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ID
125926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com base na legislação acerca da situação jurídica do
estrangeiro no Brasil, julgue os itens que seguem.

Ao estrangeiro portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático, que tenha entrado no país, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil, a qual não exceder 90 dias e poderá ser cancelada a critério do Ministério da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errada

    A lei 8815/80 não específica o prazo de prorrogração para o visto de cortesia, somente para o de turista.

    CAPÍTULO II
    Da Prorrogação do Prazo de Estada

    Art. 34. Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.

    Art. 35. A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a 90 (noventa) dias, podendo ser cancelada a critério do Ministério da Justiça.
     

  • Outra coisa que invalida a questão é que os vistos de cortesia, oficial e diplomático são regulados pelo Ministro de Relações Exteriores e não pelo Ministro da Justiça. A única coisa regulada pelo Ministro da Justiça é a transformação dos vistos diplomático e oficial em permamente, ainda assim o Ministro de Relações Exteriores tem que ser ouvido. O visto de cortesia não pode ser transformado.
  • Luciana, na lei 6815/80 em seu art 20 parágrfo único: A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca. (Redação dada pela Lei nº 12.134, de 2009).
  • Colega VALÉRIA, esse parágrafo ao qual se refere NÃO diz respeito a essa questão, pois ele ( o art.20, par. único) é para a UTILIZAÇÃO do visto( PRAZO para o uso), sem o qual o visto "prescreverá".
    Abs e bons estudos.
  • Q41973 - Ao estrangeiro portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático, que tenha entrado no país, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil, a qual não exceder 90 dias e poderá ser cancelada a critério do Ministério da Justiça.

    Como o colega acima comentou a lei na traz prazo de prorrogação para visto de cortesia, oficial ou dilomático. Ela apenas prevê possibilidade de prorrogação.
    Marcar: (Errado)

    CAPÍTULO II
    Da Prorrogação do Prazo de Estada

    Art. 34. Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.
    Art. 35. A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a 90 (noventa) dias, podendo ser cancelada a critério do Ministério da Justiça.
    Art. 36. A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o item VII, do artigo 13, não excederá a um ano.

    Art. 13, VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa

  • Art. 12. O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano. (Redação dada pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)

    Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II(- em viagem de negócios;) e III(- na condição de artista ou desportista ) do art. 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII(na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.  ), de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.

    Parágrafo único. No caso do item IV(- na condição de estudante;) do artigo 13 o prazo será de até 1 (um) ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula.
  • Vistos individuais (pode ser estendido aos dependentes legais) – art. 5º:
    • - Trânsito (art. 8º) - estada de até 10 dias, para atingir o país destino. Não é exigido quando se tratar de escala obrigatória do meio de transporte.
    • - Turista (art. 9º) - Em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada. Validade de 5 anos (múltiplas entradas), prazo de 90 + 90 dias, não excedento 180 dias por ano.
    • - Temporário (art. 13) – Viagem cultural ou de estudos, de negócios, como artista ou desportista (90 dias); como estudante, cientista, professor, profissional, correspondente de mídia (enquanto durar o contrato); como religioso (1 ano).
    • - Permanente (art. 16) - Concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil. Deve ser renovado a cada 5 anos e pode ficar condicionado a atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional. A posse de bens não é garantia de permanência (art. 6º).
    • - Cortesia, Oficial e Diplomático (art. 19) – Responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores.
  • O erro da questão está no critério do Min. da Justiça, pois está na seara do Min. das Relações Exteriores.
    Quanto a questão do prazo, existe sim, encontra-se no site do Min. da Justiça.

     Cortesia (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso V):

    É concedido aos empregados domésticos dos chefes de missão diplomática e de funcionários diplomáticos e consulares acreditados junto ao Governo brasileiro; bem assim à autoridades estrangeiras em viagem não-oficial ao Brasil; e aos respectivos dependentes (convivente, cônjuge ou prole) de portadores de visto oficial ou diplomático. Os filhos maiores de 18 (dezoito) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, deverão comprovar a dependência econômica e a condição de estudantes.

    Válido por 90 (noventa) dias e prorrogável por igual período. A solicitação da prorrogação deve ser formulada junto ao Ministério das Relações Exteriores

    Fonte:
    http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={A1BC41DE-C501-4FD4-8651-4891730652C3}&BrowserType=IE&LangID=pt-br&params=itemID%3D{754E8D13-DC0D-4C6D-A2D1-75AFB74A9B97}%3B&UIPartUID={2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26}

  • Lei 6.815/80 - Art. 19

    O Ministério das Relações Exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia.

