP.   
  • Pamela tá certa. Os tribunais não têmc aceitado majoritariamente a tese da prescrição virtual, com base na Sum. 438 do STJ, embora, para Nucci, este enunciado não se oponha frontalmente à tese da carência da ação (por falta de interesse de agir) em face da prescrição virtual.
  • Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    OBSERVEM QUE O  ARTIGO EM ANÁLISE  NAO MENSIONA  OBJETOS,  MAS APENAS DOCUMENDOS E  ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NÃO VAMOS  APARECER  EM JUÍZO COM OS OBJETOS QUE PROVEM A INOCÊNCIA.


    FORÇA   E FÉ ...


    ABRAÇOS
  • Caros colegas, eu entedi que o erro da a seria o fato de ser considerada a citação por hora certa como se pessoal fosse, uma vez que, se fosse pelo Diário Oficial, (366,cpp), suspenderia o processo e o prazo prescricional, podendo o juiz providenciar o que fosse relativo a medidas urgentes e até mesmo decretar a prisão preventiva (desde que preenchidos os requisitos). Sei da divergência entre o STF e STJ em relação ao prazo que o processo fica suspenso (Se indeterminado ou se seria regulado pelo máx, da pena em abstrato, súm, 415STJ). 
    Gostaria de que alguém pudesse confirmar se o erro da A é em relação à citação por hora certa não ser considerada com os mesmos efeitos se fosse pelo D.O. e sim como se Pessoal fosse, pois decretaria a revelia e enviaria os autos para Defensoria/Advogado Dativo. 
    Grata.
  • Acredito que um dos erros da "e" possa ser a menção ao carater facultativo no caso de hipotese de absolvição sumária. Em ela a contecendo, o juiz deve decreta-la.
    Espero que tenha ajudado.
  •  

    O erro da alternativa B consiste em dizer que as exceções constariam da resposta escrita. Errado, pois elas são processadas em apartado. Artigo 396-A, parag 1, CPP.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - A alternativa mistura o conceito de citação por hora certa com citação por edital. Se o réu, citado por hora certa, não comparecer ou não constituir adv., o juiz lhe nomeara defensor para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 dias. 

     

    ERRADA - As exceções serão processadas em apartado

     

    ERRADA - Não impõe a intimação do MP. Após a apresentação da defesa o juiz decide pela absolvição sumária ou designa data para a audiência

     

    CORRETA - No procedimento comum ordinário e sumário, considera-se a pena máxima cominada ao crime para a definição do rito e, após o recebimento da denúncia e citação do réu, abre-se a indispensável oportunidade para defesa preliminar ou resposta à acusação, na forma escrita. Caso o réu seja citado por edital, o prazo para resposta terá início com a apresentação pessoal em juízo ou com o comparecimento do defensor constituído.

     

    ERRADA - Não existe julgamento antecipado, em razão da observância do p. do contraditório e ampla defesa. Deve-se dar à parte a oportundiade para se manifestar a respeito da acusação. A absolvição sumária poderá ser decidida após a apresentação da defesa do acusado. 

  • O erro da letra E é colocar, ao final, como uma das possibilidades de absolvição sumária a "perspectiva de prescrição", ou seja, a prescrição virtual. Tal modalidade é vedada pela súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • Alternativa "A": ERRADA.

    Citação ficta ou presumida POR HORA CERTA, ART. 362, CAPUT, CPP

    Da finalidade: citar o acusado que se oculta de forma contumaz e fraudulenta. 

    Dos requisitos: (1) tentativa de citação pelo Oficial de Justiça duas vezes; (2) suspeita de ocultação.

    Das consequências: (1) decretação de revelia diante da não apresentação de resposta à acusação; (2) processo em curso com nomeação de defensor dativo, com base no art. 362, parágrafo único, CPP.

    Alternativa "C": ERRADA.

    Para Renato Brasileiro, entre a apresentação da resposta à acusação e a decisão de absolvição sumária, o juiz deve proceder à oitiva do MP ou do querelante. Essa oitiva, embora sem previsão legal expressa para o procedimento comum, é caso de aplicação subsidiária do art. 409, CPP, conforme entendimento do STF, e justifica-se em respeito aos princípios do contraditório e da paridade de armas.

    Referência

    LIMA, Renato Brasileiro de. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo: CERS, módulo 2, 2015. Videoaula.

  • Tudo bem que as outras estão erradas, mas a defesa preliminar ocorre antes do recebimento da denúncia e não após a citação do acusado. Assim a letra D não está totalmente correta
  • 'após o recebimento da denúncia e citação do réu, abre-se a indispensável oportunidade para defesa preliminar ou resposta à acusação'

    Não entendo como a defesa preliminar vai ser após o recebimento,no procedimento especial do servidor e lei de drogas a notificação para a defesa previa é antes do recebimento...

  • Não vejo erro na C. O STJ entende que deve haver manifestação do MP após a resposta à acusação:

    A manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito ter-se manifestado a parte contrária (AgRg no RHC 124304, 05/05/2020)

  • Talvez o erro da letra C seja seja equiparar "resposta à acusação" e "defesa preliminar". Renato Brasileiro expressamente as diferencia:

    "Enquanto a defesa preliminar é apresentada entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, a resposta à acusação introduzida no art. 396-A do CPP pela Lei nº 11.719/08 deve ser oferecida após o recebimento da peça acusatória, imediatamente depois da citação do acusado"

  • GAB: D

    Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

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ID
696403
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento comum sumário a defesa poderá arrolar até

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D:

    Segundo o Código de Processo Penal:

    Capítulo V - Do Processo Sumário

    Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.  
  • Quantidade de Testemunhas:

    Procedimento comum ordinário: serão 8 testemunhas
    Procedimento sumário: serão 5 testemunhas
    Procedimento sumaríssimo: serão 3 testemunhas
    Na 2ª fase do júri: serão 5 testemunhas
    No Tráfico: serão 5 testemunhas

  • Complementando, na 1° fase do júri: Serão arroladas até 8 testemunhas. Parágrafo 2° do Artigo 406, CPP.

  • PCO: serão 8 testemunhas
    PCS: serão 5 testemunhas
    PCSU: serão 3 testemunhas

  • ORDINARIO=OITO  ou  8RDINÁRIO; prazo para AIJ, se-senta, seu ordinário.

    ÇUMARIO=CINCO  ou  5UMÁRIO             (kkk)

  • Atenção, as bancas querem saber além...


    ordinário 8 - por cada fato imputado, dois fatos? 16 teste. Não entra nesse computo as referidas e as não compromissadas.
    Sumário - 5 teste. para cada fato. aqui entra as referidas e não compromissadas 
     juri 1 fase 8 test. 
    juri 2 fase 5 teste    

  • Ordinário - Oito - 8

    5umário - 5

    SumaríSSimo - 3

    5egunda Fase do Júri - 5

    Lei de Tóxico5 - 5

     

     

  • Vlw, Tiago Gil, pela dica.

  • Gab D

    Ordinário- 8 testemunhas

    Sumário- 5 testemunhas 

    Sumaríssimo- 3 testemunhas-

     

  • OrdináriO ============> 8

    5umário =============> 5

    5umarí55imo =========> 3 OU 5

    5egunda Fase do Júri ==> 5

    Lei de Dogra5 ========> 5

    __________________________________________________________________________

    CPP, art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    

    CPP, art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.  

    CPP, art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.   

    LEI Nº 11.343/06, art. 55. § 1 Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    JECRIM

    A denúncia ou queixa pode ser oferecida oralmente, com rol de até cinco testemunhas. Reduz-se a termo a peça acusatória, entregando-se cópia ao acusado que, com isto, dá-se por citado e cientificado da audiência de instrução e julgamento. Nesta, poderá ser, novamente, buscada a conciliação e a transação. Não sendo viável, o defensor poderá responder à acusação. Na sequência, o magistrado recebe ou rejeita a denúncia ou queixa. Refutando-a, cabe apelação. Recebendo-a, serão ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e as de defesa. Ao final, interroga-se o réu.

    Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

    Embora não haja previsão expressa na Lei nº 9.099/95, parece-nos que o princípio processual da celeridade de rito impõe a fixação de número máximo de testemunhas a serem arroladas pelas partes. Assim, e atendendo às especificidades do procedimento realizado nos Juizados Criminais, pensamos que o número será de cinco testemunhas, tal como ocorre no procedimento sumário, cabível para crimes cuja pena máxima privativa da liberdade seja inferior a quatro anos (art. 394, II, c/c, art. 532, ambos do CPP).

    Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • OrdináriO ============> 8

    5umário =============> 5

    5umarí55imo =========> 3 ou 5

    5egunda Fase do Júri ==> 5

    Lei de Dogra5 ========> 5

    CPP, art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    

    CPP, art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. 

    CPP, art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.  

    LEI Nº 11.343/06, art. 55. § 1 Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • No procedimento comum pelo rito sumário a defesa poderá arrolar até cinco testemunhas, nos termos do art. 532 do CPP:

    Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

  • Lembrem-se de que o arrolamento destas testemunhas diz respeito a cada fato ilícito imputado.

  • 8rdinário.

    5umário.

  • Aprendi no QConcursos:

    Ordinário - Oito (oito testemunhas)

    Sumário - 5umário (cinco testemunhas)

    Sumaríssimo - 3 letras S (três testemunhas)

  • • NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO JECRIM - Prezados, no PDF, Aula 07, Fls. 15, vocês falam que no procedimento sumaríssimo (JECRIM) deve ser aplicado o número de testemunhas do rito sumário (que são 05 testemunhas) por analogia ao dispositivo 532, CPP. Dessa forma, no rito sumaríssimo (JECRIM) são 05 testemunhas. Correto? Errado seria colocar que no rito sumaríssimo são até 03 testemunhas pela aplicação do artigo 34 da Lei 9.099.

    • Boa noite, Sim, é isso mesmo. No procedimento sumaríssimo a Lei não diz o número de testemunhas que devem ser arroladas. Aplica-se, por analogia, o art. 532 do CPP (número de testemunhas no rito sumário), considerando-se que o número máximo de testemunhas, aqui, seja de CINCO. É errado considerar que são até 03 testemunhas pela aplicação do artigo 34 da Lei 9.099. Bons estudos

     

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO JECRIM = 05 TESTEMUNHAS (Não se fala dentro da lei 9.099. Por isso, por analogia, o número será o do rito sumário que é de 05 testemunhas – art. 532, CPP.

    ERRADO FALAR QUE NO JECRIM O NÚMERO DE TESTEMUNHAS E DE 03 TESTEMUNHAS.  

  • NÚMERO DE TESTEMUNHAS (ESCREVENTE DO TJ SP)

     

    • Em Direito Administrativo dentro do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    na sindicância são somente 03 testemunhas (artigo 273, I – Sindicância). O presidente poder arrolar até 05 testemunhas. E cada acusado poderá ter até 05 testemunhas no PAD (artigo 283, §1º PAD).   

    • EM PROCESSO PENAL

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO JECRIM/SUMARÍSSIMO = 05 TESTEMUNHAS (Não se fala dentro da lei 9.099. Por isso, por analogia, o número será o do rito sumário que é de 05 testemunhas – art. 532, CPP.

    ERRADO FALAR QUE NO JECRIM O NÚMERO DE TESTEMUNHAS E DE 03 TESTEMUNHAS. 

    Rito comum ordinário – número de testemunhas 08 (art. 401 + art. 406, §§2º e §3º, CPP).

    Rito comum sumário – número de testemunhas 05 (art. 532, CPP).

     

    TRIBUNAL DO JURI Plenário (2 fase do júri) – Art. 422, CPp – Número máximo de testemunhas é de 05 (cinco).

     

    TRIBUNAL DO JURI Acusação - queixa – Art. 406, §2º, CPP – Número máximo de testemunhas até 08 (oito).

     

    • EM PROCESSO CIVIL

    CPC. Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

    JEC – Art. 34, caput, Lei 9.099. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte.  (ARTIGO QUE NÃO CAI NO TJ-SP).

     

    JEFP – Art. 34, caput, Lei 9.099 – Não tem previsão expressa dentro da Lei 12.153/2009. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte (disposição do artigo 34 caput da Lei 9.099).   


ID
717886
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I – Cabe prisão temporária no crime de concussão.

II – Uma das medidas cautelares diversas da prisão é a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

III – Nos procedimentos ordinário e sumário, após sua resposta, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime.

IV – O inquérito policial poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

V – São impedidos de servir no mesmo Conselho de Sentença, entre outros: tios e sobrinhos; irmãos e irmãs; primos e primas.

Alternativas
Comentários
  • I - Só cabe a decretação da prisão temporária nos crimes previstos no art.1, III, da lei 7.960/89 (rol taxativo). Não cabe prisão temporária nos crimes contra a administração pública.

    IV - Art. 51, lei 11.343/06.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.  Parágrafo  único.    Os  prazos  a  que  se  refere  este  artigo  podem  ser  duplicados  pelo  juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. 

    V - Art. 448, CPP.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:I – marido e mulher;
    II – ascendente e descendente;
    III – sogro e genro ou nora;
    IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
    V – tio e sobrinho
    VI – padrasto, madrasta ou enteado.
  • A alternativa não especifica que se trata da Lei Antidrogas.
  • A alternativa não especifica que se trata da Lei Antidrogas.
  • Pois é... Não fala que é da lei de drogas.

    No mínimo anulável, pois ficou parecendo que é regra geral. 
  • Apesar dos recursos, a questão não foi anulada.
  • Caros colegas, em provas de concursos temos que ser o mais objetivo e lógico possível. Devemos nos ater somente ao que a questão nos apresenta.
    Quando o item IV afirma que o IP poderá ser concluido no prazo de 60 dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 dias, quando solto, infere-se que esses sejam os maiores prazos admitidos. Em verdade o é quando falamos tráfico de drogas.
    O objetivo da questão, diga-se de passagem, bem elaborada, é justamente surpreender o candidato desatento que está preso aos prazos somente do CPP.
    Não há que se falar, pois, em anulação!!!

  • Questão maldosa eim.
  • Apesar de contrariado, tenho que admitir que o colega Almir está coberto de razão...
    O examinador foi sacana, mas quem entra nesse campeonato, sabe que esses golpes baixos são muito comuns de serem praticados por essas bancas desonestas...
  • Não concordo com os colega acima. 
    As exceções devem sempre ser especificadas, e não tratadas como regra geral. Quando não se especifica o entendimento é de que se cobra a regra geral, e a regra são os prazos do CPP.

    Acontece é que as bancas querem inventar ou inovar nas questões e acabam aplicando golpes baixos como esse.
  • Que falta de respeito com o candidato.
    A questão deveria no mínimo dizer:
    IV – O inquérito policial, nos crimes da lei de drogas, poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. 
    A exceção deve ser declarada expressamente senão a regra geral é que vale.
    Sem comentários!!!!
  • Caros, se o examinador não disse nada, não ficamos restritos a hipótese da lei de drogas. Há também a lei da justiça federal: 15 + 30, inquérito policial militar 20 + 40 e dos crimes contra a economia popular 10 + 10. 

    Portanto, não são só dois prazos fora do CPP.

    Para mim a questão não é anulável é nula de pleno direito por violar o plano da existência e, principalmente, por afrontar a lógica. 




  • Tá difícil ser concurseiro...
    Depois reclamam dos mandados de segurança para fazer a segunda fase, mas com uma questão dessas!
    Queria que alguém da banca me explicasse (não só a mim, mas a todos aqui) o PORQUÊ de uma questão assim????????
    Parabéns MP SC, terão ótimos promotores!!!
    Não é por nada que o concurso de juiz de direito também tá uma babúrdia...
  • O item foi extremamente infeliz, mas em razão da expressão "poderá", creio que não há como anular, pois se ele não especificou a lei que se referia o IP e inseriu a palavra "poderá", ele certamente quis saber do examinado se ele conhecia este prazo previsto na lei e drogas.

  • Háááá, iéiééé, pegadinha do Mallaaaandro.

    Quanto aos questionamentos acima:

    Está CERTA a banca.

    Uma pergunta:

    O inquérito policial PODERÁ ser concluído no prazo de 60 dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária?


    Resposta PODERÁ!

    Quando o crime estiver relacionado com a lei 11.343/06 - Lei de drogas.
     
  • Realmente a questão é passível de anulação, visto que deixa implícito qual o prazo a ser aplicado, pode ser da lei de drogas, pode ser da polícia federal, ou seja, não  há especificação, portanto  a questão é ambígua, dificultando a compreensão por parte do candidato.

    O correto seria a anulação.
  • Matei a questão pelo seguinte:
    IV – O inquérito policial poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Pode?
    Resposta: Poder, pode, mesmo que seja só no caso da Lei de Drogas.

    Mediante pedido justificado. Existe justificativa?
    Resposta: Sim, no caso da Lei de Drogas.

    Porém, não concordo com esse tipo de questão, ela acaba tirando muito tempo do candidato que sabe a matéria, mas precisa ler, reler. Depois esse tempo dedicado a esse tipo de pegadinha reprova muita gente boa.
  • Questão que eliminaria muitos. Quando eu vi a IV, ja eliminei as alternativas a,b,d,e. restando a C. tomei bém no meio do...

  • E ai galera (:
    Então, não estudo nem metade do que vocês estudam para os concursos de níveis superiores, vou fazer meu primeiro concurso daqui a um mês - Escrevente Técnico Judiciário -TJ-SP - mas eu consegui matar a questão por eliminação.
    E Quero parabenizá-los pela sabedoria de vocês, e fico feliz por estar começando minha jornada com pessoas tão cultas!

    Vamos lá:
    Sabemos que não é cabível prisão temporária no crime de concussão certo?
    Então, alternativas "a", "b" e "e" já saem da nossa vista (:

    E eu sei que primos e primas não podem servir juntos, pois as disposições de suspeição e impedimento do juiz tambem cabem a eles, limitando a proibição até o 3º grau de parentesco.
    Aí eu usei meu conhecimento de um vídeo que eu vi já faz um tempinho, ele mostra como contar o grau de parentesco. Descobrindo então, que primos são parentesde 4ºgrau, dessa forma não é proibida a atuação conjunta:
    http://www.youtube.com/watch?v=vOw_RCmZFdo

    Com isso, nós sabemos que a "V" é falsa, portanto alternativa é a D.
     Infelizmente, as bancas vem exagerando na tentativa de formar pegadinhas, mas, nesta hora, temos que ir firmes nos itens que temos certeza que estão certos (:
  •  Amigo, anderson jesus, eu fiz igualzinho a você, realmente foi uma questão muito maldosa...
  • é triste uma questão desse tipo, parece que o examinador quer desanimar quem realmente estuda para concurso. Com tanta conteudo podendo ser explorado de maneira mais digna, essa questão é lastimável.
     

  • Assim fica difici,l além de estudar tenho que ter superpoderes para saber se estão se referindo à lei antidrogas...sinceramente muito mal elaborada.
  • Quanto a expressão "poderá", temos que saber todas as possibilidades. temos que continuar a nos preparar, pois cada vez que passa ficam inventando, saindo da regra.



  • - Alguem pode comentar porque o item V foi considerado correto – São impedidos de servir no mesmo Conselho de Sentença, entre outros: tios e sobrinhos; irmãos e irmãs; primos e primas - .

    - Entende não estar correto  a parte que diz ser impedidos primos e primas, Já que o art 448 do CPP não menciona estes.


    Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Alterado pela L-011.689-2008)

    I - marido e mulher; (Acrescentado pela L-011.689-2008)

    II - ascendente e descendente;

    III - sogro e genro ou nora;

    IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

    V - tio e sobrinho;

    VI - padrasto, madrasta ou enteado.

    - Ainda nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado:
    Júri. Homicídio culposo. Preliminar de nulidade. Conselho de Sentença. Participação de jurados impedidos. Parentesco na linha colateral entre jurados e entre jurado e réu. Ônus da prova. Ausência de comprovação dos fatos alegados pelo ""Parquet"". Primos de 4º grau. Ausência de impedimento. Manutenção da decisão do Conselho de Sentença. Recurso desprovido. 
    Acórdão nº 1.0325.05.931652-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Março de 2006


    - Na minha opinião a questão não tem resposta correta e deveria ter sido anulada pela banca, alguem pode me ajudar a entender o item V ?

  • II – Uma das medidas cautelares diversas da prisão é a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:
    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
    IX - monitoração eletrônica.

  • Esse tipo de pegadinha não faz parte do jogo. Porque na verdade não é pegadinha, mas sim teste de advinhação do que passa na cabeça do avaliador, que poderia muito bem ter considerado a questão errada sob a alegação de que se não foi mencionada a exceção, vale a regra geral. Como saber qual o pensamento do avaliador? Impossível! Agora imagina uma pessoa que "erra" essa questão e deixa de ir para a segunda fase? Isso é uma sacanagem...
  • Caros,
     A  questão é maldosa, mas está correta, vejamos:
     A REGRA GERAL determina que a conclusão do inquérito policial se dê em 10 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto, e atualmente tem predominado o entendimento de que é possível a prorrogação APENAS para indiciados SOLTOS, com prazo a ser estipulado pelo juiz. (CPP, art. 10, §3).  
    Isso, por si só, exclui da questão a regra geral, já que o prazo para conclusão  do inquérito no caso de indiciado PRESO será SEMPRE de 10 dias.
    Além disso, o EXAMINADOR MALDOSO, exigiu do candidato conhecimento além da regra geral, para que pudesse excluir todas as exceções e suas peculiaridades, vejamos:
     No âmbito da POLÍCIA FEDERAL, o inquérito policial tem prazo diferenciado de 15 diaspara indiciado preso, que podeser prorrogado, por igual período, a pedido e devidamente fundamentado. Neste procedimento, não há prazo para conclusão de inquérito de indiciado solto. (Lei 5010/1966, art. 66)
     Outra exceção contida na legislação trata dos CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E A SAÚDE PÚBLICA, cuja previsão é de que o inquérito seja concluído em 10 dias, não importando se indiciado esteja preso ou solto. (Lei 1521/1951, art. 10 §1)
     Já no INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, a determinação é para que o inquérito seja concluído em 20 dias, caso presoo investigado e em 40 dias, prorrogáveis por mais 20 dias, se o indiciado estiver solto.
     Por fim, restou a LEI DE DROGAS, que prevê exatamente o que o Examinador exigiu na questão, veja,
     Lei 11.343/06, “Art. 51. O inquérito policial SERÁ concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    Parágrafo único. Os prazos(
    tanto para preso, quanto para solto) a que se refere este artigo PODEM ser DUPLICADOS pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
     Agora veja a questão de novo, com os olhos do examinador:
     “O inquérito policial PODERÁ ser concluído no prazo de 60 (=30 dias duplicados) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (=90 dias duplicados) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
    Data venia, creio que não precisava dizer que se tratava da Lei de Drogas, cujo prazo é bem específico.
    MInha conclusão é que o examinador foi sacana, mas nessa questão ele não errou.
     Bons Estudos,
    Monica Ceccon

  • Data venia aos colegas do QI, 

    A respectiva questão supracitada foi uma das mais bem elaboradas que já fiz; porquanto, além do discernimento da lei o candidato teria que usar uma técnica de interpretação de texto, ou seja, a assertiva do item IV não está expressamente no texto, no entanto está implicita ocasionando uma dedução e inferência.

    Bons estudos,

    E no final falarei combati o bom combate acabei a carreira guardei a fé...
  • Fala sério heim?!! Mais essa agora. Ter que adivinhar o que a banca pensa e quer... Acredito que se a maioria entrou com recurso é porque a questão realmente pediu menos do que queria. Acredito também que deveria ter explicitado a lei pretendida.
  • A até concordo que a banca foi um pouco maldosa..

    mais poxa...Não tinha outra questão a ser marcada...Quem sabe sabe e quem não sabe não sabe....
  • IV – Apenas nos crimes da lei de drogas. Portanto alternativa Errada.

    Do contrário bastaria um 
    pedido justificado da autoridade de polícia judiciária para aplicar o prazo de 60 dias quando preso, sendo que na regra geral não ultrapassa os 10 dias nem com pedido de Delegado.
  • a mãe-Diná pira nesse tipo de questão

  • Questão mal formulada....não disse naDa a respeito do rito da lei de drogas!

  • O item IV foi maldoso.

    Mas está certo. E pode ser explicado atrevés da aplicação da2ª Lei de Morgan (lógica). “Existe pelomenos um valor da variável x para qual a p (x) se transforma numa proposiçãoverdadeira”

    Considerando que “Inquéritopolicial regido pela lei antidrogas” é espécie do gênero “Inquérito policial”, e usando o verbo “poderá”, temos que existe pelo menos uma espécie de inquérito que torna aafirmação do item referente aos prazos verdadeira, isto é, “Inquérito policial regido pela lei antidrogas”.  

    Se o item usasse o verbo “deverá”, aí seria falso, poisseria o mesmo que dizer que em todas as espécies de Inquéritos policiais osprazos seriam aqueles.

    "IV – O inquérito policial poderá (numa única hipótese, lei antidrogas, realmente poderá) ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.  

    O problema para nós concurseiros é que nem sempre as bancasusam essa lógica, ou seja, fosse outra banca quem sabe este item seria consideradoincorreto.


  • Só com muita ginástica dialética... Ovo de galinha preta !!!

  • TODO MUNDO respondeu e comentou o MESMO ITEM? QUando alguém responder, passem pro proximo ... 

  • Questão muito bem formulada, quem quer passar, tem de acordar. O item IV é fato explicito da lei 11.343/06:

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.


  • "Quando a esmola é d+ o santo desconfia." Em concursos como esses temos que desconfiar mesmo. Assim como, a maioria dos colegas não acertei a questão. Mas, isso se deu por não ter nobre percepção na assertiva IV e fazer uma análise sistémica do assunto. Realmente a questão foi muito boa. 

  • "Questão muito bem formulada"? Jesus! A alternativa tinha que deixar claro que tratava-se da Lei de Drogas. 

  • Um dos requisitos para assumir este cargo é ser adivinha? Ou essa questão foi anulada ou o site Questões de Concurso esqueceu de colocar algum enunciado.

  • Vou ser bem prático acerca dessa questão...toda eu disse toda prova de concurso de delegado.... ( atualmente ) o primeiro colocado não fecha a prova...sempre erra 4 ou três questões.....pronto essa é aquela questão que impede que o primeiro responda 100% do certame.....por isso não me preocupo com questões de marte.

  • Chutei D e... errei! Vai se lascar, banca!

  • Na verdade a questão foi muito mal elaborada, pois em regra geral a duração do inquérito policial não é o que foi informado na questão, já que esse prazo é especifico da lei de drogas em seu artigo 51. 

  • sim, sim, poderá... e não, não, não poderá também, mas poderá sim.

  • Para aqueles que acharam a questão muito bem elaborada, com o devido respeito e sem querer brincar com a cara de ninguém, vou formular a seguinte questão e gostaria de saber como se portariam numa indagação semelhante á proposta pela banca:

    O prazo do inquérito policial será sempre de 10 (dez) dias, independentemente de se encontrar o agente preso ou não. 

    Se você respondeu correto, parabéns!!!!!. Vc está realmente preparado para concursos. Agora se você respondeu ERRADO, significa que para banca MPE-SC você não está preparado ainda. Veja o Art 10º, §1º da lei 1521/51( crimes contra economia popular): Os atos policiais( inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de dez( 10) dias.

    Nos crimes contra economia popular, estando o indiciado preso ou solto o inquérito deverá terminar em 10 dias. E aí, dava pra matar na bucha?

  • Essa questão exige que o candidato conte um pouco com a sorte, pois ele falar em "poderá" no item III. Realmente poderá no caso da lei de drogas. No entanto o texto não fala na lei de drogas. Ou seja, temos que deduzir que o examinador ta se referindo à lei de drogas. Isso não é avaliação de conhecimento, mas psicotécnico. 

  • Amanhã o examinador faz a mesma pergunta "muito bem elaborada" e dá como errada, afirmando que na omissão vale a regra geral do CPP, e eu não duvido que as mesmas pessoas que elogiam a questão agora irão elogiá-la de novo, tem gente que gosta de fazer papel de bobo.

  • Tem gente que parece mulher de bandido, apanha todo dia, mas defende até o fim...

  • Pessoal viaja muito justificando e defendendo a questão.

    Se fosse levar a cabo o termo "poderá", então podemos concluir que o inquérito de réu solto não tem prazo para conclusão, pois o prazo de 30 dias poderá ser prorrogado por tantas vezes quanto necessário à colheita dos elementos de informação indispensáveis à comprovação da materialidade e indícios de autoria. Quantos inquéritos perduram por anos, sendo sempre prorrogados pelo juízo, várias e várias vezes.

  • 60 e 180 como prazo para fazer inquérito?

    Piada.

    Abraços.

  • Em regra o inquérito é 10 e 30. A questão não especifica sobre qual lei ta se referindo.

    Ou o qconcursos não transcreveu a qüestão de forma correta ou precisa de bola de cristal mesmo pra acertar.

  • 60      e   180?  
    calma ai vou ali pular do penhasco....

  • O inquérito policial poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. trata-se do prazo na lei 11343/06 ! A banca não especifíca se  é lei Geral ou Especial, Questão mal formulada. 
     

  • A chave da questão é o "poderá"

    De fato, existe alguma circunstancia em que o inquérito policial poderá perdurar por 60/180 dias?

    Sim, conforme lei de drogas.

  • Vejo palavras soltas, frases incompletas e faltou especificações.

    IV IP poderá ser concluído no prazo de 60 dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    *60 dias nos crimes de..?

    V "impedidos de servir no mesmo Conselho de Sentença, entre outros: tios e sobrinhos; irmãos e irmãs; primos e primas."

    *tios e sobrinhos; irmãos e irmãs; primos e primas de quem?

     

     

  • Aí em uma outra prova a mesma banca coloca lá:

    "Enquanto estiver o réu preso, o inquérito policial poderá ser concluído em 60 dias". 

    E você pensa: Bom, se for caso de lei de drogas sim, vou marcar como correta.

    Gabarito: FALSA, pois EM REGRA o inquérito tem que ser finalizado em 10 dias. 

    Complicado, e ainda tem que defenda.

  • kkkkkkkkk

  • duplicação dos prazos na lei 11.343/06

  • Tratar exceção como regra a gente ver por aqui.

  • Não estava entendendo a questão espero que ajude.

    Lei n° 11.343/06 (lei de drogas).

    art. 51- O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • O enunciado não está incorreto, mas ninguém aqui tem bola de cristal.

  • Vergonhoso.

  • QUESTÃO MALUCA!

  • A questão nao tem enunciado, ai fica dificil saber de que se trata da LEI ANTIDROGAS!

  • foi triste essa questão .

  • OBS.: Veja que, mesmo que um crime não conste do rol taxativo da lei 7.960/89, poderá, eventualmente, ser cabível a prisão temporária, DESDE QUE SEJA CRIME HEDIONDO (previsto na Lei 8.072/90), cujo prazo de duração, então, será diferenciado (30 dias + prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade).

    AVANTE!!!

  • De onde saiu essa alternativa IV ?

  • Creio que a alternativa IV esteja certa porque não foi dito que era de acordo com o CPP

  • Acerca do procedimento penal, é correto afirmar que:

    – Uma das medidas cautelares diversas da prisão é a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

    – Nos procedimentos ordinário e sumário, após sua resposta, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime.

    – O inquérito policial poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • Quando a banca é o próprio MP sai umas coisas tipo isso - IV – O inquérito policial poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    E, segundo eles, correto!

  • Acho que faltou informações na IV, visto que a regra geral é o CPP, logo 10 dias réu preso e 30 dias réu solto, o último prorrogável. (sem considerar o pacote anticrime ainda suspenso)

    Se quer prazo de legislação especial deve ser descrito na alternativa.

    Não basta saber o conteúdo, tem que ter bola de cristal para adivinhar o que o examinador deseja.

  • Gab: D

    Interessante que, às vezes, saber um pouquinho já pode ajudar a chegar ao gabarito da banca.

    No caso dessa questão se vc lembrasse do art. 253 do CPP e soubesse que PRIMO é parente de 4º Grau vc eliminaria as alternativas: B, C e E.

    Código de Processo Penal

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Sobrando apenas:

    A) Apenas as assertivas I, II, III e IV estão corretas.

    D) Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas. (Gabarito)

    Agora é questão de saber se I está correta. A lei a baixo traz um rol em que não se encontra o crime de concussão.

    Lei 7.960/89

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso ;

    b) seqüestro ou cárcere privado

    c) roubo

    d) extorsão

    e) extorsão mediante seqüestro ;

    f) estupro , e sua combinação com o ;         

    g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;         

    h) rapto violento , e sua combinação com o ;        

    i) epidemia com resultado de morte ;

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

    m) genocídio , e ), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas ;

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. 

  • Assertiva que fala sobre o prazo de conclusão de inquérito muito mal formulada.


ID
717889
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I – Durante os debates no Tribunal do Júri, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à denúncia, à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

II – Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

III – Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Tal assertiva é a consolidação no Código de Processo Penal do princípio “pas de nullité sans grief”.

IV – O investigado que estiver preso temporariamente por 40 (quarenta) dias, sempre deverá ter ordenada sua soltura em virtude de habeas corpus, diante da coação ilegal de estar preso por mais tempo do que determina a lei.

V – A graça, o indulto e a anistia são causa de extinção da punibilidade de competência exclusiva do Presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I – ERRADO: Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências   I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.NÃO HÁ REFERÊNCIA LEGAL À DENÚNCIA 
    ITEM II – CORRETO:  Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. 
    ITEM III – CORRETO:  Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
    ITEM IV – ERRADO: Há exceções, como o art. 51 da lei de Tóxicos que autorizam a prisão temporária por período superior (Lei nº 11.343/2006): Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
     ITEM V – ERRADO:  A graça e o indulto são atos privativos do Presidente da República, mas a anistia somente é concedida por Lei sendo, desta forma, ato do Poder Legislativo.
  •    Apenas em complementação ao ótimo e esclerecedor cometário do colega acima, mas especificamente em relação ao item IV da questão, na Lei do Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) também há previsão de que o prazo da prisão temporária excepciona a regra dos 5 dias previsto na Lei 7.960/89. Lá o prazo da prisão cautelar é de 30 dias, porrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
     
    (...)
     
    § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    É isso.

    Abs
  • ITEM IV:

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Excesso de prazo é verificado no caso das prisões EM FLAGRANTE E PREVENTIVA.

  • ITEM V


    A concessão do indulto pode ser delegada pelo Presidente da República:

    CF

    Das Atribuições do Presidente da República

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • IV – O investigado que estiver preso temporariamente por 40 (quarenta) dias, sempre deverá ter ordenada sua soltura em virtude de habeas corpus, diante da coação ilegal de estar preso por mais tempo do que determina a lei. 

    Percebe-se que aqui o examinador inclui expressão que realmente abre margem para exceções, o que, a meu sentir, não foi feito na questão anterior ("O inquérito policial poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária"). Nesta, o examinador poderia tê-la considerada correta ou incorreta, a depender da adoção da regra ou da exceção, o que prejudica o entendimento do candidato.

    De qualquer forma, seguem artigos que justificam a resposta da presente assertiva: 
     
    Art. 2°, Lei 7960/89: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
     
    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. (excesso de prazo torna a prisão ilegal).
     
    Art. 2º, § 4o, Lei 8072/90 (hediondos):  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
  • Pessoal, o erro da assertiva V é que enquanto a graça e o indulto são concedidos através de decreto do Presidente da República, a anistia é um benefício concedido pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República.

  • ITEM IV

    A meu ver o colega Roberto Santos  (16 de Junho de 2012, às 23h46) confundiu o prazo da prisão temporária com o prazo para encerramento do inquérito do réu preso, ou seja, da prisão preventiva.

    O art. 51 da Lei de Drogas trata desta, enquanto que a o art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90 trata da prisão temporária.

    Assim, acredito que o item esteja errado pela possibilidade de a prisão temporária estender-se por até 60 dias (30+30) na hipótese de crime hediondo.



  • Durante os debates no Tribunal do Júri, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à denúncia, à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

     

  • IV – O investigado que estiver preso temporariamente por 40 (quarenta) dias, sempre deverá ter ordenada sua soltura em virtude de habeas corpus, diante da coação ilegal de estar preso por mais tempo do que determina a lei. 

     

    Pessoal, prisão temporária é uma coisa totalmente diferente de prisão preventiva. Não vamos confundir. Os requisitos são diferentes, as hipóteses de cabimento etc. 

     

    A prisão temporária é regida pela lei nº 7.960, já a preventiva pelo artigo 311 e seguintes do CPP.

  • Amigos, em relação ao item Iv há uma discussão na doutrina , mas a ideia que parece prevalecer é esta : 

     

    Terceira corrente : tratando-se de investigação de crimes hediondos e equiparados em que decretada a prisão temporária do suspeito, altera-se a regra geral de prazo de conclusão do inquérito policial. Portanto, em tal caso, o delegado de polícia não ficará submetido ao lapso de dez dias fixado pelo art. 10 do CPP, mas sim ao determinado pela Lei dos Crimes Hediondos, podendo finalizar o inquérito no prazo de 30 dias, ou, havendo prorrogação da prisão temporária, em até 60 dias.
    Dentro dessa diversidade de opiniões, consideramos correta a última delas.
    Em primeiro lugar, o precitado art. 10, ao estabelecer o prazo máximo de dez dias para a conclusão do inquérito quando preso o investigado, é taxativo em referir-se às hipóteses de prisão preventiva e de prisão em flagrante, não havendo base jurídica para que se estenda a mesma regra à hipótese de prisão temporária. Além disso, essa modalidade de prisão tem como objetivo geral o êxito das investigações policiais, não sendo razoável, portanto, em razão de sua decretação, que se reduza o lapso de conclusão do inquérito. Por fim, acrescente-se que a Lei dos Crimes Hediondos é bem posterior ao Código de Processo Penal, cabendo lembrar que, a par de ter sido alterada pela Lei 11.464/2007, nada foi modificado na disciplina do prazo de 30 dias da prisão temporária fixado na redação original, apenas deslocando-se tal previsão do § 3.º para o § 4.º do art. 2.º, daquele diploma.”

    Trecho de: AVENA, Norberto Processo Penal Esquematizado

  • Item I -  Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:                     

            I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;   (não há vedação à fazer refrência à denúncia)            

            II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.           

  • Se ultrapassou o prazo da temporária, é imperativa a soltura. Não precisa de HC.

    Abraços.


ID
775252
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à instrução criminal no Código de Processo Penal, há os seguintes procedimentos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    •  a) comum ou especial, sendo que o especial se classifica em ordinário, sumário e sumarissimo. Errada. É justamente o inverso: o Procedimento comum  se classifica em ordinário, sumário e sumarissimo.
    •  b) comum, que se classifica em ordinário, sumário e sumarissimo, sendo que o ordinário tem lugar quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a quatro anos. Errada. O procedimento ordinário tem lugar quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos (art. 394 §1º I do CPP)
    •  c) comum, que se classifica em sumaríssimo, sumário e ordinário, sendo que o sumaríssimo se aplica quando tiver por objeto infrações penais cuja pena privativa de liberdade não seja inferior a dois anos. Errada. o procedimento sumaríssimo se aplica quando tiver por objeto infrações penais  de menor potencial ofensivo, na forma da lei (art. 394 §1º III do CPP)
    •  d) comum e especial, sendo que o comum se classifica em sumário e sumaríssimo e o especial se classifica em sumário. Errada. O procedimento sumário se enquadra na classificação de procedimento comum (art. 394 §1º do CPP)
    •  e) os procedimentos são comum e especial, sendo que o comum se classifica em ordinário, sumário e sumaríssimo, sendo este ultimo aplicado para as infrações . penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. Correta!!
  • No processo penal, o procedimento se divide em comum e especial. O procedimento comum é aplicado a todos os processos, salvo naqueles em que se prevê um procedimento especial, para os quais serão aplicadas as regras do próprio CPP ou da respectiva legislação.
     
    Feita esta distinção, tem-se que o procedimento comum se divide em:
     
    a)     Ordinário: Aplicado aos crimes cuja pena máxima cominada for igual ou superior a 04 anos;
    b)    Sumário:Cabível quando a sanção máxima cominada ao crime for inferior a 04 anos;
    c)     Sumaríssimo:Aplicável para as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.
     
    Algumas Observações:
     
    1)     As disposições referentes ao procedimento ordinário são aplicáveis também, subsidiariamente, aos procedimentos especiais, sumário e sumaríssimo;
    2)     As disposições contidas nos arts. 395 a 397 do CPP (rejeição da denuncia ou queixa, resposta preliminar do acusado e possibilidade de absolvição sumária) são aplicáveis a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP;
    3)     Na hipótese de concurso de crimes cujas penas isoladas não atingem 04 anos, mas somente quando somadas, deve ser aplicado o procedimento ordinário.   

    Fonte: Rogerio Sanches e Ronaldo Pinto. Processo Penal (1 ed, 2009) pg. 141 a 145


  •  Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • a) Art. 394.   § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    b) Art. 394.  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo;  I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade
    c) Art. 394.   III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 
    d) Art. 394.  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    e)CORRETA - ) Art. 394.  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 
  • Gostei dessa questão!

    Questão com conceito básico,mas essencial, pois muitas pessoas aprendem o mais dificil e a base deixa p lá

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Dois ou menos, sumaríssimo

    Mais de dois e menos de quatro, sumário

    E mais de quatro, ordinário

    Abraços

  • E. os procedimentos são comum e especial, sendo que o comum se classifica em ordinário, sumário e sumaríssimo, sendo este ultimo aplicado para as infrações . penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. correta

    Art. 394. 

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • GABARITO E.

    CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.

    - OBS: AMBOS NO CPP E JECRIM

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GAB: E

    As infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95) - JECRIM

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • GABARITO: E

    É a literalidade do que dispõe o CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.           

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm


ID
822838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos aspectos processuais das leis penais
extravagantes e às inovações legais havidas no sistema processual
penal, julgue o item a seguir.

Nos procedimentos ordinário e sumário, após o interrogatório do réu em juízo, este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado (Ambos do CPP)

    A defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório.
  • Só uma pequena observação no comentário da colega Gabriela. Não existe mais defesa prévia (recebimento ou não da denúncia/queixa somente depois de apreciado a defesa do réu) no procedimento ordinário e sumário do CPP, como está escrito nos artigos transcritos por ela, agora a denúncia/queixa já é de plano indeferida ou recebida para somente depois ser citado o réu para se defender (contestação, por assim dizer). Há uma ressalva quando o procedimento se referir à funcionário público em crime contra a Administração Pública que, ainda, possui a "defesa preliminar" (se me lembro bem o nome) (art. 514, CPP) e no caso do crime de tráfico de drogas e demais da Lei 11.343/2006 em que permance a "defesa prévia" (art. 55 da citada Lei), porque está disposto em lei especial que subsiste à mudança do CPP (norma geral). Espero ter ajudado.
  • Item ERRADO. Nos procedimentos ordinário e sumário, após o interrogatório do réu em juízo, este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.

    Não confundir a  resposta a acusação do art. 396 A CPP com a defesa preliminar (chamado impropriamente pela lei de defesa prévia), vejamos:

    A resposta a acusação é a primeira peça de defesa para os ritos ordinários e sumário, devendo ser apresentada após o recebimento da denúncia, caso o juiz não entenda pela rejeição liminar da exordial acusatória.

    A defesa preliminar, por sua vez, é peça prevista para alguns ritos especiais, sendo apresentada antes mesmo do recebimento da denúncia ou da queixa , possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa antes da instauração da relação processual triangular.


    A defesa prévia como já citado pelo colega acima, é prevista para os:crimes cometidos por funcionários públicos contra a Adm. (art.514 CPP) no prazo de 15 dias,no rito da lei de drogas no seu artigo 55 prazo de 10 dias, e faltou no comentário anterior a menção aos procedimentos de competência originária do tribunais em seu artigo 4º da l.8039/90), no prazo de 15 dias.  PORTANTO PRAZO DE 10 DIAS SÓ PARA A LEI DE DROGAS.


    1)A quem deve ser endereçada a defesa preliminar? Ao próprio juiz da causa ao qual foi distribuida a ação. Nos procedimentos de competência originária dos tribunais, a defesa prévia será endereçada ao Desembargador ou Ministro Relator da ação penal.

    2)O que deve ser pedido na defesa preliminar? O acusado poderá arguir tudo o quanto interesse a sua defesa, seja matéria preliminar ou de mérito, bem como poderá juntar documentos e justificações, sempre objetivando a rejeição da denúncia ou queixa.

    3)Qual a consequência do recebimento da denúncia sem a apresentação da defesa preliminar? Sendo a defesa preliminar peça obrigatória, que visa impedir a instauração da ação penal, sua ausência gera nulidade absoluta do processo, ante a ofensa a ampla defesa e o contraditório.
  • Vejamos a ordem dos atos no processo penal ordinário e sumário:
     
    1º) Oferecimento da Denúncia ou Queixa;
    2º) Recebimento ou Rejeição da Denúncia ou Queixa;
    3º) Citação;
    4º) Defesa Prévia ou Resposta a Acusação;
    5º) Absolvição Sumária ou Continuação do Feito;
    6º) Audiência de Instrução e Julgamento
    7º) Requerimento de Diligências
    8º) Alegações Finais Orais Ou Sua Conversão em Memorial Escrito
    9º) Sentença
     
    OBS: A lei não prevê a possibilidade de requerer novas diligências e converter as alegações finais em memorial escrito, no rito sumário, após a audiência de instrução e julgamento; Todavia, na prática, os juízes têm permitido.





  • Para resumir, a defesa prévia deve oferecida ANTES do interrogatório em juízo, e não após, como diz na questão. As demais informações estão de acordo com o CPP. 

  • Por favor, me corrijam se eu estiver errado, mas quanto ao esquema postado pelo colega Matheus Almeida, nele consta que no Rito Sumário as alegações finais poderão ser convertidas em memoriais no prazo de 5 dias, entretanto nos artigos 531 a 538 do CPP não há nenhuma previsão para que as alegações finais sejam convertidas em memoriais. Ainda consta no Art. 535 o seguinte: Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. Alguém poderia, por gentileza, esclarecer minha dúvida?


  • Procedimento SUMÁRIO: 05 testemunhas - 30 dias

    Procedimento ORDINÁRIO: 08 testemunhas - 60 dias - Diligências - Memoriais em 5 dias.


  • a defesa prévia foi revogada

  • O interrogatório do acusado, com a reforma do CPP, passou a ser o último ato/meio de prova da instrução processual.

  • ERRADO

    Li uma resposta aqui onde dizia que defesa ocorre depois do interrogatório, fui atrás para saber tudo sobre interrogatório para compartilhar a vocês.

    MUITA ATENÇÃO::

    Existem os momentos, fixados pelo Código de Processo Penal, para realização do interrogatório, quais sejam: no inquérito policial (art. 6º,V);  no auto de prisão em flagrante (art. 304); logo após o recebimento da denúncia ou queixa e antes da defesa prévia (arts. 394); no plenário do júri (art. 465), em qualquer fase do processo o Juiz poderá interrogar o acusado, ainda que já o tenha feito (arts.185, 196 e 502, parágrafo único), e no Tribunal, em processos originais ou no curso da apelação (art.616).

