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Define-se a autoexecutoriedade como a possibilidade de que certos atos administrativos sejam imediata e diretamente executados pela própria administração, independentemente de ordem judicial prévia.
É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade, ou que coloquem em risco a incolumidade pública.
Nem toda atuação de polícia administrativa pode ser levada a termo de forma autoexecutória. Exemplo consagrado de ato não autoexecutório é a cobrança de multas administrativas de polícia, quando resistida pelo particular. Nesse caso, a imposição da multa decorrente do exercício do poder de polícia é efetuada pela administração pública sem necessidade de qualquer participação do Poder Judiciário. Entretanto, a cobrança forçada dessa multa não paga pelo administrado somente pode ser efetivada por meio de uma ação judicial de execução.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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As características do Poder de Polícia são Autoexecutoriedade, discricionariedade e coercibilidade.
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O art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado
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Características do Poder de Polícia: Autoexecutoriedade, discricionariedade e coercibilidade.
É a faculdade de que dispõe a administração pública para restringir, LIMITADAMENTE, o uso e o gozo de bens.
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Interessante ressaltar uma informação sobre a alternativa B, pois o poder de polícia pode ser delegado para somente outros entes da administração pública Direta e Indireta, esta última somente no caso das Autarquias, porque são pessoas jurídicas de direito público.
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Características do Poder de Polícia: (D.A.C) Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade.