A)O exercício dos direitos sociais como educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, depende da existência de lei disciplinando cada um desses direitos.
ERRADA. Não tem isso previsto na lei
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
B)
É assegurada licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 dias.
R: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
R: ERRADA 120 DIAS
C)
É assegurada assistência gratuita aos fi lhos e dependentes desde o nascimento até 24 anos de idade, em creches e, de acordo com a idade e a evolução pessoal, em estabelecimentos de ensino fundamental, de ensino médio e de ensino superior.
R: XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
R: Não há que se falar com 24 anos de idade
D)
Proíbe-se trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
R: CORRETA. Só lembrar do programa menor aprendiz que você fez hehe
R: XXXIII da Constituição Federal estabelece a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos" .
E)
Aos partidos políticos é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, com obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fi delidade partidária.
R: ERRADA
R: Não há que se falar de obrigatoriedade de obrigação
r: Art. 17, §1º, da CF: "sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."