  • Nos procedimentos ordinários os crimes aqui julgados tem que ter pena de 4 anos ou mais, esse é o parâmetro para se fixar  esse  rito. No rito sumário a pena tem que ser de 3 anos e no sumaríssimo de 2 anos ou menos que vai para o JECRIM . Além desses três ritos tem o rito especial que é utilizado em alguns casos específicos que são o Júri, o rito de funcionário público, crimes contra honra e de propriedade imaterial. Logo no rito ordinário e sumario  após o interrogatório do réu em juízo, este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar RA ( resposta a acusação), no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos. A defesa prévia é do rito especial não do ordinário ou sumario, aqui é RA.


  • Simplificando e sendo objetivo, a defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório.

  • A defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório

  • Gabarito: Errado.

    Tem muita gente confundido diversos conceitos nas respostas abaixo. Aqui vai uma síntese:

    No procedimento comum ordinário, após o interrogatório do réu, o juiz indaga às partes se há requerimento de diligências finais. Se não houver, passam-se às alegações finais, orais, na própria audiência (20 min. para cada parte, prorrogáveis por mais 10). Caso haja: 1) pedido de diligência após o interrogatório; 2) causa complexa; ou 3) pluralidade de réus, as alegações finais podem vir por memoriais (por escrito), devendo ser apresentadas num prazo de cinco dias sucessivos (5 primeiro para a acusação e mais cinco depois para a defesa). A resposta à acusação (após o recebimento da denúncia, e não após o interrogatório), é oferecida por escrito, num prazo de dez dias após a citação do réu. Nessa resposta podem-se arguir questões preliminares e teses defensivas, antecipar o mérito e arrolar testemunhas.
    Defesa prévia é do rito especial, e vem antes do recebimento da denúncia.

  • após o interrogatório? Errado

    Oferecida a denúnica ou queixa = CORRETO

  • Item (MUITO)Errado

  • rito ordinário e sumário:

     

    1º) Oferecimento da Denúncia ou Queixa;

    2º) Recebimento ou Rejeição da Denúncia ou Queixa;

    3º) Citação;

    4º) Defesa Prévia ou Resposta a Acusação;

    5º) Absolvição Sumária ou Continuação do Feito;

    6º) Audiência de Instrução e Julgamento

    7º) Requerimento de Diligências

    8º) Alegações Finais Orais Ou Sua Conversão em Memorial Escrito

    9º) Sentença

    Vou passar!

     

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Nos procedimentos ordinário e sumário a apresentação da defesa (resposta à acusação) se dá antes da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 396 do CPP: 

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    Na audiência o Juiz deve, NESTA ORDEM: 

    a) Tomar as declarações do ofendido 

    b) Inquirir as testemunhas arroladas pela acusação 

    c) Inquirir as testemunhas arroladas pela defesa 

    d) Tomar os esclarecimentos dos peritos, 

    e) Proceder às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas 

    f) Realizar o interrogatório do réu

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). ---> RITO ORDINÁRIO

    Ø Mas o que é a ressalva do art. 222? Trata-se da hipótese de testemunha que reside fora da jurisdição do Juiz. Neste caso, deverá ser ouvida mediante carta precatória. Assim, se houver necessidade de ouvir uma testemunha de acusação (por exemplo) por carta precatória, e essa oitiva só ocorrer após a audiência de instrução e julgamento, NÃO HAVERÁ nulidade alguma, mesmo tendo sido a testemunha de acusação ouvida após as de defesa.

    RITO SUMÁRIO

    Mesmas regras do rito ordinário, como algumas exceções: 

    § A audiência deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias (No rito ordinário o prazo é de 60 dias). 

    § O número máximo de testemunhas é de CINCO (engloba as não compromissadas e referidas). 

    § Não há previsão de fase de “requerimento de diligências”. 

    § Não há possibilidade de apresentação de alegações finais por escrito. 

    § Será aplicável às IMPO quando, por alguma razão, estas infrações penais não puderem ser julgadas pelos Juizados (Ex.: Quando for necessária citação por edital, que é modalidade de citação vedada nos Juizados). 

  • ✔ GABARITO: ERRADO.

    ⁂ Complementando:

    ⫸Ordinário

    ⇒oferecimento da denúncia ou queixa

    ⇒ Recebimento

    ⇒Juiz ordena a citação do acusado para responder à acusação por escrito em 10 dias

    ⇒ resposta (pode haver absolvição sumária)

    ⇒ juiz designa AIJ intimando o pessoal

    em até 60 dias do recebimento AIJ

    ⇒ ORDEM: 1. OFENDIDO 2. TEST.ACUSAÇÃO 3. TEST.DEFESA 4.PERITOS 5. CONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS 6. ACUSADO 7. DILIGÊNCIAS SE HOUVER 8.ALEGAÇÕES FINAIS (Se houver diligências, não há alegações finais ao fim da Audiência)

  • Defesa Prévia, lei de drogas, crimes funcionais próprios afiançáveis, JECRIM, de competência originária de

    tribunal superior e da LIA (natureza não penal)

  • RENATO BRASILEIRO:

    Defesa prévia era a peça de defesa prevista na antiga redação do art. 395 do Código de Processo Penal. Segundo a antiga redação do art. 395 do CPP, “o réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas”.

    No antigo procedimento comum ordinário, o acusado era citado para que fosse interrogado, sendo que a defesa prévia era apresentada imediatamente depois.

  • ERRADO

    A defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório.

  • a defesa prévia é antes do interrogatório

  • Gabarito: ERRADO

    Nos procedimentos ordinário e sumário, após o interrogatório do réu em juízo (erro da questão), este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.

    A defesa prévia é apresentada antes do termo de qualificação e interrogatório do réu.

    Espero ter ajudado.

  • Se a defesa é prévia, como que ela é apresentada depois da última oitiva do processo?

  • GAB.ERRADO

    A defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório.

  • A questão é antiga. Ela generaliza que há defesa no procedimento ordinário e no sumário. O que não ocorre nos dias atuais. Galera, cuidado com os comentários antigos. Vamos curtir os comentários atuais!

  • Defesa Prévia, lei de drogas, crimes funcionais próprios afiançáveis, JECRIM, de competência originária de

    tribunal superior e da LIA (natureza não penal). Antes interrogatório.


ID
825520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos procedimentos regulados pela legislação processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. (Lei 9.099/95)

    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (CPP)

  • a) O procedimento ordinário aplica-se aos crimes apenados com reclusão, enquanto o procedimento sumário é aplicado aos crimes apenados com detenção cuja pena máxima seja superior a dois anos.

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    b) explicada pelo colega acima


    c) No procedimento sumário, poderão ser inquiridas até oito testemunhas e a audiência de instrução para a respectiva oitiva deverá ser realizada no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento da denúncia

    O prazo  de 30 dias está correto mas o número de testemunhas é 5 para a acusação e 5 para a defesa. No sumaríssimo 3 testemunhas e no ordinário 8 testemunhas.

    d) O prazo peremptório para a conclusão do procedimento instrutório nos crimes dolosos contra a vida é de sessenta dias.

    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - Seção I -Da Acusação e da Instrução Preliminar

    Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.


    e) Nos moldes do procedimento anteriormente adotado para o processo e o julgamento dos crimes praticados por servidores públicos, o recebimento da denúncia no procedimento ordinário se dá posteriormente à defesa prévia do acusado.
     
    A defesa prévia só é válida para crime cometido por funcionários públicos, como previsto no artigo 514 do CPP.
  • a) O que define se o procedimento a ser aplicado é o ordinário ou sumário é a quantidade de pena. Sendo assim, fato de o crime ser apenado com detenção ou reclusão não interefere no rito. O sumário é aplicado aos crimes cuja sanção seja inferior a 04 anos e o ordinário aos crimes cuja sanção seja igual ou superior a 04 anos. (INCORRETA)
    b) O Art. 66, parágrafo único da Lei 9099/95 manda que se encaminhe os autos à Justiça Comum quando não encontrado o acusado para ser julgado. Já o Art.  538, CPP diz que nas infrações de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário (CORRETA)
    c) No procedimento sumário são admitidas 05 testemunhas somente e não 08. Em relação ao prazo de 30 dias, a questão está correta. (INCORRETA)
    d)  O prazo para que seja concluído o procedimento é 90 dias e não 60 dias, conforme art. 412, CPP. (INCORRETA)
    e) Não há defesa prévia no procedimento ordinário, o que existe neste rito é resposta preliminar. (INCORRETA)

  • Letra E
    Segundo o professor Renato Brasileiro, há diferença entre: defesa prévia, defesa preliminar e resposta á acusação.
    * A defesa prévia estava prevista no antigo procedimento ordinário dos crimes punidos com reclusão, é a antiga redação do art. 395 do CPP
    * A defesa prelimiar está prevista apenas em alguns procedimentos especiais como por exemplo na lei 11.343/06 e nos crimes funcionais afiançáveis (art. 514 CPP) - 15 dias.
    * Já a resposta á acusação foi introduzida pela Lei 11.719/08 e se dá no prazo de 10 dias.
    Não interessa o nome que a lei dá, a diferença entre a defesa preliminar e a resposta á acusação é o momento de apresentação: a primeira se dá entre o oferecimento  e o recebimento da peça acusatória ( denúncia ou queixa). Já na segunda, o momento se dá após o recebimento e após da citação do acusado. 
  • LETRA C: APENAS COMPLEMENTANDO....O PRAZO DE 30 DIAS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO É CONTADO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, MAS SIM DO ATO DE SUA DESIGNAÇÃO (doutrina de Noberto Avena)

  • c) Amigos, cuidado! O prazo de 30 dias não conta a partir do recebimento da denúncia como afirma os colegas. Primeiramente, o juiz ao receber a denúncia mandará citar o réu para oferecer defesa preliminar em 10 dias. Após isso, decidirá se absolverá sumariamente ou não o réu. A partir desta decisão é que contará o prazo de 30 dias para realização da audiência de instrução e julgamento. Portanto, tanto está errado o número de testemunhas (na realidade, são 5), tanto quando ele afirma que o prazo se inicia a partir do recebimento da denúncia. 


  • Apenas acrescento uma observação ao comentário do amigo Thales: não há mais defesa preliminar. O correto atualmente é defesa escrita.

  • Fundamentando o item "e"

    e) Nos moldes do procedimento anteriormente adotado para o processo e o julgamento dos crimes praticados por servidores públicos, o recebimento da denúncia no procedimento ordinário se dá posteriormente à defesa prévia do acusado. (ERRADO)

    O recebimento da denúncia no procedimento ordinário se dá no momento em que o juiz não a rejeita liminarmente, para só depois ordenar a citação do réu, conforme art.396CPP

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Já o recebimento da denuncia de crimes afiançáveis praticados por funcionários públicos, dependeráde uma defesa preliminar antes da formalização do recebimento, conforme art. 514 CPP

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Importante: caso a denuncia esteja instruída por inquérito policia é desnecessária a defesa preliminar, conforme súmula 330 STJ

    Sumula 330 STJ:  É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.


  • acredito que a única dúvida seja em relação a letra e)

    1. a acusação tem que ser contra servidor e para crimes afiançaveis

    2. neste caso poderá ser oferecida a RESPOSTA PRELIMINAR e NÃOOO DEFESA PRÉVIA

    3. O JUIZ irá autuar os autos e haverá a NOTIFICAÇÃO (E NAOOO CITAÇÃO), para resposta em 15 dias.


    CUIDADO !!!!

    STJ: Entende que o fato de ser aberto inquerito é dispensável a resposta preliminar

    STF: Entende que é NULO , caso seja aberto inquerito e não oferecido prazo para a resposta preliminar


    o CESPE entende como o STF, mas poderão formular questão, conforme entendimento do STJ




  • Por favor ao comentarem a questão coloquem o gabarito correto segundo o que foi adotado pela banca, para esta questão foi considerado: B como correta!

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • A) ERRADA -   Art. 394.  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:    

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

     

    B) CORRETA - LEI Nº 9.099  

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    C) ERRADA  - (CAPÍTULO V) DO PROCESSO SUMÁRIO

            Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

            Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. 

     

    D) ERRADA - Da Acusação e da Instrução Preliminar -     

    Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

     

    E) ERRADA - Não há defesa prévia no procedimento ordinário, o que existe neste rito é resposta preliminar. (comentário da Clara Rodrigues)

     

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Alternativa B: CORRETA.

    Da impossibilidade de citação por edital no Juizado Especial Criminal (Jecrim): art. 66, Lei n. 9.099-1995. Do cabimento de procedimento sumário no juízo comum: art. 66, parágrafo único, Lei n. 9.099-1995 c/c art. 538, CPP.

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Aula 1.4: comunicação dos atos processuais. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo: CERS, módulo 2, 2015. Videoaula.

    Alternativa E: ERRADA.

    Para os crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionário público, adota-se procedimento especial previsto no art. 514, CPP. Nele, haverá defesa ou resposta preliminar por escrito no prazo de 15 (quinze) dias.

    Lembre-se que a defesa ou resposta preliminar deve ser apresentada depois do oferecimento da peça acusatória e antes do recebimento ou rejeição dela.

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Aula 3.3: procedimento comum ordinário. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo: CERS, módulo 2, 2015. Videoaula.

  • Sobre  a letra 'e': 

     

    e) se o crime praticado pelo servidor público for afiançável, o juiz, se a denúncia ou a queixa estiver em devida forma, manda notificar o acusado, para responder por escrito, em até 15 dias. Ou seja, não há uma defesa prévia, mas resposta preliminar. Recebida a resposta, o juiz decide se rejeitará a queixa ou a denúncia, a depender do seu convencimento diante da resposta do acusado. Se receber, será o acusado citado.

     

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

     

    Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado. 

     

    recebimento da denúncia no procedimento ordinário: Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Na letra B), o rito a ser adotao não sería o sumarríssimo ?

  • Pobretão, em tese sim.Porém, lembre-se que no sumaríssimo não há citação por edital, logo , se o reú não for encontrado, será encaminhado ao Juízo Comum para adotar o procedimento previsto em lei( Sumário).

  •          LETRA   E  -

     LEI Nº 9.099  

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • CPP - Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • GABARITO: B

    Lei 9.099. Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • A) CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial.           

    §1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    B) CPP - Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    Lei 9.099. Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    C) CAPÍTULO V

    DO PROCESSO SUMÁRIO

    CPP, Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias (...)

    CPP, Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

    D) Procedimento instrutório nos crimes dolosos contra a vida

    CPP, Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias

    => O prazo (legal) fixado passa a ser o termômetro para aferição da ilegalidade prisional por dilação temporal. Ou seja: pode ser dilatado.

    Observe-se a Súmula 21 do STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução”.

    E) Já comentada pela colega “luciana h.s.”

  • Galera, cuidado aí. Eu li vários comentários aqui e tem muita informação contraditória que não sei de onde o povo tirou. Daria muito trabalho especificar tudo, mas gostaria alertar sobre os perigos mais evidentes:

    Letra C: O erro é apenas quanto ao número de testemunhas. O prazo para a audiência está certo e conta-se a partir do recebimento da denúncia ou queixa.

    Letra E: Vocês notaram a palavra "ordinário" ali no meio? No processo ordinário não tem defesa prévia, preliminar, ou como queiram chamar. Na minha avaliação, esse é o único erro da alternativa.

    Aliás, quanto ao nome, observem que o CPP não usa um termo específico para essa antecipação de contraditório. Apenas diz "responder por escrito" ou simplesmente "resposta". Por outro lado, a Lei de Drogas, que foi citada por algum colega, usa diversas nomenclaturas no art. 55, como "defesa prévia", "defesa preliminar", apenas "defesa" ou "resposta". Portanto, tudo leva a crer que TANTO FAZ, contanto que fique claro que se trata de contraditório antecipado, diferente da RESPOSTA À ACUSAÇÃO (esta sim, específica para a defesa após a citação).

    Se alguém tiver conhecimento de doutrina explicando isso de forma diferente, por favor me avise no inbox, pq eu não conheço. Estudo mais aqui pelas questões

  • Comentário da colega:

    a) O que define se o procedimento é o ordinário ou o sumário é a quantidade de pena. Assim, o fato de o crime ser apenado com detenção ou reclusão não interfere no rito. O rito sumário é aplicado aos crimes cuja sanção seja inferior a quatro anos e o rito ordinário aos crimes cuja sanção seja igual ou superior a quatro anos.

    b) O art. 66, parágrafo único, da L9099/95 diz que se encaminhe os autos à Justiça Comum quando não encontrado o acusado para ser julgado. Já o art. 538 do CPP diz que nas infrações de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário.

    c) No procedimento sumário são admitidas cinco testemunhas.

    d) O prazo para que seja concluído o procedimento é de noventa dias (art. 412 do CPP).

    e) Não existe defesa prévia no procedimento ordinário. O que existe é resposta preliminar.

  • Quanto à letra E -> Nos moldes do procedimento anteriormente adotado para o processo e o julgamento dos crimes praticados por servidores públicos, o recebimento da denúncia no procedimento ordinário se dá posteriormente à defesa prévia do acusado.

    Logo, acredito que a assertiva se baseia no procedimento anterior ao atualmente vigente. Além disso, nem todo crime praticado por servidor público seguirá o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes.

    Veja: Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Prova:  Atualmente, o rito estabelecido no CPP para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o comum ordinário, como regra geral, ressalvados os procedimentos estabelecidos especificamente para o júri e para os juizados especiais criminais. No que diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP. Caso condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano de detenção ou de reclusão, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, o funcionário poderá suportar, como efeito secundário extrapenal, a perda do cargo público, se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal. CERTO

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ARTIGO 1º, INCISO II, COMBINADO COM OS ARTIGOS 11 E 12 DA LEI 8.137/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recorrente, na qualidade de funcionário público, teria concorrido para a prática de crime fiscal, consistente em fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 3. Hipótese que não se enquadra no conceito de "crimes de responsabilidade dos funcionários públicos", para fins de notificação para apresentação de resposta preliminar, nos termos do artigo 514 da Lei Processual Penal. 4. Recurso improvido. (RHC 22.118/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 09/08/2010)


ID
873568
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao processo comum, às testemunhas e ao arquivamento de inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    A perseverança, define sua história.

  • Letra A - incorreta. Art. 17 CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Letra B - incorreta. Art. 204 CPP. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemuna trazê-lo por escrito.

    Letra C - incorreta. Art. 394, II, CPP. sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos e PPL.

    Letra D - correta. Art. 394, I, CPP.
  • Gabarito letra D
     
    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 
     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

  • Comentando a alternativa B - A regra é a de que a testemunha preste o depoimento oralmente. (art. 204, CPP)  Mas é importante lembrar que determinadas autoridades tem a faculdade de prestar depoimentos de forma escrita, é o que determina o art. 221, § 1º, CPP: "o presidente e o vice-presidente da república, os presidentes do senado federal, câmara dos deputados e do STF poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício." 
  • Só para constar:


    Procedimentos ou ritos:

    Ordinário: pena máxima prevista em abstrato maior ou igual a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    Sumário: pena máxima prevista em abstrato foi maior que 2 e menor que 4 anos de pena privativa de liberdade;

    Sumaríssimo: pena máxima prevista em abstrato for menor ou igual a 2 anos de pena privativa de liberdade.
  • LETRA D CORRETA 

    CPP

        Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.         

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

  • Putz perguntou sobre leite, mas só tinha feijão nas respostas.

  • GABARITO D

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: pena máxima maior ou igual a 04 anos de pena privativa de liberdade.

    PROCEDIMENTO SUMÁRIO: pena máxima menor que 04 e maior que 02 anos de pena privativa de liberdade.

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: pena máxima menor ou igual a 02 anos de pena privativa de liberdade.

    bons estudos

  • A) Errado. O IP é indisponível para a autoridade policial .

    B)Errado. De fato o depoimento da testemunha é oral , contudo não poderá trazê-lo por escrito , sendo lícito apenas realizar consulta a breves apontamentos

    C) Errado . O procedimento sumario se restringe àqueles crimes apenas até 4 anos de pena privativa de liberdade

    D) COrreto

  • Ordinário = igual ou superior a 4

    Sumário = inferior a 4

    Sumaríssimo = menor potencial ofensivo.


ID
884734
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

II. A prisão temporária poderá ser decretada pelo juiz, mediante representação, somente, da autoridade policial.

III. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

IV. A carta precatória itinerante somente é admitida no procedimento sumário, visto o princípio da celeridade que agasalha esse rito.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • II (FALSA) Conforme a Lei 7960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    IV (FALSA) Acredito que esteja falsa por dois motivos, o primeiro pelo "somente" uma vez que a carta precatória é amplamente utilizada no rito ordinário e também pelo fato da celeridade pois a carta precatória vai demandar tempo para ser cumprida e/ou respondida.

    Alguém tem outra explicação para a afirmatica IV?

  • A precatória itinerante é utilizada no rito ordinário:

    CPP

     Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

            § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.


    E no JECRIM os atos em outros Estados não precisa ser feito por precatória, justamente por causa da celeridade:


    Lei 9.099/95

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • Complementando:
    .
    I- está correta em corresponde ao texto do art. 513 do CPP:

    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
  • I- CORRETA, conforme art. 513 do CPP:

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

    II - ERRADA, Conforme a Lei 7960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    III - CORRETA, conforme art. 396 do CPP, vejamos: 

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)

    IV - ERRADA, pois a precatória itinerante é utilizada no rito ordinário, vejamos:

    Art. 355 CPP. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

  • Gab. A


ID
884749
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O mandado de prisão será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos, mencionará a infração penal que motivar a prisão, declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração e será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

II. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

III. Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 3 (três) pela defesa.

IV. O procedimento a ser aplicado será o ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    Art. 243 - CPP -  O mandado de busca deverá 
    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
     

    Art. 285 -  CPP -A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

    IV - CORRETA

    Art. 394 - 
    O procedimento será comum ou especial.
     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I  - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

  • As erradas:
    II)
    Não há citação por edital no sumaríssimo:
    Lei 9.099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    III)
    São cincos testemunhas
    CPP:


    CAPÍTULO V

    DO PROCESSO SUMÁRIO       
    ...

    Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.


     

  • Alternativa correta LETRA D.
    I- Certinho, conforme CPP.
    Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
    Parágrafo único. O mandado de prisão:
    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; 
    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; 
    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; 
    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração; 
    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
    II-No sumaríssimo não há citação por edital, caso seja necessário citação por edital vai para o procedimento SUMÁRIO.
    III- São cinco
    Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. 
    IV- 
    LIVRO II
    DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
    TÍTULO I
    DO PROCESSO COMUM
     CAPÍTULO I
    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
     Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (“Caput” do artigo com redação dada  pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação).
    Bons Estudos
  • GABARITO D 

     

    CORRETA - I. O mandado de prisão será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos, mencionará a infração penal que motivar a prisão, declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração e será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução. 

    ERRADA - No procedimento sumaríssimo temos as infrações penais de menor potencial ofensivo que serão processadas e julgadas no Jecrim. No JECRIM não se admite a CITAÇÃO por edital, apenas a INTIMAÇÃO. Por esta razão tal afirmação está incorreta - II. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 

    ERRADA - Procedimento sumário poderão ser arroladas até 5 testemunhas  - III. Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 3 (três) pela defesa. 

    CORRETA - IV. O procedimento a ser aplicado será o ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. 

  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                  

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;               

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                    

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.                     

            § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.                  

            § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.                   

            § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.                    

            § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

  • Ordinário = 8 testemunhas

    Sumário = 5 testemunhas 

    Sumárissimo = 3 testemunhas

    Júri --. 1ª fase : 8 testemunhas , 2ª fase: 5 testemunhas

     

    No CPC:

     10 testemunhas, sendo 3 no máximo para a prova de cada fato.

  • gab D

  • Gabarito: D

    Correção do

    II- Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10

     No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (dez) dias.     

    III- Art. 532. Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.   

  • Quanto ao item I:

    Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

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ID
886876
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público.


II. Quando do rito sumário, as alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. Havendo mais de um acusado com mesmo procurador, o tempo previsto para a defesa será entre eles dividido.


III. No procedimento ordinário, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.


IV. O Após o tríduo para a defesa, tratando-se de procedimento sumário, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos 8 (oito) dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    I)  Enunciado 101 FONAJE
    É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do Enunciado 81. (Enunciado 81 .O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá  negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, rejudicado, ou  julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias)
     
    III) Art. 402 CPP.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    BONS ESTUDOS
  • II -  DO PROCESSO SUMÁRIO
    Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    I
    V - DO PROCESSO SUMÁRIO
    Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • II - o erro esta na parte final, 534   § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

         

  • Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.                

     

            Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.                    

            § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.               

            § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.                     

            § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.            

     

     

    DO PROCESSO SUMÁRIO

            Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.                       .

            Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.            

     

     

    Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.               

            § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.                 

            § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.                  

            Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.                    

     

  • 3) No procedimento comum ordinário, há previsão expressa de requerimento de diligência cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução....Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o MP, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. R.B.L

  • Gabarito: A

    CORRETAS I e III:

    I. É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público.

    [ENUNCIADO 101 – É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81 (XXII Encontro – Manaus/AM).]

    III. No procedimento ordinário, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    [Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.] Código de Processo Penal

    Incorretas:

    II. Quando do rito sumário, as alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. Havendo mais de um acusado com mesmo procurador, o tempo previsto para a defesa será entre eles dividido.

    [Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    § 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.Código de Processo Penal

    IV. O Após o tríduo para a defesa, tratando-se de procedimento sumário, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos 8 (oito) dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.

    [Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.]

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ID
905428
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao processo comum, disciplinado pelo Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 394 CPP.  O procedimento será comum ou especial.

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

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    • a) O procedimento comum será sumário para as infrações penais de menor potencial ofensivo. ERRADO - Será usado o procedimento SUMARISSÍMO (Art. 394, 1º, III, CPP)
    •  b) Nos procedimentos ordinário e sumário, recebida a denuncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. ERRADO - Será dado o prazo de 10 dias para resposta (Art 396, CPP)
    •  c) O procedimento sumário, na fase de instrução, admite a oitiva de apenas 4 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação e 4 (quatro) pela defesa. ERRADO - Poderão ser arroladas até 5 testemunhas para cada parte. (Art 532, CPP)
    •  d) O procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. CERTO (Art. 394,1º, I, CPP)
    •  e) No procedimento relativo ao processo da competência do tribunal do júri, não sendo apresentada resposta pelo acusado, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 15 (quinze) dias, concedendo-lhe vista dos autos. ERRADO - Não sendo apresentada resposta o juíz nomeará defensor para oferece-la em até 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Art 408)


  • c) CPP, Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.


  • LETRA D CORRETA 

    ART. 394 1°    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 
  • d) O procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. CERTO (Art. 394,1º, I, CPP) e) No procedimento relativo ao processo da competência do tribunal do júri, não sendo apresentada resposta pelo acusado, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 15 (quinze) dias, concedendo-lhe vista dos autos

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Sumaríssimo - O procedimento comum será sumário para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

     

    ERRADA - 10 dias - Nos procedimentos ordinário e sumário, recebida a denuncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    ERRADA - Sumário admite até 5 testemunhas - O procedimento sumário, na fase de instrução, admite a oitiva de apenas 4 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação e 4 (quatro) pela defesa.

     

    CORRETA - O procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

     

    ERRADA - 10 dias  - No procedimento relativo ao processo da competência do tribunal do júri, não sendo apresentada resposta pelo acusado, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 15 (quinze) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

  • CPP/41

    A -  Art. 394.  § 1o  II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    B - Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    C - Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.  

    D - Art. 394.  § 1o I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    E -  Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. 

  • Acerca do processo comum, vejamos o que dispõe o CPP:

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    A alternativa A está incorreta, pois o procedimento comum será sumaríssimo para as infrações de menor potencial ofensivo.

    A alternativa B está incorreta, eis que, em tal hipótese, se o juiz não rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação no prazo de 10 dias.

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.   

    A alternativa C está incorreta, eis que o número de testemunhas nessa hipótese é de 5, não de 4.

    Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.  

    A alternativa E está incorreta, uma vez que o prazo para apresentação de resposta à acusação, em tal hipótese, é de 10 dias, não 15.

    Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.     

    A alternativa D está correta, tendo em vista que está em consonância com o disposto no artigo 394, §1º, I do CPP.

    Gabarito do Professor: D

  • Gab D

    A) errada- Art 394- II- Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sansão máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade

    B) errada- Art 396- Nos procedimento ordinário e sumário , oferecida a denuncia ou queixa o juiz se a não rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder, por escrito, no prazo de 10 dias

    C) errada- art 532- Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 testemunhas arroladas pela acusação de 5 pela defesa.

    E) errada- Art 408- Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferec~e-la em ate 10 dias, concedendo-lhe vistas aos autos.

  • Únicas diferenças do procedimento sumário para o procedimento ordinário:

      1) Audiência de instrução: em 30 dias (art. 531, CPP) - ORDINÁRIO em 60 dias;

     2) Número de testemunhas: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO 8 por fato;

     3) Sem previsão de fase de diligências: no ordinário há a fase do art. 402;

     4) Sem previsão de alegações finais escritas: no ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);

     5) Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência: no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).

  • Epoca em que ainda dava pra passar com apostila de banca de jornal

  • GAB: D

    Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

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  • A

    O procedimento comum será sumário para as infrações penais de menor potencial ofensivo. Sumário: pena máxima inferior a 4 anos.

    B

    Nos procedimentos ordinário e sumário, recebida a denuncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Prazo de 10 dias.

    C

    O procedimento sumário, na fase de instrução, admite a oitiva de apenas 4 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação e 4 (quatro) pela defesa. 5 testemunhas

    D

    O procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    E

    No procedimento relativo ao processo da competência do tribunal do júri, não sendo apresentada resposta pelo acusado, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 15 (quinze) dias, concedendo-lhe vista dos autos. 10 dias


ID
905932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um homem de vinte e um anos de idade responde a processo judicial sumário no qual lhe é imputada a participação na prática de crimes perpetrados havia três anos. O defensor público responsável por sua defesa alegou, em sede de resposta preliminar, que o rapaz era menor de idade à época da ocorrência dos fatos e que apresentava incapacidade mental absoluta superveniente.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca de questões prejudiciais, processos incidentes e procedimento sumário, com base no CPP e na interpretação doutrinária sobre esse código.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B
    LETRA DE LEI:

            Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
  • b) A questão prejudicial alegada pelo defensor, na qual se discute o estado civil da pessoa e o incidente de insanidade mental, arguidos no curso da ação penal, tem como efeito a suspensão do processo, com a suspensão da prescrição no primeiro caso.
    Apesar de o art. 152 não mencionar, é verdade que a prescrição continua correndo no caso da insanidade superveniente, conforme lição de Nestor Távora, pág. 353, da ed de 2012.

     

    Art. 152 - Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do Art. 149.

  • Consequências do reconhecimento de uma questão prejudicial obrigatória:

    (1ª) Suspensão do processo e do prazo prescricional:o processo permanecerá suspenso até o trânsito em julgado da decisão cível;
     
             Cabe a leitura do art. 116, I do CP:
     
    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Porém, há casos em que ficará suspenso o processo, mas não ficará suspenso o prazo da prescrição penal

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    O artigo acima somente fala em suspensão do processo, não tratando da suspensão da prescrição penal (esta somente pode ocorrer quando houver previsão legal expressa, sob pena de caracterizar analogia in malam partem).

    Fonte: LFG Intensivo
  • Concordo com todos os argumentos apresentados pelo colegas, só não entendo porque o processo deverá ser suspenso. Pois apesar da idade ser uma questão prejudicial, a meu ver ela não é absoluta, levando em conta que o própria juiz criminal pode verificar se à época dos fatos o agente era menor ou não.

    Considero, portanto, que a questão de idade não esteja englobada na discução sobre o estado civil da pessoa, tão pouco seja de difícil solução, tal fato ensejaria aplicação do artigo 93 CPP, o que autorização o que o próprio juiz resolve-se a questão sem ter que suspender o feito.

    Alguém?
  • Caro Artur,

    acho que você está confundindo institutos, isto é, questões incidentes com prova. A prova do estado civil das pessoas pode ser avaliada pelo próprio juiz criminal, seja com relação à idade (certidão de nascimento), nacionalidade (identidade civil), estado familiar (ex.: certidão de casamento) etc.. O que o juízo criminal não está autorizado é dirimir eventuais conflitos acerca do estado civil das pessoas, competência esta atribuída ao juízo extrapenal (no caso, o cível). Aqui, aplica-se o art. 92 do CPP, devendo o magistrado suspender o processo e, inclusive, a prescrição (art. 116, I, do CP), como bem apontado nos comentários anteriores.

    Espero ter ajudado e me corrija se eu estiver errado. 

    Abraço
  • Guilherme o erro da alternativa a está no fato que a resposta à acusção é um procedimento previsto expressamente no CPP.

    a) O juiz deverá rejeitar a resposta preliminar ofertada pelo defensor público, uma vez que, conforme disposição do CPP, essa resposta não é prevista expressamente no procedimento sumário, o que não obsta a possibilidade de absolvição sumária.

    A resposta à acusação está prevista no art. 396 do CPP:
      Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Espero ter ajudado!
  • Na verdade, o erro da alternativa "a" está no fato de afirmar ser possível a absolvição sumária para a situação, quando, na verdade, ela é vedada, por se tratar de inimputabilidade.

    CPP. Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • A letra B não está inteiramente correta, pois menoridade e incapacidade são temas da culpabilidade e por isso não são questões de estados de pessoas, sendo questão prejudicial homogênea e facultativa. A questão erra ao afirma que trata-se de estado de pessoas.


    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora, Ed. Juspodivm, 8ª Edição, pag. 331.

  • Acho que a letra B da questão está mal elaborada. Deveria haver uma vírgula após "estado civil da pessoa", pois, do jeito que está disposta a redação, dá a entender que tanto o estado civil da pessoa quanto o incidente de insanidade serão discutidos na questão prejudicial, o que não pode acontecer pois o incidente de insanidade é questão incidente diferente da questão prejudicial, constituindo ambas espécies de questões incidentes. Fora esse erro de redação, a questão está correta, pois segundo entendimento do STF a menoridade/maioridade refere-se ao estado civil da pessoa:

    "Menoridade penal: força probatória do registro civil de nascimento, só elidível no juízo cível. 1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca para fins criminais tanto da idade do acusado quanto da vítima: precedentes. 2. Conseqüente incidência não só do art. 155 - que, quanto ao estado das pessoas, faz aplicáveis no juízo penal as restrições à prova estabelecidas na lei civil - mas também o art. 92 C.Pr.Penal, que, ao disciplinar as questões prejudiciais heterogêneas, tornou obrigatória a suspensão do processo penal para que se resolva no juízo civil a controvérsia sobre o estado civil da pessoa, de cuja solução dependa a existência do crime e, sendo este perseqüível por ação penal pública, legitimou o Ministério Público para o processo civil necessário. 3. Até que se obtenha, por decisão do juízo competente, a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, prevalece sobre eventuais provas em contrário e impede, por ilegitimidade passiva, a instauração contra ele de processo penal condenatório"


    (STF - HC: 77278 MG , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 30/06/1998, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 28-08-1998 PP-00002 EMENT VOL-01920-01 PP-00124)

  • O entendimento doutrinário que eu conheço é no sentido de que a prescrição não é suspensa neste caso de prejudicial obrigatória. 

    Alguém tem conhecimento de doutrina e/ou jurisprudencia em sentido contrário?

  • Ominous, respondendo sua pergunta sobre a suspensão da prescrição no caso de prejudicial obrigatória: Art. 116 do CP

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

  • Pessoal, eu li todos os comentários e não consegui entender o que na questão me orienta a pensar que ele não tem a prova constituída do seu registro civil, ocasionando então a questão prejudicial a ser discutida no cível. Alguém poderia me ajudar?

  • Stephanie, acho que, no caso, funciona aquela da "menos errada". Além disso, o CPP tem dispositivos expressos sobre suspensão nas duas situações:

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Já se a inimputabilidade sobrevém, o processo não é suspenso.

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.


  • Letra B) CORRETA
    O STF já se posicionou que a menoridade penal como aspecto inerente ao estado civil das pessoas  determina a suspensão do processo penal, conforme o artigo 92 do CPP, ligado isso concluímos ser uma questão prejudicial obrigatória, diante de tal hipótese, o processo criminal ficará suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional (art. 116, I, CP) , até o trânsito em julgado da decisão no cível, sem prejuízo, na esfera crime, da realização de providências urgentes.

    "EMENTA: Menoridade penal: força probatória do registro civil de nascimento, só elidível no juízo cível. 1 . A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao faro - tem sido considerada prova inequívoca para fins criminais tanto da idade do acusado quanto da vítima: precedentes. 2. Conseqüente incidência não só do art. 155 - que,quanto ao estado das pessoas, faz aplicáveis no juízo penal as restrições à prova estabelecidas na lei civil - mas também o art. 92 C. Pr.Penal, que, ao disciplinar as questões prejudiciais heterogêneas, tornou obrigatória a suspensão do processo penal para que se resolva no juízo civil a controvérsia sobre o estado civil da pessoa, de cuja solução dependa a existência do crime e, sendo este perseqüível por ação penal pública, legitimou o Ministério Público para o processo civil necessário. 3 . Até que se obtenha, por decisão do juízo competente, a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, prevalece sobre eventuais provas em contrário e impede, por ilegitimidade passiva, a instauração contra ele de processo penal condenatório."

    FONTE: baseado no livro do NESTOR TÁVORA (2014)

  • Pra quem não entendeu:

    1º) O defensor alegou duas teses defensivas: menoridade e insanidade superveniente, isto é, a incapacidade que veio depois do cometimento crime.

    2º) No caso de menoridade, aplica-se o art. 92 do CPP, pois este, quando cita o "estado civil das pessoas", se refere também a menoridade. Portanto, "se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas (abrange a idade das pessoas), a ação penal ficará suspensa (...)". Nesse caso, além da ação ficar suspensa, o prazo prescricional TAMBÉM não corre, porque o CP assim determina (Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:  I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime)

    3º) O defensor também alegou insanidade superveniente ao crime. Nesse caso a gente aplica o art. 152 CPP, que diz que o processo fica suspenso em tais casos. Nesse caso específico, embora o processo fique suspenso, o prazo prescricional continua correndo!!!!! Não há previsão legal dispondo sobre uma interrupção do prazo prescricional nessa hipótese, diferente do caso da menoridade ("estado civil das pessoas").


    Portanto não há qualquer erro na questão. 

    Por que vocês acham que os advogados alegam insanidade dos seus clientes? Taí a resposta: processo suspenso mas prescrição correndo. 

     

  • A opção "indicar para comentário" é meramente decorativa.

  • A)errada; Resposta Preliminar(nomeclatura antes da lei de 2008) que, nesse caso a cespe considera o mesmo que Resposta Escrita à acusação, é prevista em todos os procedimentos de primeira instância, ainda que não previstos no cpp;

    B)correta, questão prejudicial que versa sobre estado de pessoa a Suspensão do processo e da Prescrição sã obrigatórias, retomando o processo penal após o trânsito J. no cível; já o incidente de insanidade mental arguido no curso do processo suspende o processo, mas não suspende a prescrição, retomando o processo com o restabelecimento do acusado;

    C)errada; incapacidade mental superveniente no processo não pode absolver sumariamente (absolvição imprópria) o acusado, pois implicaria em cerceamento de defesa, já que o acusado poderia provar sua inocência no curso do processo.Medida de segurança num hospício não é lá essas coisa não.

    D)errada; não há preclusão, pois é questão de ordem pública.
  • O incidente de insanidade mental suspende o processo, porém não suspende a prescrição

    A questão prejudicial obrigatória relativa ao estado civil das pessoas suspende o processo e a prescrição


  • O que eu achei mais difícil nessa questão foi visualizar a necessidade de suspender o processo para provar a menoridade do réu; isso deve ser difícil de ocorrer, pois deve-se reputar a situação como uma controvérsia séria e fundada, mas a resposta é a B, sem dúvida.

  •  a) O juiz deverá rejeitar a resposta preliminar ofertada pelo defensor público, uma vez que, conforme disposição do CPP, essa resposta não é prevista expressamente no procedimento sumário, o que não obsta a possibilidade de absolvição sumária.

     

    ERRADO. A incapacidade mental absoluta superveniente não é caso de absolvição sumário, tais hipótese estão previstas no art. 397, CPP.

     

     b) A questão prejudicial alegada pelo defensor, na qual se discute o estado civil da pessoa e o incidente de insanidade mental, arguidos no curso da ação penal, tem como efeito a suspensão do processo, com a suspensão da prescrição no primeiro caso.

     

    CORRETO. Em conformidade com os artigos 149 e seguintes do CPP, o procedimento para aferição da insanidade mental do acusado é iniciado quando o juiz determina a instauração do incidente através de portaria, com a nomeação de curador, suspendendo o curso da ação principal, ressalvando-se a realização de atos urgentes. Não há suspensão ou interrupção do prazo prescricional, que continua a correr.(TÁVORA, 2011, p. 335)

     

     c) A demonstração manifesta da incapacidade mental absoluta superveniente do acusado, mediante a apresentação de documentos hábeis, autoriza o juiz, no procedimento sumário, a absolver sumariamente o réu.

     

    ERRADO. Não há previsão desse caso de absolvição sumária no art. 397, CPP.

     

     d) A arguição da menoridade do agente é questão prejudicial absoluta, devendo ser oferecida por intermédio de exceção própria, no prazo da resposta preliminar, sob pena de preclusão.

     

    ERRADO. Questão de ordem pública pode ser arguida a qualquer tempo, independentemente de prazo

  • Sistematização objetiva dos comentários para responder a esta questão (fundamentos):

     

    A - arts. 396, 396-A e 397 do CPP (também se aplicam ao procedimento sumário);

     

    B - art. 92 do CPP + art. 116, I, do CP e art. 149, § 2°, do CPP;

     

    C - art. 152 do CPP (daí porque nem seria o caso de se aplicar o art. 397, II, do CPP);

     

    D - arts. 92 e 95 do CPP (menoridade não preclui e não é arguida por exceção própria).

  • Questão controvertida. Eugênio Pacelli afirma: " Pensamos, e o repetimos, que deverá ser suspenso o curso do prazo prescricional, ainda que inexistente lei prevendo-a" (comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, 2014, p.319

    Dessa forma, como o enunciado diz com base no CPP e na doutrina, a questão deveria ser anulada pela banca!

  • Crise de Instância...

    joga no tio google

  • Também fiquei com dúvida sobre a questão da idade (se seria realmente uma questão prejudicial obrigatória/absoluta). Encontrei no livro do Renato Brasileiro uma resposta, à luz da jurisprudência do STF:


    Na visão do Supremo, como a idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão, salvo quando o registro seja posterior ao fato, tem sido considerada prova inequívoca para fins criminais da idade do acusado, havendo dúvida quanto à menoridade do acusado, deve ser determinada a suspensão do processo penal até que a controvérsia seja dirimida no juízo cível. Por isso, em caso concreto apreciado pela 1ª Turma, concluiu-se que, até que fosse obtida, por decisão do juízo competente , a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, deveria prevalecer sobre eventuais provas em contrário, impedindo, assim, por ilegitimidade passiva, a instauração de processo penal condenatório contra um possível menor de 18 (dezoito) anos (STF, 1 ª Tu rma, HC 77.278/ M G , R e i . M i n . S e p ú lveda Pertence, j . 30/06/1998, D J 28/08/1998 p. 2). 

  • sobre a letra A

    A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.

    lfg

  • processo suspenso, mas correndo prescrição é o que chamam de ''crise de instancia''

  • Questão muito boa, eu cai na "pegadinha" pois eliminei a "B" logo de cara ao ler rápido sobre a suspensão do prazo prescricional, que não ocorre diante do incidente de sanidade mental.

    Porém como já explicado pelos colegas em relação ao estado civil das pessoas ocorre a prejudicial heterogênea/perfeita/jurisdicional, causa de suspensão obrigatória por determinação do artigo 92 do CPP.


ID
938959
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos processos em espécie, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 394 CPP.  O procedimento será comum ou especial. 

      
          § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) INCORRETA - é exatamente o contrário - o procedimento será ordinário quanto tiver, por objeto, crime cuja sanção máxima cominada seja IGUAL OU SUPERIOR a 4 anos de pena privativa de liberdade - art. 394, §1º, I
    b) CORRETA -cópia de artigo -  o procedimento comum será sumário, quando tiver, por objeto,pena cuma sanção máxima cominada sera inferior a 04 anos de pena privativa de liberdade - é o texto da lei, art. 394, §1º, II. 
    c) INCORRETA - O procedimento aplicado a todos os processos, salvo disposição em contrário é o comum - art. 394, §2º
    d) INCORRETA - No caso de citação por edital, o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído - art. 396, parágrafo único. 
    e) INCORETA - o procedimento para infrações penais de menor potencial ofensivo é o sumaríssimo e não o sumário - art. 394, §1º, III. 
  • Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • Artigo 394

     II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    B

  • Esse trecho ficou gravado na minha mente

    Ordinário = 4 ou mais

    Sumário = Inferior a 4 anos

    Sumaríssimo = Crimes de Menor Potencial Ofensivo (crimes cuja pena máxima seja de até 2 anos, ou multa)

     

     

    Correção feita pela Jaqueline!

  • Pessoal, o colega logo abaixo equivocou-se. De acordo com o artigo 394, I, II e III do CPP, o Procedimento será Ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a 4 anos, Sumário se tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos e sumaríssimo para IMPOs.

    Resumindo:
    Ordinário: Igual ou superior a 4 anos
    Sumário: Inferior a 4 anos
    Sumaríssimo: IMPO(até 2 anos).

  • Resposta: B

     

    Ordinário = + 4 anos (igual ou maior que 4 anos)

    Sumário - 4 anos + 2 anos (entre 2 e 4 anos)

    Sumaríssimo = - 2 anos (igual ou menor que 2 anos)

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 394 1° II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
  • A) ORIDNÁRIO -> Igual ou inferior a 4 anos de pena privativas de liberdade.
    B) SUMÁRIO -> Inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade. [GABARITO]
    C) PROCEDIMENTO COMUM.
    D) COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO OU DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
    E) SUMARÍSSIMO.

  • RESPOSTAS COPIADAS DOS COLEGUINHAS NÃO AGREGAM NADA!

    ENTENDAM DE UMA VEZ

    A MAIORIA AGRADECE

    OBRIGADO

    DE NADA

  • Gabarito: B

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Só para complementar: nos procedimentos ordinários, temos que ter a cautela de observar que 4 anos e mais é 4 em diante. No sumário, é 2 até 4. Isso é, como se fosse, 2 até 3,9, eis que 4 já é ordinário.

    Nas IMPOs, do sumaríssimo, é até 2. Isso é, entre 0 e 2, Sumaríssimo; 2,1 até 3,9 (sumário) e 4 ou mais, Ordinário.

    Bons estudos!

  • Artigo 394 - INSTRUÇÃO CRIMINAL

    -Ordinário: = ou > a 4 anos

    -Sumário: < a 4 anos (porém maior que 2 anos) se não entraria no procedimento sumaríssimo.

    -Sumaríssimo: = ou < a 2 anos.

  • Acerca dos procedimentos, o Código de Processo Penal dispõe que:

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
    § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.   

