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ID
1258732
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • APONTAMENTO DE ERROS

    A) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa.

    ERRADO. O instituto da desistência voluntária existe justamente para evitar que o agente responda pelo crime tentado, sendo que configurando a hipótese de sua aplicação o agente responderá somente pelos atos já praticados.

    Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados


    B) A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito.

    ERRADO. Trata-se da hipótese definida como crime impossível por absoluta impropriedade do meio empregado, e está previsto no artigo 17 do CP. A configuração do crime impossível tem por consequência a inexistência de crime, assim, não há o que se falar em punição nem mesmo na modalidade tentada.

    Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


    C) O arrependimento eficaz, com a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, ocorrido até o recebimento da denúncia, enseja a redução da pena à metade.

    ERRADO. O agente será punido pelos atos já praticado, nos termos do art. 15.

    Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados


    D) O erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A, mas acerta B. Neste caso, o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se a regra do concurso material.

    ERRADO. Aplica-se na verdade a regra do concurso formal, pois há apenas a prática de 1 ato que acarreta 2 consequências. O concurso material seria se houvesse pluralidade de atos.

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    E) O arrependimento posterior implica causa de diminuição da pena do agente, e apenas é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    CORRETO. É a dicção do artigo 16 do CP.

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO "E".

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Conforme Rogério Grecopodemos falar do ARREPENDIMENTO POSTERIOR nas infrações penais em que não existam como elementares do tipo a violência ou a grave ameaça, desde que reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.

     Tal regra é excepcionada, segundo a posição do STF somente quando o agente cometer o crime previsto no inciso VI do § 2a do art. 171 do Código Penal (emissão de cheques sem provisão suficiente de fundos), aplicando-se, nessa hipótese, a Súmula n" 554 daquele Tribunal.

  • A-  Na desistencia voluntária - o agente pode, mas não quer prosseguir

         Na tentativa -  o agente quer, mas não pode prosseguir

    B- Crime impossível:  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    C- Arrependimento eficaz:  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    D- Concurso formal seria o correto, pois o agente praticou 2 condutas com 1 ato apenas

    E- ALTERNATIVA CORRETA   Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Ponte de ouro: conceito de Franz Von Liszt. Na desistência voluntária ou arrependimento eficaz o agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável,  mas, até q ocorra a consumação,  abre se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução,  seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado. 

    Fonte: Rogério Sanches Cunha. ☺☺
  • Letra = A  

    Franz von Liszt a eles se referia como a “ponte de ouro” do Direito Penal, isto é, a forma capaz de se valer o agente para retornar à seara da licitude. De fato, os institutos têm origem no direito premial, pelo qual o Estado concede ao criminoso um tratamento penal mais favorável em face da voluntária não produção do resultado. Em suas palavras

    No momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo da execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou anulado retroativamente. Pode, porém, a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena.

    LETRA B 

    Na verdade é crime impossível

    LETRA C

    questão transcreveu o conceito de arrependimento posterior 

    LETRA D

    neste caso o que houve foi concurso formal 

    LETRA E CORRETA

    Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta. Conforme dispõe o art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”





  • ponte de prata = arrependimento posterior 

  • Incrível ver prova pra Juiz Federal com uma questão dessa. Além de fácil, não leva em conta a exceção. E os crimes culposos? Admitem o arrependimento posterior mesmo que violentos.

  • O erro na LETRA A está em se afirmar que o agente responde pela forma tentada do delito, quando na verdade, ele responderá apenas pelos atos já praticados. Ex. CAIO tinha a intenção de matar seu desafeto, mas desiste voluntariamente logo após ter-lhe deferido o primeiro golpe de faca. Responderá ele por lesão corporal e não por tentativa de homicídio.

  • Galera, direto ao ponto:


    O arrependimento posterior ocorre depois da consumação do delito, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, hipótese em que a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP).



    Cabe em todos os crimes?

    Requisitos:

    a) Crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa; cuidado!!! Não cabe quando a violência for imprópria...


    b) Reparação do dano ou restituição da coisa: a reparação ou restituição deve ser integral, posto que se parcial inaplicável o benefício ao agente;


    c) Necessidade de existência de efeito patrimonial: de acordo com o art. 16 do Código Penal, o arrependimento posterior só é possível em crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais (peculato doloso, p.ex.);


    d) Voluntariedade na reparação ou restituição: a restituição/reparação deve ser feita pelo agente de modo voluntário, mesmo que ele não esteja realmente arrependido de seus atos (ex.: reparação por receio de condenação, ou até mesmo visando apenas essa diminuição de pena, ou convencido por terceiros a restituir a coisa);


    e) Limite temporal: o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, posto que se o fizer posteriormente, acarretará apenas aplicação de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", do CP.




