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ID
1258666
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República remete ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre criação de Ministério Extraordinário de Assuntos Especiais, estruturado em cinco departamentos. Emenda parlamentar suprime um dos departamentos, por considerá-lo desnecessário. 

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E

    a emenda parlamentar em projetos cuja iniciativa seja do presidente da republica (iniciativa exclusiva), pode ser proposta desde que nao aumente despesa e que tenha pertinencia tematica do tema.  

  • Letra E

    Conforme o art. 63, I não sera permitida o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do PR, ressalvados os casos referentes ao orçamento previsto no art. 166, par 3e 4. Como pode ser observado, há um projeto de iniciativa exclusiva do PR onde houve uma emenda parlamentar (aceitável), desde que não acarrete aumento de despesa, o que não foi configurado, uma vez que, tratou-se de uma supressão de departamentos. Se no caso em tela, tivesse havido uma emenda aumentando o numero departamentos inicialmente pedido pelo PR, ai não poderia

  • Sei que o que vale eh o gabarito e ponto, mas a D nao estaria Tambem "um pouco" correta?

  • A meu ver a questão deve ser anulada, pois, desnecessário não é sinônimo de aumento de despesa.

    Em momento algum o enunciado citou aumento de despesa. Temos a criação de um ministério, e sabemos muito bem que é somente uma readequação de nomenclaturas e atividades.

  • A) Falsa: Não é ofensiva à constituição. A CF admite emenda parlamentar em projetos de iniciativa exclusiva desde que haja pertinência temática e não acarrete aumento de despesa, cumpridas essas exigências há a possibilidade, não existindo "casos taxativos" na constituição.

    B) Falsa: mesmos motivos da alternativa anterior.C) Falsa: apesar de estar em conformidade, a assertiva está errada quando diz que não há limites ao poder de emenda. As emendas parlamentarem encontram limites no art. 63: 

    Art. 63 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no Art. 166, §§ 3º e 4º;

    obs.dji.grau.1: Art. 166, §§ 3º e 4º, Orçamentos - CF

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.


    D) Falsa: o presidente pode vetar total ou parcialmente o projeto se considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público. Em todo caso o veto deve ir fundamentado e devidamente justificado, explicando os motivos em 48 horas. O veto não motivado é considerado inexistente e produz os mesmos efeitos da sanção tácita. além disso, o veto pode ser ainda rejeitado pela maioria absoluta dos deputados e senadores em escrutínio secreto, produzindo os mesmos efeitos da sanção, razão pela qual o presidente não poderia readequar o projeto por  meio do veto, passando por cima do poder legislativo.


    E) Verdadeira. O poder de emenda do parlamento encontra limites é no aumento de despesas, e não em diminuição.

  • Comentários:

    a) e b) INCORRETAS. Segundo entendimento do STF, nos projetos de iniciativa do Poder Executivo é cabível o exercício do poder de emenda pelo Legislativo, desde que haja: a) pertinência temática; e b) não implicação de aumento de despesa.

     

    "As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF)." (ADI 3.114, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-8-2005, Plenário, DJ de 7-4-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.583, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 26-8-2011.

     

    c) INCORRETA. Há limites ao poder de emenda pelo Legislativo de projetos de lei de iniciativa do Executivo, a exemplo do art. 63, I da CF (dispositivo veda que a emenda implique aumento de despesa).

     

    d) INCORRETA. 

    ***Isso não é possível no processo legislativo pátrio, pois o veto no Brasil tem natureza estritamente negativa, isto é, pode apenas fazer a supressão de texto e não o acréscimo.

    No caso sob exame, para que o projeto de lei voltasse a ter o seu teor original, o presidente da República teria que acrescentar novamente as disposições acerca do departamento excluído do projeto pelo Poder Legislativo.

    Vale destacar as características do veto presidencial (muito cobradas em provas):

    => Político ou jurídico;

    => Expresso (a sanção é que pode ser tácita);

    => Fundamentado;

    => Irretratável;

    => Integralidade de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

     

    e) CORRETA. Não há óbice constitucional a emenda proposta pelo legislativo, visto que presentes a pertinência temática e o não aumento de despesa.

     

    Gabarito: e)

     

  • A lei que disponha sobre a criação de Ministério não seria de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §1°, e, da CF)? A alternativa "e", no entanto, menciona iniciativa exclusiva. 


  • Acredito que a letra "D" está incorreta, por uma questão de técnica legislativa, porque o veto não se dirige à emenda, tal qual afirmado no enunciado da assertiva, mas sim à totalidade do PL ou a texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §§ 1º e 2º, da CRFB).  

  • No caso da questão, o Parlamentar ofereceu (e viu ser aprovada) emenda supressiva, que tem o efeito de retirar do projeto de lei determinado dispositivo legal. Como o veto só tem eficácia negativa, não se pode cogitar que o veto do Presidente teria um efeito "repristinatório", apto a colocar no corpo da lei algo que não constava nos autógrafos legislativos quando de sua remessa à sanção.

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    [...]

    II - disponham sobre:

    [...]

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    [...]

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

  • Parabéns, Pablo Pires! Excelente seu comentário!

  • Segue julgado do STF que expressa melhor o caso em tela:

    A atuação dos integrantes da assembleia legislativa dos Estados-membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda – ressalvadas as proposições de natureza orçamentária – o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao EXCLUSIVO poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. O exercício do poder de emenda, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado. O poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa –, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa.

    [ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-10-2013.]

  • GABARITO: E

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;