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Comentários da banca:
I - artigo 1o da Lei 9.474/97: "Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a
fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões
políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à
proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência
habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso
anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país
de nacionalidade para buscar refúgio em outro país."
O texto citado usa o imperativo e mostra seu teor vinculado. Na Extradição no 1085/10, assim se
manifestou, no que releva, o STF: "1 - EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Fato
excludente do pedido. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça, em recurso
administrativo. Ato administrativo vinculado. Questão sobre sua existência jurídica, validade e
eficácia. Cognição oficial ou provocada, no julgamento da causa, a título de preliminar de mérito.
Admissibilidade. Desnecessidade de ajuizamento de mandado de segurança ou outro remédio jurídico,
para esse fim, Questão conhecida. Votos vencidos. Alcance do art. 102, inc. I, alínea "g", da CF.
Aplicação do art. 3º do CPC. Questão sobre existência jurídica, validez e eficácia de ato administrativo
que conceda refúgio ao extraditando é matéria preliminar inerente à cognição do mérito do processo de
extradição e, como tal, deve ser conhecida de ofício ou mediante provocação de interessado jurídico na
causa. 2. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Concessão no curso do processo, pelo
Ministro da Justiça. Ato administrativo vinculado. Não correspondência entre os motivos
declarados e o suporte fático da hipótese legal invocada como causa autorizadora da concessão de
refúgio. Contraste, ademais, com norma legal proibitiva do reconhecimento dessa condição.
Nulidade absoluta pronunciada. Ineficácia jurídica conseqüente. Preliminar acolhida. Votos
vencidos. Inteligência dos arts. 1º, inc. I, e 3º, inc. III, da Lei nº 9.474/97, art. 1-F do Decreto nº
50.215/61 (Estatuto dos Refugiados), art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90, art. 168, § único, do CC, e art.
5º, inc. XL, da CF. Eventual nulidade absoluta do ato administrativo que concede refúgio ao
extraditando deve ser pronunciada, mediante provocação ou de ofício, no processo de extradição."
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(Continuação)
II - Guido Fernando Silva Soares, entre outros, mostra a diferença entre asilo e refúgio, e aponta que o
asilo é ato discricionário do Estado, ao passo que o refúgio é obrigatório, e os motivos para a concessão
do asilo são políticos, ao passo que os para a concessão de refúgio são humanitários (SOARES, Guido
Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas. p. 404-405)
III - diz o artigo 34, da Lei 9.474/97: "A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva,
qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que
fundamentaram a concessão de refúgio." O que quer dizer ter o Brasil adotado a regra do non
refoulement, ou seja: pedido o refúgio não se extradita até se decidir se é caso de refúgio. O sítio
eletrônico do Ministério da Justiça esclarece como se aplica, na prática, o instituto do refúgio no Brasil:
"O refúgio é concedido ao imigrante por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião,
nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Enquanto tramita um processo de refúgio, pedidos de
expulsão ou extradição ficam em suspensos. O refúgio tem regras mundiais bem definidas e possui
regulação pelo organismo internacional ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados. No Brasil, a matéria é regulada pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que criou o
Comitê Nacional para os Refugiados – Conare, e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto
dos Refugiados , de 28 de julho de 1951." O STF, por sua vez, em questão de ordem, na Extradição no
785, requerida pelo México, assentou: “EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE
REFÚGIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI No 9.474/97, ART. 34. Questão de ordem resolvida no
sentido de que o pedido de refúgio, formulado após o julgamento de mérito da extradição, produz o
efeito de suspender o processo, mesmo quando já publicado o acórdão, impedindo o transcurso do
prazo recursal” - (Questão de Ordem na EXT no 783/MÉXICO, Rel. Min. Néri da Silveira, Pleno, por
maioria, DJ 14.11.2003). Vê-se do julgado que até mesmo depois de publicado o acórdão do Tribunal que
autorizou a extradicão, o pedido de refúgio ainda impede o procedimento do processo de extradição,
observando-se a regra do non refoulement.