    A alternativa A está incorreta, pois o procedimento será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, não inferior conforme prevê a alternativa.

    A alternativa C está incorreta, pois, salvo disposições em contrário do CPP ou de lei especial, aplica-se a todos os processos o procedimento comum, não o sumário, como dispõe a alternativa.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme dispõe o artigo 396, parágrafo único, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    A alternativa E está incorreta, pois, nos casos de infrações de menor potencial ofensivo, o procedimento será sumaríssimo, não sumário como dispõe a alternativa.

    A alternativa correta é a de letra B, pois corresponde ao que dispõe o artigo 394, §1º, I do CPP.

    Gabarito do Professor: B

  • Natália Santos, oque ocorreu é outra coisa. Leia bem aquela questão. O procedimento começou como sumaríssimo, posteriormente foi encaminhado para o procedimento comum, ou seja, deixou de ser sumaríssimo para ir para sumário. 

  • Nathalia Santos
    Acredito que a questão a que você se refere é sobre:
    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
    E eu vi essa questão também e quase errei,mas observe que fala "quando o juizo especial criminal encaminhar ao juízo COMUM..."ai será o procedimento sumário. 

     Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                  

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                 

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;              

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                    

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Art. 61. lei 9099/95  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.)

    Espero ter ajudado
    Bons estudos a todos

  • a) o procedimento comum será ordinário quando tiver, por objeto, crime cuja sanção máxima cominada seja inferior superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    b) o procedimento comum será sumário, quando tiver, por objeto, crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    c) aplica-se a todos os processos o procedimento sumário comum, salvo disposições em contrário do Código de Processo Penal ou de lei especial.

    d) nos procedimentos ordinário e sumário, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir da data da publicação do Edital. a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    e) o procedimento comum será sumário sumaríssimo para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • TIPOS DE PROCEDIMENTO COMUM

    1- ORDINÁRIO, QUANDO TIVER POR OBJETO CRIME CUJA A SANÇÃO MÁXIMA COMINADA FOR IGUAL OU SUPERIOR A 4 ANOS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (>= A 4 ANOS)

    2 - SUMÁRIO, QUANDO TIVER POR OBJETO CRIME CUJA SANÇÃO MÁXIMA COMINADA SEJA INFERIOR A 4 ANOS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ( < A 4 ANOS)

    3 - SUMARÍSSIMO, PARA AS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, NA FORMA DA LEI. CONTRAVENÇOES  - CRIMES ATÉ 2 ANOS

  • GABARITO: B

  • Art 394- O procedimento será ordinário, sumário e sumaríssimo:

    I- Ordinário, superior a 4 anos

    II- Sumário, inferior a 4 anos

    III- Sumaríssimo, infraçoes penais de menor potencial ofensivo.

     

    Gab: B

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  • A) Art. 394.
    § 1o
     I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    --------------------------------------------

    B) Art. 394.
    § 1o
     II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    --------------------------------------------

    C) Art. 394.
    § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    --------------------------------------------

    D) Art. 396.
    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    --------------------------------------------

    E) Art. 394.
    § 1o
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

  • Penso que essa questão poderia ser debatida. Os crimes de menor potencial ofensivo também possuem penas menores do que quatro anos, de forma que ser a pena menor de quatro anos não caracteriza exclusivamente o rito sumário... enfim.

  • ordinário: pena MAIOR OU IGUAL a 4 anos

    sumário: pena MAIOR que 2 anos e MENOR do que 4 anos

    sumaríssimo: pena MENOR OU IGUAL a 2 anos e contravenções penais

  • sumário: pena MAIOR e IGUAL a  ou MENOR a 4 anos

    ordinario: pena MAIOR que 3 anos e MAIOR que 4 anos

    sumaríssimo: pena MENOR OU IGUAL a 3 anos 

  • Questão mal redigida. Acerta-se por exclusão.

  • --------------------------------------------

    C) aplica-se a todos os processos o procedimento sumário, salvo disposições em contrário do Código de Processo Penal ou de lei especial.

    CPP Art. 394 - [...]

    § 2o Aplica-se a todos os processosprocedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    --------------------------------------------

    D) nos procedimentos ordinário e sumário, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir da data da publicação do Edital.

    CPP Art. 396 - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    --------------------------------------------

    E) o procedimento comum será sumário para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    CPP Art. 394 - [...]

    § 1o [...]

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    Lei n° 9.099/95  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

  • Gabarito B

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

     I - ordinário, for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; - Gabarito!

    III - sumaríssimo, menor potencial ofensivo.- pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Com relação aos processos em espécie, é correto afirmar:

    A) o procedimento comum será ordinário quando tiver, por objeto, crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. 

    § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

    --------------------------------------------

    B) o procedimento comum será sumário, quando tiver, por objeto, crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    CPP Art. 394 - [...]

    § 1o [...]

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade. [Gabarito]

  • Veja só como os assuntos se repetem, meu amigo(a). Assim, é de suma importância você refazer as provas anteriores para ter em mente a forma como a banca vem cobrando determinado temas. Nesse caso, vamos, novamente, ao teor do artigo 394, do CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.          

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:        

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;      

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.          

    Gabarito: Letra B.

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    §1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    /// Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei no 13.285, de 2016).

  • O art. 394, CPP precisa saber de cor.

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    IMPO: contravenções penais e crimes de pena ou de 2 anos [igual ou menor].

     

  • Comparação entre os processos:

    ✅ Art. 394, CPP

    x

    CUIDADO! NO CPC é diferente: Procedimento comum e especial. O procedimento comum no processo civil fica entre os artigos 319 ao 512 e o procedimento especial fica entre os artigos 539 a 770, CPC. NÃO EXISTE RITO SUMÁRIO NO NCPC. E o sumaríssimo e o do JEC. As normas do recurso também ficam no procedimento comum.

      

     NO CPC. Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

    NO CPC. Cuidado: O rito sumaríssimo fica em lei extravagante JEC. 

     

    NO CPC. Não existe mais no CPC o procedimento sumário e o ordinário. Apenas existe o procedimento comum e o procedimento especial (art. 318, CPC).

    x

     

    Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário , será proposta pelo Ministério Público OU pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR .

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.  

    (...).    

  • Sumário não são penas inferiores a 4 anos e superiores a 2? Não está completamente correta a alternativa.

  • Acabei de estudar e errei a questão :(

  • A) INCORRETA - o procedimento comum será ordinário quando tiver, por objeto, crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    Art. 394 (...)

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    B) CORRETA - o procedimento comum será sumário, quando tiver, por objeto, crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    Art. 394 (...)

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    C) INCORRETA - aplica-se a todos os processos o procedimento sumário, salvo disposições em contrário do Código de Processo Penal ou de lei especial.

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    (...)

    § 2  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    D) INCORRETA - nos procedimentos ordinário e sumário, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir da data da publicação do Edital.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    E) INCORRETA - o procedimento comum será sumário para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    Art. 394 (...)

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • B

  • Sumaríssmo - Menor que 2;

    Sumário - Maior que 2 e menor que 4;

    Ordinário - 4 em diante...

  • Procedimento Ordinário: = > 4 anos ------Pena Privativa de Liberdade

    Procedimento Sumário: < 4 anos ------- Pena Privativa de Liberdade

    Procedimento Sumaríssimo: Menor Potencial Ofensivo

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias 

    ➤ ORDINÁRIO → ≥ 4 anos           ➤ SUMÁRIO → < 4              ➤ SUMARÍSSIMO → menor potencial ofensivo 

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo 

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa 

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.            

    § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código 

    Ordinário – 60 dias / 8 testemunhas + ñ comprometidas / diligências / alegações finais por escrito (juiz autorize ou diligência) 

    Sumário - 30 dias / 5 testemunhas geral / alegações finais só oral  

    Sumaríssimo – Citação SOMENTE pessoalmente – JECRIM – Se o acusado ñ for encontrado, vai ser transferido para o juizado comum - sumário 

  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.   

    § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

    § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

  • A questão trata de alguns dos procedimentos previstos na legislação processual penal.

    b) CORRETA. A alternativa “B” está correta, uma vez que o procedimento comum será sumário sempre que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade:

    Art. 394.O procedimento será comum ou especial.

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    II-sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    Caso a pena privativa de liberdade máxima seja igual ou superior a 4 anos, o procedimento será ordinário:

    Art. 394.O procedimento será comum ou especial.

    I-ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
948385
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do procedimento comum, atribua V (verdadeira) ou F (falso) às afirmativas a seguir.

( ) Será sumaríssimo para as infrações penais demenor potencial ofensivo, na forma da Lei nº 9.099/1995.

( ) Será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sansão máxima cominada for inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.

( ) Será sumário quando tiver por objeto crime cuja sansão máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos.

( ) Aplica-se a todos os processos, salvo disposições em contrário do Código de Processo Penal ou de lei especial.

( ) Aplicam-se as disposições do procedimento ordinário subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo.

Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • #Correta letra B

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial. 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;.

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

    § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. .

    § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. 

    § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

  • "sanSão" penal? hahahahahaha uma banca dessa não tem nenhuma condição de avaliar alguém!

  • SANSÃO PENAL kkkkkkkkkkkkkkk

  • I -> SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    II -> ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade.

    III ->  SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    IV ->  Aplica-se a todos os processos o PROCEDIMENTO COMUM, SALVO disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    V ->  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo AS disposições do procedimento ordinário.

    GABARITO -> [B]

  • sanSão é o coelho da mônica...

  • Sansão penal ? 

    Sansão coelho da mônica...

    Sansão e dalila

    Sansão em hebraico: שִׁמְשׁוֹן

     

    Como pode?

  • Geeente! Em que pé chegamos!

    Olha quem faz a seleção para delegado. Nem sabe português!

  • sanSão é o coelho da mônica...  ahuahiuashuiash

     

    Só vcs pra me fazerem rir hoje! kkk

  • A respeito do PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO:



    NFORMATIVO Nº 819

    TÍTULO

    Militar: praças especiais, desistência do oficialato e indenização

    PROCESSO


    RMS HC e desclassificação É incabível a utilização do “habeas corpus” com a finalidade de se obter a desclassificação de imputação de homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, para homicídio culposo, na hipótese em que apurada a prática de homicídio na direção de veículo automotor. Isso porque os limites estreitos dessa via processual impossibilitariam a análise apurada do elemento subjetivo do tipo penal para que se pudesse afirmar que a conduta do paciente fora pautada pelo dolo eventual ou pela culpa consciente. Essa a conclusão da Segunda Turma ao indeferir a ordem de “habeas corpus” em que pleiteada tal desclassificação. O Colegiado afirmou que a análise de mais de uma corrente probatória — dolo eventual ou culpa consciente — no processo de competência do tribunal do júri exigiria profundo revolvimento de fatos e provas, o que ultrapassaria a cognição do procedimento sumário e documental do “habeas corpus”, em flagrante transformação dele em processo de conhecimento sem previsão na legislação vigente. Por outro lado, ressaltou que, na fase de pronúncia, vigoraria o princípio do “in dubio pro societate”, segundo o qual somente as acusações manifestamente improcedentes seriam inadmitidas. O juiz verificaria, nessa fase, tão somente, se a acusação seria viável, deixando o exame apurado dos fatos para os jurados, que, no momento apropriado, analisariam a tese defensiva sustentada. HC 132036/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.3.2016. (HC-132036) - 27072.


    Ótimo estudo a todos !!!

  • A respeito do PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO:



    NFORMATIVO Nº 819

    TÍTULO

    Militar: praças especiais, desistência do oficialato e indenização

    PROCESSO


    RMS HC e desclassificação É incabível a utilização do “habeas corpus” com a finalidade de se obter a desclassificação de imputação de homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, para homicídio culposo, na hipótese em que apurada a prática de homicídio na direção de veículo automotor. Isso porque os limites estreitos dessa via processual impossibilitariam a análise apurada do elemento subjetivo do tipo penal para que se pudesse afirmar que a conduta do paciente fora pautada pelo dolo eventual ou pela culpa consciente. Essa a conclusão da Segunda Turma ao indeferir a ordem de “habeas corpus” em que pleiteada tal desclassificação. O Colegiado afirmou que a análise de mais de uma corrente probatória — dolo eventual ou culpa consciente — no processo de competência do tribunal do júri exigiria profundo revolvimento de fatos e provas, o que ultrapassaria a cognição do procedimento sumário e documental do “habeas corpus”, em flagrante transformação dele em processo de conhecimento sem previsão na legislação vigente. Por outro lado, ressaltou que, na fase de pronúncia, vigoraria o princípio do “in dubio pro societate”, segundo o qual somente as acusações manifestamente improcedentes seriam inadmitidas. O juiz verificaria, nessa fase, tão somente, se a acusação seria viável, deixando o exame apurado dos fatos para os jurados, que, no momento apropriado, analisariam a tese defensiva sustentada. HC 132036/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.3.2016. (HC-132036) - 27072.


    Ótimo estudo a todos !!!

  • sanSÃOOOOOOOOOOOOO E DALILA

  • Gabarito "B"

    Meus caros, sobre o SANSÃO; bom, eu não curto a Monica, isso é de cada um, o conceito é LEI ESPECÍFICA, não português. O EXAMINADOR, pode até colocar "eu VIVO, com eu VEVO" como já vi EXAMINADOR COLOCAR! Mas o que não admito, em hipótese alguma, é o professor errar LETRA DE LEI, nos levado a erro.

  • GAB- LETRA B.

    Totalmente letra de LEI.

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial. 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;.

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. .

    § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

  • O sansão deve ter sido a razão de alteração da banca para a próxima prova! kkkk

  • Ainda bem que a próxima será a UNESPAR, esperamos que os professores dela não deixem uma prova de delegado na mão do estagiário kkkk

    Claramente foi um estagiário que escreveu 'SANSÃO', triste...

  • ordinário + de 4 anos 

    sumário - até 4 anos 

    sumaríssimo - IMPO até 2 anos 

    Vou passar!

  • Gnt, que absurdo! kkkkkk

  • VAAAAI BUSCAR DALILA kkkkk

  • Socorro só consegui focar no SANSÃO!

  • DELTA PCPR, AQUI VOU EU!

    Futuros colegas, meu instagram: @direitando_se. Várias dicas e questões diariamente nos stories.


ID
994945
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre procedimento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Também haverá alegações finais por memorias quando houver sido diferida diligência durante a audiência de instrução e julgamento

    B)  Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    C) A defesa prévia do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais pode ser feita tanto de forma oral, quando o juiz dê a palavra ao defensor quando aberta a audiência de instrução e julgamento, como também de forma escrita, no mesmo momento, ao que o magistrado deverá analisá-la de plano.       

    D) l. 11.343  
    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    E)  

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (Resposta à acusação), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    IV-  extinta a punibilidade do agente.

  • Não entendi o erro da D. A Lei Antidrogas estabeleceu alguma cautelar de natureza pessoal relevante?  Algum colega poderia ajudar? Eu diria que é porque ela estabelece o afastamento do funcionário público. (art. 56 § 1o  Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.) e na obrigação de comparecimento em juízo (assumir o compromisso de a ele comparecer do art. 48 (§ 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.)

    Os colegas concordam?

  • LETRA "E" ( ART. 397, IV, CPP ) - SE RECEBIDA A DENÚNCIA, O JUIZ ABSOLVERÁ SUMARIAMENTE O RÉU SE SE CONSTATAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE.

    QUANTO À "D" - HÁ NA LEI DE DROGAS MEDIDAS CAUTELARES NO ART. 28 CAPUT E SEUS INCISOS E § 6º DO MESMO ARTIGO. EX: ADMOESTAÇÃO VERBAL.

  • A) ERRADO. CPP - Art. 403. [...] § 1º - O juiz PODERÁ, considerada a COMPLEXIDADE DO CASO ou o NÚMERO DE ACUSADOS, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para apresentação de MEMORIAIS. Nesse caso terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença. (1ª hipótese em que o juiz poderá substituir as alegações finais orais por MEMORIAIS)

    CPP - Art. 404. Ordenado DILIGÊNCIA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as ALEGAÇÕES FINAIS. Parágrafo único. Realizada, em seguida, a DILIGÊNCIA DETERMINADA, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas ALEGAÇÕES FINAIS, POR MEMORIAL, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença. (2ª hipótese em que o juiz pode determinar alegações finais POR MEMORIAL).

    O ERRO da alternativa "A" está em afirmar que o juiz SOMENTE poderá substituir as alegações finais orais, na 1ª hipótese.

  • Acredito que o erro da letra C é no sentido de que a defesa prévia é anterior ao recebimento da denúncia:

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor pra responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa [...] (Lei 9.099/95)

  •  A letra B está errada porque diz que é igual ou inferior e na verdade deverá ser inferior a 4 anos.

       II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

  • Pessoal, eu não concordo com a letra "e", embora seja a menos errada, pois a questão diz que o juiz verificando a pena máxima cominada ao DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA, o juiz não pode reconhecer uma extinção da punibilidade apenas com base no crime imputado pelo MP, mas sim pelo FATO narrado na denúncia. Corroborando esse ponto de vista temos o instituto da emendatio libelli - art. 383, do CPP:

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (crime diverso), ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

               Dessa forma, a questão estar-se-ia correta se fosse redigida da seguinte maneira: "Pelo rito ordinário do CPP, se após a defesa escrita o juiz constata que, pela pena máxima cominada ao fato delituoso narrado na denúncia incide a prescrição, absolverá sumariamente o réu."

               Essa questão deveria ter sido anulada. O que vcs acham?


  • A "D" está errada pois a Lei de Drogas prevê uma medida cautelar pessoal, que está no art. 56, §1º: 


    "Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo".

  • Alternativa "c": No rito da Lei nº 9.099/95 não se prevê defesa escrita, sendo que após o recebimento da denúncia em audiência, cabe ao advogado do autor do fato apresentar defesa oral. 

    Consoante disposição do artigo 81 da Lei 9.099/95 "aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para RESPONDER À ACUSAÇÃO, APÓS O QUE O JUIZ RECEBERÁ, OU NÃO, A DENÚNCIA OU QUEIXA;[...]"
    Constata-se, portanto, que a defesa antecede o recebimento da peça acusatória, tornando, por isso, a alternativa errada. 
  • Considero que o erro da alternativa A esteja no uso da conjunção "e" ao invés de "ou", na frase "somente se há complexidade do caso penal e número elevado de acusados", porque o parágrafo 3º, do art. 403, do CPP, traz ideia de alternância, ou seja, ou a causa é complexa (mesmo que com um só acusado) ou existem muitos acusados (o que tornaria a decisão mais complexa). 

    A hipótese trazida pelo art. 404 e seu parágrafo único não dão conta de uma discricionariedade do magistrado, mas tão somente de uma imposição lógica legal. Lógica porque não teria como haver alegações finais antes de serem produzidas todas as provas, pois isso atingiria o princípio do contraditório.
  • Eu viajei. Descartei a alternativa E por imaginar que no caso o juiz estava aplicando a prescrição virtual

  • A alternativa "a" encontra-se incorreta pois a banca não incluiu a possibilidade do requerimento de diligências em audiência que enseja a apresentação de memoriais posteriormente, no prazo de 5 dias.

  • Sobre a alternativa A:

    Existem outras três hipóteses em que também pode haver a substituição das orais por memoriais. Veja-se:

    ·         Interrogatório realizado por precatória:

    Não houve a conclusão de todos os atos em uma audiência una de instrução e julgamento. Portanto, não há razão para fazer audiência exclusivamente para alegações orais. Concluído o interrogatório, o juiz intima as partes para apresentar memoriais.

    ·         Diligencias:

    É possível que as diligências do 402 não sejam produzidas na própria audiência. Realizada a diligência, não há porque o juiz designar audiência só para apresentar alegações orais. O juiz deverá determinar a intimação das partes para que apresentem memoriais.

    ·         Acordo entre as partes:

    A lei não diz nada. No entanto, é uma das hipóteses mais comuns em que as alegações orais são substituídas por memoriais. Se as partes concorreram para isso, não haverá nulidade. STJ HC 945.

    Fonte: Prof Renato Brasileiro. CERS, carreiras jurídicas.

     

  • gente,li todos os comentários e até agora não entendi porque a letra e está certa. A meeu ver isso seria aplicacção da prescricao virtual, pois nao tem nem penaa fixada ainda entao nao seria caso de aplicacao de prescricao retroativa. ele ta extinguindo a punibilidade por conta de prescricao virtual... alguém ai sabe me explicar

    nao estou enxergando o 'acerto' dessa alternativa

     

  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (Resposta à acusação), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: IV-  extinta a punibilidade do agente.

  • A redação da letra 'E' diz "pena máxima COMINADA", portanto não se refere a prescrição virtual, e sim a cominada em abstrato. (Na virtual, o juiz prevendo o possível patamar da pena que seria aplicado no caso em concreto, já julgava incidente a prescrição, com base nessa "advinhação", por isso não é aceita).

  • a) Art. 403, § 3º  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

     

    Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

            Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.


    b) sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;


    c) não é após o recebimento da denúncia em audiência que o advogado apresenta a defesa oral, é antes do recebimento da denúncia.

     

    Lei nº 9.099/95

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.


    d) Lei 11.343/06

    Art. 56, § 1º  Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.


    e) correto. Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

          IV - extinta a punibilidade do agente.

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  • GABARITO E

    CPP - Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

     CP -  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • Bateu 4 anos, o procedimento é ordinário

  • GABARITO E.

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    RUMO_PRF2021

  • a letra E está mal redigida, nem dá para entender que está se referindo ao artigo 397, IV da CPP.

  • A título de esclarecimento, segundo o douto prof. Rogério Sanches:

    Quais as consequências da PPPA?

    - Desaparece para o Estado o seu direito de punir, inviabilizando a análise do mérito.

    - A decisão é declaratória extintiva da punibilidade. Não é condenatória nem absolutória.

    - PORÉM, cuidado com o Art. 397, IV, do CPP. O CN, em 2008, criou o inciso IV, isso demonstra a absoluta falta de atecnia do legislador.

    Ninguém é absolvido pela prescrição. Porque a prescrição inviabiliza a análise do mérito.

  • Esquisita a letra "E" porque a súmula 438 do STJ diz que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Com isso, dá a entender que o juiz já antecipa a possibilidade de prescrição, ou seja, levanta a hipótese de prescrição (porque a pena que será cominada terá incidência da prescrição) e, aí, absolve o réu. Parece, com todo respeito, que a questão está desatualizada para 2021.


ID
1007482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao recurso de apelação das decisões do tribunal do júri, aos procedimentos no processo penal e à transação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D: CORRETA (Artigos 593, §§1º e 2º/CPP)

    Artigo 593. Caberá apelação no prazo e cinco dias:

    (...)

    §1º Se a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    §2º. Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo (houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança), o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!!
  • Alternativa A: INCORRETA

    É aplicável aos crimes falimentares o procedimento SUMÁRIO. Artigo 185, da Lei 11.340/06.

    Bons Estudos!!
    #EstamosJuntos!!!  
  • e) F - Nulidade posterior a pronúncia cabe mais de uma apelação. CPP - ART. 593 (...) § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo (decisão dos jurados contrária à prova dos autos), e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • alguém sabe explicar a letra C?

    a justificativa da letra B teria como exemplo o art. 81 da Lei 9099 se eu não estiver enganado.

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    E, só corrigindo o colega, o art. 185 é o da lei 11.101/05, que se refere ao procedimento sumário dos crimes falimentares.


  • Caro Aladin,

    É que a jurisprudência admite a aplicação das medidas despenalizadoras, inclusive a transação penal, para os crimes de menor potencial ofensivo, ainda que estejam sendo processados em juízo diverso dos JECRIM's, como é o caso da competência dos tribunais, em razão de foro por prerrogativa e função, ou ainda quando estiverem sendo processados no juízo comum, em razão da conexão com outros delitos de médio ou grande potencial ofensivo.

    Abçs.



  • Para fundamentar melhor a resposta certa (letra D): Somente no caso de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos é que se pode requerer a anulação do julgamento, isto é, um novo juri. Nas demais hipóteses de apelação nas decisões do Tribunal do Juri (art. 593, III, letras a, b, c) quais sejam, nulidade posterior à pronúncia, sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou a decisão dos jurados e erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, O TRIBUNAL REFORMARÁ, RETIFICARÁ O ERRO, não cabendo, portanto, anulação do julgamento em tais hipóteses.

  • Alguém pode me esclarecer a letra b? Obrigada

  • Letra B

    Em todos os procedimentos penais, comuns e especiais, independentemente do rito aplicável e ainda que não regulados pelo CPP, deve ser apresentada resposta escrita da defesa, após a citação do acusado.


    Art. 394, §4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


    O erro está em incluir os procedimentos especiais. Aqui incide toda aquela teoria sobre antinomias, já que prevalece a norma especial sobre a geral. Aliás, o procedimento da Lei de Drogas prevê um procedimento diferente, ou seja, a hipótese de uma resposta escrita antes mesmo do recebimento da denúncia(art. 55 e 56 da Lei 11343/06). A essa possibilidade de resposta antes do recebimento da denúncia a doutrina chama de exceção de pré-cognição. 

    Nos procedimentos ordinário e sumário do CPP a jurisprudência entende que, após a resposta do réu, o juiz pode mudar de ideia em relação ao recebimento da denúncia e rejeitá-la sumariamente. Isso ocorre porque o juiz só conhece um lado da história. Após a resposta o juiz pode voltar atrás, ou seja, nesse recebimento da denúncia não há preclusão(REsp 1.318.180-DF). Isso já não se aplica aos casos especiais, como a Lei de Drogas, pois no momento do recebimento da denúncia o juiz já conhece os dois lados, então não pode voltar atrás em relação ao recebimento da denúncia. 

    Por fim, esse procedimento especialíssimo em relação ao recebimento da denúncia na Lei de Drogas não se aplica aos procedimentos do CPP(STJ. RHC 23.857/SP)


  • Ao colega Aladdin que questionou a alternativa C, creio que o erro reside em afirmar que a transação penal aplica-se somente no âmbito do Jecrim. Explico. Nos casos em que a causa é deslocada para o juízo comum (em razão de conexão, por exemplo), quanto a infração de menor potencial ofensivo deve ser observado os institutos previstos na lei dos juizados (transação penal e composição civil dos danos). Assim, mesmo fora do âmbito dos Jecrim haverá aplicação da transação penal. 
    Bons estudos a todos!

  • Explicando a letra "c":

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência

    (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

     Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis


  • A)errada, não existe tal determinação expressa no cpp, crimes falimentares segue rito especial( tem algum ato diferente do Ordinário é Especial).


    B)errrada, Não são "todos os procedimentos" genericamente, mas todos os procedimentos de primeira instância;


    C)errrada, pode ocorrer a transação penal no proc, Sumário, por exemplo, quando se remete a esse procedimento os crimes de menor potencial ofensivo que demandem prova complexa, ou citação por edital;


    D)correta


    E)errada, não existe tal determinação expressa contra segundo recurso de apelação contra nulidade na pronúncia.

  • Sobre a letra A) está errada porque segundo a lei que disciplina os crimes falimentares (l. 11.101) o rito a ser adotado será sempre o sumário, independentemente da quantidade da pena.

     

     " Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal." LEI 11.101

  • a) ERRADA - 
    Lei 11.101/2005 - Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. [OS ARTS. REFEREM-SE AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO]
    b) ERRADA - 
    Lei 9.099/95 - Art.78 e Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. [ISTO É, A RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO É ORAL, E NÃO ESCRITA]
    c) ERRADA - 
    Nos casos em que a causa é deslocada para o juízo comum (em razão de conexão, por exemplo), quanto a infração de menor potencial ofensivo deve ser observado os institutos previstos na lei dos juizados (transação penal e composição civil dos danos). Assim, mesmo fora do âmbito dos Jecrim haverá aplicação da transação penal. [COPIADO DO COMENTÁRIO DE CIBELE]. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe a transação penal em hipóteses de desclassificação do delito para algum que se enquadre nos requisitos da Lei 9.099/95: "Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, desclassificado o crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 76 e 89 da Lei n.º 9.099/1995, é cabível a formulação de proposta de transação penal e suspensão condicional do processo (Precedentes). Na espécie, tem-se por inadequada a motivação do Ministério Público Estadual deixar de oferecer a transação penal, em razão apenas do fenômeno da desclassificação" (HC 203.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013)
    d) CORRETA - 
    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (...) § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
    e) ERRADA - 
    CPP - art. 593 (...) § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

  • Trata-se de caso em que há o juízo rescindente (invalida a sentença) e o rescisório (reforma a sentença).

  • c) quando um crime de menor potencial ofensivo for remetido do JECRIM para um juízo comum em decorrência das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

    Lei 9.099/95

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.


    d) correto. 

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 1º  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    § 2º  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 


    e) não se admite segunda apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos. No entanto, não há previsão que proíbe segunda apelação contra decisão em relação a nulidade posterior à denúncia. 

     

    Art. 593, § 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo 

  • a) aplica-se o procedimento sumário (lei 11.101/05, art. 185). 


    b) 1º erro: não são todos os procedimentos penais, mas os procedimentos penais de primeiro grau (art. 394, § 4º). 

     

    2º erro: se o rito for sumaríssimo, aplica-se a norma da lei 9.099/95. 

     

    3º erro: nos procedimentos especiais, lei especial prevalece sobre a geral. 

     

    Exemplo

    - No procedimento sumaríssimo, a resposta à acusação será oral, e não escrita (lei 9.099/95, art. 78, caput, c/c art. 81). 

     

    Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

     

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

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  • Caí de tainha na letra C.

    Me lasquei.

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos previstos no Capítulo Anterior (rese)

    III - das decisões do Tribunal do JúrI, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (novo júri)

    b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (reforma pelo tj)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (reforma pelo tj)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (novo júri)

    §1. Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (alínea b)

    §2. Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (alínea c)

    §3. Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (alínea d)

  • Predomina na doutrina e na jurisprudência do STJ/STF que nos procedimentos especiais que possuam defesa preliminar não haverá, após o recebimento da peça acusatória, a resposta à acusação por parte da defesa. Não se aplicando, portanto, o Art.394,§4º,CPP, no tocante à aplicação do Art396-A, CPP aos procedimentos de primeiro grau que apresentem a conjuntura acima. Ou seja, não pode haver defesa preliminar e resposta à acusação em um mesmo procedimento.

  • A apelação no Tribunal do Júri tem previsão aqui

    CPP. Art. 416. Contra a sentença de Impronúncia decisão de impronúncia (decisão interlocutória mista) OU de Absolvição sumária caberá Apelação.          

    e

    Art. 593, inciso III, CPP.

  • Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade POSTERIOR à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo (erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança), o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo (for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Galera que estuda pra Juiz,

    Minha mais profunda admiração por vocês. Vcs estão um degrau acima na cadeia alimentar dos concursos.

    Parabéns!!


ID
1039720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento comum e dos especiais no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. Lei 9.099/95 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    C/C

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Amigos, qual seria o erro da "D"? Obrigado...
  • Também não verifiquei erro na alternativa D, ante o exposto no arts. 519, 520, 521, 522, todos do Código de Processo Penal, senão vejamos:

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

            Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

            Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

            Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

    Abç e bons estudos.

  • STF Súmula nº 498 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

    Competência - Processo e Julgamento - Crimes Contra a Economia Popular

        Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • Acredito que na letra D não haja faculdade do juiz, havendo dever, logo o juiz não poderá, mas deverá marcar audiência de tentativa de conciliação no caso de crimes de ação penal privada contra a honra.
  • A letra "D" está errada porque se refere a "crimes contra a honra". As normas do CPP, já citadas em comentário acima, se referem à calúnia e injúria, de modo que não se aplicam à difamação (questão típica de "Onde está Wally?") 
  • D) Nos crimes de ação penal privada contra a honra, após o oferecimento da queixa-crime pelo querelante, o juiz poderá marcar audiência de tentativa de conciliação entre as partes, antes do recebimento da peça acusatória.

    A questão é contraditório, na primeira parte faz referência 
     "após o oferecimento da queixa-crime pelo querelante", na segunda parte se contradiz "antes do recebimento da peça acusatória". Nas APPrivada não cabe manifestação judicial antes da manifestação das partes.
  • Quanto à letra B, no procedimento comum, o recebimento da denúncia deve ser fundamentado, mesmo que de forma simples, mas caberá recurso em sentido estrito somente da REJEIÇÃO, e não do recebimento.

  • alguém explica a letra a?

  • Na verdade, o ato judicial que recebe a denúncia não precisa de fundamentação. Ademais, a rejeição da denúncia é que permite a interposição do RESE.

    Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO PRÓPRIO.
    FUNDAMENTAÇÃO. LEI N. 11.719/2008. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA.
    ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    1.jurisprudencial sedimentado nesta Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o ato judicial que recebe a denúncia, ou seja, , prescinde daaquele a que se faz referência no art. 396 do CPP, por não possuir conteúdo decisório motivação elencada no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes (AgRg no HC n. 256.620/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2013). De  acordo com o entendimento
    2. É apta a denúncia que narra, como na espécie, a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no art. 41 do Código de Processo Penal.
    3. É inviável o trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta de justa causa não revelada de plano, mas que depende de aprofundada incursão no conjunto fático da demanda.
    4. Sob pena de dupla supressão de instância, incabível concluir pela impossibilidade de concurso material entre os crimes de falsificação e de uso de documento falso, inclusive porque o tema referente à aplicação do princípio da consunção depende de detalhada avaliação do nexo de dependência das condutas ilícitas.
    5. Ordem não conhecida.
    (HC 133.558/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)

  • Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Ou seja, marcará e não, "poderá marcar".
  • Achei um pouco forçado e confuso o fato da alternativa C ter utilizado a expressão "defesa preliminar", haja vista que a defesa preliminar é aplicada nos casos de crimes funcionais, praticados por funcionário público no exercício de suas funções ou em razão destas (arts. 312/326, CP), sem falar, ainda, que não se estende a eventual corréu particular.

  • Acho que o erro da "a" é que a intervenção não é admitida em qualquer caso, só nos crimes que tenham relação com a CVM e o BACEN


    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

      Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado peloDecreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.


  • O erro da letra a:

    Segundo o art. 29 CPP, sera admitida ação penal privada no caso de inercia do MP e não denuncia como fala a questão.

  • Acredito que o erro da alternativa A e que nos crimes contra o sistema financeiro a CVM e o BACEN nao podm ser considerados ofendidos para apresentar a queixa substitutiva, ja que os ofendidos sao TODAS as instituições que compoem o sistema financeiro.

  • Colocarei meus entendimentos:


    Alternativa A - Lei 7.492: 

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

      Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.



    Essas autarquias funcionam apenas como assistentes! E no caso do MP não intentar a ação no prazo legal? O PGR ou outro órgão do MP é designado para a função:



    Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.



    Alternativa B - CPP: 

     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Portanto, RESE apenas para a decisão que rejeitar a denúncia; não serve para a que recebê-la!



    Alternativa C - Já bem explicada no comentário do Munir!



    Alternativa D - "Nos crimes de ação penal privada contra a honra, após o oferecimento da queixa-crime pelo querelante, o juiz poderá marcar audiência de tentativa de conciliação entre as partes, antes do recebimento da peça acusatória."

    Realmente, não é uma faculdade do juiz a realização desta audiência. A audiência de reconciliação nos crimes contra a honra é uma formalidade essencial do procedimento e a sua ausência implica em nulidade.


    Alternativa E - Enunciado 498 da Súmula do STF: Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.


    Gabarito: C. Bons estudos :)

  • O erro da letra D é que a designição para audiência de reconciliação no procedimento especial dos crimes contra a honra não é uma faculdade do juiz, mas uma imposição. Vejam:

     

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

     

    Desse modo, DISCORDO da colega RAQUEL RBM, porque ela afirmou em um comentário que o procedimento especial não se aplica ao crime de difamação. Na verdade, é pacífico na doutrina o entendimento de que o procedimento se aplica ao crime de difamação, pois este, antes do CP de 1940, era considerado espécie de injúria. É um erro histórico que o CPP cometeu, pois não levou em conta o projeto de CP de 1940, mas que a doutrina corrigiu. Nesse sentido, Gustavo Henrique Badaró, Aury Lopes Jr., J. Figueiredo Dias etc.

  • Pessoal, quando a pena máxima de um crime for igual a dois anos, o procedimento não seria o sumário?? Obrigado

  • a) Lei 7.492/86, Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
    Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
    Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

    b) Art. 581, CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa.

    c) Art. 61, Lei 9.099/95. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    d) Art. 520, CPP. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
    A audiência de reconciliação nos crimes contra a honra é uma formalidade essencial do procedimento e a sua ausência implica em nulidade.

    e) Súmula 498, STF: Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • Lei 9.099/95

     

    ART 61

    Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.


    ART 81

    Aberta a audiência, SERÁ DADA A PALAVRA AO DEFENSOR PARA QUE RESPONDA À ACUSAÇÃO, APÓS O QUE O JUIZ RECEBERÁ OU NÃO A DENÚNCIA OU QUEIXA; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

  • Gabarito: C

    O procedimento criminal será SUMARÍSSIMO, seguindo o rito da Lei 9.099 (art. 60) para infrações com penas previstas até dois anos, consideradas de menor potencial ofensivo.

    Será SUMÁRIO para penas acima de 2 e inferior a 4 anos (art. 394, CPP)

    Será ORDINÁRIO para penas de 4 anos ou mais.

     

    Na letra B, segundo o Prof. José Nabuco Filho, contra o RECEBIMENTO da denúncia, por ausência de previsão no CPP e na Lei 9.099, caberá habeas corpus se a pena prevista for privativa de liberdade, trancando a ação penal, embora haja posicionamento doutrinário no sentido oposto.

    Caso a pena prevista seja diferente, a exemplo de multa, caberá mandado de segurança.

     

    Fonte: http://josenabucofilho.com.br/home/pratica-penal/fase-processual/recurso-em-sentido-estrito/

  • 'Procedimento' é tema que demanda atenção, em virtude de suas peculiaridades. Observemos abaixo:

    a) Errada, pois o  art. 26 da Lei 7.492 é diretivo ao apontar que a ação deverá ser promovida pelo MPF. Ao BACEN e à CVM compete a disciplina e fiscalização no âmbito de suas respectivas atividades. 

    b) Errada.  O recebimento deve ser fundamentado, mas não caberá o recurso em questão.  Não há previsão para rebater o recebimento. Poder-se-ia direcionar para um HC, mas RESE não.  Este funciona para resistir ao não recebimento, conforme se observa no art. 581, I, CPP.

    c) Certa. É o procedimento sumaríssimo, que está previsto no art. 60 da Lei 9099. De fato, levantar a defesa preliminar como a assertiva fez é frágil, pois isso não é uma regra. Não necessariamente será um crime funcional. Todavia, prova objetiva é prova para escolher a opção mais adequada... As outras estão exageradamente elimináveis.

    d) Errada, pois a condução da assertiva nos leva a compreender que se trata de faculdade, quando, em verdade, é obrigação do magistrado - art. 520, CPP. Onde se lê: poderá, leia-se: deverá. 

    Por oportuno, dê-me espaço para um comentário extra: essa prova foi em 2013 e esta professora está comentando anos depois. É preciso ler os comentários para encontrar as dúvidas. Desse modo, considerando os comentários dos colegas, ressalto que a doutrina é pacífica ao afirmar que o procedimento também é aplicável ao crime de difamação (art. 139 CP). Digo porque foi levantada a dúvida sobre ele, apontando o alcance apenas para injúria e calúnia. Veja, o silêncio do legislador se deveu por, à época em que o CPP entrou em vigor, no ano de 1942, não haver previsão legal do crime de difamação como tipo autônomo. Por isso, observe que o procedimento especial dos crimes contra a honra é aplicável aos crimes de calúnia, injúria e difamação.

    e) Erradíssima, por afrontar diretamente Súmula do STF, de número 498. Tal competência é da justiça estadual. Em que pese a importância de saber as súmulas do STF, confesso que esta é bem difícil de aparecer em certames. 

    Resposta: ITEM C.

  • d) O erro está na palavra Poderá! o Certo seria "Deverá".

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

  • D) Art. 520, CPP . ANTES de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    percebam que o momento da reconciliação é ANTES do recebimento da queixa, e não após

  • Comentário da prof:

    a) O art. 26 da L7492/86 é diretivo ao apontar que a ação deverá ser promovida pelo MPF. Ao BC e à CVM compete a disciplina e fiscalização no âmbito de suas respectivas atividades. 

    b) O recebimento deve ser fundamentado, mas não caberá o recurso em questão. Não há previsão para rebater o recebimento. Poder-se-ia direcionar para um HC, mas não RESE. RESE funciona para resistir ao não recebimento, conforme se observa no art. 581, I, CPP.

    c) É o procedimento sumaríssimo, previsto no art. 60 da Lei 9099/95. De fato, levantar a defesa preliminar é frágil, pois isso não é uma regra. Não necessariamente será um crime funcional. Todavia, prova objetiva é prova para escolher a opção mais adequada. As outras opções estão exageradamente elimináveis.

    d) A assertiva leva a achar que se trata de uma opção do juiz, sendo que é uma obrigação (CPP, art. 520).

    CPP, art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá (deverá oferecer) às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    OBS: essa prova é de 2013 e eu (professora) estou comentando anos depois. É preciso ler os comentários para encontrar as dúvidas. Desse modo, considerando os comentários dos usuários, ressalto que a doutrina é pacífica ao afirmar que o procedimento também é aplicável ao crime de difamação (art. 139 CP). Digo isso porque foi levantada a dúvida sobre ele, apontando o alcance apenas para injúria e calúnia. O silêncio do legislador se deveu por, à época em que o CPP entrou em vigor (1942), não haver previsão legal do crime de difamação como tipo autônomo. Por isso, observe que o procedimento especial dos crimes contra a honra é aplicável aos crimes de calúnia, injúria e difamação.

    e) Afronta Súmula 498 do STF. Tal competência é da justiça estadual.

    Gab: C


ID
1113859
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    B - § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    C - Art. 396-A. § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    D - Art. 399. § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    E - Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

  • Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • a) o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo (previsto no art. 394 §1º) - o procedimento será comum ou especial

    b) procedimento sumário é para pena máxima com previsão menor que 4 anos

    c) art. 396 -A , §2 (... O juiz desde logo nomeará defensor para oferecê-la, concedendo vista dos autos pelo prazo de 10 dias)

    d) resposta no art. 399, §2º

    e) não contam como testemunhas os informantes, ou seja, aqueles que não prestam compromisso


  • Princípio da identidade física do Juiz - Esta mandamento determina que o Juiz que presidiu a instrução processual deverá ser o mesmo que nele proferirá sentença. Há portanto, uma vinculação do magistrado ao processo.

  • A) O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM OU ESPECIAL.

    B) SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade.

    C) NÃO apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, O JUIZ NOMEARÁ DEFENSOR PARA OFERECÊ-LA, concedendo-lhe vista dos autos por 10 DIAS  

    D) GABARITO

    E) Na instrução poderão ser inquiridas ATÉ 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

  • GABARITO: D

     

     

     

    CPP

    Procedimento: Comum ou especial

     

    Juiz: Se presidiu a instrução, deverá proferir a sentença.

     

  • O art. 399, § 2° constitui o que se chama de PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Esse princípio tem como fundamento a certeza de que o Juiz que presidiu a audiência, por ter tido um contato mais direto com as provas produzidas, sempre será a pessoa mais apta a proferir a sentença.

    ATENÇÃO!

    Existem algumas ressalvas a esta regra (identidade física do Juiz). Segundo o STJ , algumas situações afastam a necessidade de que o Juiz que presidiu a instrução esteja obrigado a proferir sentença, devendo ser relativizada a regra do art. 399, §2º do CPP. Isso ocorrerá nas hipóteses de Juiz:

    1.Promovido

    2.Licenciado

    3.Afastado

    4.Convocado

    5.Aposentado

    Regra da PLACA (P.L.A.C.A.)!

  • o procedimento comum será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior 4 ANOS de pena privativa de liberdade.

    Tomei a liberdade de copiar e colar o comentário do colega Alexandre, pois não estava entendendo por que errei.

    Colei também a alternativa B e vi que a banca cobrou o pé da letra. Pelo que entendi.

    Só errei por causa da palavra IGUAL que NÃO existe no CPP.

    *** FCC não é de Deus***

  • GABARITO:

    D) o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    Art. 399. 

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (*Princípio da identidade física do juiz)

    Incorretas:

    A) o procedimento comum será ordinário, sumário ou especial. [na verdade o procedimento comum se divide em ordinário, sumário e sumaríssimo.]

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    B) o procedimento comum será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. [incorreta, pois nos crimes de pena igual a 4 anos temos o procedimento ordinário]

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja INFERIOR a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (maior que 2 menor que 4 anos)

    C) não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz desde logo designará dia e hora para audiência. [na verdade o juiz primeiro nomeará defensor para oferecer resposta]

    Art. 396-A. 

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    E) no número máximo de testemunhas que podem ser arroladas no procedimento comum ordinário compreendem-se as que não prestem compromisso e as referidas.

    Art. 401. Na INSTRUÇÃO poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

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  • A

    o procedimento comum será ordinário, sumário ou especial. Sumaríssimo

    B

    o procedimento comum será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Apenas inferior a 4 anos

    C

    não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz desde logo designará dia e hora para audiência. Juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo vista aos autos pelo prazo de 10 dias

    D

    o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    E

    no número máximo de testemunhas que podem ser arroladas no procedimento comum ordinário compreendem-se as que não prestem compromisso e as referidas. Não se compreendem


ID
1116991
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos procedimentos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Transcrição do CPP:


    "Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei."


    Abraços.


  • D) Incorreta: CPP Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    (...)

            § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719,
    de 2008).

  • Gabarito: LETRA B
    ART 394CPP

  • Procedimento sumaríssimo, Lei 9.099/95:

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Letra D errada. O correto seria: 

    Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Art 394 , parágrafo 5.

  • Convenhamos, a alternativa "A" também está correta visto que, na forma da lei, é autorizado pelo art. 538 do CPP a observância do procedimento sumário nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para adoção de outro procedimento.

      Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    Portanto, acho que a questão, à época, poderia ser discutida em sede de recurso.

    Bons estudos!

  • Creio que não, ARTHURZINHO FELIPE.

     

    O procedimento do art. 538 é a regra? Evidente que não. É apenas ressalvada esta possibilidade, quando a complexidade da causa for incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Sumaríssimo).

     

    Letra A incorreta.

     

  • A) SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade.



    B) ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade.


    C) SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.


    D) Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo AS disposições do procedimento ordinário.


    GABARITO -> [B]

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  • O procedimento comum será sumaríssimo quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 1 (um) ano de pena privativa de liberdade. E tá errado????

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • GABARITO B.

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    RUMO_PRF2021.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
1136788
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que toca aos procedimentos, o Código de Processo Penal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

      §1º  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 


  • Com relação à alternativa "D". Na Lei antidrogas, em vez de existir a resposta à acusação, é prevista a defesa prévia. Portanto, isso não invalidaria a alternativa?

  • O art. 394, §4º, do CPP enuncia que "as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código."

