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Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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Em relação a letra C
Art.187 O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
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a confissão NÃO é absoluta, pois as provas não tem peso ( sistema da prova tarifada).
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O disposto no Paragrafo único do art. 226, CPP, dispôe: "o disposto no n.III deste artigo não terá aplicação na fase da INSTRUÇÃO CRIMINAL ou em plenário de julgamento". A contrario sensu os demais incisos devem ser respeitados na fase de INSTRUÇÃO, inclusive o previsto no inciso IV (correspondente a letra "a" )
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A)CERTO. Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
B)ERRADO. CFArt. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO)
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
C)ERRADO. Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
D)E).ERRADO.as provas não possuem grau de valoração, ou seja, nenhuma vale mais do que outra.
ZAZ,ZAZ,ZAZ!!
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NÃO existe hierarquia entre as provas.
A confissão não é mais a "rainha" de todas as provas.
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Interrogatório é composto de duas partes.
I - sobre a pessoa;
II - sobre os fatos;
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GABARITO = A
PM/SC
DEUS
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gb a
pmgooo
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Assertiva A
Durante a instrução criminal, o auto de reconhecimento deve ser pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada a proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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A) CERTO.
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
B) ERRADO.
CFArt. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO)
C) ERRADO.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
D) E). ERRADO.
As provas não possuem grau de valorização, ou seja, nenhuma vale mais do que outra.
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A PRESENÇA DO INVESTIGADO É OBRIGATORIA, MAS ELE NÃO É OBRIGADO A CONTRIBUIR
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A
questão cobrou conhecimentos relativos a provas no Processo Penal.
A – Correta. De
acordo com o art. 226, IV do Código de Processo Penal “do ato de reconhecimento
lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada
para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais".
B – Incorreta. Conforme o princípio do "nemo tenetur
se detegere" (direito de não produzir prova contra si mesmo), o indiciado
não será obrigado a participar da constituição do crime. Contudo, mesmo que não
participe da simulação o indiciado poderá ser levado até o local pela
Autoridade policial.
C – Incorreta. O interrogatório será constituído de duas
partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (art. 187, CPP).
D – Incorreta. Há três sistemas de valoração de provas:
sistema legal ou sistema da prova tarifada, sistema da intima convicção e
sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz.
Sistema legal ou sistema da
prova tarifada: neste sistema o valor da prova é
previamente definido pela lei, existindo assim uma hierarquia de prova. Para esse sistema a confissão era considerada
uma prova absoluta (rainha das provas), tendo valor superior às outras espécies
de provas. Esse sistema não foi adotado pelo Brasil.
Sistema da íntima convicção:
aqui o juiz é livre para escolher qual a prova tem maior valor sem necessidade
de fundamentação.
Sistema do livre
convencimento motivado ou persuasão racional: neste
sistema o juiz é livre para valorar as provas de acordo com o seu livre
convencimento, mas terá que fundamentar sua decisão. É o sistema adotado pelo
Código de Processo Penal.
E – Incorreta. (vide comentários da letra D).
Gabarito,
letra A.