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I – CORRETA. Conforme prevê o parágrafo único, do art. 7º, da
Resolução nº 9/2005, do STJ: “Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que
não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda
que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao
Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por
auxílio direto”.
II – INCORRETA. De fato, na jurisprudência do STF, como regra, é
vedada a homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva
de que a existência de acordo ou de convenção internacional de cooperação
jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar essa orientação
jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.
No entanto,
com a transferência da competência, do STF para o STJ, para a homologação de
sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur
às cartas rogatórias, promovida pela EC 45/2004, o STJ rompeu a orientação
jurisprudencial acima exposta do STF. O STJ editou a resolução nº 9/2005 para
regulamentar a nova competência da corte. No art. 7º da referida resolução foi
estabelecido que as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou
não decisórios, passando a admitir, portanto, o cumprimento no Brasil de cartas
rogatórias de natureza executória, hipótese que, por muitos anos, foi rechaçada
pelo STF, o qual somente admitia o cumprimento dessas se houvesse tal previsão
em tratado internacional.
III – CORRETA. Nos termos da
Resolução nº 9/2005, do STJ:
Art. 12 A sentença
estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal
competente.
Art. 13 A carta rogatória,
depois de concedido o exequatur, será
remetida para cumprimento pelo Juízo Federal competente.
Gabarito: c)
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Questão comentada pela própria banca:
I - "(...) cooperação prestada por autoridade nacional apta a atender a demanda externa, no uso de suas
atribuições legais, como se um procedimento nacional fosse, embora oriundo de solicitação de Estado
estrangeiro" (ARAÚJO, Nadia. Cooperação Jurídica Internacional no Superior Tribunal de Justiça. Rio de
Janeiro: Renovar, 2010. p. 12). Proposição CORRETA.
II - "O STF reiteradamente indeferia o exequatur às cartas rogatórias passivas requerendo informações
protegidas pelo sigilo bancário, telefônico e fiscal de pessoas domiciliadas no Brasil, pois entendia que,
na ausência de tratados, o sigilo só poderia ser afastado por decisão judicial, a requerer execução de
sentença estrangeira. Como tratar-se-ia de um ato de execução forçada, somente seria possível por meio
de execução de sentença estrangeira com trânsito em julgado, previamente homologada pela autoridade
judiciária brasileira. (...) De uma forma geral, pode se dizer que na análise do exequatur aos
requerimentos de quebra de sigilo bancário, telefônico e fiscal, o argumento da executoriedade da medida
foi definitivamente afastado do foco de análise do STJ. Isso ficou muito claro na CR 438, 2007, em que o
Min. Luiz Fux votou pela quebra do sigilo bancário na carta rogatória em questão, ao argumento de que a
cooperação jurídica internacional precisava atualizar-se ante o aumento dos crimes transnacionais, que
precisam ser combatidos. Depois desse julgamento, tem sido comum o deferimento do exequatur em
pedidos de quebra de sigilo bancário por meio de decisão monocrática, como se verifica na recente CR
4.182, STJ, 2009" (ARAÚJO, Nadia. Cooperação Jurídica Internacional no Superior Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro: Renovar, 2010. pp. 83/85). Isso mostra ser a proposição incorreta.
III - artigo109, X, da Lei Maior. Proposição CORRETA.
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Segundo o artigo 7, parágrafo único da Resolução 9 do STJ, "Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto
atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de
Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados
ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias
ao cumprimento por auxílio direto". Dessa forma, a assertiva I está correta.
A assertiva II está incorreta. A jurisprudência do STF era, de fato, como a descrita na assertiva, podendo haver exceção em casos de tratados internacionais de cooperação judiciária. Entretanto, quando a competência sobre cartas rogatórias passou do STF para o STJ, este último tribunal não seguiu jurisprudência do STF. Segundo artigo 7 da Resolução 9 do STJ, "As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios", o que significa que são admitidas cartas rogatórias de natureza executória. A assertiva II está, portanto, errada.
A assertiva III está certa e seu fundamento legal é o artigo 13 da Resolução 9 do STJ: "A carta rogatória, depois de concedido o exequatur, será remetida para cumprimento pelo Juízo Federal competente".
A alternativa correta é a letra (C).
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II-?
AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. HIPÓTESES DE
CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM
PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 9/2005/STJ.
NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA EXECUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional, à ordem
pública ou de inobservância dos requisitos da Resolução nº 9/2005,
cabe apenas a este e. Superior Tribunal de Justiça emitir juízo
meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas
rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de
eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa.
II - In casu, a simples notificação acerca da prolação de sentença
estrangeira não tem natureza executória e não ofende, portanto, a
ordem pública ou a soberania nacional.
Agravo regimental desprovido.
AgRg na CR 7858 / EX
AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA
2013/0074820-7
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
06/08/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/08/2014
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I - O auxílio direto é espécie do gênero cooperação jurídica internacional e consiste na assistência que a autoridade nacional presta à autoridade estrangeira requerente por meio de um procedimento nacional. Como regra, deve estar previsto em tratado internacional e prescinde da concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça; CERTO.
O assunto foi abordado no informativo 835 do STF (2016) comentado pelo DizerODireito.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/oitiva-de-estrangeiro-preso-no-brasil.html
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II- Errado
O CPC, q já ñ é mais novo, trouxe disposição expressa no sentido de que se pode executar decisão de natureza executória via carta rogatória:
Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
§ 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.
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III - Concedido o exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça, a Carta Rogatória será cumprida por juiz federal de primeiro grau, independentemente da matéria de que cuide.
CPC/15
Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.
Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.
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I - O auxílio direto é espécie do gênero cooperação jurídica internacional e consiste na assistência que a autoridade nacional presta à autoridade estrangeira requerente por meio de um procedimento nacional. Como regra, deve estar previsto em tratado internacional e prescinde da concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça;
Correta.
Banca Responde:
"(...) cooperação prestada por autoridade nacional apta a atender a demanda externa, no uso de suas atribuições legais, como se um procedimento nacional fosse, embora oriundo de solicitação de Estado estrangeiro" (ARAÚJO, Nadia. Cooperação Jurídica Internacional no Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 12).
NCPC:
Art. 28. CABE AUXÍLIO DIRETO quando a medida NÃO decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado À AUTORIDADE CENTRAL, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.