    Art. 395 - rejeição de denúncia ou queixa

    Art. 396 - recebimento de denúncia ou queixa e citação do acusado

    Art. 396 - A - resposta à acusação (defesa preliminar)

    Art. 397 - Absolvição sumária

    Art. 398 - revogado


  • B) ERRADA: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    A e C) ERRADAS: Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

      §1º  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    E) ERRADA:Art. 365. O edital de citação indicará:

      I - o nome do juiz que a determinar;

      II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

      III - o fim para que é feita a citação;

      IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

      V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.


  • Quanto à assertiva E:

     Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

      Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.


  • - ERRADA (A) O procedimento será comum ou sumário.

    (Art. 394 - O procedimento será comum ou especial.)

    - ERRADA (B) Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o Juiz determinará a suspensão do processo e do prazo prescricional.

    (Art. 396-A §2º -  § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias)

    - ERRADA (C) O procedimento sumário tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    (Art. 394, §1º, II -  Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade)

    - CORRETA (D) As disposições atinentes à rejeição da denúncia ou queixa, apresentação de resposta à acusação e absolvição sumária aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados pelo Código de Processo Penal.

    (Art. 394, §4º -  § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código).

    - ERRADA (E) No caso de citação por edital, o prazo para a defesa apresentar resposta à acusação começará a fluir a partir da nomeação do defensor nomeado.

    (Art. 396, parágrafo único - No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.)


  • Também imaginei que, por serem distintas as hipóteses de absolvição sumária do Juri, a D estaria incorreta...

  • Além desses casos citados pelos colegas acima - drogas, primeira fase do júri - há procedimentos dos crimes contra honra de funcionários públicos, crimes contra honra (que não estão na competência do Juizado), e procedimentos em grau de competência originária do Tribunal de Justiça, nos quais não há resposta à acusação, mas defesa prévia, sendo controvertido na doutrina se aplica-se ou não o §4° do art. 394 do CPP, com abertura de prazo à defesa para ofertar, após o oferecimento de defesa prévia, a resposta à acusação.

  • A)errada; o Procedimento será Comum ou Especial; NO Proc. Comum estão incluídosnos ritos Ordinário, Sumário e Sumaríssimo;


    B)errada;Não apresentada resposta escrita acusação, juiz nomeia defensor dativo para fazê-lo, seguindo o processo;Suspensão do processo haveria na citação por edital, acusado não constitua defensor ou não comparecer em juízo.


    C)errada; Sumário inferior a 4 anos, e maior que 2 anos de PPL


    D)correta


    E)errada, não existe defensor nomeado quando citação por edital, só existirá a figura de defensor constituído, e o prazo começa a fluir com a constituição do defensor ou o comparecimento do acusado;

  • Procedimento ordinário (maior) - maiores possibilidades de aplicação - pena IGUAL ou SUPERIOR a quatro anos


    Procedimento sumário (menor) - menores possibilidades de aplicação - pena INFERIOR a quatro anos

  • § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

     

    Fundação Copia e Cola

  • A) ART. 394.  O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM OU ESPECIAL.

    B)  Art. 396-A.   § 2o  NÃO apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, O JUIZ NOMEARÁ DEFENSOR PARA OFERECÊ-LA, concedendo-lhe vista dos autos por 10 DIAS  

    C) ART. 394.  II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    D) ART. 394.   § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1º grau, ainda que não regulados neste Código. [GABARITO]

    E) 
    Art. 396.   Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

         

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  • Igual a 4 anos e ordinário

  • O art. 394, §4º do CPP estabelece as disposições dos arts. 395 a 398 do CPP se aplicam a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados pelo CPP.

    *Tais previsões não são aplicáveis ao rito das ações penais originárias dos Tribunais, por haver regulamentação própria. 

  • Não à toa, a FCC já fora considerada "Fundação Copia e Cola". Contudo, alerto que suas primeiras fases de concurso sofreram significativa alteração. Naturalmente, a legislação continua respondendo, em maior parte, as questões de primeira fase. Trago a percepção, porém, mais atualizada, de que, atualmente, o cenário, por vezes, é outro.

    a) Incorreta. Em vez de "sumário", o certo é "especial", conforme se verifica no art. 394 do CPP. E, dentro do comum, haverá o: ordinário, sumário ou sumaríssimo (art. 394, §1º, CPP). Comum é o “padrão” dos processos criminais, enquanto especial é o procedimento diferenciado do comum em determinados pontos para se adequar à peculiaridade do crime tratado (ex.: Júri).

    b) Incorreta. Em vez de "suspensão do processo e do prazo prescricional", o certo é a nomeação do defensor para oferecer a resposta, conforme art. 396-A §2º do CPP. 

    c) Incorreta. Em vez de "sanção máxima igual ou inferior a 4 anos", o certo é "INFERIOR a 4 anos", conforme se verifica no art. 394, §1º, II do CPP. Se for IGUAL a 4 = ordinário (inciso I).

    d) Correta, vez que enuncia transcrição do art. 394, §4º do CPP.

    e) Incorreta. Em vez de "a partir da nomeação do defensor", o certo é a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, conforme traz o art. 396, parágrafo único do CPP.

    A questão não é sofisficada, mas a temática é exigida nestes exatos moldes em certames de toda ordem. A fim de demonstrar, a título de exemplo: TJ/RS.18, MP/PB.18, TJ/MT.18, TJ/AC.19, TJ/AC.19, PC/ES.19.

    Resposta: ITEM D.


  • o procedimento comum será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior 4 ANOS de pena privativa de liberdade.

    Tomei a liberdade de copiar e colar o comentário do colega Alexandre, pois não estava entendendo por que errei.

    Colei também a alternativa B e vi que a banca cobrou o pé da letra. Pelo que entendi.

    Só errei por causa da palavra IGUAL que NÃO existe no CPP.

    *** FCC não é de Deus***

  • Art. 394, §4º, CPP - As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código

  • a) conforme o artigo 394 do CPP, o procedimento será comum ou especial.

    b) caso o acusado citado não constitua defensor, deverá o juiz nomear Defensor Público para patrocinar a defesa do réu.

    c) o procedimento sumário se ocupa dos crimes com pena máxima inferior a quatro anos, conforme o artigo 394, II, do CPP.

    d) a assertiva retrata na integralidade a redação do artigo 394, §4º, do CPP - As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    e) no caso de citação por edital, o prazo só começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado.

    Gabarito: Letra D.

  • SOBRE A LETRA E- No rito ordinário, ocorrendo citação por edital, o prazo para a defesa será contado do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 

  • NÃO APRESENTADA RESPOSTA

    NOMEIA DEFENSOR → VISTAS 10 DIAS

    CITADO → NÃO CONSTITUI DEFENSOR

    #

    CITADO POR EDITAL

    Suspende curso processo e do prazo prescricional

    NÃO COMPARECE + NÃO CONSTITUI DEFENSOR

  • Questão muito bem feita!! A gente aprende muito com essas.


ID
1159090
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. O parágrafo 4º do Artigo 394 CPP revogou tacitamente as defesas preliminares ao recebimento da denúncia, uma vez que estabelece que se aplicam os Artigos 395, 396, 396-A e 397 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau.

II. A videoconferência pode ser substitutiva da carta precatória e da carta rogatória, conforme previsão em nossa lei processual penal.

III. No procedimento sumário, as provas devem ser produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo que os esclarecimentos a serem prestados pelos peritos sujeitam-se ao prévio requerimento das partes.

IV. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que ele se oculte para não ser citado.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • II - A videoconferência pode ser substitutiva da carta precatória (222, § 3. º, CPP), mas não há esta previsão legal quando se tratar de carta rogatória (222-A, p.ú.).


  • art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. A Lei nº 11.719, de 2008 de fato revogou a antiga DEFESA PRÉVIA que não mais existe no ordenamento brasileiro. Em que pese tal fato, existe ainda a possibilidade da apresentação da denominada DEFESA PRELIMINAR que não está prevista na lei processual penal, mas apenas em outras leis esparsas a exemplo da lei de drogas, lei de responsabilidade dos funcionários públicos, lei do JECRIM, crimes de competência originária dos tribunais entre outras.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.  Percebam que o dispositivo que permite a oitiva por meio de vídeo conferência somente encontra-se prevista na hipótese de carta precatória.

    Art. 222. (CARTA PRECATÓRIA)

    § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 222-A.  (CARTA ROGATÓRIA)

    Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Deve aplicar conjuntamente os artigos 533 (rito sumário) e 400 do CPP (rito ordinário).

    Art. 400 CPP. 

    § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias

    § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

    Art. 533 CPP.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Trata-se de uma inovação legislativa do ano de 2008, até a referida data não era admitida a citação por hora certa no CPP.

    Art. 362 CPP.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • A defesa preliminar (ou resposta preliminar) tem previsão no CPP, sim. 


    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar

  • Essa questão pode ser de qualquer coisa, menos de interceptação telefônica. As vezes parece que o pessoal do QC que classifica as questões faz tudo na pressa. O sujeito deve ler "video conferência, ah isso deve ter a ver com a lei de interceptação telefônica, tudo a mesma coisa ligada a tecnologia, pronto, proxima classificação."

  • CITAÇÃO POR HORA CERTA - CPP

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta segunda-feira (1º), considerou constitucional a citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal (CPP) nos casos em que se verifique que um réu se oculta para não ser citado. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635145, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado a todos os acusados em processo criminal".

    Notícia veiculada em 1º de agosto de 2016

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322017

  • I- errado. A defesa preliminar é prevista em alguns procedimentos especiais, a fim de que seja apresentada entre o oferecimento e o recebimento da denúncia, no intuito de evitar a abertura do processo. Ela está prevista: 

     

    - na Lei de Tóxicos (11.343/06).

    - na Lei dos Juizados Especiais Criminais (9.099/95). 

    - na Lei de Competência Originária dos Tribunais (8.038/90).

    - na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). 

    - nos crimes de responsabilidade dos func. públicos (art. 514 CPP). 

     

    II- a videoconferência pode substituir carta precatória, mas não há previsão para substituir a carta rogatória. 

     

    III e IV- corretas.

     

    robertoborba.blogspot.com


ID
1173442
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos procedimentos, avalie as afirmativas abaixo:

I. Procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

II. É considerado procedimento ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

III. Procedimento sumário é o que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

IV. Procedimento sumaríssimo destina-se a infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

V. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições dos procedimentos previstos em legislação extravagante.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • correta: C

    CPP - Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    Força e Fé.


  • Em relação ao item IV, está incorreto conforme disposto no art. 394, §5º do CPP:

    "§ 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário".

    -

    Neste sentido, o legislador deixa claro que o procedimento utilizado, como regra, é o comum, sendo o ordinário, por ser mais extenso, o subsidiário aos demais. Portanto, em casos de lacuna, o magistrado se utiliza do que é previsto no procedimento comum ordinário.

  • prova boa essa da DPE 2009

  • Lembrando que a redação do CPP ficou prejudicada, pois, chegando aos 2 anos de prisão, se aplica o sumaríssimo

    Abraços

  • Procedimento sumário é o que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. 

    Voce olha essa alternativa no concurso de promotor de Justiça e está totalmente errada. Aí você olha essa alternativa nessa questão, essa correta.

    Pelo meu entendimento, quer dizer que se o crime tiver a pena de 1, 2,3 será rito sumário? Eaeeee redação maldita e incompleta

  • Pra revisar!!

    Q103574 -> O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior quatro anos de pena privativa de liberdade; ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.

    G: C

    ==============================================================================================================

    Q405309 ->  O juiz poderá determinar a emenda da denúncia ou queixa quando identificar a falta de algum pressuposto processual.

    G: E

    ==============================================================================================================

    Q28229 -> O procedimento previsto no Código de Processo Penal para apuração de infrações penais será sumaríssimo, quando tiver por objeto apenas infração cuja sanção seja de prisão simples ou multa.

    G: E

    ==============================================================================================================

  • Gabarito C

    I. Art 394 § 1  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo - Correta

    II. Art. 394 I ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade - Errada

    III. Art 394 II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade - Correta

    IV. Art 394 III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei - Correta

    V. Art. 394 § 5  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. - Errada

  • Meu resumo:

    - Ordinário = crime cuja sanção máxima seja igual ou superior a 4 anos. 8 testemunhas para a acusação e 8 para a defesa. Audiência deve ser designada no prazo de 60 dias.

    - Sumário = crime cuja sanção máxima seja inferior a 4 anos e superior a 2 anos (se for 4 anos, será ordinário). 5 testemunhas para a acusação e 5 para a defesa. Audiência deve ser designada em 30 dias. Não se permite o fracionamento das fases instrutória, postulatória e decisória.

    - Sumaríssimo = IMPO, ou seja, qualquer contravenção penal e crime cuja sanção máxima não excede a 2 anos

  • C

    DO PROCESSO COMUM CAPÍTULO

    I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 394.

    O procedimento será comum ou especial.

    (TJ-SP 2010 / 11 / 13 / 18) § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    (TJ-SP 2013) § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

    § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

  • GAB. C

    Somente I, III e IV estão corretas.

    I. Procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

    III. Procedimento sumário é o que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    IV. Procedimento sumaríssimo destina-se a infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • GAB: C

    CPP - Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    II sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2..


ID
1212466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos procedimentos em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "e" errado, vejam:

    Art. 401 do CPP. "Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 

    §1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas."

    Fiquem com Deus!!!

  • gabarito: C. Lei 9099 95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3102/composicao-civil-no-juizado-especial-criminal#ixzz3CN3DPFHI

  • B - ERRADA.  Art. 451, CPP.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.


  • D - ERRADA. Não se adota o procedimento da Lei 9099/95 nos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher. Vedação expressa da Maria da Penha.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, NÃO se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995

  • LETRA A - Art. 414 do CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado. 

  • a) ERRADA - art. 414, CPP

    b) ERRADA - ART. 451, CPP

    c) CERTA - art. 74, Lei 9.099/95

    d) ERRADA - art. 41 da Lei 11.340/2013 (Lei Maria da Penha)

    e) ERRADA - art. 401, par 1o, CPP

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Lei 9.099 - artigo 74 - §único" e "Lei 9.099 - Cap.III - Seç.II".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Renato Brasileiro:

    - Na ação penal privada e pública condicionada à representação, o não cumprimento do acordo não restitui à vítima o direito de queixa ou de representação.  

     

    - De fato, extinta a punibilidade, resta ao ofendido apenas a possibilidade de executar o título executivo judicial obtido com a homologação transitada em julgado

  • ALTERNATIVA: C

     

    O acordo homologado entre as partes, na fase prévia ao procedimento sumaríssimo, implica, necessariamente, a RENÚNCIA ao direito de QUEIXA (crimes de ação penal privada) ou de REPRESENTAÇÃO (crimes de ação penal pública condicionada).

  • A) ERRADA. Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

     

    B) ERRADA. Art. 451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

     

    C) CERTA. Art. 74 (9.099/95) A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

    D) ERRADA. Art. 41 (LMP).  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    E) ERRADA. Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). §1º  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Atenção:

     

    Cuidado para não confundir com a Súmula Vinculante n.º 35 que trata da TRANSAÇÃO PENAL:

     

    SÚMULA VINCULANTE 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Deveria ser anulada a questão, visto que, a assertiva diz:

     

    Na Lei n.º 9.099/1995, é prevista a possibilidade de fase prévia de composição civil entre as partes e, caso obtida a conciliação nos crimes de menor potencial ofensivo de ação penal exclusivamente privada, a sentença homologatória importará na impossibilidade de futuro exercício do direito de queixa, ainda que o descumprimento do acordo seja constatado dentro do prazo decadencial.

     

    O que diz a lei:

     

    Art. 74 (9.099/95) A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

    Portanto o acordo não é EXCLUSIVO da ação penal de iniciativa privada mas também da ação penal pública condicionada.

     

  • Hugo, a questão fala que na ação exclusivamente privada a composição implica em renúncia e não que exclusivamente na ação privada a composição implica em renúncia... há diferença!

    A lei fala que na ação (exclusivamente) privada e na publica condicionada a representação cabe a composição dos danos e que implica em renuncia.

    A alternativa fala que a ação (exclusivamente) privada cabe a composição. Não fala que a composição cabe exclusivamente na ação (exclusivamente) privada e que não cabe na publica condicionada a repesentação.

    Espero ter contribuído.

  • Cuidado para não confundir com a Súmula Vinculante n.º 35 que trata da TRANSAÇÃO PENAL:

    QUE PEGADINHA !!!! ESPERO NUNCA MAIS ERRAR ISSO!!!!

    SÚMULA VINCULANTE 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Art. 74 (9.099/95) A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • perfeito comentário Hugo

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  • A CESPE TENTOU CONFUNDIR O CANDIDATO, FAZENDO UMA MISTUREBA LOUCA ENTRE A SV 35 E O ART 74 DA LEI 9099-95 E ACABOU SE CONFUNDINDO AO AFIRMAR QUE CABE NA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA O ACORDO DA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

     

     c)Na Lei n.º 9.099/1995, é prevista a possibilidade de fase prévia de composição civil entre as partes e, caso obtida a conciliação nos crimes de menor potencial ofensivo de ação penal exclusivamente privada, a sentença homologatória importará na impossibilidade de futuro exercício do direito de queixa, ainda que o descumprimento do acordo seja constatado dentro do prazo decadencial.

     

    SÚMULA VINCULANTE 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    Art. 74 (9.099/95) 

    A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

  • não confudir a possibilidade de retomada da instrução após descumprimento da transação penal com a composição civil

  • ''Ação EXCLUSIVAMENTE privada'' e ''EXCLUSIVAMENTE a Ação Privada'' são coisas diferentes. Portanto, a assertiva cobra domínio da língua portuguesa!!

  • ERREI 2 VEZES .

  • Muita gente falando que não se aplica a lei 9099 aos crimes de violência doméstica. Aplica-se, sim. O que não se aplicam são os institutos despenalizadores.

  • GABARITO C

    C-  Art. 74 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • [Lei nº 11.340 - Lei Maria da Penha]

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Composição civil dos danos: IRRECORRÍVEL: Art. 72

    Na audiência preliminar, presentes o autuado, vítima, respectivos advogados, responsável civil e o órgão do Ministério Público, o juiz estimulará a composição dos danos civis, isto é, sugerirá que as partes se conciliem, mediante indenização ou retratação formulada pelo autor do fato. Uma vez obtida a composição, será lavrado o acordo e homologado por sentença, de natureza irrecorrível.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távora.

  • Gabarito: Letra C

    Lei 9.099/95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • NA MINHA SINGELA OPINIÃO, A ALTERNATIVA C NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O TEXTO DE LEI, PELO FATO DE USAR A EXPRESSÃO "EXCLUSIVAMENTE" PRIVADA, DANDO A IDEIA DE QUE A IMPOSSOBILIDADE DE DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO SÓ É POSSIVEL NA AÇÃO PRIVADA, SENDO QUE, NA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, ISSO TAMBÉM OCORRE.

  • A) ERRADA. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

     

    B) ERRADA. Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

     

    C) CERTA. Art. 74 (9.099/95) A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

    D) ERRADA. Art. 41 (LMP). Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    E) ERRADA. Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). §1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Comentário do LUCAS MAIA.

  • Compensação civil faz coisa julgada material, já a transação faz processual

  • a) CPP, art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    b) CPP, art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

    c) Lei 9099/95, art. 74.

    d) Lei 11340/06 (Maria da Penha), art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9099/95.

    E) CPP, art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação e oito pela defesa.

    § 1º. Nesse número não se compreendem as testemunhas que não prestem compromisso e as testemunhas referidas.

  • Art. 74 (9.099/95) o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • ⚠️ NÃO CABE LEI 9.099/95 ⚠️

    • LEI MARIA DA PENHA;

    • CRIMES MILITARES;

    • ESTATUTO DO IDOSO (APLICA-SE APENAS O PROCEDIMENTO, MAS NÃO OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES).


ID
1231699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições legais referentes à sentença, ao procedimento especial do tribunal do júri e ao processo sumário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Em atenção ao princípio da congruência, o juiz não poderá reconhecer, em sentença, agravantes que não tenham sido alegadas pelo MP. ERRADO

    art. 385 do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    b) Em se tratando de procedimento especial do tribunal do júri, admite-se a atuação de assistente de acusação que requeira sua habilitação até vinte e quatro horas antes da data da sessão na qual pretenda atuar. ERRADO

    Art. 430 do CPP: O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

    c) Ao proferir sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, caso necessário, a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar ao réu, sem prejuízo do conhecimento de eventual apelação. CERTO

    Art. 387, 1o, do CPP

    d) No processo sumário, conforme disciplina do CPP, podem ser inquiridas até três testemunhas arroladas pela acusação e três pela defesa. ERRADO

    Art. 532 do CPP: Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 testemunhas arroladas pela acusação e 5 pela defesa.

    e) O réu preso deve ser intimado, por edital, de sentença que o tenha condenado a pena de reclusão. ERRADO

    Art. 392, II, CPP: ao réu, pessoalmente, se estiver preso

  • Gabarito: C

    CPP, Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...)

    § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 

     

    É importante lembrar o número de testemunhas para a defesa e para a acusação no procedimento:

    SUMARÍSSIMO: 3 testemunhas  - Art. 34 da Lei 9.099, em regra para infrações com pena máxima até 2 anos, de menor potencial ofensivo.

    SUMÁRIO: 5 testemunhas - Art. 532 do CPP, em regra para infrações com pena máxima até 4 anos. (art. 394. § 1º , II do CPP)

    ORDINÁRIO: 8 testemunhas - Art. 401 do CPP, em regra para infrações com pena acima de 4 anos.

  • Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até cinco dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

    OBSERVAÇÃO --- NEGADA A ATUAÇÃO DO ASSITENTE DE ACUSAÇÃO, NÃO CABE RECURSO MAS CABE MANDADO DE SEGURANÇA.

  • CPP:

    a) Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    b) Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até cinco dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

    c) Art. 387, § 1º.

    d) Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa. 

    e) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.


ID
1255087
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento comum sumário, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O procedimento sumário, com as novas regras trazidas pela lei 11.719/08 não mais se limita às contravenções penais, devendo ser aplicado aos crimes cuja sanção máxima seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

     Os atos que devem ser concentrados na audiência de instrução e julgamento, podem sofrer mitigação com as regras subsidiárias do procedimento ordinário, que permitem a apresentação de memoriais no prazo sucessivo 5 (cinco) dias pelas partes.

     De fato, a lei 11.719/08 inovou substancialmente o procedimento sumário, que inclusive, deverá reger os casos em que o juizado especial criminal encaminhe ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, uma vez constatado a impossibilidade de aplicação do rito sumaríssimo.

  • Art. 394 - SUMÁRIO | menos de 4 anos!!! ******.  Art 322- Fiança arbitrada pelo delegado | máxima não superior a 4 anos! 

    Exemplo: furto simples - procedimento ordinário e fiança arbitrada pelo delega !

    Isso sempre cái... 

  • A ) incorreta. O rito sumário será aplicado se a pena máxima cominada ao delito que prevê pena privativa de liberdade for inferior a 4 anos e superior a dois anos:

    Art. 394 do Código de Processo Penal.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Art. 61 da Lei 9099/95.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa


    B) CORRETA. Art. 531 do CPP.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

    C) CORRETA. Art. 536 CPP.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. 

    D) CORRETA. Art. 538 CPP.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • Inferior a quatro anos.

  • quando a pena seja INFERIOR a 4 anos.

  • Se a pena privativa de liberdade por de 04 anos, adotar-se-a o procedimento ordinário.

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  • ORDINARIO  - IGUAL OU SUPERIOR A 4ANOS

     

    SUMARIO - INFERIOR A 4 ANOS 

     

    SUMARISSIMO - NÃO SUPERIOR A DOIS  ANOS (CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS )

  • Embora a assertiva A seja a mais errada, entendo que a assertiva D também está incorreta, pois assevera que poderá, como se fosse uma faculdade, quando na verdade é uma obrigação.

  • Bizu: Ordinária = dá de 4.

  • a) o procedimento sumário será cabível quando a pena privativa de liberdade for inferior a quatro anos.

    b) conforme o artigo 531 do CPP, a audiência dentro do procedimento sumário deverá realizar-se dentro do prazo de 30 dias.

    c) conforme o artigo 536 do CPP, a testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531.

    d) poderá nos casos em que a pena da anterior infração penal de menor potencial ofensivo ultrapasse os limites do JECrim, mas não supere os quatro anos, conforme o artigo 394, inciso II, do CPP.

    Gabarito: Letra A. 

  • 30 - sumário

    60 - ordinário

    90 - júri


ID
1259503
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ante as disposições do Código de Processo Penal, analise as afirmações a seguir.

l O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
ll O procedimento será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 3 (três) anos de pena privativa de liberdade.
lll O procedimento será sumário sempre que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 3 (três) anos de pena privativa de liberdade.
lV O procedimento será sumaríssimo para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Sobre o item "IV". O que é infração penal de menor potencial ofenseivo?

    Lei 9099/95 (Juizado Especial Criminal).
    "Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."

  • CPP- Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.        

     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

     I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          

     II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.          

     

  • I -> ART. 394.  § 1o O procedimento comum será ORDINÁRIO, SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    II -> ART. 394. I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

     

    III ->ART. 394. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;



    IV ->ART. 394. III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    GABARITO -> [D]

     

     

     

     

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                   

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.               

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    Gabarito Letra D!

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  • CPP- Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.        

     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

     I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          

     II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.    

     

    Lei 9099/95 (Juizado Especial Criminal).
    "Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."

     

  • Bastava saber que o item II estava errado que já eliminava as demais alternativas.

  • Lembro aos senhores q é a pena MÁXIMA!

    abs

  • GABARITO D.

    Ordinário - Sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    Sumário - Sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    Sumaríssimo - para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

  • ordinário + de 4 anos 

    sumário - de 4 anos 

    sumaríssimo - IMPO até 2 anos 

    Vou passar!

  • Bizu: Ordinária dá de 4

  • Procedimento comum. Espécies:

    Ordinário =/+ 4

    Sumário - 4/+2

    Sumaríssimo =/- 2

    Fiz este mnemônico: classe média (sumário) não é igual (=) a ninguém, nem ao rico (ordinário) nem ao pobre (sumaríssimo).

  • Com o advento da Lei n° 11.719/08, importantes modificações foram introduzidas na disciplina do procedimento. De sorte que, segundo a atual redação do art. 394 do CPP, o procedimento se divide em comum e especial. O procedimento comum será aplicado “a todos os processos”, nos termos do § 2°, do art. 394; o especial, àqueles que dispuserem de forma contrária ao próprio Código ou à legislação especial. Exemplos: o CPP prevê um procedimento especial para o Júri, razão pela qual, nesse caso específico, não se aplicam as regras do procedimento comum, conforme, aliás, ressalva contida no § 3° do artigo 394. O Código prevê rito especial em outras situações (crimes de responsabilidade de funcionários públicos, contra a honra). Assim também a legislação extravagante, como a Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06)

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/01/18/quais-sao-especies-de-procedimentos-no-processo-penal/#:~:text=De%20sorte%20que%2C%20segundo%20a,C%C3%B3digo%20ou%20%C3%A0%20legisla%

    C3%A7%C3%A3o%20especial.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre procedimento.

    Análise das assertivas:

    Assertiva l - Correta! É o que dispõe o art. 394, § 1º, CPP: "O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (...)".

    Assertiva Il - Incorreta. O procedimento ordinário tem por objeto crime com sanção máxima igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade. Art. 394, § 1º, CPP: "O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (...)". 

    Assertiva IIl - Incorreta. O procedimento sumário tem por objeto crime com sanção máxima inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade. Art. 394, § 1º, CPP: "O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (...) II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;(...)". 

    Assertiva lV - Correta! É o que dispõe o art. 394, § 1º, CPP: "O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (...) III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (apenas I e IV estão corretas).

  • Importante lembrar = infrações de menor potencial ofensivo na forma da lei; contravenções com pena até 5 anos, crimes não superiores a 2 anos.

    Bons estudos!

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  • Questão assim não cai nunca mais...

  • D

    DO PROCESSO COMUM CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    (TJ-SP 2010 / 11 / 13 / 18) § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    I -> ART. 394. § 1o O procedimento comum será ORDINÁRIOSUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.

    II -> ART. 394. I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

     

    III ->ART. 394. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    IV ->ART. 394. III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    LEI 9.099/95 – LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CAPÍTULO III DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    (TJ-SP 2018) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

    (TJ-SP 2010 / 11 / 13 / 18) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    (TJ-SP 2015 / 17) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade

    >> CEIOS

    celeridade

    economia processual

    informalidade

    oralidade

    simplicidade

  • ORDINÁRIO MAIS DE 4

    SUMÁRIO MENOS DE 4

    SUMARISSÍMO ATÉ 2 ANOS

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. 

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.


ID
1277986
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos em espécie no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. INCORRETA. Art. 394 DO CPP.  O procedimento será comum ou especial. 

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    LETRA B. CORRETA.  Art. 396 DO CPP.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    LETRA C. CORRETA. Art. 399 DO CPP. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

      § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

      § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    LETRA D. CORRETA. 

          Art. 405 DO CPP.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

  • Nossa, tenho que lembrar de circular as questões que pedem as INCORRETAS, pq sempre venho num ritimo de achar as corretas e acabo esqueçendo desse detalhe  e ERRO

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  • A incorreta é a letra A.

     

    O procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 04 (cinco) anos de pena privativa de liberdade.

  • procedimento ordinário=== igual ou superior a 4 anos

    sumário=== inferior a 4 anos

    sumaríssimo=== não superior a 2 anos

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ID
1287595
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos processos em espécie, de acordo com o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

      Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações. Deve, porém, em momento posterior especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. ERRADA - art. 396-A - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.   

    o procedimento comum será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade - ERRADA - art. 394, II - Sumário,  quando tiver por objeto crime cuja sanção maxima cominada seja INFERIOR a 4 quatro anos de pena privativa de liberdade.

    nos procedimentos comum e sumário, no caso de citação por edital, o prazo para o acusado responder à acusação começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. CORRETA - Art. 363, CPP

    o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que a denúncia é manifestamente inepta. - ERRADA . art. 395, I - A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta

    a denúncia ou queixa apenas será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. - ERRADA - art. 395;  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercicio da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

  • Só para constar, acredito que não seja óbice a validade da questão, mas é bom salientar que:


    Nos termos do 394, CPP o Procedimento será Comum ou Especial sendo que o procedimento Comum, será dividido em Ordinário, Sumário ou Sumaríssimo

  • Essa questão deve ser anulada, já que a opção dada como certa informa que no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo) ou sumário, se citado por edital, o prazo começa a correr a partir do comparecimento do réu ou do defensor constituído. Ocorre que no sumaríssimo - art. 18, parágrafo segundo, da lei 9.099/95 - não é admitida a citação por edital, o que coloca a opção "c" em erro.

  • smj o procedimento sumaríssimo não é comum, mas especial

  • a- Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

    b - Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    c -  Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    d - Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    I - for manifestamente inepta 

    e - art. 395 

  • Resumindo:

    A - na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações. Deve, porém, em momento posterior especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.

    ERRADA - Art. 396-A CPP: tem que alegar na própria resposta.

    B -  o procedimento comum será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    ERRADA - Art. 394 II CPP: apenas inferior a 04 anos, e não igual.

    C - nos procedimentos comum e sumário, no caso de citação por edital, o prazo para o acusado responder à acusação começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    CORRETA - Art. 396 CPP

    D - o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que a denúncia é manifestamente inepta.

    ERRADA - Art. 397 I ao IV CPP: não consta no rol.

    E - a denúncia ou queixa apenas será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.

    ERRADA - Art. 395 I a III CPP: faltou "manifestamente inepta" e "faltar justa causa".

  • Gabriel, leia o artigo 394, § 1, do CPP.

  • Procedimento Comum é GÊNERO, dos quais são espécie ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO! Daí a necessidade de anulação da questão...

  • Obrigado ao Joaquim rs. Pois não tinha conseguido identificar o motivo da anulação!. 

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  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.


ID
1372432
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o processo sumário no CPP, analise as afirmativas abaixo:

I. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder -se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, ressalvado o disposto no art. 222 desse Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

II. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, a sentença.

III. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada, em qualquer caso, a ordem estabelecida no art. 531 desse Código.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Procedimento sumário:

    Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate(Red. dada p/ lei 11.719/2008).

    Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença (Red. dada p/ lei 11.719/2008).

    Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código(Red. dada p/ lei 11.719/2008).

  • Principais diferenças entre o rito ordinário e sumário, de acordo com Eugenio Pacelli:

    a) No rito sumário, a audiência deve ser designada no prazo de 30 dias, e não 60, como no rito ordinário;

    b) No rito sumário, não se prevê a possibilidade de fracionamento das fases instrutória, postulatória (alegações finais) e decisória (sentença), não se lhe aplicando os art. 402, 403 e 404, CPP, que cuidam, respectivamente, da possibilidade de requerimento e da admissão de diligências imprescindíveis, cuja necessidade tenha surgido na instrução; da apresentação de memorial de alegações finais escritas; e de sentença posteriormente à audiência.

    c) O número maximo de testemunhas a serem arrolas pelas partes é de 5 e não 8, como no rito ordinário (532, CPP).

    Cabe lembrar, embora não expressamente mencionado, ressalvou-se a aplicação subsidiária das disposições do rito ordinário.

  • Vejamos as alternativas à luz do CPP.

    A assertiva I está correta, nos termos do artigo 400 do CPP:

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

    A assertiva II está correta, conforme dispõe o artigo 403 do CPP.

    Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.     

    Por fim, a assertiva III também está correta, pois contém a literalidade do artigo 536 do CPP.

    Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. 

    Por estarem todas as alternativas corretas, o gabarito é a letra D.

    Gabarito do Professor: D


ID
1394248
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação correta em relação ao procedi- mento comum, nos termos do Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

     I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena 

    privativa de liberdade;

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei


  • LETRA D CORRETA 

    ART. 394 1° I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
  • A) Aplica-se a todos os processos o PROCEDIMENTO COMUM, SALVO disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    B) O procedimento comum será ORDINÁRIO, SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.

    C) SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade.

    D) ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade.

    E) SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    GABARITO -> [D]

  • Aqui um ajuda o outro de graça e material de varios cursos de graça e bem selecionados

     

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  • A) É aplicado somente em casos excepcionais.

    Comentário: INCORRETA.

    De regra, o procedimento comum é aplicado a todos os processos (art. 394, §2º, CPP).

    B) Será sumário ou sumaríssimo.

    Comentário: INCORRETA.

    O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo (art. 394, §1º, CPP). Logo, está incorreta pela não referência do ordinário.

    C) Será sumário para as infrações de menor potencial ofensivo.

    Comentário: INCORRETA.

    Será sumaríssimo para as infrações de menor potencial ofensivo (art. 394, §1º, inc. III, CPP).

    D) Será ordinário quando o objeto for crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    Comentário: CORRETA. Art. 394, §1º, inc. I, CPP.

    E) Será sumaríssimo apenas quando se tratar de contravenção penal.

    Comentário: INCORRETA.

    Conforme visto, o procedimento sumaríssimo é aplicado às infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 394, §1º, inc. III, CPP). O artigo 61 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) refere que "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa".

    Logo, constata-se o erro da questão na palavra apenas, pois, além das contravenções, será sumaríssimo quando se tratar crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos.

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

     I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

  • A letra D é o gabarito porque é redação fria do código, mas o item B não está errado. Está incompleto, mas erado mesmo, não.

  • Procedimento Comum:

    Sumaríssimo = < = 2 anos

    Sumário > 2 anos e < 4 anos

    Ordinário > = 4 anos

  • #NãoaReformaAdministrativa

    #EstabilidadeSim


ID
1492492
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime

  • C: Embargos de declaração. art 619 cpp;

    D:que possuem penas iguais ou superiores a 4 anos, assim só ao juiz cabe arbitrar fiança. Art. 322 ccp.


    Fiquem com Deus e aos estudos

  • A) Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;


    B) Sum. 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.


    C) Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.


    D) Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.


    E) Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

  • D) ..."a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança"...

    Alguém ajuda onde consta isso? A questão deu como afirmação correta.

  • Inclusive caso houver desclassificação

    Abraços

  • Sobre a letra A:

    Art, 78, Il, CPP - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

  • A alternativa "D" esta desatualizada.

    A Lei 8.035/90 havia alterado a redação do art. 325, §2º, I, do CPP, nos seguintes termos:

    "Art. 325, §Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único deste código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

    I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante";

    Entretanto, posteriormente, a Lei 12.403/11 deu nova redação ao art. 325, revogando o §2º supra referido e não reproduzindo previsão equivalente.

  • A letra D) estava prevista no §2º do artigo 325 do Código de Processo Penal, mas esse parágrafo foi revogado pela lei 12.403/2011.


ID
1496284
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANTE AS AFIRMATIVAS ABAIXO:

I - É integralmente correto afirmar que, nos procedimentos sumário e ordinário, o juiz pode absolver sumariamente o réu se verificar: a existência de manifesta causa que exclui a ilicitude do fato; a existência de manifesta causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que não há provas do crime ou que o fato não constitui crime; e quando extinga a punibilidade do agente.

II - Julgada procedente ação penal por juiz federal de primeiro grau, condenando "Y" por crimes previstos na Lei n. 8.666, houve a interposição de embargos de declaração pela defesa. Dois dias depois da interposição do recurso, o réu foi diplomado deputado federal. Neste caso, e correto dizer que devera o juiz de primeiro grau julgar os embargos de declaração integrativos a sentença.

III - É integralmente correto dizer em contrarrazões do Ministério Público Federal em primeiro grau ao novo apelo da defesa que o Juízo de primeiro grau não esta circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa a luz da nova instrução criminal, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado.

IV - Interposto recurso extraordinário pela defesa contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais em matéria penal, o juiz não admite a irresignação ante a ausência de requisito legal. Intimados regularmente advogado e réu, com inicio de prazo no dia 21.10.2014 (terça-feira), a defesa interpõe recurso de agravo no dia 31.10.2014 (dia útil), provando cabalmente no ato de interposição que no décimo dia do prazo (30.10.2014) era feriado na localidade do juízo ad quem. Neste caso, e correto afirmar que o recurso e tempestivo, devendo ser processado regularmente.

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I-integralmente correto afirmar que, nos procedimentos sumário e ordinário, o juiz pode absolver sumariamente o réu se verificar: a existência de manifesta causa que exclui a ilicitude do fato; a existência de manifesta causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que nao ha provas do crime ou que o fato nao constitui crime; e quando extinga a punibilidade do agente.Errada pois não se limita aos procedimentos sumário e ordinário mas sim aos procedimentos sumarissimos , todos abrangidos no procedimento comum.
    II - Julgada procedente ação penal por juiz federal de primeiro grau, condenando "Y" por crimes previstos na Lei n. 8.666, houve a interposição de embargos de declaração pela defesa. Dois dias depois da interposição do recurso, o reu foi diplomado deputado federal. Neste caso, e correto dizer que devera o juiz de primeiro grau julgar os embargos de declaração integrativos a sentença.Certa pois os ED possuem efeito de devolver ao juízo prolator da decisão o reexame da decisão em casos de contradição , omissão, obscuridade 

  • Item IV - ERRADO. A prorrogação do termo final do prazo teria ocorrido caso o feriado fosse na localidade do tribunal de origem (a quo).

  • OBSERVAÇÃO sobre o item IV: embora tenha havido divergência com o advento da Lei n° 12.322/2010 (e da Resolução STF n° 451/2010), aplica-se ao agravo em RE e em RESP, em matéria penal, o prazo de cinco dias – STF, AgRg no RExt 639.846 e STJ, AGARESP 134767, além da súmula 699 do STF.

  • Sobre a assertiva I, acho que está errada em razão da afirmativa se referir a possibilidade de absolvição sumária nas hipóteses em que não houver provas do crime. Art. 397, do CPP.

  • Quanto ao item III, segue fonte:


    "Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado." (HC 113.512, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de 17-12-2013.)

  • ERRO DO ITEM I:

    ART. 394, § 4o  DO CPP: "As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código."

     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

      IV - extinta a punibilidade do agente.

    LOGO, TAL DISPOSITIVO NÃO SE APLICA APENAS AOS CASOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E SUMÁRIO, COMO AFIRMA A ASSERTIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Acredito que o item II tenha relação com este julgamento:

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, no caso, o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do afastamento do titular, dois dias antes de o Revisor devolver o processo para continuação do julgamento, havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso, atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar. 3. Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça. (AÇÃO PENAL 634 , STF)

  • Quanto ao item 1 - Não creio que o problema esteja na referência ao procedimento ordinário e sumário, conforme indicado pelo colega Jair Neto. Até porque a questão não usa a palavra "apenas". O erro da questão está em "não há provas do crime".  A ausência de prova da materialidade do crime não pode ser decidida sumariamente, sendo necessária instrução criminal completa para verificação da materialidade do delito. Nestes termos, o Art. 386, II CPP. Correto estaria se a questão utilizasse "que o fato narrado evidentemente não constitui crime", o que é nem diferente da ausência de provas do crime.

  • Sobre o item IV:

    EMENTA Habeas corpus. Roubo (CP, art. 157). Pretensão ao afastamento da intempestividade de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade na via eleita. Dosimetria. Questão não analisada pelo STJ. Supressão de Instância. Não conhecimento do writ. 1. A decisão proferida por aquela Corte encontra-se devidamente motivada, restando justificado o convencimento formado, além de estar em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no sentido de que as “alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias” (ARE nº 749.992-MG/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/6/13). 2. A Corte passou a admitir, por ocasião do julgamento do agravo regimental no RE nº 626.358/MG, a juntada posterior de documento que comprove a tempestividade do recurso, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. 3. Não se revela admissível “a ação de habeas corpus, quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça” (HC nº 115.573/SP, decisão monocrática, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 23/11/12). 4. A questão relativa à nulidade da sentença diante de proclamada ausência de fundamentação adequada para a dosimetria da pena não foi devidamente analisada pela instância antecedente, o que também obsta a análise per saltum do tema, visto que sua análise pela Suprema Corte, de forma originária, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Writ do qual não se conhece.(HC 118834, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
  • Com base na atual jurisprudência do STF, acredito que o inciso III estaria errado:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Apelação exclusiva da defesa. Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. 3. O aumento da pena-base mediante reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença monocrática gera reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente fixada. Interpretação sistemática do art. 617 do CPP. 4. Recurso provido para que seja refeita a dosimetria da pena em segunda instância.
    (RHC 126763, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)


  • Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
    agravo nos próprios autos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsão
    do art. 544, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 12.322/10,
    c/c art. 28 da Lei n° 8.038/90 e Súmula n° 699 do STF. Ademais, como
    assevera o art. 545 do CPC, também com a redação dada pelo referido
    diploma legal, da decisão do relator que não conhecer do agravo,
    negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido
    na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente,
    observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 557 do Código.

    Fonte: Sinopse Juspodvm Processo Penal, 2015,  pg. 386

     

  • CONDENSANDO INFORMAÇÕES PARA FACILITAR, OU TENTAR FACILITAR...

    I) ERRADA. Mas o erro não está no termo "PROCEDIMENTO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO" e sim na parte '(...) QUE NÃO HÁ PROVAS DO CRIME", pois o inciso III, do art. 396, do CPP fala em " que o fato narrado EVIDENTEMENTE não constitui crime, pois se não for latente, não há absolvição sumária,por conta do IN DUBIO PRO SOCIETATI.

    II) CERTA. Aqui, com a licença do Colega Bruno Ornelas, copia e cola..."(...) Certa pois os ED possuem efeito de devolver ao juízo prolator da decisão o reexame da decisão em casos de contradição , omissão, obscuridade "..

    III) CERTA. Com o colega Filipe, verbis: "Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado." (HC 113.512, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de 17-12-2013.)

    IV) ERRADA. São 05 dias para a interposição desse recurso. Vide comentários do colega Thiago ..."embora tenha havido divergência com o advento da Lei n° 12.322/2010 (e da Resolução STF n° 451/2010), aplica-se ao agravo em RE e em RESP, em matéria penal, o prazo de cinco dias – STF, AgRg no RExt 639.846 e STJ, AGARESP 134767, além da súmula 699 do STF".

     

  • Na afirmativa "I", seu maior erro é dizer que a falta de provas do crime é hipótese de absolvição sumária.

    I - É integralmente correto afirmar que, nos procedimentos sumário e ordinário, o juiz pode absolver sumariamente o réu se verificar: a existência de manifesta causa que exclui a ilicitude do fato; a existência de manifesta causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que nao ha provas do crime ou que o fato nao constitui crime; e quando extinga a punibilidade do agente.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente.

  • ITEM IV: A tese do prazo de 05(cinco) dias de prazo para interposição de Agravo em face de decisão denegatória de Recurso Extraordinário foi ratificada no Informativo nº830 STF, vejamos:

    O agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal NÃO obedece às regras no novo CPC. Isso significa que: o prazo deste agravo é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015);  este prazo é contado em dias corridos, conforme prevê o art. 798 do CPP (não se aplicando a regra da contagem em dias úteis do art. 219 do CPC/2015). STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830). STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.

    Ademais, conforme a colega Suely, o feriado deveria ser comprovado pela comarca do juízo a quo

  • O prazo de agravo em RE agora é de 15 dias. Fiquem atentos. Mudança por conta do CPC.

    Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao RE Importante!!! Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).     

    Fonte: Dizer o direito 

  • Acho que alguns comentários ficaram confusos aqui quando a aplicação ou não do prazo do NCPC. Isso é explicado no próprio informativo comentado do Dizer o Direito. Vejam a diferença:

    STF-INFO 830. O prazo do agravo interno contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF e STJ continua sendo de 5 dias contínuos 

    STF-INFO 845. Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem (Presidente do Tribunal) que nega seguimento ao RE é de 15 dias corridos.

    Comentário do Dizer o Direito no INFO 845: Não confundir Importante fazer um último alerta. A Súmula 699 do STF e a explicação acima não têm nada a ver com agravos internos interpostos contra decisões monocráticas de Ministros do STF e STJ. No caso de agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015). Para maiores informações sobre este último agravo, veja STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830); STJ. 3ª Seção. AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129- SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/5/2016 (Info 585).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-830-stf.pdf

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

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  • Vamos analisar item por item e, após, apontar o gabarito considerado correto pela Banca Examinadora.

    I) Incorreto. No procedimento ordinário, nos termos do art. 397 do CPP, é causa de absolvição sumária:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:      
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          
    IV - extinta a punibilidade do agente.        

    Dessa forma, o item I está incorreto, pois não é causa de absolvição sumária a situação de “não existir provas do crime".

    II) Correto. De fato, os embargos de declaração devolvem os autos ao juízo que prolatou a decisão para que seja corrigida alguma obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão.

    Conceituando os embargos de declaração, Renato Brasileiro preleciona que: “(...) consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. (...) Da presença (ou não) do efeito iterativo (regressivo ou diferido) sobressai a classificação dos recursos em iterativos, reiterativos e mistos. Os primeiros são aqueles em que se permite ao próprio órgão prolator da decisão reexaminá-la (v.g., embargos de declaração)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p.1.789).

    Ademais, tendo em vista que o delito foi cometido antes do exercício da função de parlamentar, o foro por prerrogativa não vai atrair a competência, em razão do que foi decidido pelo STF: "O tribunal, no entanto, por meio de questão de ordem na Ação Penal 937 (j. 03/05/2018), decidiu que: 1) a prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele; 2) a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual – leia-se: intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações – antes da extinção do mandato".

