COMENTÁRIO UMA A UMA.
A) ERRADO. A penhora, depósito ou caução
não constituem condição de admissibilidade para o recebimento dos embargos.
Art. 736, CPC. O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por
meio de embargos.
B) ERRADO. Não há aplicação do disposto no
artigo 191 do CPC, mas, em havendo múltiplos executados, o prazo para oposição
dos embargos correrá a partir da juntada do seu respectivo mandado, vide § 1º
do artigo 738.
Art. 738 CPC. Os embargos serão
oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos
do mandado de citação.
§ 1o Quando houver mais de um
executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do
respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 3o Aos embargos
do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
C) CORRETA. É a
dicção do §1º do artigo 739-A do CPC.
Art. 739-A. Os embargos do executado
não terão efeito suspensivo.
§ 1o
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da
execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
D) ERRADO. Os
atos de penhora e avaliação não são suspensos, conforme artigo 739-A §6º.
Art.
739-A.§ 6o A concessão de efeito
suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos
bens
E)
ERRADO. Para cumular execuções o credor deverá atender a 3
requisitos: A) identidade de credor e devedor; b) mesma competência; c) mesmo
procedimento (rito).
Art.
573, CPC. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular
várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para
todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
A questão continua atual apesar do CPC/15.
a) Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
b) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
c) Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
d) Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
e) Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.