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a) ERRADA - art. 235, Lei 6404/76 (Lei que regula as Sociedades Anônimas):
CAPÍTULO XIX
Sociedades de Economia Mista
Legislação Aplicável
Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.
b) ERRADA - art. 2º da Lei 11.101/05 (Lei de Falência):
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
c) ERRADA - art. 2º, I c/c art. 5º da Lei 6024/74:
Art . 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:
I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;
Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com planos poderes de gestão.
d) ERRADA - art. 36, Lei 6024/74
Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
e) CORRETA - art. 18, b, da Lei 6024/1974:
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
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A alternativa "A" a partir 30 de junho de 2016 está correta. Nessa data foi publicada a Lei nº 13.303/2016 que trata sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
§ 1o A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.
§ 2o Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO II
DO REGIME SOCIETÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 5o A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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Lei nº 13.303/2016
Art. 5o A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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Com a nova Lei das Estatais, não necessariamente a alternativa "A" passaria a ser correta, veja o que diz o art. 5º da Lei 13.303/2016: Art. 5o A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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a) Em regra, a lei das sociedades anônimas não se aplica às sociedades de economia mista, que contam com disciplina própria.
ERRADA. Por quê? art. 235, Lei 6404/76 (Lei que regula as Sociedades Anônimas):
CAPÍTULO XIX
Sociedades de Economia Mista
Legislação Aplicável
Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.
b) A teor de seu texto expresso, a lei de falências é aplicável às empresas públicas.
ERRADA. Por quê? art. 2º da Lei 11.101/05 (Lei de Falência):
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
c) À vista de atos de má administração, que coloquem a instituição financeira e os seus credores em risco, cabe à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decretar o regime de intervenção, nomeando interventor com plenos poderes de gestão.
ERRADA. Por quê? art. 2º, I c/c art. 5º da Lei 6024/74:
Art . 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição: I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;
Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com planos poderes de gestão.
d) Em regra, a indisponibilidade de bens dos administradores das instituições financeiras em regime de liquidação não inibe a alienação, ficando o adquirente na condição de depositário.
ERRADA. Por quê? art. 36, Lei 6024/74
Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
e) A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira produz, de imediato, o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda.
CORRETA. Por quê? art. 18, b, da Lei 6024/1974:
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
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CUIDADO! Mesmo com a edição do estatuto das SEM e EP, a lei das SA continua sendo subsidiariamente aplicável a elas,sobretudo à SEM (que tem que ser SA) e às EP constituídas sob essa forma societária.
Lei 13.303/16 Art. 5o A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.