    III) Correto. O entendimento do STF é o de que: Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado" (HC 113.512, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de 17-12-2013.).

    IV) Incorreta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora, e com o entendimento vigente no momento da aplicação da prova.

    Atenção: No momento da aplicação da prova (2015) ainda estava vigente o CPC/1973. Assim, havendo um juízo negativo de admissibilidade pelo juiz, o prazo para o agravo a fim de impugnar esta decisão denegatória era de 05 dias, com fundamento no art. 28 da Lei nº 8.038/90 e na Súmula 699 do STF que dizia: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil". Logo, de acordo com o caso narrado, e com o entendimento que estava vigente, o recurso era intempestivo, pois aplicava o prazo de 05 dias. Após o dia 16 de março de 2016, data em que o CPC/15 entrou em vigor, a súmula acima mencionada foi superada e o artigo 28 da Lei nº 8.038 foi revogado. O prazo a para interposição de agravo contra a decisão que denega recurso extraordinário passou a ser de 15 dias, com fundamento no art. 1.003, §5º, do CPC, em dias corridos:

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

    Por fim, insta ressaltar que o prazo do agravo para impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator (decisão monocrática), a fim de levar o caso para julgamento em órgão colegiado continuará sendo de 05 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90.

    Dessa forma, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora, estão corretos os itens II e III.

    Gabarito do professor: Alternativa C.


ID
1509511
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos procedimentos ___________ , oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e __________ (CPP, art. 396)

Assinale a alternativa que preenche, adequada e respectivamente, as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
  • Complementando a resposta do meu brother Tiago, o procedimento SUMARÍSSIMO é o da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e está disposto ao longo dos artigos 77 a 86.

  • Complementando (citação):

    Antes da reforma processual em 2008: comparecimento em juízo para o interrogatório 

    Depois da reforma processual de 2008: apresentação da resposta à acusação

  • LETRA SECA DA LEI Lol...

  • Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Estou no procedimento ORDINÁRIO ou SUMÁRIO 

    2° Ofereceram a denúncia ou queixa

    Juiz não a rejeitou 

    Hora de citar o acusado para respondê-la

    acusado responde por ESCRITO e em 10 DIAS

     

     

  • GABARITO C

     

    Oferecida a denúncia ou queixa o juiz poderá:

     

    (I) rejeitar liminarmente quando: (a) inepta (b) falta pressuposto processual (c) falta condição para o exercicio da ação penal (d) faltar justa causa para o exercício da ação penal 

     

    (II) recebê-la: ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Se citado por edital, o prazo flui a partir do comparecimento do acusado ou de seu defensor. 

     

    Se apresentar defesa poderá: (I) arguir preliminares (II) alegar tudo em sua defesa (III) oferecer documentos e justificações (IV) especificar provas pretendidas (V) arrolar testemunhas (no máximo 8 ), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.

     

    Se não apresentar defesa no prazo ou se citado não constituir defensor: o juiz nomeará defensor para oferece-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. 

     

    Após apresentada a defesa o juiz deverá: 

     

    (I) Absolver sumariamente quando: (a) causa excludente de ilicitude (b) causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade (c) o fato não constitui crime (d) extinta a punibilidade do agente 

     

    (II) designar dia e hora para  audiência, ordenando a intimação do acusado, defensor, MP, querelante e assistente. 

  • Gabarito: C

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Art. 396

    Oferecida a denúncia ou queixa o juiz poderá:

     

    (I) rejeitar liminarmente quando: (a) inepta (b) falta pressuposto processual (c) falta condição para o exercicio da ação penal (d) faltar justa causa para o exercício da ação penal 

     

    (II) recebê-la: ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Se citado por edital, o prazo flui a partir do comparecimento do acusado ou de seu defensor. 

  • Só complementando o excelente esquema da colega G. Trbunais: lembrar que no caso de procedimento sumário o número máximo de testemunhas que cada parte poderá arrolar é de 5 (cinco), conforme art. 532 do CPP.

  • O cabra do Juiz recebeu queixa ou denúncia, se for receber, TEM QUE FAZER A CITAÇÃO

  • A resposta tem um erro, na lei diz que o prazo é de 10 dias porém na alternativa consta que o prazo é de 15 dias.

     

    BONS ESTUDOS A TODOS!

  • Na realidade vc respondeu a questão errado Nathalia Santos. A resposta é letra C e fala 10 dias.

  •         Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

  • C

     

    Procedimento comum ordinário

     

    Respostas do réu                                     : Por escrito

     

    Prazo para responder                               : 10 dias 

     

    O juiz somente ordena a citação do réu : caso não rejeite a denúncia ou queixa anteriormente

     

     

    Procedimento do tribunal do júri 1°FASE

    O juiz ,

     

    ao receber a denúncia ou a queixa,

     

    ordenará a citação do acusado para responder a acusação ,por escrito,

     

    no prazo de 10 dias.

     

    2° FASE

    Ao receber os autos,

     

    o presidente do tribunal do júri determinará a intimação do órgão do MP ou do querelante,  no caso de queixa, e do defensor,

     

    para, no prazo de 5 dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidades em que poderão juntar documentos e requerer diligência

     

  •  Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.     

  • Gab: C

     Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

  •  

     ordinário e sumário:  juiz recebe denùncia ou queixa -- avalia se indefere liminarmente . Se não indeferir    = citação para resposta em dez dias --   se não responder no prazo ou não constituir defensor : será nomeado defensor 

                                                                                                        se responder , o juiz avaliará se absolve sumariamente.

     

     

     

  • Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

  • COMPARATIVO SUMÁRIO/ORDINÁRIO

     

    Defesa: sumário: 10 dias 

                 ordinário: 10 dias

                 (civil: 15 dias)

     

     

    Testemunhas: sumário: 05 

                          ordinário: 08

                          (civil: 10)

     

     

    Alegações finais orais: sumário: 20 (+10) min

                                      ordinário: 20 (+10) min

                                       (civil: 20 (+10) min)

  • Gab C

    Art 396 do CPP- Nos procedimentos Ordinário e Sumário, oferecida a denuncia ou queixa, o juiz se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

  • Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

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  • Gabarito - C

  • GABARITO .

     

    C) ART. 396, do CPP.   Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

  • GABARITO .

     

    C) ART. 396, do CPP.   Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

  •  Art. 396 do CPP-  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.         

    Alternativa C

  • Gabarito : C

    CPP

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

  • Nos procedimentos ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado[...] responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396)

    A) comuns … designará audiência de instrução e interrogatório

    ----------------------------------------------

    B) ordinário e sumário ... designará audiência de instrução e interrogatório

    ----------------------------------------------

    C) ordinário e sumário … ordenará a citação do acu­sado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.  [Gabarito]

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    ----------------------------------------------

    D) comuns … ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias

    ----------------------------------------------

    E) sumário e sumaríssimo … designará audiência de instrução e interrogatório

  • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.            

  • CPP - Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

  • Vejamos o que nos diz o artigo 396 do CPP e, a partir de então, quais são as expressões que se encaixam nas lacunas a serem preenchidas.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.        

    Gabarito: Letra C. 

  • Gabarito Letra C

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Cabe ressaltar que nos procedimentos ORDINÁRIO E SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no PRAZO DE 10 DIAS, conforme o art. 396, do CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    PORTANTO, GABARITO LETRA C

  • é impressionante como as questões ficam fáceis depois de vc fazer questões da cespe sobre o assunto. vc marca de olhos fechados kkk essa banca é um terror

  • Art. 396. Nos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO, OFERECIDA a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, RECEBÊ-LA-Á e ORDENARÁ a citação do acusado para RESPONDER À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    COMPARATIVO SUMÁRIO/ORDINÁRIO

     

    Defesasumário: 10 dias 

           ordinário: 10 dias

            (civil: 15 dias)

     

     

    Testemunhassumário: 05 

                ordinário: 08

                (civil: 10)

     

     

    Alegações finais oraissumário: 20 (+10) min

                      ordinário: 20 (+10) min

                       (civil: 20 (+10) min)

  • Interessante mencionar que no Jecrim a resposta do réu será oral e na audiência de instrução e julgamento, ou seja, não há prazo específico em dias.

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    Lado outro, a apelação poderá ser proposta no prazo de 10 dias.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • A questão aborda alguns aspectos dos procedimentos previstos na legislação processual penal.

    c) CORRETA. A alternativa “C” está correta, pois corresponde ao previsto no artigo 396 do CPP:

    Art. 396.Nos procedimentos ordinário e sumário ,oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
1509514
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, de acordo com o art. 538 do CPP, o rito adotado será

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    CAPÍTULO V - DO PROCESSO SUMÁRIO


    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo

  • jeSp....Sumário

  • Caso prático: “TJ-DF - Conflito de Jurisdição. CCR 20130020168444 DF 0017718-87.2013.8.07.0000 (TJ-DF).

    Data de publicação: 09/08/2013.

    Ementa:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPASSE ENTRE OJUIZADOESPECIALCRIMINALE A 1ª VARA CRIMINALDE CEILÂNDIA.CITAÇÃOPESSOAL DA AUTORA DO FATO NÃO EFETIVADA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DECITAÇÃODA RÉ. DECLINAÇÃO DE PROVÁVEL ENDEREÇO DE SUPOSTA IRMÃ. DILIGÊNCIA DESCABIDA. INCERTEZA QUANTO AO PARADEIRO DA RÉ. INCOMPATIBILIDADE COM RITO CÉLERE DOJUIZADOESPECIAL.CITAÇÃO POREDITAL. REMESSA DOS AUTOS A 1ª VARACRIMINALDE CEILÂNDIA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARACRIMINALDA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA. I - CONFORME DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LEI 9.099 /95, NOS PROCEDIMENTOS DOSJUIZADOSESPECIAISCRIMINAIS, QUANDO NÃO ENCONTRADA A ACUSADA PARA SER CITADA PESSOALMENTE, O MAGISTRADO DEVE ENCAMINHAR AS PEÇAS EXISTENTES NOS AUTOS AO JUÍZO COMUM PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. II - ENTENDE-SE COMO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, QUANDO, MEDIANTE DIVERSAS DILIGÊNCIAS, ELE NÃO É ENCONTRADO NO ENDEREÇO NEM NOS TELEFONES DECLINADOS NOS AUTOS, NÃO SENDO DE SE EXIGIR DO PODER PÚBLICO ESFORÇOS DESMEDIDOS PARA ACITAÇÃOEM LOCAIS TIDOS POR INCERTOS E DUVIDOSOS. III - COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, O JUÍZO DA 1ª VARACRIMINALDA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA.”

  • Acresce-se: “TJ-SC - Conflito de Jurisdição. CJ 20130445565 SC 2013.044556-5 (Acórdão) (TJ-SC).

    Data de publicação: 07/10/2013.

    Ementa:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OJUIZADOESPECIAL CRIMINALE O JUÍZO COMUM. TERMO CIRCUNSTANCIADO INSTAURADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DA CONTRAVENÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 50 , § 2º , DO DECRETO-LEI N. 3.688 /41. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERAS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM EM RAZÃO DA NECESSIDADE DECITAÇÃOPOREDITAL. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE OJUIZADOESPECIALCRIMINAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LEI 9.099 /95). COMPARECIMENTO DO ACUSADO PERANTE O JUÍZO COMUM QUE NÃO RESTABELECE A COMPETÊNCIA PARA OJUIZADOESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Não sendo o réu encontrado para ser citado e frente à necessidade decitaçãoporedital, mostra-se escorreita a remessa dos autos ao juízo comum, ora suscitado, face a dicção do parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099 /95, não restabelecendo a competência doJuizadoEspecialem razão do comparecimento do réu em audiência no juízo comum. 2. "'No procedimento sumaríssimo para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, verificada a necessidade de realização decitaçãoeditalícia, ocorre o deslocamento da competência dosjuizadosespeciaiscriminaisem favor do juízo comum, conforme redação do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95' (CC 88588-SP, 3ª S., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 13.02.2008, v.u)". (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 438/439). "[...] Nesse particular, a localização posterior do autor do fato não implica em retorno dos autos aoJuizadoEspecialCriminal, não sendo, portanto, causa de modificação de competência. conflito julgado procedente. Unânime". (TJRS - Conflito de Competência nº 70021611025, de Santa Maria, Terceira CâmaraCriminal, Rel. Des. José Antônio Hirt Preiss, j. em 31/10/2007).”

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • Lembrete: IMPO -> Edital -> Sumário.

  • Gabarito: B

     

    Nas infrações de menor potencial ofensivo, quando o JEC encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, necessariamente será aplicado o procedimento sumário, independente da pena máxima prevista para tais infrações. Isso ocorre em duas situações: a) se o réu não for encontrado para ser citado (como não cabe citação por edital no JEC, deverá o magistrado remeter os autos ao Juízo Comum, em que será aplicado o Procedimento Sumário, com a possibilidade de citação por edital), b) se a causa for complexa (se a complexidade ou circunstancias do caso não permitirem a formulação de denuncia, o MP poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, hipótese em que igualmente será seguido o procedimento sumário).

  • Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • Gabarito: B

    Letra da Lei:

    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

     

  • Lembrete, o interessante não é saber letra da lei, mas sim o pq disso estar disposto na lei. Não será o ordinário porque ele é um rito mais amplo que o sumário. No sumário já é possível a citação por edital. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, não haveria motivo de seguir o rito ordinário.

  • Gabarito: B

     

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

     

    ** A regra da adoção do PROCEDIMENTO SUMÁRIO quando o JECrim remeter peças ao Juízo comum está no no art.538 do CPP

    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo

     

    ** As hipóteses de envio de peças do JECrim ao Juízo comum estão conforme abaixo:

     

    LEI 9.099/95

     

    A) QUANDO O ACUSADO NÃO FOR ENCONTRADO PARA CITAÇÃO

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    B) QUANDO A COMPLEXIDADE OU CIRCUNSTANCIAS DO CASO NÃO PERMITIREM A FORMULAÇÃO DA DENÚNCIA 

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    § Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

  •        Procedimento sumário - sanção máxima seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

            Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. 

            Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. 

             Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. 

            § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. 

            § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 

            Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

            Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. 

            Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo

  • Não acredito que seja semario e sim sumarissimo

  •    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo

  • CPP: Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    GABARITO -> [B]

  • Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • Pessoal, já entendi que está na letra da lei. Mas o q diferencia o sumario de sumaríssimo aí? Sendo que o segundo também é para infrações de menor potencial ofensivo? Alguém pode me explicar, por favor? Eu ficaria em dúvida nessa questão! Isso se dá devido ao juizado especial?

  • Taís, o que entendo é que o procedimento do JECRIM é o sumaríssimo, que só existe no JECRIM mesmo. Então se o JECRIM encaminhar pro juízo comum, não poderá ser o sumaríssimo (exclusivo do JECRIM), desta forma, vai para o "mais brando" após ele, que é o sumário.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errada.

  • CPP: Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • b) o sumário - alternativa CORRETA

     

    Está expresso no cpp

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

     

    Gab: B

  • Infrações penais de menor potencial ofensivo -> procedimento sumário. Art. 538

     

     

  • Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

     

  • essa professora tem um curriculo tão bom!

    como é que conseguiu ter 3 filhos no meio disso?

    #ninja

  • Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.  

  • Se é um crime de menor potencial ofensivo e que não poderá ser adotado o procedimento da lei 9.099/95 (sumaríssimo), pois o juizado especial está encaminhando as peças ao juizo para adoção de outro procedimento, resta, apenas, o procedimento sumário (pois o ordinário não serve para infrações desse tipo, "leves").

     

    É a letra da lei, mas tem lógica.

     

    GAB: B - Sumário

  • Sumário :

     

                   - pena máxima inferior a 4 anos de privação de liberdade

                  - envio de peças do JECRIM ao juízo Comum

     

     

  • Questão com resposta modificada pela lei 11719/08

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art3 
    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/44767/que-alteracoes-a-lei-11719-08-trouxe-para-o-processo-penal-marcio-pereira

  • Gab B

    Art 538 do CPP- Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juizo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, obeservá-se-á o procedimento Sumário previsto neste capítulo.

     

     

  • Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário.

  • Art. 538, Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário.

  • Gab B

    Resumão do Jecrim:

    Competencia: Contravenções Penais e Crimes com pena máxima até 2 anos

    Atos: São Público e poderão realizar-se em horario noturno

    Citação: PESSOALMENTE

    Intimação: CORRESPONDÊNCIA - AR

     

    Princípios: Oralidade/ Informalidade/ Celeridade/ Economia processual e Simplicidade( Adicionado recentemente)

    Obs: No Jecrim é determinado pelo LUGAR onde foi praticado a ação ou omissão.

     

    Obs: Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juizo comum para adoção de outro procedimento- SUMÁRIO

     

    Fase Preliminar: 

    Autoridade Policial: Lavrará TERMO CIRCUNSTANCIADO, encaminhará imediatamente ao Juizado

    obs: Se assumir o compromisso de comparecer- Não imporá prisão nem exigirá fiança

     

    Não cabe transação se: Tiver sido condenado pela prática de crime anteriormente

                                           Se tiver sido beneficiado pela transação, no prazo de 5 anos

                                           Seus antecedentes, conduta social, não indicarem ser necessário

     Procedimento Sumaríssimo:

    Contra Rejeição da denuncia ou queixa: Cabe Apelação - 10 dias

    Embargos de Declaração: Omissão/ Contradição/ Obscuridade - Prazo: 5 dias - Por escrito ou oralmente

    Obs: Os embargos interropem o prazo para a interposição de recurso

     

    Audiencia de Instrução e Julgamento

    - Resposta a acusação

    - Testemunhas

    - Acusado

    - Debates Orais

    - Sentença.

  • CAPÍTULO V.

     

    DO PROCESSO SUMÁRIO.

     

    B) ARTIGO, 538 DO CPP. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.  ( GABARITO )

     

  • CAPÍTULO V.

     

    DO PROCESSO SUMÁRIO.

     

    B) ARTIGO, 538 DO CPP. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.  ( GABARITO )

     

     

    Gab B

    Resumão do Jecrim:

    Competencia: Contravenções Penais e Crimes com pena máxima até 2 anos

    Atos: São Público e poderão realizar-se em horario noturno

    Citação: PESSOALMENTE

    Intimação: CORRESPONDÊNCIA - AR

     

    Princípios: Oralidade/ Informalidade/ Celeridade/ Economia processual e Simplicidade( Adicionado recentemente)

    Obs: No Jecrim é determinado pelo LUGAR onde foi praticado a ação ou omissão.

     

    Obs: Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juizo comum para adoção de outro procedimento- SUMÁRIO

     

    Fase Preliminar: 

    Autoridade Policial: Lavrará TERMO CIRCUNSTANCIADO, encaminhará imediatamente ao Juizado

    obs: Se assumir o compromisso de comparecer- Não imporá prisão nem exigirá fiança

     

    Não cabe transação se: Tiver sido condenado pela prática de crime anteriormente

                                           Se tiver sido beneficiado pela transação, no prazo de 5 anos

                                           Seus antecedentes, conduta social, não indicarem ser necessário

     Procedimento Sumaríssimo:

    Contra Rejeição da denuncia ou queixa: Cabe Apelação - 10 dias

    Embargos de Declaração: Omissão/ Contradição/ Obscuridade - Prazo: 5 dias - Por escrito ou oralmente

    Obs: Os embargos interropem o prazo para a interposição de recurso

     

    Audiencia de Instrução e Julgamento

    - Resposta a acusação

    - Testemunhas

    - Acusado

    - Debates Orais

    - Sentença.

     

  • Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    Alternativa B

  • Gabarito B.

    ·        Juizado especial para--> Juízo Comum observa o Procedimento (Rito) Sumário

    São duas situações ( do Especial ao Comum):

    1.    Citação por Edital, réu não encontrado Lins (Local incerto e não sabido) ou;

    2.    Causa complexa 

    *o MP pode requerer adoção desse procedimento/remessa!

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    ************************************************************************************************

    Instrução Criminal

    Processo Comum (de privativa L.), Ritos:

    ·        Ordinário: Igual ou Superior a 4 anos

    ·        Sumário: Inferior a 4 anos

    ·        Sumaríssimo: Menor potencial ofensivo, não seja igual ou superior a 2 anos. É competência do Juizado Especial

    Critérios (pilares) Juizado Especial:

    ·        Oralidade;

    ·        Simplicidade;

    ·        Informalidade;

    ·        Economia processual;

    ·        Celeridade

    Objetivando:

    ·        Reparação dos danos sofridos a vitima

    ·        Aplicação de pena não privativa.

    Em caso de erro, por favor, avisa inbox.

  • Causas de transferência para rito sumário:

    1) não encontrado paradeiro do acusado para ser citado

    2) questão de alta complexidade

    Cuidado: o Jecrim não aceita citação por edital ou hora certa. Contudo a intimação da sentença poderá ser feita por edital, segundo Fonaje 125.

    "ENUNCIADO 125 - É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA)"

  • -----------------------------------------------------

    Resumão do Jecrim:

    Competencia: Contravenções Penais e Crimes com pena máxima até 2 anos

    Atos: São Público e poderão realizar-se em horario noturno

    Citação: PESSOALMENTE

    Intimação: CORRESPONDÊNCIA - AR

    Princípios: Oralidade/ Informalidade/ Celeridade/ Economia processual e Simplicidade( Adicionado recentemente)

    Obs: No Jecrim é determinado pelo LUGAR onde foi praticado a ação ou omissão.

    Obs: Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juizo comum para adoção de outro procedimento- SUMÁRIO

    Fase Preliminar: 

    Autoridade Policial: Lavrará TERMO CIRCUNSTANCIADO, encaminhará imediatamente ao Juizado

    obs: Se assumir o compromisso de comparecer- Não imporá prisão nem exigirá fiança

    Não cabe transação se:

    Tiver sido condenado pela prática de crime anteriormente

    Se tiver sido beneficiado pela transação, no prazo de 5 anos

    Seus antecedentes, conduta social, não indicarem ser necessário

    Procedimento Sumaríssimo:

    Contra Rejeição da denuncia ou queixa: Cabe Apelação - 10 dias

    Embargos de Declaração: Omissão/ Contradição/ Obscuridade - Prazo: 5 dias - Por escrito ou oralmente

    Obs: Os embargos interropem o prazo para a interposição de recurso

    Audiencia de Instrução e Julgamento

    - Resposta a acusação

    - Testemunhas

    - Acusado

    - Debates Orais

    - Sentença.

  • -----------------------------------------------------

    As hipóteses de envio de peças do JECrim ao Juízo comum estão conforme abaixo:

    LEI 9.099/95

    A) QUANDO O ACUSADO NÃO FOR ENCONTRADO PARA CITAÇÃO

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    B) QUANDO A COMPLEXIDADE OU CIRCUNSTANCIAS DO CASO NÃO PERMITIREM A FORMULAÇÃO DA DENÚNCIA 

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

  • Compilação:

    Procedimento sumário - sanção máxima seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    CPP Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

    CPP Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. 

    CPP Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código

    CPP Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.  

    § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. 

    § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 

    CPP Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    CPP Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. 

    CPP Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    B) Sumário [Gabarito]

  •  Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • Amigo, obrigado por tirar essa duvida!

  • Art. 66,  Parágrafo único Lei 9099/95. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. (esse procedimento está previsto no artigo abaixo).

    Art. 538 CPP. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    Bons estudos!

  • 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Ainda não estudei o assunto mas marquei o rito ordinário por ter lido que ele aplica-se aos demais subsidiariamente, mas os amigos mostraram previsão legal do rito sumário. Obrigado ai

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  • Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo

  • É possível assinalar a questão por dedução:

    Como a ação foi inicialmente ajuizada sob o rito sumaríssimo (crimes de menor potencial ofensivo - até 2 anos) e, posteriormente foram as principais peças encaminhada ao juízo comum para adoção de outro procedimento, presume-se que o rito adotado é o sumário, conforme artigo 394; § 1º; II do CPP, procedimento adotado para crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos:

    Art. 394 (...) § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  (...) II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    O fato das principais peças terem sido encaminhadas ao juízo comum não influencia na pena do crime em abstrato. Como o rito inicialmente estabelecido era o sumaríssimo, descarta-se a alternativa 'D' como correta.

    Por sua vez, ao ser remetida as principais peças ao juízo comum e, a teor do disposto no artigo 394; §1º; II do CPP, o magistrado fica obrigado a adotar o rito sumário, descartando-se como corretas as alternativas 'A' e 'C' como corretas.

    Por fim, quanto ao procedimento especial, este é adotado em situações específicas, tais como a Lei Maria da Penha e os crimes contra honra...como tais crimes não estão previstos no edital, tampouco a questão faz menção a estes detalhes, descarta-se a alternativa 'E' como correta.

    A saber, segue artigo 538 do CPP:

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    Amanhã você vai agradecer a si próprio por não ter desistido hoje...continue sua luta!

  • O rito sumárissimo é adotado para as infrações de menor potencial ofensivo sim, não está errado dizer isso, mas não é isso que se encaixa na questão, porque pois esse rito é para o julgamento de infrações penais !

    Portanto a letra B se encontra como alternativa correta !

  • "Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo."

    Ora, sabemos que as infrações penais de menor potencial ofensivo são de procedimento sumaríssmo, porém o artigo informa que haverá uma mudança para outro procedimento, nesse caso, só pensar: se está no sumaríssimo, então o próximo rito é o sumário.

    Sumaríssmo - Menor que 2;

    Sumário - Maior que 2 e menor que 4;

    Ordinário - 4 em diante...

  • "quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento"

    a resposta está nessa frase

  • Pelo artigo 538, “nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo”.

    Aqui faz-se referência àquelas duas causas modificadoras da competência previstas na Lei 9.099/95: a complexidade ou circunstâncias da causa que dificultem a formulação oral da peça acusatória (art. 77, § 2º.) e o fato do réu não ser encontrado para a citação pessoal (art. 66, parágrafo único).

  • Muita Maldade ter que lembrar o artigo a que se refere, já que no art. 394 trata do mesmo assunto, se não bastasse saber do assunto agora se torna necessário saber a que artigo se refere! Sacanagem. Pelo art 394 seria gabarito D.

    CAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

     

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

  • "Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo."

    Ora, sabemos que as infrações penais de menor potencial ofensivo são de procedimento sumaríssmo, porém o artigo informa que haverá uma mudança para outro procedimento, nesse caso, só pensar: se está no sumaríssimo, então o próximo rito é o sumário.

    Sumaríssmo - Menor que 2;

    Sumário - Maior que 2 e menor que 4;

    Ordinário - 4 em diante...

  • UM ABSURDO ESTA QUESTÃO, POIS TRATA-SE DE UMA EXCEÇÃO!

    ENFIM...

  • B - Sumário


ID
1633741
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:


I. Umas das diferenças previstas no Código de Processo Penal entre o rito ordinário e o sumário é a previsão do prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento.


II. O Ministério Público, o querelante, o assistente e o acusado poderão requerer diligências, desde que tal necessidade decorra de circunstâncias e fatos apurados na instrução.


III. O prazo para alegações finais após o deferimento de diligências será de 3 dias.


IV. Adotando o procedimento do júri o método de inquirição direta, acusação e defesa, mas não os jurados, poderão perguntar diretamente às testemunhas.


V. Conforme o STJ, a resposta preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal para o julgamento de crimes praticados por funcionários públicos é corolário da ampla defesa e não pode ser afastada.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    I- CERTA

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (RITO ORDINÁRIO), proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias (RITO SUMÁRIO), proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.


    II - CERTA

     Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.


    III - ERRADA

      Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. 

      Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.


    IV - CERTA

     Art. 473.  (…)

    (…)

      § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 

      § 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado

      § 2o  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.


  • V. Conforme o STJ, a resposta preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal para o julgamento de crimes praticados por funcionários públicos é corolário da ampla defesa e não pode ser afastada. ERRADA. "S. 330, STJ. é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial". Vale dizer que o STF tem entendimento em sentido contrário. 

  • So para complementar: Para o STF, SEMPRE PRECISA da defesa preliminar, sob pena de nulidade RELATIVA (RHC 122131/MT).

  • IV) Questiona-se sobre a oitiva das TESTEMUNHAS (e não do acusado, que está no art. 474, CPP). Assim:


    Art. 473, CPP.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.


    § 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.


    § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.


  • No Tribunal do Júri, o juiz pergunta primeiro. Após, as partes questionarão o ofendido e a testemunha de maneira direta, sem a necessidade de que suas perguntas passem pelo presidente. Não vigora, pois, no âmbito do T.J. o sistema presidencialista, em que as perguntas das partes são formuladas ao juiz e este as retransmite às testemunhas. 

    No procedimento comum, as perguntas às testemunhas são formuladas inicialmente pelas partes e de maneira direta, permitindo a análise cruzada dos depoimentos (cross-examination). 212 

  • Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (RITO ORDINÁRIO)

    Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias (RITO SUMÁRIO)

    Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

  • Os itens I e II estão absolutamente mal escritos.

    Da redação do item I, dá-se a entender que apenas um dos ritos prevê prazo expresso à realização da audiência, enquanto o outro não teria prazo previsto expressamente.

    Da redação do item II, dá-se a entender que entre o oferecimento da denúncia e o fim da instrução, nenhuma das partes mencionadas poderia requerer diligências, o que está, à toda evidência, equivocado. A supressão da parte inicial do artigo 402 torna o resto de sua redação completamente abstrata, dado que totalmente subordinada à parte inicial.

    Acerta-se a questão apenas porque o itens III e V estão manifestamente errados... 

    (...)

  • É uma vergonha dizer isso, mas errei porque não li direito o item IV. A FCC não usou a ordem direta no período e me confundiu.

     

    Até a redação de um item pode derrubar o candidato. É tenso.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

    Além disso, tem prevalecido no STJ que a ausência de defesa preliminar nos crimes cometidos por funcionário público acarretará somente nulidade relativa, a qual deve ser argüida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Assim, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado.

  • I- correto. 

    rito ordinário: Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

     

    rito sumário: Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

     

    II- correto. Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

     

    III- errado. Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

            Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

     

    IV- correto.  Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

            § 2º  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

     

    V- errado. Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

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  • No inciso IV, a FCC claramente tentou nos confundir com a elaboração de um enunciado truncado. Tem que fazer as questões com muita atenção, se não é bucha. Dessa vez, não me pegaram. rsrsrs

  • tava boa essa !!!!!!!!!!

  • Atenção para o entendimento do STF a respeito do item V:

    I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – A jurisprudência do STF, contudo, firmou-se no sentido de que o “procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido” (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus denegado. HC 110361 / SC - SANTA CATARINA Julgamento:  05/06/2012

  • comentário ao inciso V :

     

    Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. • Polêmica. • O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361. • Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 330-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 30/06/2018

  • do jeito que foi elaborado, o item V deve ser anulado. pois pede para considerar... logo, deve-se analisar sob a ótica da lei, jurisprudencia, etc. e nesse passo, conforme o STF entende, a súmula vai ser afastada se houver recurso.

  • A defesa preliminar nos crimes funcionais cometidos por servidores públicos pode ser afastada?


    STJ - SIM. Caso a denúncia esteja acompanhada de inquérito policial, é desnecessária a apresentação de defesa preliminar.


    SÚMULA 330 DO STJ - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.


    OBS. Há certa controvérsia sobre este tema no STF.



  • GABARITO: D

    I - CERTA: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias , proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

    II - CERTA: Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    III - ERRADA: Art. 404. Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

    IV - CERTA: Art. 473. § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    Art. 474. § 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado

     § 2o  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

  • DO PROCESSO COMUM      

    396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    > Responder denúncia 10 dias > Cabe HC

    > Apelar da sentença 5 dias, contrarrazões 8 dias (contravenção 3 dias)

    > Audiência de instrução – prazo 60 dias.

    397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar

    I - existência MANIFESTA de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência MANIFESTA de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.           

    399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença

    400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do OFENDIDO, à inquirição das TESTEMUNHAS arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos PERITOS, às ACAREAÇÕES e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o ACUSADO.

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

    402. Produzidas as provas, ao FINAL da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    404. Ordenado diligência considerada IMPRESCINDÍVEL, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída SEM as alegações finais.

    Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença 

    30 dias – Processo Sumário – 5 testemunhas - alegações finais serão orais.

    60 dias – Processo Ordinário – 8 testemunhas – alegações finais 5 dias.

    90 dias – Tribunal do Júri – (1º fase - formação da culpa).

    6 meses – Tribunal do Júri (2º fase – judicium casae).

  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.


    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.


    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:


    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente."


    A decisão que não absolve sumariamente o réu deve ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:


    “1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior   fundamentação  na  decisão  de  recebimento  inicial  da  peça  acusatória,  exigida  é especificada motivação  para  a  denegação  das  teses  de absolvição sumária. 2.   Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja  a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na  resposta  à  acusação,  consignando mesmo aquelas dependentes de instrução." (AgRg no RHC 84944 / SP).


    I – CORRETA: No rito sumário a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, artigo 531 do Código de Processo Penal. Já no rito ordinário a audiência de instrução e julgamento será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, artigo 400 do Código de Processo Penal.

    II – CORRETA: A presente afirmativa está correta e tem previsão no artigo 402 do Código de Processo Penal: “Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução."

    III – INCORRETA: As alegações finais serão orais e por 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), dependendo da complexidade dos fatos ou do número de acusados. O juiz poderá determinar que as partes apresentem suas alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Quando determinada a realização de diligências, as alegações finais serão apresentadas após estas (diligências) no prazo, sucessivo, de 5 (cinco) dias, artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

    IV - CORRETA: Os jurados deverão formular perguntas ao ofendido e as testemunhas através do Juiz Presidente, artigo 473, §2º, do Código de Processo Penal. Já as perguntas do Ministério Público, do assistente, do querelante e do defensor do acusado serão feitas diretamente, artigo 473 do Código de Processo Penal.

    V – INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou súmula (330) com entendimento contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."


    Resposta: D


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.





ID
1733302
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Após recebida a resposta, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - extinta a punibilidade do agente.

II - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime.

IV - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente.

Diante dessas informações, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; .

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

      IV - extinta a punibilidade do agente.

  • Não que ela esteja incorreta. na verdade o item IV está incompleto, pois excepciona a hipótese de INIMPUTÁVEL. 

  • * SALVO INIMPUTABILIDADE!

  • Postem a alternativa, por favor!

    Na verdade, todas estão corretas, embora a IV esteja incompleta

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Todas as questoes estao corretas. Se tivesse a informação “salvoma inimputabilidade” daí sim o item IV estaria errado, pois a questao pergunta quando “deverá absolver sumariamente”, sendo certo nao ser o caso do inimputável. Acertei à questão, mas o fato de estar faltando estabparte nao a torna errada.

  • Típica questão que pode te ferrar... De fato considerei errado por não constar a exceção, que é a inimputabilidade. Mas não vejo motivo para reclamações, já que não são todas as excludentes de culpabilidade (apenas potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa)
  • Só estaria incorreta se dissesse em todos os casos de Culpabilidade. Logo, esta questão é passível de anulação. 

  • A pergunta que não quer calar: qual é o gabarito?

  • gb LETRA C-      Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

           IV - extinta a punibilidade do agente

  • Banca fraca e sem inspiração estava o elaborador, fadada esta , inclusive a questão a anulação pois tras o ROL Taxativo das possibilidades que o Juiz tem p absolver sumariamente o acusado é pede p o candidato apontar quais delas não condis ? Ora por favor não me venha falar do termo "Salvo Inimputabilidade" porque isso é exceção e nao Regra. 

  • REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA x ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA x IMPRONÚNCIA (leia mil vezes)

    1) REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA:

    Art. 395 CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente INEPTA;

    II - FALTAR pressuposto processual ou condição para o EXERCÍCIO da AÇÃO PENAL; ou

    III - faltar JUSTA CAUSA para o exercício da ação penal.

    2) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

    Art. 397 CPP. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A(RESPOSTA), e parágrafos, O JUIZ DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO QUANDO VERIFICAR:

    I - a existência manifesta de CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO FATO;

    II - a existência manifesta de CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SALVO INIMPUTABILIDADE; (Gab. C)

    III - que o fato narrado evidentemente NÃO CONSTITUI CRIME; ou

    IV - EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE.

    3) IMPRONÚNCIA:

    Art. 414 CPP. NÃO se convencendo da MATERIALIDADE DO FATO ou da existência de INDÍCIOS SUFICIENTES de AUTORIA ou de PARTICIPAÇÃO, devendo o Juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    (Gab. C)

  • Ao inimputável a absolvição será imprópria (medida de segurança).

  • Vou passar!!!

  • Só acertei porque não tinha a alternativa "todas estão corretas"...

  •  Gabarito: C

    O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;        

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente.          

  • Se fosse Cespe o item IV estaria correto,

  • Acertei a questão, porém entendo que o enunciado perguntou sobre as hipóteses de CABIMENTO. Sendo assim, conforme a dicção do art. 397, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente é sim uma das hipóteses. Vejamos

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    #2021vouseerpuliçamãe

    Avante!

  • GAB: C

    I - extinta a punibilidade do agente. (Art. 397. IV)

    II - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. (Art. 397. I)

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime. (Art. 397. III)

    IV - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente. (Art. 397. II). Este item está incorreto, segundo o entendimento da banca, por conta de estar incompleto.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ilicitude*)

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (culpabilidade*)

    III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; ou (tipicidade*)

    Ex: princípio da insignificância.

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Ex: Prescrição.

         

  • Art. 397, inciso II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

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  • Questão simplesmente ridícula! O enunciado não pedia a literalidade do texto, e a ausência de uma frase após a vírgula, não torna a assertiva incorreta.


ID
1910146
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aplica-se ao processo penal o procedimento comum sumário quando

Alternativas
Comentários
  • Desculpem a falta de jeito, mas por que essa questão foi anulada?

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    §1° O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • E, se... pelo fato do crime doloso contra a vida estiver submetido ao procedimento especial do Júri, mas seja considerado como rito ordinário o desencadeamento de atos até o recebimento da denúncia?

    Art. 394 CPP

    § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário

  • Também não compreendi. Se o crime é doloso contra a vida, é procedimento especial. Por que foi anulada?

  • 2,3,4....sumarrísmo, sumário e ordinário

     

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  • tambem não entendi porque foi anulada

  • Acredito que o anulamento tenha sido dado pelo fato de que:
    Por qualquer que seja o motivo, não seja possível adotar o rito Sumaríssimo, o processo sobe de rito, sendo cabível ao Sumário julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo

  • Enunciado:...comum sumário? não seria: comum ordinário?

  • Não Carlene, Procedimento Comum é "gênero" do qual Ordinário, Sumário e Sumaríssimo são espécies, ou seja, não é só Ordinário.

  • Acredito que a questão foi anulada porque a resposta pode parecer incompleta em um primeiro momento, já que pode dar a entender que para todos os crimes com pena máxima cominada inferior a 4 anos o rito será sumário, o que não é verdade, uma vez que para crimes com pena privativa de liberdade máxima igual ou inferior a 2 anos, o rito será o sumaríssimo. 

  • Não polua, evolua!

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ID
2099194
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O procedimento comum, segundo o Código de Processo Penal, será

Alternativas
Comentários
  • Art. 394 do CPP:

    - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior
    a 4 anos 
    de pena privativa de liberdade;

    - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos
    de pena privativa de liberdade;

    - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • ART. 394. O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM OU ESPECIAL.


    I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
    II -
    SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
    III -
    SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    GABARITO -> [D]

  • Para me lembrar, utilizo os símbolos que representa MAIOR/MENOR

    ORDINÁRIO => 4 anos (Eu procuro me lembrar que ele forma uma "seta pra frente") rs

    SUMÁRIO < 4 anos 

    SUMARÍSSIMO Até 2 anos

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    Link do grupo (CopieCOLE) ---->  https://www.facebook.com/groups/ConcurseirosReciprocos/

  • Gab B

    Ordinário: Igual ou superior a 4a nos

    Sumário: Inferior a 4 anos

    Sumaríssimo: Contravenções penais e crimes cuja pena máxima seja até 2 anos

  • * GABARITO: "d".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: para memorizar, penso o seguinte:

    SUMÁRIO está no meio, com crimes com pena MÁX. abaixo de 4 anos e acima de 2 anos. Aí é só pensar o ORDINÁRIO e o SUMARÍSSIMO por exclusão (sem esquecer que este regula o processo das contravenções penais também).

    ---

    Bons estudos.

  • o procedimento será comum ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (pena a partir de 4 anos de reclusão).

  • Resolução: a partir do enunciado da questão, podemos concluir que ela nos exige o conhecimento do artigo 394 do CPP e, dessa forma, diante de tudo o que já comentamos até agora, o procedimento será comum ordinário, quando tiver por objeto, crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, conforme o artigo 394, inciso I, do CPP.

    Gabarito: Letra D. 


ID
2299207
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao procedimento comum dos processos em espécie, consoante disposições do Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    CPP

     

      Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

     

    Lei 9.099/95, Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • B) CORRETA: art. 394

    Para lembrar:

    SUMARÍSSIMO: <=2  (menor ou igual a 2, ou seja, infrações de menor potencial ofensivo)

    SUMÁRIO: >2<4 (maior que 2 e menor que 4)

    ORDINÁRIO: >=4 (maior ou igual a 4)

  • Alternativa correta "B"

    Porém, questão mal elaborada, pode induzir a erro, uma vez que da a entender que para todos os crimes com pena máxima cominada inferior a 4 anos  o rito será sumário, o que não é verdade, uma vez que para crimes com pena privativa de liberdade máxima igual ou inferior a 2 anos, o rito será o sumaríssimo. 

  • A questão exige conhecimento das disposições do Código de Processo Penal sobre os procedimentos, que são os ritos processuais seguidos para crimes de complexidades diversas.


    O artigo 394 do CPP classifica os procedimentos em ordinário, sumário e sumaríssimo:


      “Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    (...)”

    O procedimento sumaríssimo é regido pela lei 9.099/95, que criou os juizados especiais, sendo certo que sua competência é para os crimes cujas pena máxima não supere 2 anos, nos termos do artigo 61 da referida lei.


    Assim, a alternativa A está incorreta, pois o procedimento será ordinário quando a pena máxima do crime for igual ou superior a 4 anos, não 2, como provê o enunciado.


    A alternativa C está incorreta, pois o procedimento será sumário quando a pena máxima do crime for inferior a 4 anos, não 5 como provê o enunciado.


    A alternativa D está incorreta, pois o procedimento será sumaríssimo quando a pena máxima do crime for igual ou inferior a 2 anos, não 3, como provê o enunciado.


    A alternativa E está incorreta, pois o procedimento será ordinário quando a pena máxima do crime for igual ou superior a 4 anos, não 3, como provê o enunciado.


    Já a alternativa B contém a disciplina do artigo 394, §1º, I do CPP, sendo a opção correta.


    Gabarito: B

  • A) ERRADA. Igual ou superior 4.
    B) CORRETA.
    C) ERRADA. Inferior a 4.
    D) ERRADA. Menor potencial ofensivo.
    E) ERRADA. Igual ou superior a 4 anos.

  • Pessoal, muita atenção com a resposta abaixo: acredito que no lugar de inferior seja superior a 4 anos.

    A) ERRADA. Igual ou SUPERIOR a 4.
    B) CORRETA.
    C) ERRADA. Inferior a 4.
    D) ERRADA. Menor potencial ofensivo.
    E) ERRADA. Igual ou SUPERIOR a 4 anos.

  • Gabarito: B

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

  • Questão de graça se o candidato lembra dos 4 anos mata a charada já que a banca não colocou 4 anos em nenhuma outra, acerta independentemente do que diz a questão. 

  • O caput do Art. 394 diz que o procedimento será comum ou especial e no §1° explana o procedimento comum. Só por curiosidade, qual seria o especial?

  • Darcio estão elencados no Código de Processo Penal (CPPe em Lei Extravagante {elencados: procedimento que apura crimes dolosos contra a vida (art. 406 e seguintes- é o Tribunal do Júri); procedimento que apura crimes contra a honra(art. 519 e seguintes); procedimento que apura crimes contra a propriedade imaterial (art. 524 e seguintes); Lei 11.343/06 eLei 11.340/06}.

  • [ORDINÁRIO] maior ou igual que 4 anos;

     

    [SUMARIO] maior ou igual que 2 anos e menor que 4 anos;

     

    [SUMARISSIMO] menor que 2 anos;

  • Art. 394. 
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    Gabarito B

  • Como o colega disse: questão de graça! Só lembrar dos 4 anos, só tem uma alternativa citando 4 anos.

  • Cantem comigo:

    2 ... 3 ... 4 

    Sumaríssimo, Sumário e Ordinário 

  • - SUMARÍSSIMO = 2    |   SUMÁRIO   |    4 = ORDINÁRIO +

     

    Vejam, sumário não é igual a dois nem a quatro, está entre eles.

  • OR DI NÁ RIO = 4 SÍLABAS = 4 ANOS OU MAIS
    SU MÁ RIO = MENOS QUE 4 SÍLABAS = MENOS DE 4 ANOS
    SU MA RÍS SI MO = SÍLABAS PRA CARAMBA = MENOR POTENCIAL OFENSIVO (MÁXIMA DE 2 ANOS)

     

     

  • COMPLEMENTANDO O MINEMONICO DO AMIGO ABAIXO

    SU MA RÍS SI MO - Menor Potensial Ofensivo 

  • Já é possivel eliminar C, D e E por saber que na lei só cita 4 e 2:

     

    Ordinário > 4 anos

    Sumário < 4 anos

    Sumaríssimo < 2 anos

  • Primeiramente, é importante lembrar que o procedimento comum, com fulcro no artigo 394, parágrafo primeiro, do CPP, pode ser ordinário, sumário, ou sumaríssimo. Uma vez feita essa consideração, passamos a analisar a quantidade de pena que é levada em conta para determinar as espécies de processo. Permanecendo no referido parágrafo único, o processo terá o rito ordinário quando a pena máxima cominada ao delito for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; sumário quando a sanção máxima aplica ao delito foir inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade; e, por fim, sumaríssimo quando a pena cominada ao crime não for superior a 2 anos, cumulada ou não com a pena de multa, e entram também as contravenções penais nesta espécie de processo, com base no artigo 61 da Lei 9099/95.

    Por todo o exposto, só pode ser a alternativa "b".

  • Foco Total e Herich Hang, agradecido pela contribuição! 

  • NÃO ENTENDO QUANDO ALGUM COLEGA COMENTA "QUESTÃO MAL FORMULADA, INDUZ AO ERRO...' 

    O OBJETIVO DA BANCA NÃO É EXATAMENTE ESSE ?! 

  • Classificação do procedimento comum com a sanção máxima cominada (pena mínima) de acordo com o CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • Gab: B

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.               

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                 

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;     

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                  

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

  • Errei de bobeira e foi por causa do prof. de CPP que acompanho. Sumário é inferior a 4 anos e sumaríssimo é igual ou inferior a 2 anos, ou seja: Sumário é quando a pena cominada tem 3 anos -  estranho em nosso CPP, inclusive -, já que igual a 4 anos é dado como ordinário. Fiquei caçando os 3 anos e nem me toquei...

