As assertivas B, C, D, E compõem a Descentralização Administrativa.
PALUDO (2013, p. 69):
Descentralização administrativa
A descentralização administrativa é uma técnica jurídica em que se atribui personalidade jurídica a uma entidade, para que ela preste serviços públicos ou realize atividades públicas ou de utilidade pública. Essas entidades são autônomas, têm personalidade jurídica própria e agem em seu nome, quer pela outorga dos serviços, quer pela delegação de sua execução.
Dito de forma mais simples, descentralizar significa transferir/distribuir competências para um terceiro: uma outra pessoa jurídica (ou, eventualmente, física).
Quando a descentralização ocorre mediante outorga, o Estado cria uma pessoa jurídica e transfere a ela competências e prerrogativas suas. No caso de delegação, transfere-se apenas a execução, mediante contrato ou ato unilateral.
Hely Lopes Meirelles ensina que:
a descentralização administrativa pressupõe, portanto, a existência de uma pessoa distinta da do Estado, a qual, investida dos necessários poderes de administração, exercita atividade pública. O ente descentralizado age por outorga do serviço ou atividade ou por delegação de sua execução, mas sempre em nome próprio.