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Alguem sabe me informar onde que essa letra *C esta errada ?
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LIVRO II
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
D) ART. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição
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Quanto a questão (C) - Informativo 250 / 2001 Prisão Ilegal e Prova Ilícita (Transcrições)
HC 80.949-RJ*
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE Ementa III. Gravação clandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais.
3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.
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c)A falta de advertência sobre o direito ao silêncio
durante o interrogatório em sede policial não retira o valor da
confissão.
ERRADA Aury Lopes Jr em seu livro Direito Processual Penal página 656 diz: " O direito de calar também estipula um novo dever para a autoridade policial... o de advertir o sujeito passivo de que não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas...sob pena de nulidade do ato por violação de uma garantia constitucional."
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Quanto a assertiva E pode ser escrito ou datilografado.
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Complementando...
Letra A - art 306,6º - "em até 24h"
Letra B - art 10 cpp - 30 dias com o réu solto
Letra E - art 9º, Cpp "escrito ou datilografados"
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prazo do IP:
10 dias--> agente preso (improrrogável)
30 dias--> agente solto (prorrogável)
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No caso da letra C como houve uma nulidade no depoimento do acusado, pois não foi informado o direito ao silêncio, o ato é nulo. devendo ser repetido.
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Quanto a "C": AVISO DE MIRANDA
INFORMTIVO 505/STJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
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Resposta: d)
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Julgado: TJDFT 2016
1. A garantia fundamental prevista no artigo 5º , LXIII , da Constituição da República assegura aos acusados ou indiciados em todas as fases procedimentais (extrajudicial ou judicialmente) o direito ao silêncio. E, além de matriz constitucional, trata-se de direito consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica. Assim, o principal consectário da mencionada garantia constitucional é impor às autoridades a necessidade de advertência aos acusados do direito constitucional de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade da prova. 2. O acusado, diante de autoridade (seja judicial ou policial), tem o direito de não se autoincriminar ou, simplesmente, calar-se. Trata-se da consagração do postulado nemo tenetur se detegere. 3. A não advertência ao ora paciente do direito ao silêncio, no momento em que ouvido perante a autoridade policial haja vista ter prestado declarações como testemunha, embora já recaísse sobre ele a suspeita acerca da subtração do veículo descrito na denúncia , constitui prova ilícita, porque obtida em violação ao direito constitucional de não-autoincriminação, cuja consequência é o seu desentranhamento dos autos.
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Erro da alternativa c)
CF - Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
combinado com:
CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
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a) Lavrado o auto de prisão em flagrante, este deve ser encaminhado para autoridade judiciária em 24 horas, prorrogáveis por até 72 horas, quando a sede da unidade de polícia judiciária for longínqua em relação ao fórum em que se encontrara autoridade judiciária.
ERRADO
CORREÇÃO:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz
competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia
integral para a Defensoria Pública.
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LETRA D CORRETA
CPP
rt. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações
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Resposta: d)
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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PARTE 1/2
A) Lavrado o auto de prisão em flagrante, este deve ser encaminhado para autoridade judiciária em 24 horas, prorrogáveis por até 72 horas, quando a sede da unidade de polícia judiciária for longínqua em relação ao fórum em que se encontrara autoridade judiciária.
ERRADO: Artigo 306 do CPP. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz compentente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
O artigo 306 do CPP não traz hipótese de prorrogabilidade do prazo ora transcrito. Logo, incorreta a assertiva.
B) O inquérito deve ser documentado, relatado e encerrado em 90 dias se o réu estiver solto.
ERRADO: Artigo 10 do CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
C) A falta de advertência sobre o direito ao silêncio durante o interrogatório em sede policial não retira o valor da confissão.
CONTROVERSO: Marquei esta assertiva, porém foi dada como ERRADO pela Banca.
Observar-se o artigo 5º, inciso LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
De qualquer maneira, segue informativo jurisprudencial: "Irregularidade ocorrida na fase extrajudicial não torna nula a ação penal. A falta de advertência quanto ao direito do acusado de permanecer em silêncio em sua manifestação na delegacia não configura, por si só, nulidade insanável. Trata-se de mera formalidade, pois a não consignação deste direito no termo de declarações não significa que deixou de ser assegurado ao réu. Sem a demonstração do prejuízo que tal procedimento teria ocasionado, a nulidade não deve ser decretada, conforme preceitua o artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, os Julgadores rejeitaram a tese de ilicitude da confissão extrajudicial por suposta violação ao direito de silêncio."
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2014/informativo-de-jurisprudencia-n-o-284/falta-de-advertencia-quanto-ao-direito-de-permanecer-em-silencio-2013-nulidade
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PARTE 2/2
D) Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito por meio de gravação magnética, estenotipia, digital, audiovisual ou outro similar, tudo para garantir maior fidelidade das informações.
CORRETO: Artigo 405 do CPP. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio assinado peli juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audio-visual, destinada a obter maior fidelidade das informções.
E) Os depoimentos do indiciado só podem ser registrados por termos escritos nos autos do inquérito.
