Ao que tudo indica, a ESAF pisou na bola feio nessa questão.
Veja-se que o gabarito coloca como incorreta a alternativa D, qual seja: Há delitos nesta lei que admitem a modalidade culposa. Logo conclui-se pelo gabartio que não existiria essa modalidade, no entanto, há crime culposo sim, não contra a ordem tributária, mas contra as relaç~poes de consumo.
No entanto a questão afirma NESSA LEI. Ora na lei há sim a modalidade culposa, consoante artigos abaixo enunciados:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
(...)
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.