    O gabarito é a letra b).

  • Sem control C e Control V: ou sabe ou não sabe ;) 

  • Além disso, temos no Juízado Especial Criminal:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao procedimento comum dos processos em espécie, consoante disposições do Código de Processo Penal.

     

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

     

    a)  Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade.

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

     

    b)  Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

     

    c)  Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 5 (cinco) anos de pena privativa de liberdade.

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

     

    d) Sumaríssimo, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 3 (três) anos de pena privativa de liberdade.

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (JECRIM - Cabe também adicionar aqui as contravenções)

     

    e) Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 3 (três) anos de pena privativa de liberdade.

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

  • Gab B

    Art 394 do CPP- O procedimento será comum ou especial.

    1- O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    I- Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    II- Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção maxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade

    III- Sumaríssimo para as infrações penais de menor potencial ofensivo na forma da lei( Lei 9099/95- Jecrim)

    OBS: O rito sumaríssimo é para as infrações penais de menor potencial ofensivo= Não superior a 2 anos e as contravenções penais.

  •  Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                   

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo (IMPO), na forma da lei. 

  • Or-di-ná-rio  QUATRO SILABAS

     

    MAIOR QUE DUAS SILABAS Su-má-rio MENOR QUE QUATRO SILABAS

     

    Sumaríssimo RISSIMO INDICA PEQUENO

  • Ordinário - Igual ou Superior a 4 anos

    Sumário- Inferior a 4 anos

    Sumaríssimo- Contravenções penais e crimes cuja pena cominada máxima seja inferior a 2 anos

  •  b) Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja INFERIOR a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    Não entendi pq esta questão está como correta! O rito Ordinário é para penas maximas IGUAL ou SUPERIOR e na questão esta escrito INFERIOR.

  • Gab. B

     

    Senhores, tds os comentários são excelentes, mas não vi nenhum neste sentido: 

    ordinário, sumario e sumarissimo sao tds penas MAXIMAS!!!!!!!!!!!!!!!!!! isto ja foi objeto de alguns questoes!

  • A) Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade.( ERRADA)

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.     I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

     

    B) Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.( GAB)

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

     

    C) Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 5 (cinco) anos de pena privativa de liberdade.

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

     

    D) Sumaríssimo, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 3 (três) anos de pena privativa de liberdade.

       III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.    Art. 61. da Lei n°9.099/95.  Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 ( dois) anos, cumulada ou não com multa.

    E) Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 3 (três) anos de pena privativa de liberdade.

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;   

     

     

     

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (JECRIM)

    Não esquecendo que no Sumaríssimo ( Lei 9.099/95)

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

    Alternativa B

  • Ordinária TUTUTUPÁ = 4 sílabas, >4 anos.

     

    Art. 394 do CPP;

    Tchan;
      

    Gab.B.
     
     
     
      
     
     

  • impressionante os mnemonicos que a galera faz... chega ao ponto de não saber a matéria e criar um direito paralelo com macetes que depois precisaria de uma outra ciencia para interligar tudo kkkkkkkkkkkkkkk

  • Deus me dibre desses mnemônicos.

    No mais, a questão pediu a letra seca do CPP.

    Importante lembrar que nos crimes com pena máxima não superior a dois anos, será aplicada a lei 9.099/95.

    Com pena máxima superior a 2 anos, e inferior a 4, sumário.

    Se maior ou igual a 4, ordinário.

     

    Sem mnemonico nem nada..só entender a lógica e ja era.

  • Não sei se é possível afirmar que o Procedimento Sumário , necessariamente, estará entre 2-4 anos, pois o inciso deixa claro:

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    Fica a pergunta: É possível um crime com pena máxima inferior a 2 anos ser enquadrada como sumário? Pela redação do inciso II parece que sim.

    Aceito sugestões.

    Bons estudos!

  • Luciano Oliveira: Exato, não é possível fazer tal afirmação. 

    CPP, art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.  

  • Alternativa correta "B"

    Como bem mencionado pelo Walter Cardoso, a resposta pode parecer incompleta em um primeiro momento , já que pode dar a entender que para todos os crimes com pena máxima cominada inferior a 4 anos o rito será sumário, o que não é verdade, uma vez que para crimes com pena privativa de liberdade máxima igual ou inferior a 2 anos, o rito será o sumaríssimo. 

  • Ordinário: único que possui O --> único que tem o OU na lei --> igual Ou superior a 4 anos

  • B. Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

  • Atenção! Se a pena máxima do delito é de dois anos o rito será o sumaríssimo, já perdi uma questão há algum tempo por conta desse detalhe. Aqui tem muitos comentários ERRADOS.

  • Gabarito B

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

     I - ordinário, for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; - Gabarito!

    III - sumaríssimo, menor potencial ofensivo.- pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • o procedimento será comum sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (pena com menos de 4 anos de reclusão).

  • Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao procedimento comum dos processos em espécie, consoante disposições do Código de Processo Penal.

    B) Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; [Gabarito]

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    (9.099/95 Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.)

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial

    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

    § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • ordinario: + ou = 4 anos. //// sumario:: MENOR 4 anos. ///// sumarissimo: ATÉ 2 anos.
  • para que possamos responder à questão proposta pela banca, basta que tenhamos o conhecimento do artigo 394 do CPP.

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.          

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.          

    Gabarito: Letra B.

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  • Gabarito: B) Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    -PROCEDIMENTO-

    Especial

    Comum

    -Ordinário --> Sanção máxima >= 4 anos.

    -Sumário ---> Sanção máxima < 4 anos.

    -Sumaríssimo ---> Infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (2 anos)

    -You'll find a way...

  • Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    E aqui reside nossa questão e resposta: a IMPO corresponde:

    -> às contravenções penais (independentemente de pena) - TODAS;

    -> e crimes de pena = ou - de 2 anos [igual ou menor].

     

    As contravenções são os delitos descritos na Lei das Contravenções Penais. É ela que trata dos delitos mais leves, como rinha de galo, vias de fato (o tapa na cara que vemos nas novelas), jogo de bicho, fingir ser servidor público, provocar tumulto, perturbar o sossego alheiro com gritaria ou algazarra, a vadiagem etc. Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

     

    Crime (mais grave) – reclusão e detenção até 30 anos; ação penal pública e privada; tentativa é punível.

    Contravenção (mais leve) – prisão simples até 5 anos; apenas ação penal incondicionada; tentativa não é punível.

    Fazer conexão com essa matéria do Escrevente

    Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa - Art. 17. A ação principal,que terá o rito ordinário , será proposta pelo Ministério Público OU pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR .

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.  

    (...).    

  • Se vc guarda o '4 anos' já mata a questão

  • MUSIQUINHA:

    2, 3, 4, SUMARÍSSIMO, SUMÁRIO E ORDINÁRIO

    2, 3, 4, SUMARÍSSIMO, SUMÁRIO E ORDINÁRIO

    2, 3, 4, SUMARÍSSIMO, SUMÁRIO E ORDINÁRIO

    2, 3, 4, SUMARÍSSIMO, SUMÁRIO E ORDINÁRIO

    2, 3, 4, SUMARÍSSIMO, SUMÁRIO E ORDINÁRIO

  • Sumaríssmo - Menor que 2;

    Sumário - Maior que 2 e menor que 4;

    Ordinário - 4 em diante...

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias 

    ➤ ORDINÁRIO → ≥ 4 anos 

    ➤ SUMÁRIO → < 4 

    ➤ SUMARÍSSIMO → menor potencial ofensivo 

  • Paulo Ferreira Jr ,Não cai, despenca


ID
2467849
Banca
UERR
Órgão
SEJUC - RR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos Processos em Espécie e de Ritos Processuais assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

  • GABARITO C 

     

    No procedimento sumário e ordinário, apresentada a denúncia ou a queixa o juiz  (I) rejeitará liminarmente ou (II) ordenará a citação do acusado para responder a acusação no prazo de 10 dias. 

     

    Hipóteses de rejeição preliminar: (4)

     

    - inepta

    - falta pressuposto processual 

    - falta condição para o exercicio da ação penal 

    - falta justa causa para o exercicio da ação penal 

  • Lembrando que em caso de ato de improbidade o prazo será de 15 dias.

  • #NãoaReformaAdministrativa

    #EstabilidadeSim

  • Aos colegas que estão estudando para o OJ TJ/RS

    Na Lei de drogas é diferente:

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    Abraço

  • quanto a E, a defesa preliminar não ocorre após oitiva de testemunhas

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

  • RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO TEM PRAZO DE 10 DIAS

  • GAB: C

    resposta à acusação é o meio processual de defesa do denunciado que se encontra após o recebimento da denúncia pelo juízo e citação do denunciado para respondê-la, devendo fazê-la por escrito e no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.

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ID
2598913
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos Procedimentos no âmbito do processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Lei nº 9.099/1995. 

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

  • ✅✅✅
    GABARITO: B



    Lei nº 9.099/1995.


    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.


    ➖➖➖➖➖


    A -   Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                  


            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    


            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          


            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                 


            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.         



    ➖➖➖➖➖


    C -  CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

    ➖➖➖➖➖

  • Procedimento comum sumário:

     É o procedimento competente aos crimes com pena maior que 02 (dois) anos e menor que 04 (quatro). Assemelha-se muito com o procedimento comum ordinário, divergindo-se apenas nos pontos que seguem: 

    Testemunhas: no procedimento sumário, há apenas a possibilidade de arrolar 05 testemunhas.

    Prazo máximo para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 531, CPP): diferente do procedimento comum ordinário, o prazo, neste procedimento, será de 30 dias.

    Requerimento de diligências: não há previsão, no procedimento comum sumário, de requerimento de diligências. Isto, no entanto, não impede que o Juiz defira diligências, vez que se houver alguma diligência imprescindível ao julgamento, haverá o deferimento.

    Alegações finais por memoriais: no procedimento comum sumário não há previsão acerca da possibilidade de alegações finais na forma escrita. Apesar de não haver a previsão, nada impede que o Juiz converta os debates orais em alegações escritas.

  • A) Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum não terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime.

     A Lei 11.719/08 fez alterações relevantes no CPP -critério de determinação de ritos. Ou seja, a partir da nova lei o rito é definido pela pena máxima do crime (art. 394, § 1º, CPP).

     

     

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  • O procedimento sumaríssimo se destina às infrações penais de menor potencial ofensivo, que, em regra, são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede dois anos, além das contravenções penais, seguindo os ditames da Lei nº 9.099/1995.

    POR ACASO, EXISTE EXCEÇÃO?

    QUANDO A BANCA AFIRMA EM REGRA, SUPÔE_SE QUE EXISTA EXCEÇÃO.

  • Erros, pessoal, erros: 

    Em relação aos Procedimentos no âmbito do processo penal, assinale a alternativa correta.

     a) É exatamente pela pena máxima que o será pelo rito ordinário, sumário ou sumaríssimo.

     b) GABARITO

     c) Tribunal do Júri se encontra no CPP e é um procedimento especial 

    d) Sumário é rápido, com a supressão de alguns..."tatos" que o juiz possa ter. Tal como esse. Na audiência de instrução e julgamento, o tempo pra requerer diligências já acabou. 

     e) Em todos os procedimentos. 

     

    OBS: Posso ter errado na justificativa de alguma. Mas, acredito, estarem certas. 

  • ART.61 CONSIDERAM-SE INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO , PARA OS EFEITOS DESTA LEI , AS CONTRAVENÇÕES PENAL E OS CIMES A QUE LEI COMINE PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS , COMULADA OU NÃO COM MULTA. 

    FORÇA! 

     

  • Caro Charles Silva. Sim existe exceção. Vide a Lei do Estatuto do Idoso. Esta Lei determina que os crimes nela previsto, cuja pena em abstrato atinja 4 anos, aplica-se o rito previsto na Lei 9.099. Porém, cuidado! Apenas aplicasse o rito e não os benefícios constantes na Lei 9.099.

     

    Grande abraço!

  • Gab B

    Lei 9099/95 - Jecrim - Procedimento sumaríssimo

    Art 60°- O juizado Especial Criminal, provido por juizes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência

     

    Art 61°- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo , para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes cuja a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumuladas ou não de multa.

  • Redação péssima da assertiva B. O "em regra" logo após "às infrações de menor potencial ofensivo" faz parecer que há uma exceção ao máximo de pena em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, quando não há. A exceção se situa na aplicação do procedimento sumaríssimo, que encontra previsão no Estatuto do Idoso, e não no conceito de crimes de menor potencial ofensivo. Deveria ser assim: "O procedimento sumaríssimo se destina, EM REGRA, às infrações penais de menor potencial ofensivo, que, são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede dois anos, além das contravenções penais, seguindo os ditames da Lei nº 9.099/1995"

  • SUMARÍSSIMO        SUMÁRIO          ORDINÁRIO

     

           < 2                        > 2 < 4                     > 4

     

    Utilizo como musica --> 2 ,3,4... sumaríssimo, sumário e ordinário.     Apenas  utlizo o nº 3 como mnêmico.

     

  • Thiago Fraga

    Considero a redação da assertiva correta pois "EM REGRA" se aplica na medida que temos exceções, com relação por exemplo ao ESTATUTO DO IDOSO, li em algum artigo hoje mesmo que alguns crimes com penas superiores há 2 anos se aplicariam o JECRIM.

    Favor confirmar.

  • Lucas fonseca, a questão é clara ao dizer: segundo os ditames da lei 9.099/95. E, segundo a citada lei, IMPO so abrange infrações cujas penas máximas nao excedem 02 anos, além das contravenções.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                     (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

     

    A previsão de aplicação do rito da 9099/95 aos delitos praticados em face dos idosos é do próprio estatuto e não dá Lei 9099/95

  • GABARITO: B

     

     Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Procedimento SUMARÍSSIMO = Infrações de Menor Potencial Ofensivo ( PENA menor ou igual a 2 ANOS )

  • Achei ambígua a letra A: "Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum não terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime."

    O rito comum é uma categoria. Os ritos especiais são outras categorias. E a definição entre comum e especial não é pela pena, mas por mera previsão legal de estabelecer um rito especial ou não. Assim, se considerar comum x especial, a pena é indiferente.
    Porém, se levar em consideração as categorias do rito comum, a definição será realizada pela pena máxima cominada abstratamente.

  • "Em regra" frisei isso. 

  • LETRA A - INCORRETA. Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum TERÁ como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime. (igual ou superior a 4 anos).

     LETRA B - CORRETA. O procedimento sumaríssimo se destina às infrações penais de menor potencial ofensivo, que, em regra, são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede dois anos, além das contravenções penais, seguindo os ditames da Lei nº 9.099/1995. (art. 61, Lei Jecrim) 

    LETRA C - INCORRETA. Afirma-se que o procedimento dos crimes afeitos ao Tribunal do Júri é bifásico, contando com uma fase em que se procede ao sumário da culpa e outra na qual se dará o juízo de mérito, É UM procedimento especial, encontrando amparo no Código de Processo Penal. 

    LETRA D - INCORRETA. No procedimento comum sumário, NÃO é possível o requerimento de diligências em sede de audiência de instrução e julgamento, EM REGRA, VISTO QUE NÃO HÁ PREVISÃO NO Código de Processo Penal.

     LETRA E - INCORRETA. A possibilidade de absolvição sumária é possível no procedimento comum ordinário E SUMÁRIO.

  • bifásico ou escalonado, e Especial.

    #avante

    #rumoaosucesso

    GAB: B

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9099

    TRANSAÇÃO PENAL = crimes/contravenções onde a pena MÁXIMA seja igual ou inferior 2 anos

    SUSPENSÃO CONDICIONAL = crimes/contravenções onde a pena MÍNIMA seja igual ou inferior 1 ano*

    (*) = Na suspensão condicional proposta pelo M.P., só interessa a pena mínima, mesmo que a pena máxima seja de 12 anos, ainda sim poderá ser proposto o acordo.

     

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • B. O procedimento sumaríssimo se destina às infrações penais de menor potencial ofensivo, que, em regra, são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede dois anos, além das contravenções penais, seguindo os ditames da Lei nº 9.099/1995. correta

  • Não sei... mas a letra a) me deixou com uma dúvida, eu penso que o que define o rito como comum não é a pena abstrata, e sim o procedimento a ser adotado. A pena irá refletir apenas se, no rito comum, será seguido o rito ordinário, sumário e sumaríssimo.

  • O Júri é sim BIFÁSICO, mas trata-se de PROCEDIMENTO ESPECIAL.

  • GAB B

    Únicas diferenças do procedimento sumário para o procedimento ordinário:

      1) Audiência de instrução: em 30 dias (art. 531, CPP) - ORDINÁRIO em 60 dias;

     2) Número de testemunhas: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO 8 por fato;

     3) Sem previsão de fase de diligências: no ordinário há a fase do art. 402;

     4) Sem previsão de alegações finais escritas: no ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);

     5) Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência: no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).

    As hipóteses de absolvição sumária previstas para o procedimento ordinário e sumário são aplicáveis a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal.

  • Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum não terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime.

    Terá sim.

    Afirma-se que o procedimento dos crimes afeitos ao Tribunal do Júri é bifásico, contando com uma fase em que se procede ao sumário da culpa e outra na qual se dará o juízo de mérito, mas não se pode dizer que é um procedimento especial, não encontrando amparo no Código de Processo Penal.

    É um procedimento especial.

    No procedimento comum sumário, é possível o requerimento de diligências em sede de audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Processo Penal.

    Em regra não seria possível, mas a doutrina entende que sim.

    A possibilidade de absolvição sumária é possível apenas no procedimento comum ordinário.

    É possível em todos os procedimentos.

  • Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum não terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime.

    Terá sim.

    Afirma-se que o procedimento dos crimes afeitos ao Tribunal do Júri é bifásico, contando com uma fase em que se procede ao sumário da culpa e outra na qual se dará o juízo de mérito, mas não se pode dizer que é um procedimento especial, não encontrando amparo no Código de Processo Penal.

    É um procedimento especial.

    No procedimento comum sumário, é possível o requerimento de diligências em sede de audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Processo Penal.

    Em regra não seria possível, mas a doutrina entende que sim.

    A possibilidade de absolvição sumária é possível apenas no procedimento comum ordinário.

    É possível em todos os procedimentos.

  • Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum não terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime.

    Terá sim.

    Afirma-se que o procedimento dos crimes afeitos ao Tribunal do Júri é bifásico, contando com uma fase em que se procede ao sumário da culpa e outra na qual se dará o juízo de mérito, mas não se pode dizer que é um procedimento especial, não encontrando amparo no Código de Processo Penal.

    É um procedimento especial.

    No procedimento comum sumário, é possível o requerimento de diligências em sede de audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Processo Penal.

    Em regra não seria possível, mas a doutrina entende que sim.

    A possibilidade de absolvição sumária é possível apenas no procedimento comum ordinário.

    É possível em todos os procedimentos.


ID
2685628
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos procedimentos ordinário e sumário, no Processo Penal, e de acordo com o CPP e o STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA Art. 400, CPP Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

     

    B) CORRETA RHC 55.217/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015. DENÚNCIA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RESPOSTA DO ACUSADO. PRELIMINARES. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO. NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. Todavia, em que pese ser dispensável e até não recomendável a análise exaustiva das teses desenvolvidas em defesa preliminar, deve haver fundamentação mínima, concisa, das alegações defensivas relevantes, sob pena de a peça processual defensiva se tornar inócua.

     

    C) INCORRETA RITO ORDINÁRIO Art. 401, CPP Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. RITO SUMÁRIO Art. 532, CPP  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

     

    D) INCORRETA RITO SUMÁRIO Art. 531, CPP Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

  • CF/88- art.93 IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    É tempo de plantar.

  • Únicas diferenças do procedimento sumário para o procedimento ordinário:

      1) Audiência de instrução: em 30 dias (art. 531, CPP) - ORDINÁRIO em 60 dias;

     2) Número de testemunhas: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO 8 por fato;

     3) Sem previsão de fase de diligências: no ordinário há a fase do art. 402;

     4) Sem previsão de alegações finais escritas: no ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);

     5) Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência: no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).

  • ORDINÁRIO - 60 DIAS

    SUMÁRIO - 30 DIAS

  • 8RDINÁRIO - 8 TESTEMUNHAS - 60 DIAS


    5UMÁRIO - 5 TESTEMUNHAS - 30 DIAS




    Uns passarão, outros passarinho...

  • Testemunhas:

     

    Ordinário: 8

     

    Sumário: 5

     

    Sumaríssimo: 3

     

    Júri:

    1ª) Fase: 8

    2ª) Fase: 5

  • a) Incorreto

    Ordinário: audiência no prazo máximo de 60 dias.

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.    

    b) CORRETO

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS NA DEFESA PRELIMINAR.

    Após a fase de apresentação de resposta à acusação, o magistrado, ao proferir decisão que determina o prosseguimento do processo, deverá ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar, não se eximindo também da incumbência de enfrentar questões processuais relevantes e urgentes. De fato, na fase do art. 397 do CPP, nada impede que o juiz faça consignar fundamentação de forma não exauriente, sob pena de decidir o mérito da causa. Contudo, o julgador deve ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar. Incumbe-lhe, ainda, enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória. Com efeito, a inauguração do processo penal, por representar significativo gravame ao status dignitatis, deve, sim, ser motivada. Dessa maneira, suprimida tão importante fase procedimental, preciosa conquista democrática do Processo Penal pátrio, de rigor é o reconhecimento da nulidade.

    RHC 46.127-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/2/2015, DJe 25/2/2015.

    c) Incorreto

    Sumário: 5 testemunhas.

    Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.   

    d) Incorreto

    Sumário: audiência no prazo máximo de 30 dias.

    Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.  

  • SOBRE A LETRA B)

    Para efeito de denegar a absolvição sumária, o nível de cognição é superficial: é normal que o procedimento siga em frente e não é o momento oportuno para profundas incursões no mérito.

    Todavia, se o juiz declarar a absolvição sumária (o que é excepcional), deverá estar seguro quanto à incidência da hipótese (do art. 397 do CPP) no caso concreto, o que exige uma análise mais acurada e convicta sobre a hipótese constatada (não necessariamente profunda).

    ESTRATÉGIA.


ID
2689180
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O procedimento será o sumário para as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas na forma da lei.
II. A ação penal é um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar.
III. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV. Ao tratar das medidas assecuratórias tem-se no Código de Processo Penal que o processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção B.

  • Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.  

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

  • Código de Processo Penal

     Alternativa I: 

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                   

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;               

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.         

     Alternativa II: 

    A ação penal é um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar.

    Alternativa III: 

     Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.     

    Alternativa IV: 

    Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. 

  • A defesa deve ser feita no prazo de 10 dias.

  • Interessante recordar: A ação penal é um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar.

    Tem-se claro que a ação penal é o direito de pedir ao Estado a aplicação do direito objetivo a um caso concreto e ao mesmo tempo, representa direito público subjetivo do Estado que é o único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao mesmo Estado a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto.

    Isso demonstra que a ação penal é um direito autônomo que difere do direito material a ser tutelado, também é um direito abstrato, não depende de alcançar determinado resultado final. É também direito subjetivo, pois o titular pode exigir a prestação jurisdicional para satisfazer a pretensão punitiva e por fim, é um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública e não privada.

  • Defesa deve ser apresentar em 10 dias.

  • Gabarito: B

    ✏Significado de autos apartados

    Diz-se do processo que está fora dos autos da ação principal.

  • Art. 396 do CPP: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


ID
2767705
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processo comum previsto no Código de Processo Penal, analise as assertivas a seguir:


I. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

II. O procedimento será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

III. O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

IV. O procedimento será sumaríssimo para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.


Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • ou na moral cara sua atitude já está chata mano, nos ajuda aí cara aquí é coisa séria, brigado pela cpmpreensão.

  • I. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo - Art. 394, §1º CPP;

    II. O procedimento será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. - Art. 394, inciso I CPP;

    III. O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. - Art. 394, inciso II CPP;

    IV. O procedimento será sumaríssimo para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  -Art. 394, inciso II CPP;

     

  • I. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo - Art. 394, §1º CPP;

    II. O procedimento será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. - Art. 394, inciso I CPP;

    III. O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. - Art. 394, inciso II CPP;

  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.


    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.


    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:


    "I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
         
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
    IV - extinta a punibilidade do agente."

    Na audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, (no caso do procedimento comum sumário o prazo para a realização da A.I.J. é de 30 dias) serão ouvidos, na seguinte ordem:


    1) O ofendido;

    2) A inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem;

    3) Os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas;

    4) O interrogatório do acusado.


    No procedimento comum ordinário poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas, pela acusação e pela defesa, e no procedimento comum sumário poderão ser arroladas até 5 (cinco) testemunhas.


    As partes dispõem de 20 (vinte) minutos, acusação e defesa, nesta ordem, prorrogáveis por mais 10 (dez), para as alegações finais, proferindo o juiz, em seguida, a sentença. Devido ao número de acusados ou a complexidade do caso, o juiz poderá conceder o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivos, para memoriais e terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.





    I – CORRETA: O artigo 394 do Código de Processo Penal traz que o procedimento será comum ou especial e em seu parágrafo primeiro traz que o procedimento comum será ORDINÁRIO, SUMÁRIO ou SUMÁRÍSSIMO.


    II – CORRETA: A previsão do procedimento comum ordinário para crimes com sanção cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade está no artigo 394, §1º, I, do Código de Processo Penal.
    III – CORRETA: A previsão do procedimento comum sumário para crimes com sanção cominada inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade está no artigo 394, §1º, II, do Código de Processo Penal.


    IV – CORRETA: A previsão do procedimento comum sumaríssimo para crimes de menor potencial ofensivo está no artigo 394, §1º, III, do Código de Processo Penal.





    Resposta: E


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.







  • GAB E

  • LETRA "E"

    • ORDINÁRIO - PPL > 4 anos

    • SUMÁRIO - PPL > 2 anos < 4 anos

    • SUMARÍSSIMO - PPL > 2 anos

    • JÚRI - Crimes dolosos contra a vida.


ID
2791885
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal, o procedimento será comum ou especial. O procedimento comum será ordinário,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

      Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.          

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:       

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • GABARITO: A

    Antes da reforma processual penal dada pela lei n.º 11.719/2008, afirmava-se que o procedimento comum poderia ser bipartido em ordinário (crimes apenados com reclusão) ou sumário (delitos apenados com detenção).

     

    Nova redação do art. 394, CPP pela lei n.º 11.719/2008:

     

    PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL = COMUM OU ESPECIAL

    * PROCEDIMENTO COMUM: três categoriais (CPP, art. 394, § 1º, incisos I, II e III).

    1) PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO -- pena > ou = 4 anos.

    2) PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO -- pena < 4 anos.

    3) PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO -- pena < ou = 2 anos e contravenções penais (juizados especiais criminais).

     

    * A pena de multa é indiferente para a aferição do tipo de procedimento, que é definido pela pena privativa de liberdade em abstrato.

     

    * Havendo concurso de crimes, a tendência é que as penas sejam somadas para indicação do procedimento a ser seguido. Devem, também, ser levadas em conta as qualificadoras e as causas de aumento, estas tomadas com a exasperação da fração máxima.

     

    * As disposições do procedimento comum ordinário serão aplicadas, subsidiariamente, aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo (§ 5º, art. 394, CP).

     

    * PROCEDIMENTO ESPECIAL = todos os ritos que tenham regramento próprio, peculiar, diverso das três categoriais supra anotadas, sejam previstos no Código de Processo Penal, sejam em outros diplomas processuais penais (§ 2º, art. 394, CPP).

    Fonte: TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. JusPodivm. pgs. 1164/1165.

     

  • Lembrando

    Testemunhas: (a) COMUM ORDINÁRIO = 8; (b) COMUM SUMÁRIO = 5; (c) SUMARÍSSIMO = 5 ou 3 (divergência); (d) 1ª FASE DO JÚRI = 8; (e) 2ª FASE DO JÚRI = 5; (f) LEI DE DROGAS = 5.

    Abraços

  • CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO

    Os procedimentos são divididos em duas grandes classes, os especiais e os comuns (CPP, art. 394, caput)

     

    a) Procedimento especial: É aquele previsto no CPP ou em leis especiais para hipóteses específicas, incorporando regras próprias de tramitação do feito de acordo com as peculiaridades da infração penal. Exemplos: Lei de Drogas; procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida.

     

    b) Procedimento Comum: Rito padrão previsto no CPP para ser aplicado subisidiariamente, ou seja, é  o procedimento a ser utilizado para as infrações penais que não possuem procedimento especial previsto em lei. É nesse sentido, aliás, o teor do art. 394, §2º do CPP que prevê que "aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposição contrária do CPP ou de lei especial". Subdivide-se em ordinário, sumário e sumaríssimo, de acordo com a quantidade de pena cominada em abstrato ao delito, independentemente da sua natureza (reclusão ou detenção), nos termos do art. 394, §1º do CPP.

     

    Artigo 394 do CPP: 

     

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.  

     

    ______________________________________________

    Fonte: Manual de Processo Penal - Volume Único - Renato Brasileiro (Pg. 1.303 - 6ª Edição) - Bons estudos!

  • Lembrar que o procedimento sumário foi abolido no CPC-2015.

  • Lembrar que o procedimento sumário foi abolido no CPC-2015.

  • O procedimento sumário foi extinto apenas no ambito do processo civil!

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.


    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:      

      

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.       


    § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial


    § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.


  • EU GRAVEI ASSIM:

    Os extremos ficam nas pontas, o 2 fica no primeiro, e o 4 fica no último:

    Sumaríssimo: até 2 anos;

    Sumário [...]

    Ordinário: igual ou maior que 4 anos.

    [.....SUMARÍSSIMO....2] [..........SUMÁRIO..........] [4......ORDINÁRIO]

  • A vingança nunca é plena, mata a alma e envenena.

    Abraços Lúcio Weber fan´s.

  • GABARITO: A

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.     

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:    

  • PQP MEU AMIGO, AI CHEGA NAS PROVAS DE ANALISTAS FICA PEDINDO POSIÇÃO DE JURISTA ITALIANO , AAAAAAAAAAAAAAAAAH

  • Que questão foi essa

  • A. sumário ou sumaríssimo.

  • Questão ,muito fácil pra PROMOTOR 

  •  Art. 394. O procedimento será comum ou especial.     

            § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:    

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    gb a

    pmgo

  • tava tao facil que eu li umas 3x para ver se nao tinha pegadinha

  • COMENTÁRIOS: A questão pede o complemento do artigo 394, parágrafo 1º do CPP.

    Art. 394, § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    Sendo assim, a única assertiva correta é a “A”.

  • De tão fácil que tava ... fiquei pensando 3 minutos ainda na questão.....kkkk

  • Tá fácil ser promotor na Paraíba, hein?

  • Nossa, me senti o pica doce nessa questão.

  • Por vezes a banca surpreende ao apresentar questões menos rebuscadas para provas que são historicamente mais sofisticadas.

    Por hábito, esta professora rebate cada item em busca do correto. Contudo, a questão precisa ser enfrentada de forma globalizada, pois gira em torno do mesmo conhecimento, mas sendo disposto de forma revezadamente equivocada nos demais.

    Cuida-se da exposição do art. 394, que dispõe, inicialmente, que "O procedimento será comum ou especial", assim como inicia nosso enunciado. Na sequência, caracteriza no §1º:     
    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
    E, dentro deste parágrafo, minudencia cada um, de acordo com as penas que lhe cabe.     

    Esquematizando, para facilitar a visualização:
    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];
    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];
    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [MPO].

    MPO: contravenções penais e crimes de pena = ou - de 2 anos [igual ou menor].

    Para ratificar, Pacelli:
    Nos termos do art. 394 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, o procedimento será comum ou especial. No procedimento comum, os ritos serão o ordinário, o sumário e o sumaríssimo, reservado este último às infrações de menor potencial ofensivo da Lei nº 9.099/95.
     
    Para além de subdivisão em números, há substrato na teoria geral do processo. É preciso a garantia do devido processo legal (e constitucional). Pacelli segue:
    (...) porém, que cada modalidade de procedimento deve cumprir as exigências de bem permitirem a mais adequada atuação da jurisdição, levando sempre em consideração a natureza e a gravidade da infração penal. Em outras palavras, os procedimentos não podem perder a perspectiva do devido processo legal, instituído com o objetivo de garantir, o quanto possível, a realização da Justiça Penal, a começar, portanto, pela imposição de um processo justo e equitativo.

    Ref. Biblio.: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
    Resposta: ITEM A.
  • Que questão é essa????

  • Aquelas questões que ficamos procurando a pegadinha...

  • Achei até que fosse alguma pegadinha kkkk

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • CPC:

    PROCEDIMENTO COMUM

    PROCEDIMENTO ESPECIAL

    x

    CPP:

    PROCEDIMENTO COMUM

    PROCEDIMENTO ESPECIAL

    DENTRO DO PROCEDIMENTO COMUM

    - ORDINÁRIO

    - SUMÁRIO

    - SUMARÍSSIMO

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [MPO].

    MPO: contravenções penais e crimes de pena ou de 2 anos [igual ou menor].

    FONTE: PROFESSOR DO QCONCURSO.

  • Ora ora, se a questão está tão fácil como vocês aduzem, suponho que já tenham sido aprovados no concurso do MPE, certo? Ou só estão levando em consideração o nível do concurso por uma misera questão e enchendo o saco no QC?

    Obs.: eu não errei, mas nesta data, consta 4339 erros! respeitem os coleguinhas

  • Pra Promotor vem umas questão mamão dessa. Para técnico vem difíceis.

    Vai entender essas bancas.

  • Concurso para PROMOTOR DE JUSTIÇA???? OI?? KKKKK

  • Uma questão dessa para Promotor de Justiça? Que sonho em ?


ID
2815210
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os procedimentos no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Às testemunhas ouvidas por carta precatória não se aplica a regra segundo a qual as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes que as da defesa. (CORRETO)

     

    CPP, Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

     

    CPP, Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

  • LETRA E- ERRADA- O juiz deverá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais.

    Art. 403, § 3º do CPP.  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    A banca apenas mudou as palavras PODERÁ para DEVERÁ e por essa razão tornou a opção ERRADA.  

  • GABARITO: A

     a)Às testemunhas ouvidas por carta precatória não se aplica a regra segundo a qual as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes que as da defesa. CERTO

    Conforme o colega citou, vir art. 400 e 222, CPP.

     

     b)A inépcia da denúncia não pode ser reconhecida pelo juiz após o recebimento da denúncia por conta da preclusão judicial havida.ERRADO

    O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia. Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. SebastiãoReis Júnior, julgado em 16/5/2013.

     

     c)O juiz deverá absolver sumariamente o acusado em caso de inimputabilidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto. ERRADO (comentário editado)

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    [...]

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

     

     d)Adota-se o procedimento sumário no crime de aborto provocado pela gestante por se tratar de crime apenado com detençãoERRADO

    O que define o procedimento a ser adotado, em regra, é oquantumda pena em abstrato.

     Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54). Pena -detenção, de um a três anos

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.        

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário,quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada sejainferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

     

     e)O juiz deverá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais.ERRADO

    Art.403. § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

     

    OBS: Se tiver algum erro, msg no privado

  • Letra A

     

    No processo penal, a regra é primeiro ouvir a acusação e depois a defesa, até para que a defesa possa rebater os fatos imputados.

     

    Além dessa exceção mencionada pelos colegas, qual seja no caso de inquirição de testemunha por Carta Precatória ser dispensada a ordem do art. 400, também tem outra exceção no CPP que caiu recentemente.

     

    É o art. 468 do CPP.

     

    Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

     

    Ou seja, na recusa dos jurados PRIMEIRO recusa a defesa e DEPOIS o Ministerio Publico, contrariando a ordem que normalmente ocorre no CPP.

  • Sobre a letra D) ''Adota-se o procedimento sumário no crime de aborto provocado pela gestante por se tratar de crime apenado com detenção.''

    Não, é procedimento especial, o do Tribunal do Júri.

     

    A Constituição Federal, na alínea ''d'' do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

     

    Na mesma linha, o parágrafo primeiro do artigo 74 do Código de Processo Penal afirma que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    ''Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54). Pena -detenção, de um a três anos''

     

    Portanto, o Tribunal do Júri é procedimento especial.

     

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.        

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário,quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada sejainferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

     

    Até a próxima!

  • a) correto. Letra de lei art.400

    b) pode sim

    c) absolvição imprópria 

    d) o tipo de procedimento é observado pelo tempo da pena

    e ) troca poderá com deverá (putz... lembrar disso na prova é fogo rs)

     

  • Dica que vi aqui no QC para memorizar os crimes de competência do Tribunal do Júri: Lembrar de AIDS

    ABORTO

    INFANTICÍDIO

    DOLOSO (HOMICÍDIO)

    SUICÍDIO (INSTIGAÇÃO/AUXÍLIO)

  • Sobre a letra e, trata-se de uma faculdade do juiz!

    Siga: @ate.passar_

  • o comentário da colega márcia está equivocado. nesse caso, não se verifica a quantidade de pena.

  • alguém poderia me dizer porque a letra E está incorreta?

  • Luiza Negro Buselli, a fundamentação é o art. 403, §3º do CPP. É facultado ao juiz deixar as alegações finais serem feitas por memoriais. Na questão traz como obrigatoriedade.

  • Letra e, errada pq o Art. 403 § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.  

  • letra e errada. O juiz poderá e não deverá

  • O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal.

    Essa regra deve ser aplicada:

    • nos processos penais militares;

    • nos processos penais eleitorais e

    • em todos os procedimentos penais regidos por

    legislação especial (ex: lei de drogas)

    Fonte: rolandonaposse

  • Assertiva A

    Às testemunhas ouvidas por carta precatória não se aplica a regra segundo a qual as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes que as da defesa.

  • GABARITO: A

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

  • rapaz, por que o pessoal está dizendo que aborto é procedimento comum ?

    que eu saiba é especial devido ao fato de se submeter a plenário do Júri.

  • a)     CORRETA. Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    No CPP

    Art. 222 A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    ... § 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    b)     Após a prolação da sentença condenatória torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia. Acórdão 1216533, 20160510003980APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.

    c)     Art. 397. Após o cumprimento do disposto no Art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    No caso da inimputabilidade o processo segue normalmente para que, ao final, o juiz aplique a medida de segurança. Absolvição imprópria. Todavia, devemos observar:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando (*absolvição sumária):  

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.   

    d)    Código Penal: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Ver ADPF 54)

           Pena - detenção, de um a três anos.

    Crime doloso contra vida. Competência do Tribunal do Júri.

    e)     Art. 403.

    § 3 O juiz PODERÁ, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento penal. Analisemos cada uma das alternativas:


    a)  CORRETA. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes, conforme dispõe o art. 222, caput do CPP. No entanto, aquela sequência que se observa no art. 400 do CPP, em que primeiro se escuta o ofendido, e logo depois à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa não se aplica no caso de testemunhas ouvidas por carta precatória.

    b) ERRADA. Pode sim ser reconhecida, não há que se falar em preclusão, inclusive a jurisprudência é nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. TIPO LEGISLATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL 1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 3. Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte. 4. O acórdão recorrido rechaçou a pretensão de afastamento do caráter ilícito da prova com fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual sua revisão, nesse aspecto, é descabida em recurso especial. 5. Os decretos regulamentares não se enquadram no conceito de lei federal, trazido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1318180 DF 2012/0082250-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013).

    c) ERRADA. Em caso de inimputabilidade, não haverá absolvição sumária, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar, entre outros, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. Veja que em caso de inimputabilidade, o processo segue até o fim e o juiz poderá aplicar uma medida de segurança, de acordo com o art. 555 do CPP.

    d) ERRADA. Apesar de o crime de aborto ter pena de detenção, a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é da competência do Tribunal do Júri, de acordo com o art. 74, §1º do CPP.

    e) ERRADA. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença, com base no art. 403, §3º do CPP. Veja que a questão trouxe a palavra “deverá" como se fosse uma obrigatoriedade do juiz, quando na verdade é uma faculdade.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • Agregando... 

    Quando a denúncia traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não há falar em inépcia da denúncia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia. (...)"

    , 20160510003980APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.

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  • ver anotações

  • TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF

     

    Procedimento (rito) do júri é chamado de escalonado/bifásico.

     

    Dividido em 02 fases

     

    1 fase – Judicium accusationis (Sumário de Culpa/Sumário da Culpa/Instrução Preliminar) – Art. 406 a 421, CPP. / Etapa de formação de culpa. Análise se o réu deve ser processado pelo plenário. Denúncia até a pronúncia do réu (sentença de pronúncia). // Na primeira fase, o juiz pode proferir: Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação, Absolvição Sumária.

     

    2 fase - Judicium causae (Plenário do Júri) – Art. 422 a 497, CPP. /// juiz é chamado de ‘juiz sumariante’, na segunda fase, que é o juízo da causa, propriamente dito (judicium causae), temos a participação do juiz presidente + 25 jurados (07 deles irão compor o Conselho de Sentença). // Na segunda fase, pode ocorrer: Sentença condenatória, Sentença Absolutória.

  • Atenção! Atualização!

    No final de 2020, a 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento até então divergente para consignar que o interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução: Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida (HC 585.942).

  • BIZU:

    Fiquem atentos com questões que falam que o JUIZ DEVERÁ...

    Geralmente, a lei não traz expressões impositivas ao juiz, e sim autorizativas.

    Eu iria marcar a "E", mas acabei lembrando disso e fui na A...

    Bom papiro!

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RECENTE!!!

    LETRA A HOJE ESTARIA INCORRETA:

    O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).

     

  • Aprendi nessa que dever não é poder

  • a mão coçou pra marcar a E, meus amores. mas um verbo muda tudo, e este no caso é PODERÁ e não DEVERÁ
  • Fiquei meia hora pensando no porquê a letra E estava errada:

    E) O juiz PODERÁ, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais [por escrito]. esse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. → ele não deve, ele PODE


ID
2853133
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • = 2, sumaríssimo

    + 2 e - 4, sumário

    = 4, ordinário

    Abraços

  • (A) Seguirá o rito do processo comum sumário aquele que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    Errada. De acordo com o art. 394, §1º, II, do CPP, o rito sumário será seguido para os crimes cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 anos, e não igual ou inferior a 4 anos.


    (B) Observado o princípio de correlação entre a acusação e a sentença, o juiz não pode dar nova configuração do crime capitulado na denúncia, ainda que os fatos estejam descritos na referida peça acusatória.

    Errada. Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.


    (C) A ausência de Defensor constituído não intimado para audiência realizada por carta precatória em outra Comarca gera nulidade do ato, ainda que ciente da expedição da referida deprecata.

    Errada. Se a parte foi intimada da expedição da precatória, eventual ausência de intimação quanto à data da realização da audiência não é causa de nulidade; não é sequer irregularidade (STJ. 5ª Turma. HC 331.748/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.05.2016).


    (D) Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.

    Correta. Enunciado 330 da súmula do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    É interessante lembrar que esse posicionamento não é aceito pelo Supremo, que entende ser necessária a resposta preliminar.


    (E) Na mutatio libelli deve ser dada oportunidade ao Ministério Público de oferecimento de aditamento à denúncia, mas, deixando a Acusação de apresentar a referida peça processual, faculta ao Julgador a prolação de sentença de acordo com a prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.

    Errada. Não havendo aditamento, encaminhar-se-ão os autos ao Procurador-Geral de Justiça (art. 384, §1º, do CPP). Se ainda não houver aditamento, o magistrado deve proferir sentença de acordo com a acusação originária, não podendo considerar os elementos nela não descritos, sob pena de violação do princípio da correlação.

  • Questão passível de anulação, já que a alternativa D estaria incorreta do ponto de vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito de se tratar de entendimento sumulado pelo STJ.


    Vejamos:


    I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF).

    (HC 110361, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)


    Observa-se, assim, que a questão não delimitou o posicionamento de qual corte está a pedir.

    Em que pese o apontado, o gabarito pode ser encontrado se eliminadas as respostas flagrantemente errôneas.

  • c) SÚMULA 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Muito bem fundamentada a resposta do Renato Z, que muito contribui. 

  • Gabarito letra D.
    Erros destacados em vermelho, em azul o que seria correto.

    a) Seguirá o rito do processo comum sumário aquele que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

     b) Observado o princípio de correlação entre a acusação e a sentença, o juiz não pode dar nova configuração do crime capitulado na denúncia, ainda que os fatos estejam descritos na referida peça acusatória. 

     c) A ausência de Defensor constituído não intimado para audiência realizada por carta precatória em outra Comarca gera (não gera!!!) nulidade do ato, ainda que (desde que) ciente da expedição da referida deprecata.

     d) Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.
    Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça

     e) Na mutatio libelli deve ser dada oportunidade ao Ministério Público de oferecimento de aditamento à denúncia, mas, deixando a Acusação de apresentar a referida peça processual, faculta (obsta-se!!!!) ao Julgador a prolação de sentença de acordo com a prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.


    Flávio Reyes
    Tutoria e planejamento para provas objetivas da Magistratura, MP e Procuradorias.

  • Caros colegas,

    A assertiva condiz com a Súmula 330 do STJ.

    Súmula 330, STJ. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.


    O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, tem reforçado a aplicação da súmula 330, como segue:

    Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido da desnecessidade da resposta preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, na hipótese de a ação penal ser instruída por inquérito policial, o que ocorreu na espécie (Súmula 330 do STJ). HC nº 173864, rel. Min. Gurgel de Faria. 5ª Turma.


    CONTUDO, o STF possui precedentes divergentes, como segue:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF) (...) (HC 110361, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

  • Em reforço à fundamentação expendida pelo colega Renato Z, acrescente-se:

    (A) ...

    (B) ...

    (C) Súmula 273/STJ

    (D) ...

    (E) Se o órgão do MP não proceder ao aditamento, aplicar-se-á o art. 28 do CPP (remeter o caso ao Procurador-Geral). Confira-se:

    CPP

    "Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    Avante!

  • De tão simples chega a ser ridícula esta dica, mas para não se confundir lembre-se: Ordinário começa com a letra "O" de "OU". Logo: é o único que diz "IGUAL OU SUPERIOR A 4 ANOS" .

    Lembrando disto o resto é fácil!

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.           

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.   

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXPEDIÇÃO CARTA PRECATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. 1. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – e na mesma linha a do Superior Tribunal de Justiça -, no sentido de que, intimadas as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado. 2. Mitigação desse entendimento em relação à Defensoria Pública. As condições da Defensoria são variadas em cada Estado da Federação. Por vezes, não estão adequadamente estruturadas, com centenas de assistidos para poucos defensores, e, em especial, sem condições de acompanhar a prática de atos em locais distantes da sede do Juízo. Expedida precatória para localidade na qual existe Defensoria Pública estruturada, deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente. Nulidade reconhecida. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. STF. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.394 MINAS GERAIS. J. em 30.10.2012.

  • Com a Lei 12.403/11, todos os crimes funcionais passaram a ser afiançáveis, diante da nova redação dos arts. 323 e 324 do CPP. Conclui-se que passou a ser aplicada a todo crime funcional típico a necessidade de notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar.

