SóProvas


ID
1258900
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção. O acerto da presente questão consiste em IDENTIFICAR A ASSERTIVA FALSA. Marque a assertiva equivocada:

Alternativas
Comentários
  • Ainda não consegui achar o erro da alt. A. De acordo com o art. 150, CF: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". O colega citou o exemplo do Super Simples, mas tenho impressão que o art. 150, II, CF, refere-se a uma pessoa física, já que trata de "ocupação profissional e função".


    Quanto à alt. D, no texto literal do art 195, § 9º da CF não se encontra a parte final do enunciado dessa alt: "...ou de outros fatores a serem estabelecidos pela legislação infraconstitucional". Não sei se a legislação infraconstitucional poderia estabelecer outras hipóteses de diferenciação a não ser aquelas discriminadas. De acordo com o art 195, § 9º, CF: "As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado"


    Ficaria com a alt. D


  • Concordo com o Leo... tb não consegui identificar o erro da A e tb marquei a D.

  • Realmente, ainda não entendi qual o erro da letra.

    Segue a visão do STF sobre a assertiva A:

    ADI N. 3.334-RN
    RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR 165/1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
    I – A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF).
    II – Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais.
    III – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/199 do Estado do Rio Grande do Norte.
    *noticiado no Informativo 619

  • Comentários da banca sobre o gabarito:

    "Questão 72 

    O enunciado demandava que o candidato identificasse a assertiva incorreta. Logo, a opção que contém a assertiva falsa é a letra “A”, haja vista que o Poder Público poderá estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que estejam em situação distinta, ainda que a desigualdade de tratamento utilize como fator de discriminação a ocupação profissional ou a função exercida pelos contribuintes. O SIMPLES NACIONAL é exatamente uma prova disso. A opção “B” contém afirmação verdadeira, visto que o artigo 150, II da Constituição proíbe a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação idêntica. Por sua vez, a assertiva “C” também está correta, por refletir tanto a regra quanto a exceção veiculadas pelo artigo 151, I da Constituição. A opção “D” também contém afirmação correta, haja vista ser permitido ao legislador o estabelecimento de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas (art. 195, § 9º) acerca das contribuições, de forma a conferir tratamento igualitário a contribuintes que estejam em situações desiguais, desde que haja justificativa proporcional acerca do fator de discriminação utilizado. A opção “E” também contém assertiva correta, haja vista haver mandamento constitucional expresso pelo qual o imposto incidente sobre a renda e os proventos de qualquer natureza deva seguir o critério da progressividade."

    http://www.trf2.jus.br/Paginas/conteudo.aspx?Content=D0713D37BD2935EE09A9EB18AAB29F09

  • Pode isso Arnaldo???

  • Eu marcaria a letra D. Não identifiquei erro na letra A. Marcaria a letra D em razão do Art. 150 II da CF...Mas eu erraria a questão em razão do Art. 195, § 9º....

  • Também marquei a alternativa 'D', pois consoante o artigo 195,§ 9º da CF não existe a previsão de "outros fatores a serem estabelecidos pela legislação infraconstitucional".

    Se alguém puder explicar o porquê do gabarito eu ficaria feliz.

    Grato.

  • "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) No mesmo sentidoRE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 30-10-2013, Plenário, Informativo 726, com repercussão geral; RE 559.222-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.

  • Não dá para entender...

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"

  • a) O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes. ALTERNATIVA INCORRETA.




    Apesar de o art. 150, II da CF vedar a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, há jurisprudência do STF com repercussão geral, no seguinte sentido:



     "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643)  RE 627.543, com repercussão geral



    A CF/88 determina que seja dado tratamento diferenciado às ME e EPP, assim, em homenagem ao princípio da isonomia tributária, que seria a faceta material do princípio da igualdade, não haveria desrespeito, a lei afastar do regime do simples, os sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado



    .A questão certamente está mal elaborada, pois a banca poderia ter colocado: "segundo a jurisprudência do STF"... Isso ajudaria muito, pois, segundo a letra seca da CF, o enunciado confunde o candidato..

  • EIS O TEXTO ERRADO:

    "O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes." (Da forma como está escrito, o tratamento desigual não pode ser praticado, o que é ilegal. A igualdade consiste em tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.)
    EIS O TEXTO CERTO:O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes, exceto se eles se encontrarem em situação desigual; ou, exceto se eles não se encontrarem em situação equivalente.

