A) INCORRETA / D) CORRETA - 
        Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
       (...)
        III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  
        a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 
        b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 
        c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 
        d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 
        § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
        § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 
        § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  
B) CORRETA -         Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
        Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
C) CORRETA - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Súmula 713 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Limitado o conhecimento da insurgência à forma restrita do fundamento da interposição.
                            
                        
                            
                                Desse modo, podemos chegar à seguinte esquematização: 
O tribunal ad quem fara a devida ratificação: Juízo rescisório (juízo revisório ou juízo de reforma)
a. For a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados.
a. Apelação fundada em erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida da segurança. 
O tribunal ad quem deverá submeter o réu a um novo julgamento: Juízo rescindente (juízo revidente  ou juízo de cassação). 
a. Quando a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. 
Grande abraço a todos.