  • Olá galera,

    Na minha humilde opinião, a questão tem como base o art. 32 da lei 6.815/80:

    .... Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro, ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a noventa dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.


  • nao é o Ministeria da Justica (Policia Federal) que concede o visto pra Cortersia, Oficial e Diplomático, é o Ministerio de Relações Exteriores.

  • Questão: "Ao estrangeiro portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático, que tenha entrado no país, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil, a qual não exceder 90 dias e poderá ser cancelada a critério do Ministério da Justiça".

    Resposta: Errada

    Os vistos de cortesia, oficial ou diplomático poderão ser cancelados é pelo Ministério  das Relações Exteriores. Veja:

    "Art. 19. O Ministério das Relações Exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia".

    Já a prorrogação do visto de turista é o Ministério da Justiça. Veja:

      Art. 35. A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a 90 (noventa) dias, podendo ser cancelada a critério do Ministério da Justiça.

    bons estudos!


  • "Ao estrangeiro portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático, que tenha entrado no país, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil, a qual não exceder 90 dias e poderá ser cancelada a critério do Ministério da Justiça."

    Acho que o erro da questão é que a excedência refere-se ao prazo de estada, que na verdade não pode exceder 180 dias (art. 12, L. 6.815/80) e não ao prazo de prorrogação, que na questão refere-se a 90 dias. 
  •            Cortesia (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso V):

    É concedido aos empregados domésticos dos chefes de missão diplomática e de funcionários diplomáticos e consulares acreditados junto ao Governo brasileiro; bem assim à autoridades estrangeiras em viagem não-oficial ao Brasil; e aos respectivos dependentes (convivente, cônjuge ou prole) de portadores de visto oficial ou diplomático. Os filhos maiores de 18 (dezoito) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, deverão comprovar a dependência econômica e a condição de estudantes.

    Válido por 90 (noventa) dias e prorrogável por igual período. A solicitação da prorrogação deve ser formulada junto ao Ministério das Relações Exteriores.

              Oficial (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso VI)

    Aos funcionários de organismos internacionais, embaixadas e consulados que estejam em missão oficial no Brasil e não possuam status de diplomata, bem assim aos seus cônjuges e filhos menores de 18 (dezoito) anos.

    Autoriza estada de até 2 (dois) anos, ou pelo período de duração da missão, observado o princípio da reciprocidade. A concessão dos vistos oficiais é de competência do Ministério das Relações Exteriores.

    Diplomático (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso VII)

    Destina-se aos diplomatas, funcionários de embaixadas com status diplomático, aos chefes de escritórios de organismos internacionais, bem assim aos respectivos cônjuges e filhos menores de 18 (dezoito) anos.

    A concessão dos vistos diplomáticos é de competência do Ministério das Relações Exteriores

    Site do Ministério da Justiça. Bom para estudar esse assunto:

    http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJA1BC41DEITEMID754E8D13DC0D4C6DA2D175AFB74A9B97PTBRIE.htm 
  • Art 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro, ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a noventa dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.


  • Lei 6.815/80


    Art. 32 - O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo Brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no Pais seja superior a 90 dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.

  • Lei 6.815/80

    Art. 32 - O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo Brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no Pais seja superior a 90 dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.



  • ERRADA

    lei 6815 
    Art. 35. A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a 90 (noventa) dias, podendo ser cancelada a critério do Ministério da Justiça.
  • Analisando a questão:

    Segundo o art. 34 da Lei 6815/90, é permitido conceder prorrogação do prazo de estada no Brasil ao estrangeiro titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático. Entretanto, a lei não especifica para esse tipo de visto o tempo máximo de prorrogação (como o faz com o visto de turista, por exemplo, no art. 35). Por fim, com base no art. 19 da lei, cabe ao Ministério das Relações Exteriores definir os casos de prorrogação dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia.
    Diante do exposto, a afirmativa está incorreta.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Apenas para explanar uma atualização, esta prova foi em 2008, então a lei 8815/80 estava em vigor, pois a mesma foi revogada pela Lei 13.445 em 24 de maio de 2017

  • De acordo com a nova Lei de Migração:

    Art. 15.  Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.

    Parágrafo único. Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.