ERRADO: Artigo 9º do CPP. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a esrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Espero ter contribuído!
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A) Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE:
1 - AO JUIZ COMPETENTE,
2 - AO MINISTÉRIO PÚBLICO e
3 - À FAMÍLIA DO PRESO ou
4 - À PESSOA POR ELE INDICADA.
§ 1o Em até 24 HORAS após a realização da prisão, será encaminhado ao JUIZ COMPETENTE o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
B) Art.10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 DIAS, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, A PARTIR DO DIA EM QUE SE EXECUTAR A ORDEM DE PRISÃO, ou no prazo de 30 DIAS, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
C) Art.198. O silêncio do acusado NÃO importará confissão
D) GAB.
E) Art.9o TODAS as peças do inquérito policial serão, num só processado, REDUZIDAS A ESCRITO ou DATILOGRAFADAS e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
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ITEM (A) ERRADO - Art. 306, caput, e § 1º, do CPP:
"Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública." ;
ITEM (B) ERRADO - Art. 10, do CPP:
"O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela." ;
ITEM (C) ERRADO - Art. 5º, LXIII:
"o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado";
ATENÇÃO: O direito de permanecer calado têm índole constitucional e não pode ser usado em prejuízo do acusado (parágrafo único, do art. 186, CPP);
Atualmente, tanto o STF quanto o STJ reconheceram a nulidade quando a irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio causar prejuízo ao acusado.
"Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. ((HC 390.773/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)" ;
"É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. II – O depoimento da paciente, ouvida como testemunha na fase inquisitorial, foi colhido sem a observância do seu direito de permanecer em silêncio. II – Ordem concedida.” (HC 136.331/RS, j. 13/06/2017)" e; Precedente do STF no (RHC 122.279/RJ, j. 12/08/2014);
ITEM (D) CERTO - Art. 405, § 1º, do CPP:
"Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações" ;
ITEM (E) ERRADO - Art. 405, § 1º, do CPP (Primeira parte);
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Autoridade policial: Delegado.
Autoridade judiciária: Juiz.
O erro da "A" é o "prorrogáveis por até 72h" e não a falta de "juiz competente".
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Interessante se atentar para o fato de que as nulidades absolutas se fundam em violação a direitos constitucionais; nesse caso há uma exceção, pois se está falando da violação do direito ao silêncio, que é direito constitucional, mas que enseja em nulidade relativa. E nulidades relativas se fundam em violação a direito infraconstitucional.
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144,
§4º, da Constituição Federal.
Com relação aos prazos para o
término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo
10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10
(dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver
solto.
É preciso ter atenção
com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias
para o indiciado solto, e os inquéritos policiais
militares, que deverão terminar no prazo
de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a
contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do
artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no
cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum",
ou seja, começa a contar do dia da
prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do
artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no
prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".
A) INCORRETA: A remessa de cópia integral do auto de prisão em flagrante a
autoridade judiciária deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e
caso o autuado não informe o nome de seu advogado, no mesmo prazo, deverá uma
cópia ser encaminhada a Defensoria Pública, artigo 306, §1º, do Código de
Processo Penal:
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério
Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e
quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente
o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu
advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."
B) INCORRETA: os
prazos para término do inquérito policial têm como regra geral o disposto no
artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30
(trinta) dias, quando estiver solto. Tenha
atenção que a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) traz o prazo de 30 (trinta) dias
para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto.
C) CORRETA: Segundo o entendimento do STJ, acompanhando entendimento do
STF, a falta de advertência ao direito ao silêncio é causa de nulidade relativa
e depende de comprovação do prejuízo causado. A falta da advertência, por si
só, não retira o valor da confissão, dependendo de comprovação de prejuízo ao acusado, vejamos nesse sentido trecho de recente
julgado do STJ no HC 614339/SP:
“3. Quanto ao "aviso de Miranda" (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que
eventual irregularidade na informação acerca
do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação
do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). No caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o
paciente, quando de seu
interrogatório na fase policial, manifestou o desejo de falar somente em juízo, bem como suas declarações
extrajudiciais não foram utilizadas como fundamento único para condenação, o
que afasta o reconhecimento da nulidade
apontada."
D) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em
livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos
fatos relevantes nela
ocorridos.
§ 1o Sempre que possível, o
registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será
feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou
técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das
informações."
E) INCORRETA: tenha atenção que o artigo 9º do Código de Processo Penal
traz que as peças do inquérito serão reduzidas a escrito ou datilografadas.
Ocorre que referido artigo, apesar de poder ser cobrado em alguns certames,
deve ser interpretado de acordo com os dias atuais e o disposto no artigo 405,
§1º, do CPP (descrito no comentário da alternativa “d"), ou seja, sempre que
possível, mesmo nos autos do inquérito policial o registro dos depoimentos deverá ser feito por “meios ou recursos de
gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive
audiovisual".
Resposta:
ANULADA,
em discordância com o gabarito da banca que é letra “D".
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao
edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos
membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários
na doutrina e na jurisprudência.