    STJ e STF divergem. Embora o STJ entenda que, acompanhada a denúncia pelo IP, não há necessidade de notificação do acusado (HC 173.864/SP, de 03.03.2015), o Supremo já assentou que mesmo acompanhada de elementos de informação, não há dispensa da notificação prévia (HC 85.779/RJ)

  • CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.   

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;       

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;     

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.   

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.       

    § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.  

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • E) ERRADA

    Art. 384, CPP. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.   

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.    

    Art. 28, CPP.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    ====

    Nosso comentário, resumindo o dispositivo:

    "Concluindo, percebe-se que o juiz está obrigado a respeitar o § 1º do art. 384, CPP, ou seja, caso provoque o membro do Ministério Público para aditar a inicial acusatória e este permaneça inerte, não poderá o julgador simplesmente passar a sentenciar com base na imputação constante dos autos; deverá, pois, remeter os autos à chefia do Ministério Público, nos moldes do art. 28, CPP. O Poder Judiciário, vê-se, deve obediência constitucional ao status do Ministério Público de titular da ação penal pública, não podendo fazer-se substituir na opinio delicti do órgão acusador. É, numa comparação, a mesma situação que ocorre com a promoção de arquivamento do inquérito policial. Uma fez feita e discordando o juiz, não poderá este simplesmente obrigar o Parquet a oferecer denúncia, pois a avaliação sobre acusar, ou não, é exclusivamente do Ministério Público, tanto que a lei determina, neste caso, que o Procurador-Geral de Justiça emita sua opinião, à qual o juiz estará obrigatoriamente vinculado. De igual modo, portanto, ocorre com a “mutatio libelli”, isto é, caso o juiz provoque o membro do Ministério Público e este não adite a inicial acusatória, ele estará obrigado a remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça – ou à Câmara de Coordenação e Revisão, se o caso – para que o próprio Ministério Público dê a última palavra quanto à acusação. O contrário seria aceitar o Poder Judiciário decidindo sobre como a acusação deve(ria) ser feita, o que é patentemente inconstitucional".

    ====

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 1.104. Editora JusPodivm.

  • Em relação à alternativa C:

    Súmula 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Ao que parece, a expressão "defensor" está em sentido amplo, pois caso fosse defensor público, o entendimento da súmula seria mitigado:

    "(...) Expedida precatória para localidade na qual existe Defensoria pública estruturada, deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente. Nulidade reconhecida (...) STF. 1ª turma. RHC 106394 Rel. Min. rosa weber, julgado em 30/10/2012.

  • GABARITO: D

    Súmula 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime-delito (não é contravenção penal) cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime-delito (não é contravenção penal) cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais (crime-delito ou contravenção penal) de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

         

    Olhem só a letra a).

    Dei como errada (e está mesmo) mas por pensar na lógica que no SUMÁRIO é para crimes superiores a 2 e inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    O CPP é explícito no inciso II acima... !"inferiores a 4 anos"...

    Inferior em tese poderia pode ser 3, 2, 1 ano, mas não é essa a interpretação.

    Descobri, porém que o erro está em dizer IGUAL (aqui o erro) ou inferior a 4 anos.

    Ocorre que bem sabemos, implicitamente, o SUMARÍSSIMO, é para crimes de menor potencial ofensivo, ou seja. aqueles com pena máxima IGUAL ou inferior a 2 anos.

    Assim, o SUMÁRIO, implicitamente no CPP, seria para crime superior a 2 anos e inferior a 4 anos.

    a) Seguirá o rito do processo comum sumário aquele que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. ERRADA.

  • Prescindir= não levar em conta; abstrair; renunciar.

  • DICA PARA GRAVAR OS RITOS.

    Sempre lembro que FURTO SIMPLES - pena de 1 a 4 anos - é de RITO ORDINÁRIO. Logo, sumário só pode ser para crimes com pena ABAIXO DE 4 anos.

  • Totalmente passível de anulação a alternativa D.

    NOTIFICAÇÃO X RESPOSTA PRELIMINAR

    Além do entendimento divergente do STF (o qual entende que é indispensável a defesa prévia nos casos do art. 514 CPP quando a denúncia é lastreada com base em IP), a súmula 330 do STJ aduz é desnecessária a resposta preliminar, mas não torna dispensável a notificação.

    Ou seja, no primeiro momento o indivíduo tem que ser notificado, não importando em que está lastreada a denúncia, seja IP, PAD, sindicância, etc.

    Notificado o indivíduo é que se pode falar agora em desnecessidade de se ter apresentado a resposta quando se tratar de denúncia lastreada em inquérito policial.

    A questão entendeu que é desnecessária tanto a resposta preliminar quando a notificação.

  • QUESTÃO DUVIDOSA .

    D)Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.

    STJ - quando a denúncia for acompanhada do inquérito dispensa a notificação para o recebimento.

    STF - é indispensável a notificação ainda que a denúncia seja acompanhada do inquérito .

    Se a banca perguntasse segundo um dos dois tribunais seria plenamente fácil de saber , porém como colocou de modo genérico não tem como advinhar se ela quer o entendimento do STJ OU STF .

  • Ele pode? Ou seja, respeita-se todos os requisitos, vê-se que ocorreu a conduta criminosa e o juiz ainda tem o direito de não aceitar a denuncia? Dispensa-se a defesa preliminar ok.

  • Embora a letra D seja o gabarito (Justificado pela súmula 330 do STJ"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".), vale lembrar o posicionamento contrário do STF no Informativo 457 que diz: "É indispensável a defesa prévia mesmo quando a denúncia é lastreada por Inquérito Policial"

  • Gabigol marcou bonito nessa.

    Exite diferença entre Notificar e Responder.

  • C) INCORRETA

    Não gera nulidade se o Defensor constituído foi intimado sobre a expedição da carta precatória.

    Além do mais, caso nem fosse intimado sobre a expedição da carta precatória, seria uma hipótese de nulidade relativa, isto é, seria necessário alegar no prazo e demonstrar o prejuízo.

    Súmula n.º 273 do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Súmula n.º 155 do STF: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha”.

    D) CORRETA

    Nos casos em que a denúncia de crimes afiançáveis estiver instruída por inquérito policial é desnecessária a observância da defesa preliminar.

    Súmula n.º 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

    De mais a mais, a inobservância da defesa preliminar acarretaria, em tese, apenas nulidade relativa, isto é: deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, e comprovado o prejuízo, sob pena de seu não reconhecimento.

    E) INCORRETA

    Caso o MP não ofereça o aditamento à denúncia, o juiz remeterá os autos do processo ao Procurador-Geral de Justiça ou a respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, sendo duas as opções: aditamento ou não aditamento. Neste último caso, o juiz deverá julgar o acusado com base na imputação originária.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação [mutatio libelli], o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • A) INCORRETO

    Somente crime cuja sanção máxima cominada seja INFERIOR a 04 anos de pena privativa de liberdade.

    CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1 º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    B) INCORRETO

    Pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, a sentença deve guardar plena consonância com o FATO delituoso descrito na inicial acusatória, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz proferir decisão “extra petita” ou “ultra petita”, sob pena de reconhecimento de nulidade absoluta, em razão de afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do próprio sistema acusatório.

    OBSERVE: por tal princípio a sentença deve ter consonância com o FATO DELITUOSO, e NÃO com o tipo legal capitulado na denúncia (o direito).

    Logo, o juiz pode sim dar nova configuração do crime capitulado na denúncia, DESDE que os fatos estejam descritos na peça acusatória. Trata-se de “emendatio libelli”:

    CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • Assertiva D

    Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.

  • CPP:

    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.  

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;   

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.   

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.   

    § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.  

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.   

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. 

  • Quanto à alternativa E.

    a redação do 384, p. 1º do CPP se encontra prejudicada em razão da alteração legislativa no art. 28, capuz, do CPP, não havendo mais a possibilidade de remessa pelo magistrado dos autos ao PGJ. Em caso de não aditamento pelo MP, o magistrado não tem outra alternativa que não julgar conforme a inicial ( o que provavelmente levará à absolvição do acusado).

    Fonte: Processo Penal, parte especial, Leonardo Barreto, 2020.

  • Súmula 330 do STJ==="É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial"

  • Há controvérsias entre os tribunais superiores.

    O entendimento da questão está devidamente sumulado pelo STJ, como os colegas já colocaram.

    Para agregar conhecimento, segue entendimento contrário do STF:

    “(...) A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). O procedimento previsto no referido dispositivo da lei adjetiva penal cinge-se às hipóteses em que a denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que não ocorre na espécie. Precedentes. Habeas corpus denegado”. (STF, 1ª Turma, HC 95.969/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 108 10/06/2009).

  • Macete meio obsceno: orDinária Dá de 4 (PPL a partir de 4 anos)

  • D

    ERREI

  • D

    ERREI

  • Boa questão!!

    Em 11/09/20 às 15:27, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • MACETE: FURTO SIMPLES 1 A 4 ANOS --- PROC. COMUM ORDINÁRIO, OU SEJA, PENA IGUAL OU SUPERIOR A 4 ANOS DE PPL O PROCEDIMENTO SERÁ ORDINÁRIO.

  • MUTATIO LIBELLI = MINISTÉRIO PÚBLICO

    EMENDATIO LIBELLI= JUIZ

  • Gabarito D.

    A questão exigiu o conhecimento da Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    SMJ sempre.

  • Letra d.

    a) Errada. O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja INFERIOR a 4 anos de pena privativa de liberdade (art. 394, II, CPP).

    b) Errada. O Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de o juiz dar nova configuração do crime capitulado na denúncia, quando os fatos estejam descritos na peça acusatória. Isso não fere o princípio da correlação entre denúncia e sentença, pois não há modificação da descrição fática, apenas adequação do tipo penal a ser imputado ao acusado, ao ser condenado. É a emendatio libeli, que se extrai do art. 383 do CPP.

    c) Errada. Conforme entendimento do STJ, contido na Súmula n. 273, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Aproveito para lembrar: a Súmula n. 155 do STF diz que a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha é relativa.

    d) Certa. Está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da prescindibilidade da resposta preliminar, prevista no art. 514 do CPP, quando a ação penal for precedida de procedimento investigatório, estando a denúncia devidamente embasada.

    e) Errada. O art. 384, § 1º, dispõe que, se o Ministério Público não aditar à denúncia, aplica-se o art. 28 do CPP.

  • NÃO CAI NO TJSP2021

    SOMENTE A ALTERNATIVA "A" ESTÁ PREVISTA NO EDITAL

  • Reparem na redação da letra D.Fala em “ausência de defensor constituído”, o que me levou a entender que nestava se referindo ao defensor público/nomeado, casos em que se exige a intimação da defensoria no juízo deprecado, casa essa esteja estruturada.
  • NÃO CAI NO TJSP2021

  • LETRA D

    NÃO É IMPRESCINDÍVEL, É PRESCINDIDO!

    RUMO A PMCE 2021

  • Ordinário: Dá de 4


ID
2882329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos processuais penais no Brasil, julgue os itens a seguir.


I Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

II No procedimento sumário, o prazo para resposta à acusação é de cinco dias.

III Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição.

IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II - Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Art. 405 CPP

    § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. 

  • Correta Letra A

    Os colegas comentaram os erros da II e III estão corretas a I e a IV

    I - artigo 158  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    IV - Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Correta Letra A

    Os colegas comentaram os erros da II e III estão corretas a I e a IV

    I - artigo 158  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    IV - Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • GABARITO: A

    I - CORRETA - art. 158, CPP

    II - INCORRETA - art. 396, CPP

    III - INCORRETA - art. 405, §2º, CPP

    IV - CORRETA - art. 514, CPP

  • Desde 2011, todos os crimes funcionais passaram a ser afiançáveis; logo, precisa de notificação em todo crime funcional; a defesa preliminar não se aplica quando for particular ou funcionário que tiver deixado a função. 

    Abraços

  • (I) Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

  • Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

  • Cuidado para não confundir:

    CPP, Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

    CPP, Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Em relação à resposta preliminar do art. 514, o STJ editou o verbete de súmula n° 330, que possui a seguinte redação:

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Assim, para o STJ, caso o processo seja precedido de inquérito policial, a resposta preliminar será dispensável.

    ATENÇÃO:

    O STF não concorda com o entendimento do STJ, e já firmou o entendimento de que a resposta preliminar é necessária ainda que o processo tenha sido precedido por inquérito policial.

    Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 514 DO CPP . FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRELIMINAR. NECESSIDADE. É direito do funcionário público, nos delitos funcionais, mesmo naqueles casos em que a denúncia estiver instruída com Inquérito Policial, ser notificado para apresentar defesa preliminar anteriormente ao recebimento da exordial acusatória. Inteligência do artigo 514 do CPP . Precedente do STF. . Data de publicação: 14/11/2007

    Assim, necessário que o candidato se atente para a questão, se está sendo cobrado o entendimento do STJ ou do STF.

    Deixo aqui meus abraços para o melhor comentarista do Qconcursos, o mito Lúcio Weber.

  • I - Nos crimes contra a propriedade imaterial o art. 525 do CPP informa uma condição específica para a ação penal = ante a ausência do ECD a denúncia será rejeitada com base no art. 395, II do CPP

  • I - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 CPP) - Correto

    II - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito , no prazo de 10 dias (Art. 396 CPP) - Incorreto

    III - No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição (Art. 405) - Incorreto

    IV - Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias. (Art. 514 CPP) - Correto

  • I Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. V

    II No procedimento sumário, o prazo para resposta à acusação é de cinco dias. X [10 dias]

    III Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição. X [Não sendo]

    IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.V

  • Em relação ao item III (Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição), vale destacar recente julgado do STJ (INFO 638), segundo o qual o Art. 405, §§1o e 2o do CPP não se aplica à sentença penal.

    Importante!!! É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir. Nas alterações promovidas pela Lei nº 11.719/2008 no art. 405 do CPP, não se estabeleceu a possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal registrada por meio audiovisual. Ao contrário, manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença “ser datilografada”, admitindo-se, na atualidade, a utilização de outros meios tecnológicos similares, como por exemplo o computador, para o seu registro escrito. Daí a inaplicabilidade do disposto no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP - que permite a dispensa de transcrição de depoimentos - à sentença penal. STJ. 5ª Turma. HC 336.112/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017. STJ. 6ª Turma. HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/10/2018 (Info 638).

    Bons estudos!

    Atualizando (em 07/03/2019) o que foi escrito acima:

    É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.

    O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença.

    O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade.

    Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade.

    A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.

    STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.

    Mudança de entendimento

    Vale ressaltar que se trata de mudança de entendimento considerando que houve julgados em sentido diverso:

    STJ. 5ª Turma. HC 336.112/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017.

    STJ. 6ª Turma. HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/10/2018 (Info 638).

  • Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos  e , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito

    É interessante lembrar também que o STJ possui entendimento que a perícia não precisa ser realizada em todos os bens apreendidos, podendo o exame de corpo de delito ser realizados por amostragem.

  • Para melhor compreensão, vou transcrever os artigos que a colega Caroline Pessano Husek falou:

    GABARITO: A

    I - CORRETA - art. 158, CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    II - INCORRETA - art. 396, CPP

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    III - INCORRETA - art. 405, §2º, CPP

    Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.         

    § 1 Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações       

    § 2 No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.   

    IV - CORRETA - art. 514, CPP

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Em 05/05/19 às 12:10, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 04/05/19 às 19:04, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 11/04/19 às 20:33, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Só a luta muda a vida kk

  • Gabarito - Alternativa A

    I - CORRETA - art. 525, CPP

    II - INCORRETA - art. 396, CPP

    III - INCORRETA - art. 405, §2º, CPP

    IV - CORRETA - art. 514, CPP

  • Quais são os crimes funcionais que ele fala na questão?

    QQ um cometido por funcionário público?

  • Até quando o Lúcio Weber não comenta as questões lembram dele hahaha. Pop star dos concurseiros kkk

  • I Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

    CERTO

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    OBS: Art. 530-A. O disposto nos   será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

    II No procedimento sumário, o prazo para resposta à acusação é de cinco dias.

    FALSO

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    III Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição.

    FALSO

    Art. 405. § 2  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição

    IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.

    CERTO

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • Só para acrescentar, tenham cuidado para não confundir a assertiva"I" com o entendimento sumulado do STJ, no que diz respeito à comprovação da materialidade do crime de violação de direito autoral.

    (STJ) Súmula 574: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

    Ademais, importante citar um entendimento do STJ quanto à assertiva "I", vejamos:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 529, CPP. QUEIXA-CRIME. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A persecução penal dos denominados crimes contra a propriedade imaterial, que deixam vestígios, exige, como condição para o recebimento da queixa-crime, a demonstração prévia da existência da materialidade do delito atestada por meio de perícia técnica. A norma do art. 529, do Código Processual Penal, de caráter especial, prevalece sobre a geral do art. 38, desse mesmo diploma legal. Em conseqüência, o direito de queixa é de 30 (trinta) dias, contados da sentença homologatória do laudo pericial. Recurso conhecido e provido. REsp 336553 / SP.

  • Questões nesse formato são excelentes para estudarmos! Vamos lá:

    I. CORRETO. O art. 158 do CPP é um clássico. Também é frequente em provas de 2ª fase, pois é argumento para apontar nulidade. O art. 525 do CPP também fundamenta essa assertiva, pois é específica para a propriedade imaterial. No ano pretérito a mesma banca cobrou o tema com a seguinte alternativa correta: "caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial". Percebe-se a importância deste, por isso é condição de procedibilidade.

    II. Incorreto. Vê-se pelo art. 396 do CPP que o prazo é de 10 dias - para o procedimento ordinário ou sumário. 

    III. Incorreto. O art. 405 do CPP, no §2º, conclui dizendo o oposto: sem necessidade de transcrição. De acordo com o INFO 641 do STJ, exigir a degravação seria um desserviço à celeridade. Sua ausência não prejudica o contraditório nem a segurança do registro. Vale ressaltar que há decisões no STJ, em 2017 e em 2018 que pontuaram sentido diverso. Todavia, o posicionamento mais recente (podendo citar, na ocasião, o HC 462.253/SC, julgado em fevereiro/2019) é o comentado inicialmente nesta assertiva.

    IV. CORRETO. Exata previsão do art. 514 do CPP. Este artigo também foi recentemente exigido no TJ/PR-2019. Há ressalva válida a ser pontuada de jurisprudência em tese no STF, que diz que a notificação do funcionário público não é necessária quando a ação penal for precedida do inquérito policial (S. 330).

    A diferença é que, conforme reza o art. 514, se o crime for afiançável será concedido ao réu um prazo de 15 dias para oferecer defesa por escrito antes do recebimento da denúncia [o objetivo dessa defesa é evitar este recebimento]. Somente após essa defesa é que o juiz deverá se pronunciar sobre a inicial. Trata-se de previsão legal que prestigia a ampla defesa e tem razão de existir apenas por deferência à função pública exercida pelo acusado, e não por sua pessoa. De qualquer forma, sendo uma previsão legal, deve ser obedecida em seus exatos termos. Por isso, não concordamos com a Súmula 330 do STJ, que pretende dispensar esse ato de defesa apenas porque a inicial foi oferecida com base em inquérito policial. Trata-se de súmula contra legem, fora dos limites da interpretação judicial, e que na verdade veda aplicação a um dispositivo de lei sem que tenha havido a consideração de sua inconstitucionalidade (Brito, Alexis Couto de Processo Penal Brasileiro / Alexis Couto de Brito, Humberto Barrionuevo Fabretti, Marco Antônio Ferreira Lima. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2019) [grifos nossos]

    Sendo assim, estão corretos os item I e IV.

    Resposta: Item A. 
  • Lembrando que crimes que deixam vestígios são chamados pela doutrina de crimes não transeuntes.

  • Só para complementar o item IV:

    Súmula 330 - STF: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por Inquérito Policial.

  • Pessoal acredito que o item I está correto por conta do art. 525 do CPP que é norma especial em relação ao art. 158 do CPP.

    CAPÍTULO IV

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos  e , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

  • Em 11/05/20 às 17:20, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 24/10/19 às 13:28, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 21/10/19 às 10:15, você respondeu a opção E.Você errou!

  • I Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. ✅ Arts. 158 e 525 CPP

    II No procedimento sumário, o prazo para resposta à acusação é de cinco dias.❌ O prazo é de DEZ dias. Art. 396 do CPP.

    III Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição.❌ Sem Necessidade de transcrição. Art. 405 do CPP.

    IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.✅ Art. 514, CPP.

  • Lembrando que crimes que deixam vestígios são chamados pela doutrina de crimes não transeuntes

    GAB. A

  • A

    MARQUEI B

  • Acerca dos procedimentos processuais penais no Brasil, é correto afirmar que:.

    -Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

    -No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.

  • I. CORRETO. O art. 158 do CPP é um clássico. Também é frequente em provas de 2ª fase, pois é argumento para apontar nulidade. O art. 525 do CPP também fundamenta essa assertiva, pois é específica para a propriedade imaterial. No ano pretérito a mesma banca cobrou o tema com a seguinte alternativa correta: "caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial". Percebe-se a importância deste, por isso é condição de procedibilidade. IV. CORRETO. Exata previsão do art. 514 do CPP. Este artigo também foi recentemente exigido no TJ/PR-2019. Há ressalva válida a ser pontuada de jurisprudência em tese no STF, que diz que a notificação do funcionário público não é necessária quando a ação penal for precedida do inquérito policial (S. 330).

  • I Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. CERTO. FUNDAMENTO DA RESPOSTA- Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. / Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

    II No procedimento sumário, o prazo para resposta à acusação é de cinco dias. ERRO. FUNDAMENTO - Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

             

    COMPLEMENTO- NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO- A DEFESA SERÁ APRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO -    VIDE Art. 81 DA LEI 9.099/95:. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    III Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição. ERRO. FUNDAMENTO Art. 405-§ 2 No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.   

    IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias. CERTO. FUNDAMENTO DA RESPOSTA- Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. COMPLEMENTANDO: A DEFESA PRELIMINAR NÃO SE CONFUNDE COM CONTESTAÇÃO. Ademais, apenas depois da análise desta peça, o JUÍZ DECIDIRÁ PELO RECEBIMENTO (OU NÃO) DA DENÚNCIA, vide Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. SE RECEBIDA A DENÚNCIA, O PROCEDIMENTO PASSA A SER O ORDINÁRIO.

    DEUS CONOSCO!

  • Gabarito: Letra A

    I - CORRETA - art. 525 c/c art. 158, CPP

    II - INCORRETA - art. 396, CPP

    III - INCORRETA - art. 405, §2º, CPP

    IV - CORRETA - art. 514, CPP

  • réu???

    IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.

    Mas ainda não há nem processo. Até o dispositivo fala em ACUSADO. Não concordo com esse gabarito. ACUSADO é diferente de RÉU

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • HC 171117/PE, STJ: A defesa preliminar, própria do procedimento dos crimes afiançáveis, supostamente praticados por funcionários públicos, não se aplica aos casos em que o paciente é acusado de um crime funcional, juntamente com outro crime comum, o qual é apurado mediante investigação prévia (inquérito policial ou procedimento de investigação preliminar presidido pelo Ministério Público), pois sua razão de ser é a possibilidade de o acusado impugnar os fatos constantes de documentos obtidos sem averiguação prévia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

  • Sobre os crimes contra a propriedade imaterial, importante destacar recente julgado:

    RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA REGISTRO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA POR DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 529 DO CPP. TESE DE QUE O PRAZO PREVISTO NA NORMA AFASTA A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 38 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA.

    1. É possível e adequado conformar os prazos previstos nos arts. 38 e 529, ambos do CPP, de modo que, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim.

    2. A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no art. 38 do CPP em prol daquele preconizado no art. 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o inicio do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 1762142/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)

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  • Tanto do procedimento ORDINÁRIO como no SUMÁRIO a resposta à acusação será apresentada em 10 DIAS.


ID
2952610
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a apresentação da defesa prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal - CPP, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado, porém assim não fará quando:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CPP

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • Absolvição sumária (art. 397, CPP): excludente de ilicitude; excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade - absolvição imprópria ao final; aplica-se medida de segurança em caso de inimputabilidade mental); fato atípico; extinta a punibilidade.

  • Faça um cartaz com o 395, 397 e o 415.

  • CASOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 397, CPP)

    I - Causa excludente de ilicitude do fato

    II - Causa excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade)

    III - Fato narrado não constituir crime

    IV - Extinção da punibilidade do agente

    Após a apresentação da defesa prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal - CPP, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado, porém assim não fará quando:

    A) Existir manifesta causa de excludente da ilicitude do fato. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    B) Não constituir crime o fato narrado. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    C) Estiver extinta a punibilidade do agente. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    D) Existir manifesta causa de excludente da culpabilidade do agente consistente na inimputabilidade. GABARITO

    A inimputabilidade é exceção a absolvição sumária.

    E) Existir manifesta causa de excludente da culpabilidade do agente, como a falta de potencial consciência da ilicitude. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

  • Inimputabilidade:

    Não pode absolver sumariamente no procedimento comum (art. 397, II);

    Pode absolver sumariamente no procedimento especial do júri (art. 415, IV, quando for única tese de defesa, conforme p. único do mesmo artigo).

  • A resposta correta é o Item D porque o inciso II do art. 397 do CPP afirma que o acusado será absolvido sumariamente quando se verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, com exceção da inimputabilidade (Doença Mental), prevista no art. 26 do CP, ou seja, nesse caso o processo segue em frente e o juiz marcará audiência...

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    I - Causa excludente de ilicitude do fato

    II - Causa excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade)

    III - Fato narrado não constituir crime

    IV - Extinção da punibilidade do agente

  • No caso de inimputabilidade o processo seguirá em frente, pois será aplicada medida de segurança.

  • Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

           IV - extinta a punibilidade do agente. '

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    §1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

    § 2o O juiz que presidiu a instrucao deverá proferir a sentença. (IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ)

    -

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por + 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    § 1o Havendo + de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

    § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

    §3o Ojuizpoderá,consideradaacomplexidadedocaso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença. ALEGAÇÕES FINAIS POR INTERMÉDIO DE MEMORIAS” ESTÃO ENTRE AS MAIS COBRADAS PEÇAS DE SE FASE

    [A alegações finais por intermédio de memorias costumam cair bastante na segunda fase. Isso ocorre porque nesse momento processual há margem para se discutir basicamente tudo (desde o início do processo até a provável dosimetria da pena fixada na sentença, caso o assistido seja condenado). a regra é a de que as alegações finais sejam oferecidas oralmente (vocês farão bastante na Defensoria). Por outro lado, segundo o § 3o do art. 403, como vimos, o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados dar o prazo de 5 dias para oferece-las, através de memoriais - lembrando que o prazo para a DP apresentar alegações finais por intermédio de memorial é de 10 dias, pois conta-se em dobro.

  • GAB. D

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    I - Causa excludente de ilicitude do fato

    II - Causa excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade)

    III - Fato narrado não constituir crime

    IV - Extinção da punibilidade do agente


ID
2954023
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito de procedimento e provas no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Espécies de testemunhas: (1) Numerárias; (2) Extranumerárias(ouvidas por iniciativa do juiz (referidas, informantes etc.); (3) Próprias; (4) Impróprias (instrumentais ou fedatárias); (5) Diretas (?de visu?); (6) Indiretas (?de auditu?); (7) Laudatórias ou de antecedentes; (8) Testemunha da coroa ou infiltração (agente infiltrado). Temos uma divergência: constou que extranumerárias seriam aquelas que nada sabem, mas pelo visto já é outra coisa.

    Abraços

  • (A) Incorreta. Se a sanção máxima cominada for igual a 4 anos, o procedimento será o ordinário. Se for inferior, será o sumário. Veja o art. 394 do CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

    (B) Incorreta. A fotografia deverá ser autenticada para que tenha o mesmo valor do original, nos termos do art. 232, parágrafo único, do CPP:

    Art. 232 (...) Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    (C) Incorreta. A sentença poderá ser publicada de forma resumida, nos termos do art. 387, VI do CPP:

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1 o , do Código Penal).

    (D) Correta. De acordo com o art. 209, §1º do CPP:

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1 o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    Fonte: Gabarito comentado disponibilizado gratuitamente pelo MEGE.

  • Para ter o mesmo valor do original a fotografia deve estar autenticada.

  • Testemunha referida é aquela que foi citada em algum momento, "cuja existência foi apurada por meio do depoimento de outra testemunha" nas palavras do Humberto Teodoro.

    Caso o juiz ache conveniente ele poderá ouvi-lá, não sendo uma obrigação (Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem).

  • Gabarito: Letra D

    A) ERRADO O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja  ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (vide art. 394, § 1º, II)

    B) ERRADO: Dá-se à fotografia do documento,  ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ autenticada, o mesmo valor do original. (vide art. 232, parágrafo único, CPP)

    C) ERRADO O juiz ̶n̶ã̶o̶ pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶r̶ ̶c̶e̶r̶c̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶f̶e̶s̶a̶.̶

    D) CERTO: Art. 209, caput, CPP

  • Pegadinha maldosa, hehe,

  • GABARITO D

    1.      Espécies de Testemunhas:

    a.      Numéricas – são as computadas para a aferição do número máximo;

    b.     Extranuméricas – não são computadas para a aferição do número máximo:

                                                                 i.     Ouvidas por iniciativa do juiz;

                                                                ii.     Que não prestarem compromisso de dizer a verdade;

                                                              iii.     As que nada sabem que interesse à causa.

    c.      Direta ou Visual – depõe sobre fatos que presenciou ou visualizou;

    d.     Indireta ou Auricular – não presenciou diretamente o fato, mas ouviu falar dele.

    OBS – em regra a testemunha depõe a partir de seu conhecer pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar. Qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto.

    e.      Própria – depõe sobre a imputação constante da peça acusatória;

    f.       Imprópria, instrumentária ou fedatária – não depõe sobre o fato delituoso objeto do processo criminal, mas sobre a regularidade de um ato ou fato processual;

    g.      Informante – são pessoas que são ouvidas, mas não prestam o compromisso de dizer a verdade.

    Ex: artigo 206 e os menores de 14 anos;

    h.     Referida – aquela que foi mencionada por outra pessoa. São ouvidas a pedido das partes ou de ofício pelo magistrado. A depender, podem ou não prestar o compromisso legal de dizer a verdade;

    i.       Perpetuam Rei Memoriam – produção antecipada de provas.

    Ex: o artigo 225 do CPP;

    j.       Anônima – é aquela em que sua identidade verdadeira não é revelada;

    k.      Ausente – é a que não comparece em pessoa para prestar o depoimento;

    l.       Remota – é a que presta o depoimento por videoconferência.

    OBS – é característica do testemunho a sua objetividade, isto é, a testemunha, como regra geral, depõe sobre fatos percebidos pelos seus sentidos, sem emissão de juízos de valor ou opinião pessoal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito D

     

    A) O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. ❌

     

    ➤ ORDINÁRIO → ≥ 4 anos

    ➤ SUMÁRIO → < 4

    ➤ SUMARÍSSIMO → menor potencial ofensivo

     

    Art. 394 CPP

     

    B) Dá-se à fotografia do documento, ainda que não autenticada, o mesmo valor do original. ❌

     

    Art. 232. Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

     

     

    C) O juiz não pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida por referida prática caracterizar cerceamento de defesa. ❌

     

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

     

     

    D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. ✅

     

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • Vou fingir que não vi o comentário dele aqui.

    Agora referente à questão:

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • A) O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (INCORRETO)

    Será procedimento SUMÁRIO quando a sanção máxima cominada ao crime for INFERIOR a 04 anos e SUPERIOR a 02 anos.

    Obs.: Será SUMARÍSSIMO o rito quando a pena for IGUAL ou INFERIOR a 02 anos.

    CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    Lei 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    B) Dá-se à fotografia do documento, ainda que não autenticada, o mesmo valor do original. (INCORRETO)

    Apesar se devidamente autenticada é que se dará o mesmo valor do original.

    CPP, Art. 232, Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    C) O juiz não pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida por referida prática caracterizar cerceamento de defesa. (INCORRETO)

    O juiz PODE determinar a publicação da sentença condenatória de forma resumida. Isto não caracteriza o cerceamento de defesa.

    CPP, Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    [...]

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.

    D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. (CORRETO)

    A testemunha referida é aquela que foi mencionada por outra pessoa.

    CPP, Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • d) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. 

     

    LETRA D – CORRETA - 

     

    2. Testemunha referida: é aquela que foi mencionada por outra pessoa, sendo ouvida a pedido das partes ou de ofício pelo magistrado (CPP, art. 209, §1°). Podem ou não prestar compromisso, a depender do caso concreto.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017

  • ART 209 - TESTEMUNHAS EXTRANUMERÁRIAS;

    §1º - TESTEMUNHAS REFERIDAS OU REFERENCIAIS;

    §2º - TESTEMUNHAS INÓCUAS.

  • Gabarito: Letra D

    A) ERRADO O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (vide art. 394, § 1º, II)

    B) ERRADO: Dá-se à fotografia do documento, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ autenticada, o mesmo valor do original. (vide art. 232, parágrafo único, CPP)

    C) ERRADO O juiz ̶n̶ã̶o̶ pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶r̶ ̶c̶e̶r̶c̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶f̶e̶s̶a̶.̶

    D) CERTO: Art. 209, caput, CPP

  • CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.   

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:   

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;     

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.    

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.    

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.    

    § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • Testemunha referida : pessoa citada por testemunha já arrolada.

  • RESPOSTA D

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Acho que essa questão teve muito erro principalmente por causa dos acostumados a riscar de imediato a palavra ''somente''.

    Percebo que a Vunesp adora usar essas palavras pra pegar os chutadores

  • Assertiva D

    A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente.

  • Ordinário===igual ou superior a 4 anos

    Sumário===inferior a 4 anos

    Sumaríssimo===não superior a 2 anos

  • 'Provas, um dos temas mais importantes - independentemente do cargo e da banca.

    Observemos cada item e identifiquemos o equívoco:

    a) Incorreto. Para ser sumário, de acordo com o art. 394, §1º, III do CPP, a pena máxima tem de ser inferior a 4 anos de PPL. Também fora exigido no TJ/MT.18.

    - Ordinário: igual ou superior a 4 anos de PPL;
    - Sumário: inferior a 4 anos de PPL; 
    - Sumaríssimo: MPO (não superior a 2 anos).

    b) Incorreto. Ou incompleto. Até pode ser o mesmo valor, desde que a fotografia seja autenticada. Como o item não asseverou, não deduzamos. Art. 232, parágrafo único, CPP.
    Obs.:Artigo pouquíssimo explorado pelas bancas...

    c) Incorreto. Além de não haver proibição para tanto, há permissão - vide art. 387, VI do CPP, quando aduz "na íntegra ou em resumo".

    d) Correta. Exatos termos do art. 209, §1º do CPP. 
    Em tempo: testemunha referida é aquela indicada por outra testemunha.

    Resposta: ITEM D.

  • Gabarito LETRA D.

    CPP: Art. 209, §1º. Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que asa testemunhas se referirem.

  • Uma das estratégias que uso para recordar dos limites de penas, e do respectivo procedimento, é a hipótese do crime de Furto (art. 155,CP), cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos de reclusão, que segue o rito ordinário.

    Se já temos o limite mínimo do ordinário (4 anos), podemos associar que o limite máximo do sumário é inferior a 4 anos.

    Bem, me ajuda sempre.

    Bons estudos.

  • Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • CPP: Art. 232, par. único: "À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do documento original".

  • GAB D Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • O juiz é quem manda. Você nao erra nunca.

  • A) O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (INCORRETO)

    Será procedimento SUMÁRIO quando a sanção máxima cominada ao crime for INFERIOR a 04 anos e SUPERIOR a 02 anos.

    CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    Lei 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    B) Dá-se à fotografia do documento, ainda que não autenticada, o mesmo valor do original. (INCORRETO)

    CPP, Art. 232, Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    C) O juiz não pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida por referida prática caracterizar cerceamento de defesa. (INCORRETO)

    CPP, Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    [...]

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.

    D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. (CORRETO)

    CPP, Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • (D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. POSITIVO.

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. (Testemunhas extranumerárias)

    § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • D

    DO PROCESSO COMUM CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    (TJ-SP 2010 / 11 / 13 / 18) § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    I -> ART. 394. § 1o O procedimento comum será ORDINÁRIOSUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.

    II -> ART. 394. I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

     

    III ->ART. 394. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    IV ->ART. 394. III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    LEI 9.099/95 – LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CAPÍTULO III DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    (TJ-SP 2018) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

    (TJ-SP 2010 / 11 / 13 / 18) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    (TJ-SP 2015 / 17) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade

    >> CEIOS

    celeridade

    economia processual

    informalidade

    oralidade

    simplicidade

  • É

    Ordinário===igual ou superior a 4 anos

    Sumário===inferior a 4 anos

    Sumaríssimo===não superior a 2 anos

  • Sem delongas...

    Testemunha referida é aquela indicada por outra testemunha.

  • A) Art. 394. § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    B) Art. 232, Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    C) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.

    D) (Testemunha referida) Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • Fui na A, de casca de BANANA

  • A RESPOSTA NÃO CAI NO TJ/SP ESCREVENTE 2021

  • Ordinária dá de 4


ID
2963305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos procedimentos comum e especial, julgue os itens a seguir.


I As hipóteses de absolvição sumária previstas para o procedimento ordinário e sumário são aplicáveis a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal.

II No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito.

III No procedimento sumaríssimo, oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum, devendo, então, ser observado o rito sumário.

IV O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos .

    § 4 As disposições dos  aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

  • Sobre a III, apesar do texto de lei estar diferente do enunciado, era preciso usar da lógica: se no juizado Especial não foi achado ao autor, quando o processo chegar ou juízo comum, o processo será no mínimo o sumário, já que no Juizado Especial iria ser resolvido pelo sumaríssimo.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • LEI 9.099

         Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Quanto ao item II:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • GABARITO A

    I - As hipóteses de absolvição sumária previstas para o procedimento ordinário e sumário são aplicáveis a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal. (CORRETO)

    CPP, Art. 394, § 4 As disposições dos  arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    II - No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito. (ERRADO)

    CPP, Art. 396 Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    III - No procedimento sumaríssimo, oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum, devendo, então, ser observado o rito sumário. (CORRETO)

    Lei 9.099, Art. 66, § ÚNICO Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    IV - O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos. (ERRADO)

    CPP, Art. 394, § 1, II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

  • Fundamento do item III: Art. 66, p. único, Lei 9.099/95 c/c Art. 538 CPP, que diz: Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. 
  • Creio que o erro do item II, nos termos do art.399 do CPP, é que o seria caso de NOTIFICAÇÃO do acusado e não de citação!

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do

    acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

  • Complementando o comentário dos colegas:

    ITEM III - No procedimento sumaríssimo (Art.394, § 1o , III, CPP), oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum (art.66, p. único, lei 9.099/95), devendo, então, ser observado o rito sumário (art.538, CPP).

    Quanto ao item III, o mesmo encontra fundamento tanto no artigo 66, p.único da lei 9.099/95 como também nos artigos 394 e 538, do CPP, abaixo transcritos:

    CPP, Art.394. [...]

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    [...]

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    Lei 9.099/95

     Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Art. 66 [...]

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    CPP, Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    Espero ter ajudado!

  • Com respeito às opiniões em sentido contrário, discordo do posicionamento da banca sobre o item I. Apesar de as disposições do rito ordinário serem aplicadas de forma subsidiária aos demais procedimentos, ainda que não previstos pelo CPP, as hipóteses de absolvição sumária não são verificadas no âmbito do rito sumaríssimo.

    Conforme as disposições da Lei 9.099, ao ser oferecida a inicial acusatória, o juiz designará audiência e procederá à citação e intimação do acusado. Em audiência será colhida a defesa e, após a defesa, o juiz procederá ao juízo de admissibilidade da acusação, podendo receber ou rejeitar a denúncia ou queixa.

    Desse modo, entendo que, verificada hipótese prevista pelo 397 CPP, o juiz deve rejeitar a acusação (com fundamento no 395, II ou III), e não absolver sumariamente o acusado, em se tratando de JECRIM.

    Portanto, considero errada a assertiva I.

  • COMPLEMENTANDO...

    Chamada por alguns doutrinadores de julgamento antecipado da lide, a absolvição sumária no procedimento comum ocorre nas seguintes hipóteses:

    a) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude.

    b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade. 

    c) Quando o fato narrado não constitui crime (atipicidade formal ou material).

    d) Causa extintiva da punibilidade. O perdão judicial é a única hipótese de causa extintiva da punibilidade que não pode ser concedida nesse momento, pois pressupõe reconhecimento de culpa. , Art. . Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • Gabarito letra A.

    Erro do item II:

    Na verdade, o juiz, se receber a denúncia ou queixa, citará o acusado para responder à acusação e não para comparecer à audiência. Veja, a esse respeito, o art. 396, CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

  • GABARITO: A

    I - As hipóteses de absolvição sumária previstas para o procedimento ordinário e sumário são aplicáveis a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal. (CORRETO) -> CPP, Art. 394, § 4 As disposições dos  arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    II - No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito. (ERRADO) - > CPP, Art. 396 Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias e não para a audiência de instrução.

    III - No procedimento sumaríssimo, oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum, devendo, então, ser observado o rito sumário. (CORRETO)

    Lei 9.099, Art. 66, § ÚNICO Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    IV - O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos. (ERRADO)

    CPP, Art. 394, § 1, II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. INFERIOR, e não igual.

  • COMENTÁRIOS DE FORMA SUSCINTA:

    I - CORRETA. As disposições dos artigos 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimento penais, ainda que não regulados pelo CPP;

    II - ERRADA. Juiz intimará o réu para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias;

    III CORRETA - O rito sumaríssimo, aplicado aos juizados especiais, não permite a citação por edital, motivo pelo qual sendo necessária tal modalidade de citação o processo deverá ser encaminhado ao juízo comum.

    IV - ERRADA: se apena for igual a 4 anos o procedimento cabível é o ordinário. O rito sumário é cabível para infrações cuja pena seja inferior a 2 anos e contravenções penais.

  • I - CORRETA. As disposições dos artigos 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimento penais, ainda que não regulados pelo CPP;

    II - ERRADA. Juiz intimará o réu para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias;

    III CORRETA - O rito sumaríssimo, aplicado aos juizados especiais, não permite a citação por edital, motivo pelo qual sendo necessária tal modalidade de citação o processo deverá ser encaminhado ao juízo comum e se observará o procedimento SUMÁRIO:

    "Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo."

    IV - ERRADA: se apena for igual a 4 anos o procedimento cabível é o ordinário. O rito sumário é cabível para infrações cuja pena seja inferior a 4 anos, NÃO IGUAL.

  • Observei que os colegas colocaram que o juiz intimará o réu... Mas o correto não seria que o juiz determinará a citação do réu para apresentar resposta à acusação? Isto é, quando a alternativa fala sobre citação está correto, o que está errado é ela dizer que a citação é para comparecer à audiência de instrução e julgamento.

  • Sim, citação para resposta à acusação!

  • II No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito.

    Exatamente, poderia até debater sobre a divergência quanto ao recebimento da denúncia, se ocorre com base no artigo 396 ou 399 (lembrando que com o pacote anticrime a tendência é considerar com base no art. 399 - vide as disposições do juiz das garantias).

    No entanto, o examinador trocou, conforme o colega Hugo Fernandes bem citou, o termo intimação por citação. E é ai que está o erro da questão.

  • Luís foi denunciado pela prática de crime de menor potencial ofensivo em um juizado especial criminal de Belém – PA, mas não foi encontrado para ser CITADO PESSOALMENTE.

    Nessa situação hipotética,

    o processo será encaminhado ao juízo comum.

    No procedimento sumaríssimo, oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum, devendo, então, ser OBSERVADO O RITO SUMÁRIO.

    O procedimento comum será ordináriosumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; NÃO TEM IGUAL A 04 ANOS !!

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    (Q1038477 - TJ/AM 2019) Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital. Certo.

    (Q866740 - PC/MA 2018) Quando, em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo em trâmite no juizado especial criminal, o acusado não for encontrado para a citação, o juízo deverá A) encaminhar as peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei.

  • Art. 394-CPP. O procedimento será comum ou especial.           

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.    

  • I As hipóteses de absolvição sumária previstas para o procedimento ordinário e sumário são aplicáveis a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal.

    Absolvição sumária

    Rejeição da denúncia

    Resposta à acusação

    Citação

    São 4 hipoteses que se aplicam a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal.

    II No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito.

    No procedimento comum ordinário o réu é citado para responder à acusação, e no caso de aceitação da denuncia pelo juiz será, posteriormente, intimado para audiência de instrução.

    III No procedimento sumaríssimo, oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum, devendo, então, ser observado o rito sumário.

    IV O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos.

    RITO COMUM:

    ORDINÁRIO: igual ou inferior a 4 anos

    SUMARIO: inferior a 4 anos

  • LETRA A - CONCURSO PUBLICO NÃO É PARA AMADORES!

  • eu também to me perguntando por que eu acertei...

  • A 'III' tem grande incidência em provas da banca Cespe, veja-se:

    No procedimento sumaríssimo, oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum, devendo, então, ser observado o rito sumário. CERTO

    Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, não encontrado o réu para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes para o juízo comum, caso em que será adotado o rito sumário. CERTO

    Não será aplicado o procedimento sumaríssimo da lei dos juizados especiais criminais na hipótese de alta complexidade da causa, caso em que o juiz deverá encaminhar os autos ao juiz comum para a adoção do procedimento comum ordinário. ERRADO -> SUMÁRIO.

  • Entendo que o erro da segunda assertiva "II No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito" seja na afirmação de que será determinada a citação do réu, sendo que a citação é no momento do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA e é para oferecer resposta à acusação. No momento do RECEBIMENTO da denúncia o juiz INTIMA o acusado para a audência.

  • Gab: A

    CORRETAS:

    I As hipóteses de absolvição sumária previstas para o procedimento ordinário e sumário são aplicáveis a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal.

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    ... § 2º Aplica-se a TODOS os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    ... § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 (rejeição da denúncia ou queixa, resposta e citação, absolvição sumária) deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    III No procedimento sumaríssimo, oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum, devendo, então, ser observado o rito sumário.

    CPP - Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    INCORRETAS:

    II No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito. [Quando o juiz recebe a denúncia ele pode seguir, a princípio, dois caminhos: rejeitar ou receber a denúncia. Se ela não a rejeita, receberá a denúncia ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme Art. 396.]

    Art. 396. Nos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    IV O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos. [Se for igual a 4 anos estaremos falando do procedimento ordinário conforme Art. 394, I]

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

  • O Juiz oferecerá um prazo de 10 dias para que o Acusado responda às acusações.

  • II No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito.

    Para o réu responder à denúncia.

    IV O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos.

    Menor que 4, maior que 2.

  • Procedimento Comum Ordinário → Pena máxima em abstrato ≥ 4 anos.

    Sumário → Pena máxima em abstrato < 4 anos.

    Sumaríssimo → Pena máxima em abstrato até 2 anos.

  • II No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito.

    Na verdade, ele citará o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    IV O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos.

    Somente inferior.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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  • Procedimento Comum Ordinário → Pena máxima em abstrato ≥ 4 anos.

    Sumário → Pena máxima em abstrato < 4 anos.

    Sumaríssimo → Pena máxima em abstrato até 2 anos.

