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a) ERRADA :
Não existe tal vedação, haja vista que, para absolver sumariamente o acusado, o juiz não está adstrito aos fundamentos contidos na defesa, nem deve observar os seus termos, ainda que a sua argumentação possa indicar que o acusado merece ser condenado.
Observe-se que as hipóteses previstas no art. 397 do CPP podem ser colhidas pelo juiz através da narrativa contida na própria denúncia ou nos autos do inquérito policial:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
b) ERRADA:
Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"
c) ERRADA:
STJ - HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ARTS. 4.º, CAPUT , E 6.º, AMBOS DA LEI N.º 7.492/86). ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a notificação prévia, estabelecida no art. 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica aos crimes funcionais típicos, previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal, situação não ocorrente na hipótese. 2. Ordem de habeas corpus denegada. HABEAS CORPUS Nº 179.474 - PR
d) ERRADA:
STF Súmula nº 714:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
e) CORRETA:
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Conforme se percebe, a oitiva do parquet não constitui requisito para que se possa rejeitar a queixa ou a denúncia no caso de crimes afiançáveis cometidos por funcionários públicos.
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Lembrando que o STF não concorda com o posicionamento do STJ concretizado no verbete 330. Para aquela Corte, "a circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514, do CPP" (HC, 96058/SP, Rel. Min. Eros Grau).
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Pequena dúvida sobre "E".
Apesar de o próprio CPP usar o termo "despacho", por que o termo correto é despacho mesmo? Aprendi em processo civil que despacho é decisão sem conteúdo decisório. No caso do CPP, não seria correto dizer "decisão" - especificamente decisão interlocutória?! Decisão interlocutória mista terminativa, inclusive.
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STJ -> Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
STF -> O STFnão concorda com o posicionamento do STJ. Para o Supremo, "a circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514, do CPP" (HC, 96058/SP, Rel. Min. Eros Grau).
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C. A notificação prévia somente para crimes funcionais típicos.
E. O juiz pode rejeitar a queixa ou denúncia independente de oitava do MP.
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Letra "a" ERRADA. O juiz pode absolver o acusado sumariamente com base na livre apreciação motivada, mesmo antes da audiência de instrução e julgamento. É importante informar que excepcionalmente cabe a absolvição sumária do inimputável quando a inimputabilidade for a única tese defensiva e houver laudo conclusivo da inimputabilidade, caso contrário o processo seguirá.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Letra "b" ERRADA. O único erro da letra "b" é o "não". Cuidado que no STF há precedentes em sentido contrário à súmula 330 do STJ, portanto, há decisões do STF no sentido de que tem que haver resposta preliminar para depois o juiz fazer a análise da peça acusatória, ainda que a ação penal esteja instruída por inquérito policial.
Súmula 330 do STJ. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
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Letra "c" ERRADA. Não são em todos os crimes. RHC 127296/2015 2ª Turma STF.
...1. Havendo imputação de crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal, a tornar prescindível a fase de resposta preliminar nele prevista. Precedentes.
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Letra "d" ERRADA.
Súmula 714 do STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Letra "e" CORRETA.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
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Recebida a resposta do funcionário público, de que cuida o artigo 514 do CPP, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado e independentemente da oitiva do Ministério Público, se convencido, pela resposta apresentada, da inexistência do crime.
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Sobre a B
Resposta preliminar e denúncia embasada em inquérito policial
O STJ desenvolveu a seguinte construção: se a denúncia proposta contra o funcionário público por crime
funcional típico foi embasada em um inquérito policial NÃO será necessária a observância da resposta
preliminar. A Corte editou até mesmo um enunciado espelhando esse entendimento:
Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo
Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
O raciocínio desenvolvido pelo STJ foi o de que se antes houve um inquérito policial, isso significa que aquela
denúncia passou por uma apuração realizada por um órgão estatal (polícia judiciária), de forma que já houve
um “filtro” prévio quanto à sua viabilidade e a acusação formulada não é completamente infundada. Logo, a
preocupação do legislador de evitar que o funcionário público seja submetido a denúncias temerárias está
assegurada, já que a própria Polícia atestou que existem indícios da prática do crime.
O STF concorda com essa conclusão exposta na Súmula 330-STJ?
NÃO. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a
defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é
lastreada em inquérito policial” (STF. 2a Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
11/03/2014).
Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1360827/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014.
É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?
STJ: NÃO
STF: SIM
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LETRA E
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Conforme se percebe, a oitiva do parquet não constitui requisito para que se possa rejeitar a queixa ou a denúncia no caso de crimes afiançáveis cometidos por funcionários públicos.
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Letra e.
Conforme prevê o art. 516 do CPP:
O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Crimes contra honra de FP no exercício das funções, a legitimidade é concorrente:
Do FP mediante queixa;
Do MP condicionada à representação;
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Acerca do procedimento penal, é correto afirmar que; Recebida a resposta do funcionário público, de que cuida o artigo 514 do CPP, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado e independentemente da oitiva do Ministério Público, se convencido, pela resposta apresentada, da inexistência do crime.
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Questão ao mesmo tempo boa porque faz o estudante pensar, porém, apesar de ter acertado, achei a resposta da alternativa E incompleta.
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A. Na resposta preliminar à acusação, se a defesa não nega os fatos, e apenas controverte a sua qualificação, fica impedido o julgador de absolver sumariamente o acusado, antes da fase probatória.
A absolvição sumária é um dever do magistrado diante de certas situações, independentemente do conteúdo da peça de defesa: causa excludente da ilicitude do fato e de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; fato não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente. (segundo Brasileiro, a verificação da extinção da punibilidade se dá a qualquer tempo, nos termos do art. 61, do CPP, sendo no caso da absolvição sumária, meramente declaratória)
B. De acordo com a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes praticados por funcionário público, ainda que a ação penal esteja lastreada em inquérito policial, não se dispensa a resposta escrita preliminar de que cuida o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP).
É o que dispõe o enunciado nº 330, da súmula do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."
O STF possui entendimento diverso (2009), pela obrigatoriedade da defesa preliminar, mas o STJ possui julgado de 2015 aplicando sua súmula.
C. Na esteira da jurisprudência dominante, o procedimento de que cuidam os artigos 513 e seguintes do CPP, ao prever a prévia resposta do funcionário, é observável para todos os crimes praticados por funcionário público, e não só quando se trate de crime funcional típico.
É o contrário, segundo a jurisprudência do STJ, o procedimento previsto no art. 513 e seguintes se aplicaria apenas aos delitos típicos (art. 312 a 326, do CP). Na doutrina, Brasileiro defende também a aplicação aos crimes de abuso de autoridade.
D. É exclusiva do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, a legitimidade para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
É concorrente, conforme enunciado nº 714, da súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
E. Recebida a resposta do funcionário público, de que cuida o artigo 514 do CPP, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado e independentemente da oitiva do Ministério Público, se convencido, pela resposta apresentada, da inexistência do crime.
Não há no art. 516 previsão de necessidade de oitiva do MP para a rejeição da denúncia.
Vale ressaltar que o STF possui julgado de que o MP deve se manifestar após a defesa preliminar nos processos originários dos tribunais.
STF, Pleno, AP 630 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15/12/2011, DJe59 21/03/2012.
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Ridícula é essa briga de STJ e STF opinando quanto a influência do Inquérito na resposta preliminar.
Sempre temos que saber, no mínimo, dois posicionamentos e, às vezes, o posicionamento da própria banca, como acontece com a "jurisprudência do CESPE, da FGV, da Consulplan, Vunesp, FCC, etc".
Realmente o Brasil não foi feito para amadores!