    OBS: O arrependimento posterior atinge não só os crimes contra o patrimônio, como todos os demais em que ocorra prejuízo material à vítima (ex: peculato doloso). Porém, não se aplica aos crimes em que não haja lesão patrimonial direta (ex.: lesões corporais culposas quando o agente repara o dano patrimonial ao ofendido). 



    Portanto, correta a assertiva "e"!!!!


    Avante!!!!

  • Só complementando. 
    "Consoante os ensinamentos do penalista Von Liszt, consubstanciariam a chamada “ponte de ouro do direito penal”, ou seja, o caminho passível de ser percorrido por aquele que iniciou  rumo ao ilícito penal para, corrigindo seu percurso, retornar à seara da licitude. De acordo com o criminalista nascido em Viena, a ponte de ouro do direito penal seria composta dos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária, ambos hoje trazidos no artigo 15 do CP. 
    Vejamos:

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Apesar de intensa discussão acerca da natureza jurídica dos referidos institutos, havendo defensores da classificação como causa pessoal de extinção da punibilidade (ex: Zaffaroni), causa de exclusão da culpabilidade (ex: Claus Roxin), prevalece na doutrina e jurisprudência pátria a concepção de causa de exclusão da tipicidade.

    Avançando em seus estudos, o mesmo Franz Von Liszt identificou como ponte de prata do direito penal outro importante instituto, qual seja o arrependimento posterior."

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/ponte-de-ouro-e-ponte-deprata-no-direito-penal-compreendendo-as-diferencas-e-alcances-dos-institutos/

  • Artur Favero sempre dando show em seus comentários. Parabéns ! E obrigado pela dedicação !

  • Gab. E
    Pessoal, data máxima vênia aos colegas que se manifestam nesse sentido; mas acho totalmente desnecessário os comentários relativos à questão, para esse ou para aquele cargo, ser fácil em função do "prestígio" de tal. É sabido, pelo menos para os que já estudam para concurso há algum tempo, que as provas (ainda que as mais complexas) tem uma percentagem de questões fáceis (aproximadamente 20%) juntamente com questões medianas e algumas consideradas difíceis. A sistemática é simples: nunca errar as fáceis, acertar uma boa quantidade das medianas e tentar acertar cada vez mais as difíceis. Portanto, falar que tal questão é fácil para tal cargo nada tem a ver com o nível da prova, já que não devemos analisar o todo por uma ou outra questão.  



  • Creio que a questão poderia ter sido anulada por ter mais de uma resposta. Explico: A descrição da letra "B" é crime impossível, mas também conhecida como tentativa inidônea ou quase crime.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Alexandre Delegas, parabéns pelo comentário, foi sucinto e objetivo.

    Bons estudos

  • Apenas para contribuir. No arrependimento posterior um dos requisitos é que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Contudo, existem situações que a doutrina majoritária entende que mesmo ocorrendo o instituto não se desnatura: crime culposo cometido com violência a pessoa, violência sobre a coisa e crime cometido mediante violência imprópria (a doutrina entende que o legislador vedou apenas a violência própria).

  • Gab. E

    Comentários à Letra A.

    Pessoal, interessante se atentar para as pontes de ouro e prata.

    Pontes de Ouro: Desistência Voluntária e Arrependimento eficaz, buscam isentar o a agente do cumprimento de pena e etc. entende-se como excludente de tipicidade. Responde pelos atos já praticados.

    Ponte de Prata: Arrependimento Posterior que busca reduzir a pena imposta, busca suavizar sua condenação.

    OBS.: Tem doutrina afirmando a existência da Ponte de Diamante que seria a Delação Premiada. Mas ainda é cedo para entrarmos nesse tema.

  • Importante ressaltar que no caso de lesão corporal culposa, mesmo havendo uma certa violência contra a pessoa, poderá haver arrependimento posterior.

  • A. Só pelos atos praticados. B. É crime impossível. C. Não reduz. Responder pelos atos já praticados. D. Há concurso formal. E. Certo. Redução de 1 a 2/3.
  • Na desistência voluntária ou arrependimento eficaz o agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas, até que ocorra a consumação, há a possibilidade (Ponte de Ouro, conceito de Franz Von Liszt) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado. 

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha.

