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ID
1258321
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e assinale a alternativa correta.

I. Doutrinariamente, a possibilidade de intervenção corporal coercitiva para colheita de material genético tem sua constitucionalidade contestada em razão do princípio nemo tenetur se detegere, que garante ao indiciado ou acusado o direito a não produzir prova contra si mesmo.

II. Para o STF, adotando-se a técnica de ponderação de interesse, a depender da gravidade do fato objeto de investigação, é lícito submeter o indiciado ou réu, coercitivamente, a exame grafotécnico e perícia para confronto vocal.

III. A legislação pátria prevê a possibilidade de coleta de material biológico para obtenção de perfil genético destinado à identificação criminal, quando imprescindível à investigação criminal.

Somente está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia trazer os dispositivos usados nesta questão? Principalmente ao item de numero III.

  • identificação criminal por coleta obrigatória de material biológico, objeto do presente estudo, foi determinada pelo art. 9°-A da Lei 12.654/12, que expõe o seguinte:


    “Art. 9°-A”. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (grifo nosso) 

  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


  • Questão típica do Nicolitt, comparando a legislação em vigor e seu posicionamento doutrinário!

  • II)   ERRADA 

    art. 174 do CPP- Reconhecimento de escritos (É o exame grafotécnico) ---> 

    Pode ser comprovado por outros meios, e o acusado NÃO ESTÁ OBRIGADO A FORNECER MATERIAL PARA A PERÍCIA.

  • Segundo o art.174, IV do CPP, no reconhecimento de escritos, quando nao houver escritos para a comparaçao, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que for ditado. No inciso I, diz que a possibilidade de intervenção corporal coercitiva para colheita de material genético, nao vejo diferença do inciso II, e é o que CPP diz que ocorrerá no inciso IV.                                                                                                 Eu acredito ser muito mais facil seguir o gabarito e nao contestar, mas estamos aqui para discutir sobre as questoes e ajudar os colegas a um melhor entendimento. Me desculpa se estiver errado.  

     

  • Item II (ERRADA): 

    Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, tem predominado o entendimento de que não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal.

     

    São incompatíveis, assim, com a Constituição Federal e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos quaisquer dispositivos legais que possam, direta ou indiretamente, forçar o suspeito, indiciado, acusado, ou até mesmo a testemunha, a produzir prova contra si mesmo. Não por outro motivo, em diversos julgados, assim tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal:

    1) o acusado não está obrigado a fornecer padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor;

    2) o acusado não está obrigado a fornecer material para exame grafotécnico: no exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, pode ser necessário que a pessoa a quem se atribui o escrito forneça material de seu punho subscritor para que sirva de parâmetro para a comparação. Nesse caso, como a realização do exame demanda um comportamento ativo do acusado, a tanto não se pode compeli-lo. Para exames periciais, é cabível apenas a sua intimação para que, querendo, oferte o material. Também não se admite que a autoridade policial determine ao indiciado a oferta de material gráfico, sob pena de desobediência.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • II - NÃO É LICITO submeter o indiciado ou réu, coercitivamente, a exame grafotécnico e perícia para confronto vocal. 

     

    É o principio da não autoincriminação:

     

    "O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável." (HC 83.096, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/12/03) "


    " Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio." (HC 77.135, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/11/98)

  • O item I e III não se contradizem?????????

  • I. Doutrinariamente, a possibilidade de intervenção corporal coercitiva para colheita de material genético tem sua constitucionalidade contestada em razão do princípio nemo tenetur se detegere, que garante ao indiciado ou acusado o direito a não produzir prova contra si mesmo. - Essa alternativa indiretamente explica o erro do item II.

    II. Para o STF, adotando-se a técnica de ponderação de interesse, a depender da gravidade do fato objeto de investigação, é lícito submeter o indiciado ou réu, coercitivamente, a exame grafotécnico e perícia para confronto vocal. - Acredito que o erro está no "coercitivamente".

    III. A legislação pátria prevê a possibilidade de coleta de material biológico para obtenção de perfil genético destinado à identificação criminal, quando imprescindível à investigação criminal. - A lei da identificação criminal elucida claramente no seu artigo 3º que ocorrerá a identificação quando (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa). A questão demonstra ser imprescindível. Por isso, está correta. 

  • Ana Carolina, com a devida vênia, não há que se falar em contradição entre o item I e III, isso porque em nenhum momento o item III fala em coerção, ele se limita explanar a possibilidade da legislação pátria preve a coleta de material biológico para a obtenção de perfil criminal. Já o item I fala, com razão, da impossibilidade de se obrigar o Réu à colheta de material biológico, quando isso acarretar prova contra si mesmo.

  • ITEM III - CORRETO!

    Apesar da garantia constitucional da não autoincriminação, prevista especialmente no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a legislação brasileira admite a coleta de material genético como forma de identificação criminal. O procedimento é permitido tanto na fase de investigação quanto após condenações por crimes dolosos com grave violência ou hediondos. 

    “Não há falar-se em fumus boni iuris, porquanto a Lei 12.654/12 determina a coleta de material genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, tais como: dolosos com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos”, afirmou a ministra ao indeferir o pedido liminar.

    O mérito do Habeas Corpus ainda será julgado pela 5ª Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    HC 407.627

  • Se a coleta não for invasiva ou coercitiva, perfeita será a produção probatória.

    Por exemplo: cabelo no chão da cena do crime; saliva no copo de água etc.

  • Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

     

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

     

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


     

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

     

    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

     

    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

     

    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");

     

    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

     

    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."

     

    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

     

    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".


    I – CORRETA: Há doutrina no sentido de que a coleta de material genético contraria o direito constitucional da vedação a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). A jurisprudência pátria é no sentido que o acusado não é obrigado a fornecer material para exame genético, mas é valida a realização se a coleta for realizada de maneira não invasiva (como através de fio de cabelo que tenha caído e até mesmo através da placenta – Rcl-QO 2.040/DF).




    II – INCORRETA: A jurisprudência do STF é no sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos trecho HABEAS CORPUS 119.873 SÃO PAULO - RELATORA : MIN. ROSA WEBER

     

    Noutro turno, quanto ao pleito de não ser o paciente compelido a colaborar para o exame grafotécnico, “a não exigibilidade de participação compulsória do acusado na formação da prova a ele contrária decorre, além do próprio sistema de garantias e franquias públicas instituído pelo constituinte de 1988, de norma expressa prevista no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 7 ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007. P. 27), sendo, pois, direito do paciente negar-se a fornecer material para exame grafotécnico. Na caso, ausente prova da alegação de que Jefferson Tiago fora compelido a se autoincriminar, não se verifica, outrossim, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via estreita, a afastar, a necessidade de salvo conduto para tanto."





    III – CORRETA: A possibilidade de coleta de material biológico visando a identificação criminal, quando imprescindível a investigação criminal, tem previsão no artigo 5º, parágrafo único c/c artigo 3º, IV, da lei 12.037/2009 (Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal), vejamos:

     

    “Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

     

    “Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;"





    Resposta: E







    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 

  • GAB: E

    II.

    PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE

    Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    PODE SE NEGAR A IR AO B A R

    Bafômetro

    Acareação

    Reprodução simulada

    NÃO PODE SE RECUSAR Ir de Ré (não exige comportamento ativo do sujeito)

    Identificação datiloscópica

    Reconhecimento.

    III. Lei 12.037

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    • IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    parágrafo único. Na hipótese do inciso IV [for essencial] do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.