  • 1º Oferecimento da denúncia

    citação do réu para responder a acusação

    intimação do acusado para comparecer a audiência (art.399 CPP)

  • I- § 4  As disposições dos arts. 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (O art. 397 trata da Absolvição Sumária)

    II- Após receber a denúncia, o juiz determinará a citação do acusado para apresentar Resposta à Acusação.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

    III- Art. 66. da lei 9099: A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 538. do CPP: Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário.

    IV- Será adotado o procedimento sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade (se for igual a 4 anos será o comum ordinário).

  • Resuminho do nosso amigo Eduardo Belisário:

    O procedimento será comum ou especial (art. 394, caput, CPP).

    O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo (art. 394, §1º, CPP).

    Comum é o “procedimento padrão” dos processos criminais, enquanto que especial é o procedimento diferenciado do procedimento comum em determinados pontos para se adequar à peculiaridade do crime tratado.

    Os procedimentos ordinário e sumário, por sua vez, apresentam como diferenças:

    (i) o prazo de designação de audiência: 60 dias no ordinário e 30 dias no sumário,

    (ii) o número de testemunhas que se pode arrolar: 8 no ordinário e 5 no sumário,

    (iii) alegações finais: orais ou escritas no ordinário, e orais no sumário, embora na prática também tenha sido admitida a alegação final escrita no procedimento sumário e

    (iv) a pena abstratamente cominada aos delitos: igual ou superior a 4 anos para o rito ordinário, e inferior a 4 anos para o sumário.

    O procedimento sumaríssimo, por fim, é aquele que se destina à apuração de delitos de menor potencial ofensivo, aplicando-se, ainda, a Lei n. 9.099/95.


ID
3278824
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime tributário (apenado com reclusão de 2 a 5 anos), em vista de sonegação de imposto, no montante de 1 milhão de reais. Citado, apresentou resposta à acusação, tendo arrolado 8 testemunhas de defesa, duas delas residentes fora da jurisdição, tendo sido expedidas cartas precatórias, com prazo de cumprimento de 90 dias. Ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, com exceção das duas residentes fora da jurisdição, tendo esgotado o prazo de cumprimento da precatória, Tício foi interrogado, abrindo-se vista às partes para apresentação de alegações finais. O órgão de acusação manifestou-se pela absolvição de Tício, por não restar comprovada a autoria. Já a defesa, alegou cerceamento de defesa, por não se aguardar o retorno das cartas precatórias. Conclusos os autos ao Juiz, foi proferida sentença condenatória. Na sentença, a despeito da não imputação pelo órgão da acusação, o Juiz reconheceu a causa de aumento prevista na legislação de crimes tributários, consistente na ocorrência de grave dano à coletividade, pelo valor sonegado, incidindo aumento da pena de 1/3. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    Abraços

  • 49. Tício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime tributário (apenado com reclusão de 2 a 5 anos), em vista de sonegação de imposto, no montante de 1 milhão de reais. Citado, apresentou resposta à acusação, tendo arrolado 8 testemunhas de defesa, duas delas residentes fora da jurisdição, tendo sido expedidas cartas precatórias, com prazo de cumprimento de 90 dias. Ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, com exceção das duas residentes fora da jurisdição, tendo esgotado o prazo de cumprimento da precatória, Tício foi interrogado, abrindo-se vista às partes para apresentação de alegações finais. O órgão de acusação manifestou-se pela absolvição de Tício, por não restar comprovada a autoria. Já a defesa, alegou cerceamento de defesa, por não se aguardar o retorno das cartas precatórias. Conclusos os autos ao Juiz, foi proferida sentença condenatória. Na sentença, a despeito da não imputação pelo órgão da acusação, o Juiz reconheceu a causa de aumento prevista na legislação de crimes tributários, consistente na ocorrência de grave dano à coletividade, pelo valor sonegado, incidindo aumento da pena de 1/3. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

    (A) A sentença condenatória não violou os princípios do contraditório e devido processo legal, pois pode o juiz condenar o réu, contrariamente à posição do órgão de acusação, não sendo obrigado aguardar o retorno de cartas precatórias, expedidas com prazo. (art. 222 do CPP e júris STF)

    (B) Haja vista que Independente de que o crime imputado a Tício processa-se sob o procedimento comum sumário ordinário, o número de testemunhas arroladas deveria ser de, no máximo, 5 (cinco) até 8 (oito). (art. 401 do CPP)

    (C) Haja vista a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas de defesa residentes fora da jurisdição, o Juiz não poderia ter sentenciado o feito, não devendo, ao contrário, ter suspendido o processo, até o retorno. (art. 222 do CPP)

    (D) Haja vista que o órgão de acusação, titular da ação penal, manifestou-se pela absolvição de Mévio, não ainda assim poderia o Juiz ter proferido sentença condenatória. (art. 385 do CPP)

    (E) Haja vista que a denúncia ofertada pelo órgão de acusação não imputou a Tício qualquer causa que implicasse agravamento da pena, não ainda assim poderia o Juiz ter reconhecido a causa de aumento consistente na ocorrência de grave dano à coletividade. (arts. 385 do CPP e 12, I, da L8.137/90, além de júris STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882)).

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STF – O STF reconheceu que NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (correlação entre IMPUTAÇÃO e SENTENÇA) o juiz reconhecer como causa de aumento de pena circunstância que foi narrada na denúncia, ainda que não tenha sido utilizada na capitulação pelo Ministério Público, quando da denúncia.

    Ou seja, o juiz ao sentenciar não deve se ater à capitulação dada na denúncia, sim aos fatos. E, desses que o réu se defende.

    Trata-se de aplicação da EMENDATIO LIBELLI (emenda do libelo) prevista no art. 383 do CPP.

    Julgado: HC 129284/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.10.2017. (HC-129284)

  • Emendatio libelli por defeito de capitulação - situação na qual o juiz profere sentença condenatória ou decisão de pronúncia em conformidade exata com o fato descrito na peça acusatória, porém reconhecendo a subsunção do fato delituoso à classificação distinta daquela que constou da inicial. Possamos supor que, por evidente equívoco na redação da peça acusatória, o Promotor de Justiça classifique uma conduta delituosa de furto do art. 312 do Código Penal, que versa sobre o delito de peculato;

  • estou aqui rindo sozinha. QUEM É MÉVIO???? oxe, doidice (letraD)

  • Art. 385, CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • O art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) deverá ser aumentada no caso de o delito “ocasionar grave dano à coletividade”.

    A jurisprudência entende que se configura a referida causa de aumento quando o agente deixa de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I.

    A Portaria nº 320, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prevê que os contribuintes que estão devendo acima de R$ 10 milhões são considerados “grandes devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores.

    Diante disso, surgiu uma tese defensiva dizendo que somente as dívidas acima de R$ 10 milhões poderiam ser consideradas de grande porte, justificando a incidência da causa de aumento do art. 12, I.

    Essa tese não foi acolhida pelo STF e STJ. Não é razoável dizer que somente deverá incidir a causa de aumento de pena do art. 12, I, se o valor dos tributos sonegados for superior a R$ 10 milhões, previsto no art. 2º da Portaria nº 320/PGFN.

    Isso porque este dispositivo define "quantia vultosa" para fins internos de acompanhamento prioritário pela Fazenda Nacional dos processos de cobrança, não limitando ou definindo o que seja grave dano à coletividade. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1274989/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/08/2014. STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

  • O princípio da congruência preconiza que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Assim, para que esse princípio seja respeitado é necessário apenas que haja a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Ex: o MP ajuizou ação penal contra o réu por sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90).

    Na denúncia, o MP não pediu expressamente que fosse reconhecida a majorante do art. 12, I. Pediu-se apenas a condenação do acusado pelo crime do art. 1º, I.

    No entanto, apesar disso, na exordial o membro do MP narrou que o réu sonegou tributos em montante superior a R$ 4 milhões.

    O juiz, na sentença, ao condenar o réu, poderá reconhecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, porque o fato que ela representa (vultosa quantia sonegada que gera dano à coletividade) foi narrado, apesar de não haver menção expressa ao dispositivo legal. STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

  • Errar aqui pra não errar na prova!

    Quanto à CP - o juiz aguarda o prazo nela estipulado e, depois, retornando ou não, prossegue...

  • Ahh Mevio seu intruso!

  • A)    Art. 222, §1o:  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal

    B)     Art. 401: Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa

    C)     Vide assertiva A.

    D)    Art. 385:  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    E) Vide assertiva D

  • Mévio ??

    kkkkkkkkkkkkkkk

  • Quem tb leu o texto várias vezes procurando Mévio?

    kkkkkkkkk...pensei q fosse excesso de cansaço!

  • Por que o ALAN KARDEC sempre inverte a ordem das assertivas?

  • GAB. A

    A sentença condenatória não violou os princípios do contraditório e devido processo legal, pois pode o juiz condenar o réu, contrariamente à posição do órgão de acusação, não sendo obrigado aguardar o retorno de cartas precatórias, expedidas com prazo.

    Art. 222, §1o: A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Art. 12, inciso I, da lei 8.137/90. Juiz pode reconhecer agravantes e atenuantes de ofício, inclusive dar definição jurídica diversa da constante na acusação, ainda que aumente a pena (Mutatio Libelli)

  • "Art.12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade;"

    Me desculpem pela pergunta ignorante: se a disposição do art. 12, I, da Lei 8.137/90, se caracteriza como uma agravante, tornando aplicável, o art. 385, do CPP, e o enunciado fala em causa de aumento, não seria motivo para anular a questão?

    Todo bem q existe entendimento no sentido de q tb é possível reconhecer a causa de aumento mesmo que o MP não a tenha levantado.. Assim como existe o art. 385, do CPP, que permite expressamente o reconhecimento da agravante sem que o MP a tenha alegado. São institutos diferentes, separados por fases distintas da dosimetria. Assim como é errado confundir as causas de aumento de pena do crime de roupo com qualificadora (bancas gostam de testar isso). Além disso, há contradição entre o enunciado (q fala em aumento), e algumas afirmativas (q falam em agravante), q podem confundir o candidato, e q é diferente de uma "pegadinha".. é confusão técnica. O candidato deveria ser testado dentro da técnica, e não, fora dela. Enfim, é só a minha humilde opinião. Vejo q tem mta gente boa por aqui, e q podem iluminar essa duvida.

    Aproveitem que todos precisam ficar em casa e estudem ainda mais! Saúde a todos!

  • Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.           

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.  

  • a) A sentença condenatória não violou os princípios do contraditório e devido processo legal, pois pode o juiz condenar o réu, contrariamente à posição do órgão de acusação, não sendo obrigado aguardar o retorno de cartas precatórias, expedidas com prazo. (Gabarito)

    b) Haja vista que o crime imputado a Tício processa-se sob o procedimento comum sumário, o número de testemunhas arroladas deveria ser de, no máximo, 5 (cinco).

    Tício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime tributário (apenado com reclusão de 2 a 5 anos)

    Art. 394.§ 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; 

    c) Haja vista a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas de defesa residentes fora da jurisdição, o Juiz não poderia ter sentenciado o feito, devendo, ao contrário, ter suspendido o processo, até o retorno.

    Art. 222. §1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    d) Haja vista que o órgão de acusação, titular da ação penal, manifestou-se pela absolvição de Mévio, não poderia o Juiz ter proferido sentença condenatória.

    e)Haja vista que a denúncia ofertada pelo órgão de acusação não imputou a Tício qualquer causa que implicasse agravamento da pena, não poderia o Juiz ter reconhecido a causa de aumento consistente na ocorrência de grave dano à coletividade.

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Art. 222, §1o: A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    Decore saporra! É cobrado todo dia. Um abraço, guerreiros.

  • Acho que o erro da "e" é que se o juiz não alterar os fatos ele pode dar classificação jurídica diversa. No caso reconhecer "grave dano a coletividade" é algo que não muda os fatos em si. Enfim, é a única razão que vejo para a alternativa estar errada.
  • É válido lembramo-nos da Súmula 155, STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha".

  • Pessoal, vi vários comentários equivocados sobre a alternativa "e". Inclusive errei essa questão, marcando-a como correta. rs

    Alternativa e : Haja vista que a denúncia ofertada pelo órgão de acusação não imputou a Tício qualquer causa que implicasse agravamento da pena, não poderia o Juiz ter reconhecido a causa de aumento consistente na ocorrência de grave dano à coletividade.

    Ainda que a alternativa pudesse ter sido mais clara para evitar dúvida, fato é que a não imputação de causa de aumento não impede o magistrado de reconhecê-la, desde que esteja ela descrita/narrada na denúncia (HC 129284/PE)

    Pois bem. Assentada essa premissa, analisemos no início do enunciado da questão: Tício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime tributário (apenado com reclusão de 2 a 5 anos), em vista de sonegação de imposto, no montante de 1 milhão de reais.

    Com efeito, ainda que não esteja expresso na questão, o magistrado sentenciante entendeu estar configurado o grave dano a coletividade devido ao montante sonegado. Inclusive é nesse sentido a jurisprudência do STJ: “Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo, como no caso concreto (aproximadamente R$ 2.000.000,00, excluídos juros e multa), atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, pois configura grave dano à coletividade, não sendo parâmetro a Portaria n. 320 de 2008 da PGFN. Precedentes. Súmula 83/STJ.” (AgRg no AREsp 1.268.981/SP, j. 17/05/2018).

    Em suma, o magistrado poderia ter reconhecido a causa de aumento, pois estava descrito na denúncia o montante sonegado, o qual atraí a incidência da causa de aumento prevista.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO

    Gente, o enunciado não ficou claro o suficiente que o MP tenha descrito os fatos na denúncia, embora não tenha capitulado com a causa de aumento. Pela redação, dá a entender que o juiz simplesmente aplicou a causa de aumento. Por isso marquei letra E.

  • Letra E.

    Errada.

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  •  

    Q983983

     

    O art. 383 do CPP prevê a emendatio libelli:

    O magistrado não está vinculado a classificação do crime contida na denúncia, podendo ATRIBUIR CLASSIFICAÇÃO diversa - emendatio libelli.   Não se realiza o interrogatório do réu. MP não precisa aditar denúncia)

    O art. 384 do CPP prevê a - mutatio libelli.

    Já se encerrada a instrução e entender cabível nova definição jurídica em face de fatos novos descobertos durante a instrução, o Ministério Público deverá ADITAR a denúncia ou a queixa - mutatio libelli. Realiza o interrogatório do réu.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.          

    § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.          

    § 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

    ATENÇÃO:  tanto na hipótese de emendatio libelli quanto na mutatio libelli, tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

    MUTATIO LIBELLI

     

    O interrogatório do réu somente é realizado novamente em caso de mutatio libelli, caso em que NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO DECORRE DE ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO DA PEÇA ACUSATÓRIA, devendo haver, por conseguinte, o aditamento da denúncia ou queixa e reabertura da instrução processual e, portanto, novo interrogatório do réu, conforme previsão do art. 384, § 2º do CPP.

     

    MUTATIO LIBELLI Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá ADITAR A DENÚNCIA OU QUEIXA, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento

     

  • Para segunda fase/oral: o artigo 385 viola o princípio acusatório e foi tacitamente revogado pela reforma do CPP pelo Pacote anticrime, conforme melhor doutrina.

  • AGRAVANTES E RECONHECIMENTO DE OFÍCIO:

    O juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso, violação ao princípio da correlação. Assim, não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia. Isso é autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.

    STJ. 6ª Turma. HC 381590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.

    O juiz também poderá reconhecê-las de ofício nos crimes de ação penal pública?

    SIM. Para a corrente majoritária, o juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso, violação ao princípio da correlação. Trata-se, inclusive, do texto expresso do CPP:

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    No mesmo sentido é o STJ:

    Não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia. Isso é autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.

    STJ. 6ª Turma. HC 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.

    Obs: em uma prova prática ou oral da Defensoria Pública, pode-se defender que esse art. 385 do CPP não foi recepcionado pela CF/88 e que, portanto, o juiz somente pode reconhecer as agravantes caso estas tenham sido expressamente narradas na peça acusatória. Essa é a posição de alguns doutrinadores. Em provas objetivas, é mais seguro optar pelo texto do CPP.

    FONTE: DOD

  • Acho estranho, porque a hipótese do art. 12, I, da Lei 8137 é AGRAVANTE e NÃO CAUSA DE AUMENTO. SE fosse causa de aumento, não poderia o juiz reconhecer acaso o MP não pugnasse na denúncia. Acredito que a letra E não está certa ao tratar da agravante como causa de aumento, levando o candidato a erro.

  • Gabarito letra A.

    Acrescentando quanto às alternativas A e C:

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • "A" - correta = art. 222, p2 CPP

    "E" - errada = juiz pode reconhecer causa agravante não descrita na denúncia (STJ).

  • Ordinário: PPL = ou > 4 —— 8 testemunhas

    Sumario: PPL < 4 —— 5 testemunhas

    Sumaríssimo: IMPO ( PPL = ou < 2) ou contravenções penais

  • Súmula 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • CUIDADO:

    ANPP - sanção MINIMA

    Procedimentos - sanção MAXIMA

  • Por isso, o magistrado pode dar prosseguimento ao feito, procedendo à oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e até mesmo o julgando o processo. Na mesma linha, os julgados do STJ afirmam que “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Código de Processo Penal, mais precisamente sobre a instrução criminal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. O juiz rege-se pelo livre convencimento motivado de sua decisão, mesmo que o Ministério público tenha pedido a absolvição, o juiz pode proferir sentença condenatória, não violando assim os princípios do contraditório e do devido processo legal, de acordo com o art. 385 do CPP, in verbis: “ Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada." Quanto às cartas precatórias, também não é o juiz obrigado a aguardar o retorno destas, pois expedidas dentro do prazo, é o que dispõe o art. 222, §2º do CPP: A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    b) ERRADA. O crime tributário cometido por Tício é de reclusão de dois a cinco anos, nesse caso será aplicado o procedimento comum ordinário, pois tem por objeto crime cuja sanção máxima é superior a 4 anos de pena privativa de liberdade, de acordo com o art. 394, §1º, I do CPP. Desse modo, na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa, de acordo com o art. 401 do CPP.

    c) ERRADA. Não haverá o juiz que suspender o processo, pois as cartas foram expedidas dentro do prazo, pois a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, bem como, findo o prazo marcado sem o retorno das cartas, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos, de acordo com o art. 222, §1º e 2º do CPP.

    d) ERRADA. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, de acordo com o art. 385 do CPP.

    e) ERRADA. Veja que mesmo que a denúncia não fale em agravamento de pena, pode o juiz reconhecer as agravantes, tal fundamento está no art. 385 do CPP já reproduzido na questão, bem como na jurisprudência do STJ, senão vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA INDEFERIDA. 1. Ausente a apontada negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, a afastar a tese de violação do art. 619 do CPP. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que teriam sido devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicial, não há falar em violação do art. 155 do CPP. 3. A pretensão de absolvição demandaria incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. 5. Não fere o princípio da correlação a inclusão, na sentença, de agravante legal não descrita na denúncia, mormente se suscitada em alegações finais pela acusação. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio da presunção de inocência. 7. Agravo regimental improvido e indeferida a execução provisória da pena. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1486558 SP 2019/0116859-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências bibliográficas:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp 1486558 SP 2019/0116859-0. Site JusBrasil.
  • ATENÇÃO, MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

    O entendimento do STJ era o seguinte: “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).

    Porém, a Terceira Seção do STJ - que engloba as duas Turmas Criminais - consolidou o entendimento neste mês de dezembro de 2020, nos seguintes termos: → O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).  

    Fonte: Comentário do colega Matheus Souza aqui no QC.

  • PROBLEMA NA ALTERNATIVA "E"

    Leva o candidato ao erro por considerar agravante como causa de aumento de pena.

    A questão diz: "Na sentença, a despeito da não imputação pelo órgão da acusação, o Juiz reconheceu a causa de aumento prevista na legislação de crimes tributários,"

    Juiz não pode reconhecer causa de aumento de pena (majorante) ou causa de diminuição de pena (minorante), sem a formulação prévia pelas partes.

  • o entendimento do STJ era o seguinte: “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).

    Porém, a Terceira Seção do STJ - que engloba as duas Turmas Criminais - consolidou o entendimento neste mês de dezembro de 2020, nos seguintes termos: → O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).

  • pelo novo entendimento, a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas continua não suspendendo o processo, porém, ela deve ser apresentada antes do último ato da instrução processual, qual seja, o interrogatório do acusado, para que não seja cerceada a defesa... torna a questão desatualizada, porque não tem alternativa correta.

  • GAB A

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 

  • Art. 222. §1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Mudança de entendimento:

    O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).  

  • Tício e Mévio são inseparáveis mesmo, não tem jeito!

  • GABA: A

    a) CERTO: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.; Art. 222, § 2º Findo o prazo marcado (prazo para retornar a precatória), poderá realizar-se o julgamento (...).

    b) ERRADO: O procedimento sumário é adotado para os crimes cuja PPL máxima em abstrato seja inferior a 4 anos (e não seja infração de menor potencial ofensivo), conforme o art. 394, § 1º, II.

    c) ERRADO: Art. 222, § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal

    d) ERRADO: Veja art. 385, na letra "a";

    e) ERRADO: Veja art. 385, na letra "a";

  • Haja vista que o crime imputado a Tício processa-se sob o procedimento comum sumário, o número de testemunhas arroladas deveria ser de, no máximo, 5 (cinco).

    A pena máxima é de 5 anos, portanto aplica-se o procedimento ordinário, sendo esse com 8 testemunhas por crime.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haja vista a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas de defesa residentes fora da jurisdição, o Juiz não poderia ter sentenciado o feito, devendo, ao contrário, ter suspendido o processo, até o retorno.

    Hoje, em 2021, essa alternativa está certa.

    “O interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução. Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida”.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haja vista que o órgão de acusação, titular da ação penal, manifestou-se pela absolvição de Mévio, não poderia o Juiz ter proferido sentença condenatória.

    O juiz pode absolver ou condenar a despeito do MP.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haja vista que a denúncia ofertada pelo órgão de acusação não imputou a Tício qualquer causa que implicasse agravamento da pena, não poderia o Juiz ter reconhecido a causa de aumento consistente na ocorrência de grave dano à coletividade.

    Poderá ser reconhecida.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • E eu p*ta da vida aqui achando O FIM o juiz sentenciar antes do retorno das Cartas Precatórias kkk GENTE, mas e a ampla defesa? pqp kk eram testemunhas de DEFESA caramba

  • Uma decisão do STJ, em dezembro de 2020, pode ter tornado esta questão desatualizada.

    “O interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução. Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida”.

  • DAS TESTEMUNHAS

    202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.   

    222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           

    222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.           

    Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 222 deste Código.          

    Terceira Seção do STJ - que engloba as duas Turmas Criminais - consolidou o entendimento neste mês de dezembro de 2020, nos seguintes termos: O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).

  • Meus comentários só servem para quem estuda para o Escrevente TJ SP

    Artigo 385, CPP - Não cai no TJ SP Escrevente.

    Artigo 222, §2º, CPP - Não cai no TJ SP Escrevente.

    Comentário sobre o artigo 394, CPP:

    - Precisa saber esse artigo de cor.

    - CUIDADO! NO CPC é diferente: Procedimento comum e especial. O procedimento comum no processo civil fica entre os artigos 319 ao 512 e o procedimento especial fica entre os artigos 539 a 770, CPC. NÃO EXISTE RITO SUMÁRIO NO NCPC. E o sumaríssimo e o do JEC. As normas do recurso também ficam no procedimento comum. 

    Comentários sobre o artigo 394, inciso III, CPP:

    Lei 9.099 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais (TODOS) e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

     

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    E aqui reside nossa questão e resposta: a IMPO corresponde:

    -> às contravenções penais (independentemente de pena) - TODAS;

    -> e crimes de pena = ou - de 2 anos [igual ou menor].

     

    As contravenções são os delitos descritos na Lei das Contravenções Penais. É ela que trata dos delitos mais leves, como rinha de galo, vias de fato (o tapa na cara que vemos nas novelas), jogo de bicho, fingir ser servidor público, provocar tumulto, perturbar o sossego alheiro com gritaria ou algazarra, a vadiagem etc. Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

     

    Crime (mais grave) – reclusão e detenção até 30 anos; ação penal pública e privada; tentativa é punível.

    Contravenção (mais leve) – prisão simples até 5 anos; apenas ação penal incondicionada; tentativa não é punível.

    Comentários sobre o artigo 401, §2º, CPP:

    Sim. No procedimento comum, é possível a desistência da oitiva de testemunha arrolada antes ou durante o curso da audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o §2 do artigo 401 do Código de Processo Penal. No procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, uma vez instalada a sessão, a desistência da oitiva de testemunha depende da concordância da parte contrária, dos jurados e do juiz presidente.

  • QUESTAO DESATUALIZADISSIMA

  • O item E exige uma explicação.

    A regra, segundo STJ, é da interpretação restritiva do art. 385 do CPP, somente abarcando as circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62, CP) , veja-se REsp 1193929/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012 ( Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.)

    Todavia, no caso específico de crime tributário de grande monta, o STJ e o STF afirmaram que o juiz pode realizar a mutatio libeli, diante do valor descrito e provado [Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. ].

    Veja que não se trata do mesmo instituto: o do art. 385, reconhecer de oficio na sentença, e o outro art. 384 mutatio libeli.

  • Atenção! Atualização!

    No final de 2020, a 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento até então divergente para consignar que o interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução: Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida (HC 585.942).

  • GABARITO DA BANCA: A - ASSUNTO NÃO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS

    JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STF:

    Agravo regimental no habeas corpus.

    2. Alegação de nulidade. Defesa que se cala e deixa para suscitar suposta nulidade no momento em que entender oportuno. Impropriedade.

    3. No sistema das invalidades processuais, deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais.

    4. O interrogatório deve ser o último ato processual. Todavia, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). Réu presente na audiência de oitiva de testemunha no Juízo deprecado. Renovação do interrogatório não requerida, nos termos do artigo 196 do CPP. Petição protocolada um dia depois na qual nada se falou a respeito da renovação do interrogatório.

    5. Agravo improvido.

    (HC 201931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)


ID
3555073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a direito processual penal, julgue o próximo item.


Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder por escrito à acusação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.  

  • Exatamente, Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    resposta à acusação - 10 dias.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Na próxima prova eles colocam errado pela falta dos 10 dias!

  • CORRETO!

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.        

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.          

  • GAB: C

    Exatamente, Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Lembrando que em caso de ato de improbidade o prazo será de 15 dias.

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  • A denúncia ou queixa será rejeitada quando: => "PREJUICO"

    PREssuposto processual

    JUsta causa

    Inepta

    COndição da ação

  • RESPOSTA À ACUSAÇÃO (art 396)

    ==> Ordinário

    ==> Sumário

    ==> Prazo 10 dias

    ==> réu citado por edital o prazo (10 dias) só começa a contar do seu comparecimento ou

    do seu defensor constituído.


ID
3555085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a direito processual penal, julgue o próximo item.


O procedimento comum sumário será adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a 6 anos de pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei no

    11.719, de 2008).

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído

    pela Lei no 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual

    ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei no

    11.719, de 2008).

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja

    inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei no

    11.719, de 2008).

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma

    da lei. (Incluído pela Lei no 11.719, de 2008).

    O gabarito não era para ser ERRADO?

  • Daqui uns dias sai a nova redação do art.394, CPP com as devidas alterações dadas pela ilustríssima Cespe. Mdsssss

  • Questão desatualizada

  • Seis não é igual a quatro.

    Abraços.

  • Se você errou essa questão, você está no caminho certo. Não se preocupe.

  • Já foi 6 algum dia na vida?? rsrsr Tem que notificar o QC

  • O mesmo que afirmar, então, que o procedimento comum será sumário quando a sanção máxima cominada for 5 anos de pena privativa. Se o objetivo era fazer uma questão difícil, sinto dizer que só ficou tosca mesmo.

  • Errei, loredamasceno.

  • Então 5 pode ser considerado 4? oush

  • Jesus amado! Seguimos na luta.
  • Eh mole

  • Meu Deus...

  • Alguém me explica, por favor!

  • PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - Tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    PROCEDIMENTOCOMUM SUMÁRIO - Tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO - Tem por objeto as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • Vc errou? Relaxa, a única que nunca erra, pelo visto, é a dona Cespe


ID
4859665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das formas de conhecimento e apuração das irregularidades funcionais e da responsabilização disciplinar do agente público, julgue o próximo item.

Por força de dispositivo legal, a denúncia apócrifa de eventual irregularidade administrativa será objeto de procedimento inquisitivo sumário, desde que contenha elementos que justifiquem o início das investigações.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CERTO.

    A denúncia apócrifa (anônima) pode sim servir de base para a instauração de um procedimento inquisitivo (inquérito policial, p.ex.), desde que haja uma verificação acerca da plausibilidade da denúncia/notícia do crime, ou seja, que tenha elementos aptos a justificar o início das investigações.

    Assim, caso não sejam feitas diligências no intuito de verificar a veracidade das informações colhidas em virtude da denúncia apócrifa, pode ocorrer o trancamento do inquérito policial (caso tenha sido instaurado) ou a nulidade do próprio processo, caso já tenha sido instaurada a respectiva ação processual penal, pois a denúncia apócrifa, por si só, não é instrumento hábil a deflagrar a instauração de um inquérito policial.

    O entendimento acima elencado é corroborado pela Lei Federal de nº 13.608/18, que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais. Vejamos:

    (..)

    Art. 4º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.   

    Parágrafo único. Considerado RAZOÁVEL o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.  

    Este também é o entendimento do STF – Segunda Turma – HC n. 99.490/SP – Rel. Min. Joaquim Barbosa – j. em 23.11.10 – DJe 020 de 31.01.2011.

  • Certo.

    Para complementar, é importante citar a súmula 611 do STJ:

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • GABARITO: CERTO.

  • Mesmo não sabendo o que é denúncia apócrifa dá para acertar.

    Cespe ama pôr termos sinônimos desconhecidos para pegar os desavisados.

  • ENCHEÇÃO DE LINGUIÇA PRA DIZER QUE O PROCESSO SUMARIO É UMA , MAIOR

    CELERIDADE Á SOLUÇÃO DE DETERMINADAS CAUSAS .!!!!

    E BLA BLA BLA GABARITO >>>> CERTO ....

  • Denúncia apócrifa é sinônimo de DENÚNCIA ANÔNIMA.

  • Qual o dispositivo legal que dá aso a essa questão?

  • Inquisitivo?

  • GAB C

    Denúncia apócrifa = denúncia anônima

    Resumo: a denúncia apócrifa/anônima em si, não pode ensejar a instauração de um procedimento inquisitivo/investigativo, porém se estiver elementos que justifiquem o início das investigações, será válida.

  • Parabéns Michel silveira. Que didática cristalina! Daria um ótimo professor.
  • Procedimento inquisitivo sumário = Inquérito Policial

    Denúncia apócrifa = Denúncia anônima

    Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

  • Apócrifa = anônima
  • Pessoal, essa questão não é necessariamente de Direito processual penal...

    Observe: Acerca das formas de conhecimento e apuração das irregularidades funcionais e da responsabilização disciplinar do agente público, julgue o próximo item.

    De acordo com o STJ:

    “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”

  • Questão de direito administrativo, e não processo penal.

  • Gabarito: CERTO

    Denúncia apócrifa = denúncia anônima.

    denúncia apócrifa pode sim servir de base para a instauração de um procedimento inquisitivo(inquérito policial), desde que haja uma verificação acerca da plausibilidade da denúncia ou notícia do crime, ou seja, que tenha elementos aptos a justificar o início das investigações.

  • → Apócrifa = anônima (haverá verificação de procedência de informação)

  • O que pegou pra mim foi procedimento sumário, alguém sabe por que sumário?

  • Qual é o dispositivo legal? Alguém sabe? Nos comentários só falam da Súmula do STJ

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Acho que o CESPE usou a palavra sumário no sentido usual, e não como conceito jurídico, tipo... como sinônimo de sindicância, igual quando estudamos P.A.D ou coisa assim, ou seja, uma apuração mais célere e objetiva.

  • professor do Qc seu parecer por favor

  • CERTO.

    "Os elementos que justifiquem o inicio das investigações" é o VPI (verificação de procedência da informação), assim, instaurasse o inquérito policial, nomeado de "procedimento inquisitivo sumário".

  • Procedimento inquisitivo sumário = Inquérito Policial

    Denúncia apócrifa = Denúncia anônima

    A CESPE UTILIZOU OS SINÔNIMOS.

    GAB: CERTO!!!


ID
4909969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, Tício foi encaminhado ao juizado especial criminal, onde o promotor de justiça requereu a abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso, o que impediu a formulação imediata da denúncia. Posteriormente, foi oferecida, perante o juízo criminal da comarca, denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição. O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal, que lhe deu provimento e condenou Tício a dois meses de detenção, pena substituída por prestação pecuniária à vítima.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Se for impetrado habeas corpus contra a decisão condenatória, a competência para conhecer da ordem será do STJ.

Alternativas
Comentários
  • gaba ERRADO

    HC não tem natureza de recurso.

    pertencelemos!

  • Gaba: ERRADO

    O recurso deveria ter sido distribuído ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal. Além disso, o recurso cabível contra decisão condenatória é a apelação, nos termos do Art. 593 do CPP.

    A título de informação:

    Súmula 690 Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. CANCELADA

    Conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do HC 86.834 (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio, Inf. 437), que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.

    Bons estudos!!

  • Em tese, compete ao TJ

    Abraços

  • Jecrim X TJ = TJ

  • Não entendi. Pensei assim antes de errar (kkk), por partes :

    A) "em face da complexidade do caso... denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição"

    [se foi sumário, então não estava mais no juizado especial, art. 77, §2º L9099, art. 538 cpp,] 1º grau absolveu

    B) "O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal... que lhe deu provimento e condenou,"

    [eu entendi que, se não tramitou no juizado especial, foi processado no juízo comum, então a turma recursal referida foi a do respectivo Tribunal competente, art 593, I, cpp] 2º grau condenou

    C) "Se for impetrado habeas corpus contra a decisão condenatória [contra a de 2ºgrau], a competência para conhecer da ordem será do STJ."

    [ora, quando o coator for tribunal sujeito a jurisdição do STJ, o HC não vai para processo e julgamento do STJ?, art 105. I, c, CF/88]

    Desculpem os erros, colegas, raciocinei dessa forma e errei. Se alguém puder esclarecer qual o meu equívoco eu agradeço. Bons estudos!

  • Não entendi.. rsrs

    Havia outra questão que falava que o recurso havia sido distribuído erroneamente para a Turma Recursal..

    Então nesse caso teria que considerar que essa distribuição foi correta?!

  • Tribunal de Justiça

  • SÚMULA 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Subir degrau por degrau

  • Verdade, HC não é recurso, mas isso ocorre muito na prática. Típica questão que a prática pode te fazer errar rsrs.

    Do mais, a comp. é d TJ. Assertiva FALSA. Abs

  • Cabe ao TJ apreciar tal HC

  • Informativo 437, STF: O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação - v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. C 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834)

  • Errado.

    Recurso contra decisão do JECRIM quem julga é o TJ.

  • O HC é uma ação autônoma e não um recurso, também, é preciso observar que não cabe habeas corpus contra a decisão condenatória do caso em analise, pois a pena de detenção (privativa de liberdade), foi substituída por pena prestação pecuniária à vítima.

  • O Habeas Corpus serve para tutelar o direito de locomoção ou liberdade, então não cabe neste caso, já que a pena foi pecuniária. Também quem julgaria seria o TJ do respectivo Estado.

  • Correcao

    Não cabe habeas corpus neste caso já que a liberdade de locomoção não foi afetada pela prisão.

  • CUIDADO MEUS NOBRES

    quem condenou foi o juiz da vara criminal comum, já o recurso foi para a turma recursal.

    Recurso ou ação autônoma de impugnação contra turma recursal é para oTJ

  • KD A RESPOSTA DO PROFESSOR? VAI PERDER PRA CONCORRÊNCIA QCONCURSO

  • GAB: E

    HC não tem natureza de recurso.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • A título de conhecimiento: julgamento de habeas corpus não previne o juízo.

  • na verdade os comentários estão equivocados. Foi solicitada a abertura de inquérito, isso gera o efeito do parágrafo único do artigo 66 da lei 9099: A remessa dos autos para o juízo comum. note que a própria questão afirma isso. se a sentença foi dada por um juiz de primeiro grau, caberá HC ao TJ, não ao STJ.
  • Galera! Observem:

    Juiz de 1º > absolveu.

    Assistente de acusação recorreu a turma recursal (erroneamente, porque o processo tramitava pelo rito sumário).

    Turma Recursal condenou.

    Nesse sentido: Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais (STJ, HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017).

    Jesus é o caminho!

    Sejamos fortes.

  • Quanto ao entendimento de que cabe Habeas Corpus ao STF contra ato de Turma Recursal, houve uma espécie de overruling.

    Hodiernamente, cabe, em regra, ao Tribunal de Justiça jugar Habeas Corpus contra ato da Turma Recursal.

  • ATENÇÃO A ALGUMAS JUSTIFICATIVAS

    Pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária, art 43, I , CP é diferente de pena de multa, art 49, CP

  • COPIADO DE UM COLEGA ABAIXO

    PARA FINS DE ESTUDO PRÓPRIO

     Foi solicitada a abertura de inquérito, isso gera o efeito do parágrafo único do artigo 66 da lei 9099: A remessa dos autos para o juízo comum. note que a própria questão afirma isso.

    se a sentença foi dada por um juiz de primeiro grau, caberá HC ao TJ, não ao STJ.

  • A questão já está errada na pergunta do enunciado, ou seja, nem precisa ler o texto associado para conseguir identificar o erro, habeas corpus não é recurso!

    Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante...

  • Duas questões importantes, que vão de encontro a algumas colocações aqui:

    1) Contra qualquer limitação ilegal do direito de locomoção (ou contra qualquer ameaça de limitação), é cabível HC. A assertiva, em nenhum momento, afirmou que o HC foi interposto na qualidade de recurso (neste sentido, está correta a afirmação dos colegas que dizem que o HC tem natureza jurídica de recurso, já que sua natureza jurídica é de ação constitucional. No entanto, mais uma vez, a assertiva não afirmou, em nenhum momento, que o condenado "recorreu via HC").

    2) De fato, não cabe HC contra pena de multa. No entanto, na questão em tela, não é este o caso. O sentenciado foi condenado à pena de detenção, substituída por prestação pecuniária. Em primeiro lugar, prestação pecuniária e multa são coisas diferentes, com destinatários diferentes, finalidades diferentes, etc. Em segundo lugar, considerando que a prestação pecuniária tem natureza substitutiva da pena de detenção, caso não haja seu pagamento, a pena pode ser reconvertida para detenção; ou seja, a substituição de da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (no caso, prestação pecuniária) NÃO AFASTA a ameaça ao direito de ir e vir e, portanto, não afasta o cabimento de HC.

    O erro da questão, como alguns colegas apontaram, está no fato de que o cabimento e o mérito do HC deve ser apreciado, in casu, pelo TJ, e não pelo STJ.

  • Galera, não viajem!!! Pra quem advoga na prática criminal sabe que nesse caso cabe perfeitamente HC! E outra, a questão não pergunta "QUAL É O RECURSO CABÍVEL".

    O erro da questão está em dizer que a competência para conhecer do Habeas Corpus é do STJ, quando na vdd é do TJ.

    Abcs


ID
5476633
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas palavras de Aury Lopes Junior, “o processo penal admite distintas relações configuráveis entre os atos, fazendo com que o processo de conhecimento comporte diferentes ritos, em função da natureza do delito ou mesmo da pessoa envolvida (prerrogativa de função)”.

(LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 723.)


A respeito do procedimento comum (ritos ordinário, sumário e sumaríssimo), considere as seguintes afirmativas:


1. A partir da determinação expressa do art. 394-A do CPP (Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias), quando se tratar de crime hediondo, deverá ser aplicado o rito sumaríssimo, devido a sua maior celeridade.

2. Nos ritos ordinário e sumário, da decisão que recebe a denúncia ou queixa, como regra, não cabe recurso; mas caberá recurso sem sentido estrito da decisão que não as recebe.

3. A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do procedimento comum (seja ele ordinário ou sumário), na medida em que é o momento de produção e coleta da prova, debates entre acusação e defesa, e no qual é proferida a decisão do caso penal.

4. O rito sumário destina-se ao processamento dos crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade, mas somente será utilizado quando não for cabível o rito sumaríssimo.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Vejamos item por item:

    1. A partir da determinação expressa do art. 394-A do CPP (Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias), quando se tratar de crime hediondo, deverá ser aplicado o rito sumaríssimo, devido a sua maior celeridade. ERRADO.

    O rito sumaríssimo está para os delitos de menor potencial ofensivo, ou seja, as contravenções e os crimes com pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa.

    CPP

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    (...)

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

     

    2. Nos ritos ordinário e sumário, da decisão que recebe a denúncia ou queixa, como regra, não cabe recurso; mas caberá recurso sem sentido estrito da decisão que não as recebe. CORRETO.

    O recebimento da denúncia ou queixa é um ato judicial irrecorrível. Ainda pode caber HC a depender do caso.

    CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    3. A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do procedimento comum (seja ele ordinário ou sumário), na medida em que é o momento de produção e coleta da prova, debates entre acusação e defesa, e no qual é proferida a decisão do caso penal. CORRETO.

    CPP

    Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.         

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    4. O rito sumário destina-se ao processamento dos crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade, mas somente será utilizado quando não for cabível o rito sumaríssimo. CORRETO.

    CPP

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    (...)

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

  • SEM SENTIDO ESTRITO, FOI ESSA QUESTÃO KKKKKKK

  • Sem sentido estrito, rsrsrs

  • Acredito que essa questão deveria ser anulada, pelos seguintes erros nas assertivas 2 e 3:

    2.NÃO EXISTE RECURSO SEM SENTIDO ESTRITO

    3.NO RITO ORDINÁRIO A SENTENÇA PODE SER PROFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TRATA-SE DA FACULDADE DE O JUIZ ABRIR O PRAZO PARA MEMORIAIS, DEPOIS DO QUAL SENTENCIA.

    Art. 400, CPP. § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Resumo sobre os ritos em processo penal!!!!

    PROCEDIMENTO COMUM:

    1- ORDINÁRIO --> IGUAL OU SUPERIOR A 4 ANOS --> AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS --> ATÉ 8 TESTEMUNHAS --> MEMORIAIS EM 5 DIAS --> JUIZ SENTENCIA EM 10 DIAS 

    2- SUMÁRIO --> INFERIOR A 4 ANOS --> AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS --> ATÉ 5 TESTEMUNHAS --> NÃO TEM MEMORIAIS --> JUIZ JULGA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS

    2- SUMARÍSSIMO --> INF. MENOR POT. OFENSIVO

  • Na prova eu não consegui marcar esse item 2 como correto, justamente por causa do SEM sentido estrito. Até percebi que a alternativa estava certa, mas diante do erro no nome do recurso, não marquei. Como não tinha alternativa dos itens 3 e 4 corretos, fui na A mesmo ( só o item 4 correto).

  • Recurso sem sentido estrito? Não foi anulada essa questão?

  • Questão ANULADA pela banca na presente data: 08/11/2021

  • GABARITO D

    1 - INCORRETA

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.           

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    NÃO HÁ PREVISÃO PARA APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AOS HEDINDOS.

    2 - CORRETA

    DESCONSIDERANDO O PEQUENO EQUÍVOCO SEM SENTIDO...

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    3 - CORRETA

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.  

    EMBORA A PRÁTICA SEJA DIFERENTE, A REGRA NO PROCESSO PENAL SÃO ALEGAÇÕES FINAIS E SENTENÇA ORAL, SENDO QUE, EXCEPCIONALMENTE, POR MEMORIAIS E SENTENÇA POR ESCRITO.

    (§ 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença)

    4 - CORRETA

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.           

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          

  • A famigerada questão do SEM sentido estrito ahahahaha

  • 4. O rito sumário destina-se ao processamento dos crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade, mas somente será utilizado quando não for cabível o rito sumaríssimo.

    A Questão da a entender que o Rito Sumario é subsidiário do Rito Sumaríssimo e não o é, cada um desses ritos (Ordinário, sumario e sumaríssimo ) cumpre seus próprios requisitos quanto a infração praticada, O Ordinário vai recepcionar procedimentos em crimes com penas igual ou superior a 4 anos, o Sumario em Crimes com sanções máximas inferior a 4 anos de Pena Privativa de Liberdade e por ultimo o Rito Sumaríssimo que se destina a Infrações Penais de menor potencial ofensivo.

  • Questão foi anulada.

    Antigo Gabarito D

    Motivo da anulação: Alternativas 2 e 3 estão erradas.

  • NC-UFPR. 2021.

     

    ERRADO. 1. A partir da determinação expressa do art. 394-A do CPP (Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias), quando se tratar de crime hediondo, ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶r̶i̶t̶o̶ ̶s̶u̶m̶a̶r̶í̶s̶s̶i̶m̶o̶, devido a sua maior celeridade. ERRADO.

    Sumaríssimo só se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo – pena máxima não superior a 02 anos cumulada ou não com multa (Lei 9.099 + Art. 394, §1º, III, CPP).

    HEDIONDO APLICAÇÃO DO ART. 394-A, CPP – Estando soltou ou preso. Não tem diferença.

    Os outros crimes enquadrados como hediondos são: extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, latrocínio, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado de morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, genocídio e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Além disso, há os crimes que são, por lei, equiparados aos crimes hediondos – o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o terrorismo. As penas dos crimes hediondos são cumpridas inicialmente em regime fechado, e a progressão de regime para pessoas condenadas nesse tipo de crime só pode ocorrer após o cumprimento de dois quintos da pena, em caso de réus primários, e de três quintos, em caso de reincidentes. https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-sao-crimes-hediondos/

     

    Finalmente, classificam-se como crimes de máximo potencial ofensivo os que recebem tratamento diferenciado pela Constituição Federal. São os hediondos e equiparados – tráfico de drogas, tortura e o terrorismo (CF, art. 5.º, XLIII), bem como os delitos cujas penas não se submetem à prescrição, quais sejam, racismo (CF, art. 5.º, XLII) e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CF, art. 5.º, XLIV). (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 349)

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    __________________________________________________

    CORRETO. 2. Nos ritos ordinário e sumário, da decisão que recebe a denúncia ou queixa, como regra, não cabe recurso; mas caberá recurso sem [ERRO DE DIGITAÇÃO] sentido estrito da decisão que não as recebe. CORRETO.

     

    O recebimento da denúncia ou queixa é um ato judicial irrecorrível. Ainda pode caber HC a depender do caso.  

    Para a defesa só resta usar o HC (gratuito).

    Art. 581, I, CPP.

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

     

     

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  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.          

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for IGUAL ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. [= Contravenções OU Penas NÃO superior a 2 anos].

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. [A REGRA é o procedimento COMUM]

    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

    § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    § 5ª Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos ESPECIAL, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em TODAS as instâncias.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    OBS: Em REGRA NÃO cabe recurso do RECEBIMENTO da denúncia OU queixa, SALVO HC em alguns casos.