    CR/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Fé e foco!
  • Acertei, mas a D deveria, como o colega falou, tb está errada...o argumento do Simples, utilizado pela banca, semelhante aos utilizados pelo STF, são mais que falaciosos...retórica e argumentos de política se sobrepondo às questões jurídicas...essa matéria de igualdade tributária é bem explicada em Humberto Ávila...e um pouco de dworkin não mata ninguém...pobre de nós, mortais.

    Força!

  • Lamentável a alternativa D não ter sido a correta. 

    A propósito, fiquei sabendo que esse concurso foi bem excepcional, contendo muitas situações atípicas, não comuns em certames públicos, mas que ao final acabaram sendo validadas pelo CNJ.

  • O que tenho percebido nessa prova, elaborada pelo próprio TRF2, é uma manobra para anular o mínimo de questões possíveis. Acho que isso se deve em razão de as provas anteriores, elaboradas pelo Cespe, terem em média mais de 10 questões anuladas. Nesta só foram anuladas 3. Parece que eles, do TRF, quiseram sair por cima como grandes elaboradores de questões perfeitas com pouquíssimas anulações. O resultado foi esse. Examinador forçando a barra em várias questões para manter o gabarito.

  • Questão desleal...o caso do simples nacional e uma exceção, pois esta prevista na propria cf.o examinador perguntou a regra geral e fundamenta com a excecao.
  • Justificativa da banca apenas provou seu analfabetismo, pois o art. 150, II da CF fala em "ocupação profissional ou função", o SIMPLES, como a banca se referiu, trata de forma desigual os contribuintes não devido a ocupação profissional ou função do contribuinte, mas em razão do PORTE da empresa (que é definido pela receita bruta, segundo a LC 123/06), tanto que uma MEI ou EPP podem ter como objeto social a venda de roupas assim como as lojas Renner.

  • Com relação à letra D:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    (...)

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

    Acredito que as partes aqui postas em negrito são os fundamentos para a letra D estar correta.

  • Segundo Ricardo Lobo Torres o art. 150,II cria uma presunção de discriminação odiosa na diferenciaçõ tributária com base na "Função ou Ocupação profissional" Mas não uma real vedação. 

  • O Tratamento Diferenciado para a Micro e Pequena Empresa na Constituição Federal

    "Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239."

    "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."

    "Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
     

  • Só pode ser fraude. Não há outra opção. Essa questão foi para favorecer alguém. 

  • Também ficaria com a D. 

    Muito estranha essa questão...

  • Permitam-me reforçar a aberração de que padece esta questão, a par de todos os argumentos já expostos pelos colegas.


    Não obstante o final da alternativa D (ou de outros fatores a serem estabelecidos pela legislação infraconstitucional), ausente no texto constitucional do art. 195, § 9º, já suficiente para torná-la incorreta, percebam que o início do enunciado menciona 'as contribuições sociais', ao passo que o supracitado dispositivo somente fala das contribuições sociais previstas no inciso I do caput do art. 195, ou seja, das contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social do empregador/empresa/entidade equiparada.


    Há duas espécies de contribuições sociais: as gerais e as destinadas a financiar a seguridade social. Estas objetivam financiar a saúde, a previdência e a assistência (seguridade social), previstas principalmente no art. 195. Contudo, há também as contribuições sociais gerais, destinadas a outras atuações da União na área social que não à seguridade social, como a educação (contribuição do salário-educação, art. 212, § 5º, CF), os serviços sociais autônomos (art. 240) e o FGTS (a LC 110/01 criou duas novas contribuições sociais gerais para financiar o FGTS).

    Em suma, há equívoco flagrante em afirmar genericamente que as contribuições sociais poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas etc. etc., quando, na verdade, somente poderão as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social, e ainda assim somente aquelas previstas no inciso I (empregador/empresa/entidade equiparada).


    De duas, uma: ou o examinador não entende bulhufas desse assunto, ou não teve culhão para anular a questão em razão de já ter anulado uma anterior.

  • Havia ficado com a D. 

