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Não acredito que a banca fez isso:
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
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O item I está incorreto porque diz que é um contrato de concessão comum. Não é. O contrato de concessão comum é regido pela Lei 8987/95.
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I - FALSA - a parceria público-privada é contrato administrativo de concessão "especial", que pode ocorrer na modalidade administrativa ou patrocinada. Já a concessão "comum", que não envolve a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, é regida pela Lei 8.987/95;
II - VERDADEIRA - a Lei 11.079/04 estabelece prazos mínimos e máximos de duração do contrato de parceria público-privada, que não será inferior a cinco anos e nem superior a trinta e cinco anos, estando nesse prazo incluída eventual prorrogação;
III - FALSA - a modalidade de licitação que precederá a parceria público-privada será a concorrência, nos termos do art. 10, caput, Lei 11.079/04;
IV - VERDADEIRA - nos termos do art. 9º da Lei 11.079/04.
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Art. 2º
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Sabendo que a I estava incorreta, já mataria a questão.
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IV - VERDADEIRA - ART. 9º, LEI 11.079/04 - Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.