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Art. 139 da Lei 8.112/90
Entende-se por inassiduidade habituação a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias , interpoladamente, durante o período de 12 meses.
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Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias (NAO trinta dias), interpoladamente, durante o período de doze meses.
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Gabarito "C"
Análise item a item...
I - Art. 131. As
penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
II - Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime
contra a administração pública;
II - abandono
de cargo;
III - inassiduidade
habitual;
IV - improbidade
administrativa;
V - incontinência
pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação
grave em serviço;
VII - ofensa
física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação
de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão
dos incisos IX a XVI do art. 117.
Não
consta recusa de fé aos documentos públicos, este sendo inciso III, do art. 117
- Proibições
do servidor, portanto item II errado.
III - Art. 132. A demissão
será aplicada nos seguintes casos:
XII - acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas;
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que
se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases...
IV - Art. 139. Entende-se
por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Espero ter ajudado!
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Gab. C
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
Inciso III - recusar fé a documentos públicos;
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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INCORRETAS
PENA DE ADVERTÊNCIA
-recusar fé a documentos públicos;
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A conduta infracional deinassiduidadehabitual,caracterizada pelas faltas injustificadas no período de 60 dias interpolados em até 12 meses, pressupõe o animus de se ausentar do serviço, aferível pela ausência de apresentação de justificativa para a falta ao serviço; apenas se houver causa justificável para a ausência ao trabalho, fica descaracterizado o dolo específico da inassiduidadehabitual.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1039410/inassiduidade-habitual
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I. O servidor que tenha tido contra si aplicada penalidade de suspensão terá o registro da situação cancelado caso não pratique nova infração disciplinar no decurso de cinco anos de efetivo exercício.
5 anos?Está errada.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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* registro da situação cancelado ( é uma coisa...) ao qual a questão está se referindo.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
* Prescrição é outra coisa..... Abraços
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Lívia Lomes, o art. 142 trata de prescrição e não cancelamento.
Suspensão prescreve em 2 anos e tem o registro cancelado em 5 anos.
O cancelamento está previsto no Art. 131. "As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar."
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CORRETO , I Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
INCORRETA , II Art. 117. Ao servidor é proibido: III - recusar fé a documentos públicos. Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) CORRETA, III Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes : XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) INCORRETA, IV Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. FOCO E FÉ
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A assertiva quatro fala de 30 dias em um ano, quando deveria ser 60 dias em um ano. ??
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Corrigindo a questão:
II - recusar fé a documentos públicos, aplica-se Advertência
IV - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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Questão quadruplicada com Q418661 ; Q418567 ; Q418541 e Q417817
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Qual é o erro da III???
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Olha aqui porque o item II está errado não será demissão, mas advertência.
Lei 8.112/90
Art. 129 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado (art. 117, I a VIII e XIX) e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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deu várias alternativas e pediu as INCORRETAS, já sabe que vem na maldade...
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I. O servidor que tenha tido contra si aplicada penalidade de suspensão terá o registro da situação cancelado caso não pratique nova infração disciplinar no decurso de cinco anos de efetivo exercício.
II. A recusa de fé a documentos públicos é considerada falta gravíssima, devendo contra o servidor que assim agiu ser aplicada a penalidade de demissão (advertência).
III. A acumulação ilegal de cargos públicos é penalizável com demissão, sendo que a lei prevê a possibilidade de o servidor apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência, após ser notificado conforme procedimento previsto em lei.
IV. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta (sessenta, 60) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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Julguemos cada proposição lançada pela Banca:
I- Certo:
Esta afirmativa encontra expresso apoio na norma do art. 131, caput, da Lei 8.112/90, que abaixo reproduzo:
"
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar."
Acertada, pois, esta assertiva.
II- Errado:
A infração de recusar fé a documentos públicos encontra-se prevista no art. 117, III, da Lei 8.112/90, como abaixo se pode perceber:
"Art. 117. Ao
servidor é proibido:
(...)
III - recusar fé a documentos públicos;"
Ocorre que esta infração funcional não rende ensejo à pena de demissão, tal como incorretamente aduzido neste item, mas sim à sanção de advertência, na forma do art. 129 da Lei 8.112/90, litteris:
"Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que
não justifique imposição de penalidade mais grave."
Assim sendo, equivocada a presente afirmativa.
III- Certo:
De início, cumpre afirmar que a acumulação ilegal de cargos públicos, realmente, constitui conduta passível de demissão, como se nota da leitura do art. 132, XII, da Lei 8.112/90, verbis:
"Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;"
Ademais, igualmente correta a segunda parte da afirmativa em exame, porquanto tem amparo na norma do art. 133, caput, do mesmo diploma legal, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 133. Detectada
a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:"
IV- Errado:
Na realidade, a inassiduidade habitual pressupõe a ausência ao serviço por 60 dias, e não por apenas 30, como afirmado pela Banca neste item.
A propósito, eis o teor do art.139 da Lei 8.112/90, a seguir transcrito:
"Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."
Do exposto, estão incorretas as assertivas II e IV.
Gabarito do professor: C
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I. O servidor que tenha tido contra si aplicada penalidade de suspensão terá o registro da situação cancelado caso não pratique nova infração disciplinar no decurso de cinco anos de efetivo exercício.
II. A recusa de fé a documentos públicos é considerada falta gravíssima, devendo contra o servidor que assim agiu ser aplicada a penalidade de SUSPENSÃO.
III. A acumulação ilegal de cargos públicos é penalizável com demissão, sendo que a lei prevê a possibilidade de o servidor apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência, após ser notificado conforme procedimento previsto em lei.
IV. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por SESSENTA dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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I. O servidor que tenha tido contra si aplicada penalidade de suspensão terá o registro da situação cancelado caso não pratique nova infração disciplinar no decurso de cinco anos de efetivo exercício.
II. A recusa de fé a documentos públicos é considerada falta gravíssima, devendo contra o servidor que assim agiu ser aplicada a penalidade de SUSPENSÃO.
III. A acumulação ilegal de cargos públicos é penalizável com demissão, sendo que a lei prevê a possibilidade de o servidor apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência, após ser notificado conforme procedimento previsto em lei.
IV. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por SESSENTA dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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GABARITO LETRA CCCCCCCCCCCCCCCCC.
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ECA:
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
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Pediu as erradas, veio na maldade mesmo kkkkk
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Eu não estava entendendo o porquê do item I está certo, pois eu estava confundindo com o tempo de prescrição, o qual diz no artigo 142 que a ação disciplinar prescreve em 2 anos nos casos de suspensão.
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a importância de ler o enunciado...