  • "Desde quando LEGISLAÇÃO tributária pode estabelecer base de cálculo de qquer tributo? "

     

    Legislação Tributária não, mas Legislação Infraconstitucional (Leis, Medidas Provisórias, Decretos Não-Regulamentadores, Leis Delegadas) podem, e é o que diz a questão, sua interpretação foi equivocada, haha

  • Pessoal, observando aqui a grande quantidade de comentários, a questão foi INSANA, eu também fiquei demasiadamente TRISTE, INDIGNADO, mas ela tem embasamento.

     

    Existem vários tipos de contribuições sociais (para Seguridade Social, Gerais e Residuais). Observa-se que o enunciado apenas fez menção a Contribuições Sociais, sendo que isso, no §9º do Art. 195, refere-se, unicamente, às situaões elencadas no inciso I.

    Entendo PERFEITAMENTE a INDIGNAÇÃO de vocês.

     

    O problema está na alternativa primeira, vamos analisar e grifar:

     

    "O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes."

     

    O examinador poderia dizer que igualdade tributária não existe, e sim isonomia, só que essa alegação é muito subjetiva, considerando que estamos falando de uma prova cuja bibliografia tem inúmeros posicionamentos, o que seria um gabarito fraco. O ponto é, o direito fundamental à igualdade tributária REFLETE-SE no Princípio da Isonomia, que proíbe a União qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função pelo contribuinte exercida. Embora a banca se justifique dizendo sobre o Art. 146, inciso III, alínea d), sobre o comportamento favorecido e diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, é uma justificativa fraca, pois "a exceção" está na própria CF/88.

    Então essa alternativa está correta também! A letra A e a letra D estão corretas!!!!!!! 

     

    Ou seja, não há gabarito, o que faria com que o examinador tivesse que ANULAR a questão. Mas... bancas... sabe como são... temperamentais.

  • É vedado à União instituir TRIBUTO que não seja uniforme...

  • A letra A em tese estaria errada pois a Constituição poderia, sim, baseada no princípio da igualdade tributária, estabelecer formas diferentes de tributação devido a ocupação profissional do sujeito passivo, ou devido a função que exerce. E o faz, por exemplo, na Lei de microempresas, em que facilita a arrecadação para essas. Seria uma forma de tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.
  • A banca incorreu em um erro fundamental para manter a letra A como correta: é que o fundamento para a criação da LC 123/06 é o art. 146, III, d da CF, ou seja, exercício de empresa atividade econômica.

    Logo para o exercício de empresa pode haver tratamento diferenciado entre os contribuinte.

    Contudo, o art. 150, II, da CF veda expressamente que a mesma diferenciação seja realizada em razão de ocupação profissional ou função.

    Em resumo: a banca confundiu os conceitos de empresa, ocupação profissional e função.

  • Comentários da banca com adaptações:

    O enunciado demandava que o candidato identificasse a assertiva incorreta. Logo, a opção que contém a assertiva falsa é a letra “A”.

    "A" errada, haja vista que o Poder Público poderá estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que estejam em situação distinta, ainda que a desigualdade de tratamento utilize como fator de discriminação a ocupação profissional ou a função exercida pelos contribuintes. O SIMPLES NACIONAL é exatamente uma prova disso. 

    “B” certa, visto que o artigo 150, II da Constituição proíbe a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação idêntica.

    “C” certa, por refletir tanto a regra quanto a exceção veiculadas pelo artigo 151, I da Constituição.

    “D” certa, haja vista ser permitido ao legislador o estabelecimento de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas (art. 195, § 9º) acerca das contribuições, de forma a conferir tratamento igualitário a contribuintes que estejam em situações desiguais, desde que haja justificativa proporcional acerca do fator de discriminação utilizado.

    “E” certa, haja vista haver mandamento constitucional expresso pelo qual o imposto incidente sobre a renda e os proventos de qualquer natureza deva seguir o critério da progressividade."

    http://www.trf2.jus.br/Paginas/conteudo.aspx?Content=D0713D37BD2935EE09A9EB18AAB29F09

    (Repostando)

  • DESATUALIZADA, redação do artigo 194, §9º da CF alterada pela EC103/2019: Alíquotas diferenciadas apenas para contribuições sociais do empregador e, bases de cáculo diferenciadas para as contribuições do empregador sobre o receita/faturamento e lucro.