  • às vezes aparece umas questões fáceis nos concursos TOP

  • A) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa. 

    A alternativa A está INCORRETA. Na desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, o agente que desiste de prosseguir nos atos de execução responde apenas pelos atos já praticados (e não pela tentativa):

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    B) A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito. 

    A alternativa B está INCORRETA. A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação da previsão contida no artigo 17 do Código Penal:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    C) O arrependimento eficaz, com a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, ocorrido até o recebimento da denúncia, enseja a redução da pena à metade. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 15 do Código Penal, o agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (não se trata de causa de diminuição da pena):

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) O erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A, mas acerta B. Neste caso, o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se a regra do concurso material. 

    A alternativa D está INCORRETA. O erro na execução está previsto no artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com o artigo 73 do Código Penal, realmente o erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A mas acerta B. Neste caso, o dispositivo legal preconiza que o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se, contudo, a regra do concurso formal (e não do concurso material), previsto no artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    E) O arrependimento posterior implica causa de diminuição da pena do agente, e apenas é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    A alternativa E está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, o arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, é causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • ...

    a) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa.

     

     

     

    LETRA A – ERRADO – Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, o agente responde apenas pelos atos praticados.  Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 328):

     

     

    “Desistência voluntária e política criminal

     

     

     

    Muitos ficam perplexos com o instituto da desistência voluntária, pois, como veremos adiante, o agente que desiste de prosseguir na execução do crime somente responde pelos atos já praticados, ficando afastada a sua punição pela tentativa da infração penal por ele pretendida inicialmente.

     

     

     

    Contudo, a lei penal, por motivos de política criminal, prefere punir menos severamente o agente que, valendo-se desse benefício legal, deixa de persistir na execução do crime, impedindo a sua consumação, do que puni-lo com mais severidade, por já ter ingressado na sua fase executiva. É preferível tentar impedir o resultado mais grave a simplesmente radicalizar na aplicação da pena. Como diz von Liszt,

     

     

    "no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo de execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou 'anulado retroativamente'. Pode porém a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena".1

     

    Dessa forma, na lição do autor austríaco, é como se a lei, querendo fazer o agente retroceder, interrompendo seus atos de execução, lhe estendesse essa "ponte de ouro", para que nela pudesse retornar, deixando de prosseguir com seus atos, evitando a consumação da infração penal, cuja execução por ele já havia sido iniciada.” (Grifamos)

  • ....

    e) O arrependimento posterior implica causa de diminuição da pena do agente, e apenas é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     

     

     

    LETRA E – CORRETO -  O professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 335):

     

    “NATUREZA JURÍDICA

     

    O arrependimento posterior é considerado uma causa geral de diminuição de pena. Mas como chegar a essa conclusão? A resposta é simples. Toda vez que o legislador nos fornecer em frações as diminuições ou os aumentos a serem aplicados, estaremos, respectivamente, diante de causas de diminuição ou de aumento de pena. Se essas causas se encontrarem na Parte Geral do Código Penal, receberão a denominação de causas gerais de diminuição ou aumento de pena; ao contrário, se residirem na parte especial do Código Penal, serão conhecidas como causas especiais de aumento ou diminuição de pena.

     

    Assim, diante da redação do art. 16 e em virtude de sua localização no Código Penal, chegamos à conclusão de que se trata de causa geral de diminuição de pena, também reconhecida como minorante.” (Grifamos)

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • A] responderá apenas pelos atos já praticados

    B] crime impossível (quase crime ou tentativa inidônea)

    C] conceito de arrependimento POSTERIOR

    D] Concurso formal, pois há a prática de apenas um ato que acarreta duas consequências.

    E] Gabarito

    Conceito de arrependimento posterior

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • D) crime formal... uma só ação ou omissão...

  • O arrependimento posterior conhecida na doutrina como PONTE DE PRATA !!!!!!!!!!!!!!

  • A) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa. (ATOS JÁ PRATICADOS).

    B) A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito. (CRIME IMPOSSÍVEL).

    C) O arrependimento eficaz, com a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, ocorrido até o recebimento da denúncia, enseja a redução da pena à metade.(ARREPENDIMENTO POSTERIOR, com redução de 1/3 a 2/3).

    D) O erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A, mas acerta B. Neste caso, o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se a regra do concurso material. (CONCURSO FORMAL).

  • O gabarito comentado está excelente! Recomento aos senhores!

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Tentativa abandonada/qualificada. Conhecida como ponte de ouro!

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Conhecido como ponte de prata!