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Item IV:
Explica Mazzuoli: "Havendo decisão negativa do CO NARE, deverá ela ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo recurso ao Ministro da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação (Lei nº 9.474/97, art. 29) . Será o Ministro daJustiçaquem dará a solução final, concedendo ou não o status de refugiado ao solicitante. A decisão do Ministro, nos termos do art. 3 1 da Lei, não é passível de recurso, devendo ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas. Dizer, porém, que da decisão do Ministro da Justiça não cabe recurso, não significa dizer que possa tal decisão ser arbitrária ou revestida de ilegalidade, pois o reconhecimento da condição de refugiado constitui ato vinculado aos requisitos taxativamente previstos em lei para a sua validade".
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-> A afirmativa I está correta. A solicitação de refúgio está disciplinada na lei 9.474/1997. Conforme o art. 1º da Lei, o reconhecimento do status de refugiado decorrerá da constatação de fundado temor de perseguição ou de grave e generalizada violação de direitos humanos no país de origem.
-> A afirmativa II está correta. A Constituição Federal, no artigo 4º, coloca o asilo político como um dos pilares que rege as relações internacionais do Brasil. Não existe uma lei específica para tratar os casos de asilo, que é avaliado diretamente pela Presidência da República, sendo possível controle pelo Supremo Tribunal Federal, e cabendo ao Ministério da justiça, no caso de ser dado o asilo, lavrar um termo fixando um prazo de tempo onde a pessoa ficará no Brasil, além de fixar as condições em que a pessoa ficará submetida.
-> A afirmativa III está correta. Conforme art. 33, da Lei 9474/1997, o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
-> A afirmativa IV está correta. Cabe ao Ministro da Justiça decidir, em segunda instância, recurso contra decisão negativa do CONARE. Porém, caso haja algum tipo de ilegalidade que enseja controle judicial, nada impede que um juiz federal de primeira instância averigue.
Diante do exposto, a resposta correta é a letra D.
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Não entendi a assertiva 3, afinal, conforme a Lei nº 9.474/9:
Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Nesse sentido, a SOLICITAÇÃO apenas suspendo o processo; já o reconhecimenro da condição de refugiado é que tem p condõa de impedir/obstar a extradição
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O reconhecimento da condição de refugiado constituiria ato vinculado aos requisitos expressos e taxativos que a lei lhe imporia como condição necessária de validade. Dessa forma, a decisão do Ministro da Justiça não fugiria ao controle jurisdicional sobre eventual observância dos requisitos de legalidade, em especial da verificação de correspondência entre sua motivação necessária declarada e as fattispecie normativas pertinentes, campo em que ganharia superior importância a indagação de juridicidade dos motivos, até para se aferir se não teria sido usurpada, na matéria de extradição, competência constitucional exclusiva do Supremo. -> INFO 558 STF
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QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. Parece que o examinador tem dificuldade em distinguir a semântica jurídica nas palavras suspender e obstar, tal dificulade do examinador (talvez algum estágiário fez a quetão) poderia ter sido sanada se ele tivesse ao menos lido os artigos, 33 e 34 da lei 9474/97
Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio. Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
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A suspensão também impede o prosseguimento. Não vejo razão para anulação.
Provas de nível mais elevado (como é o caso das provas para Juiz Federal) exigem mais que o mero "decoreba" das leis.
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Item III - ERRADO
Realmente o examinador comeu bola, pois, o que IMPEDE(OBSTA) o prosseguimento do processo de extradição é o RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO (ART. 33). O mero pedido, conforme disposto no item III, apenas suspende, mas não impede que após o termino da suspensão o processo de extradição volte a correr e culmine com a extradição.
Resumindo, há diferença sim entre obstar e suspender, naquele o processo não poderá mais continuar enquanto neste o processo de extradição poderá retomar o curso após a suspensão.
Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
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Gabarito: D