-
ERRADA letra C: Artigo 39, caput, da CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados PELOS RESPECTIVOS PODERES.
Obs: Só para lembrar, o referido preceito constitucional esta suspenso por uma liminar concedida na ADIn n. 2.135-4. Com esta decisão, volta a vigorar a redação anterior: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".
BONS ESTUDOS, AVANTE!
-
Fundamentos:
A – Art. 39, § 7º
B – Art. 40, Caput
C – Art. 39, Caput - errada
D – Art. 39, § 2º
E – Art. 39, § 6º
-
Gabarito C. ... servidores designados pelos respectivos poderes.
-
essa dava de matar com aquele macetezinho das palavras restritivas, ampliativas...
Tava em dúvida, mas achei aquele "exclusivamente" bem suspeito.
-
Todos da CF.
A - Art. 39. (...) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
B - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
C - Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) ERRADA.
D - Art. 39. (...) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
E - Art. 39. (...)§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
-
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
Exemplo: Lei 12.550/2011; Decreto nº 7.661/2011 e Legislação Específica da EBSERH.
Obs.1: Quanto ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório são de livre discricionariedade da administração devendo observar requisitos expressos na Constituição.
Portanto, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório são:
1 – “de livre discricionariedade”: devendo observar requisitos expressos na Constituição”: Quer dizer que, em relação aos requisitos constitucionais relativos à natureza, grau de responsabilidade, complexidade, a Administração tem discricionariedade para valorar o peso de cada requisito, com o fim de adequar o valor da remuneração do cargo.
2 – “da administração”: Na verdade, embora a remuneração seja fixada por lei, é esta lei de iniciativa da administração (poder executivo), que deve fixar tais valores para apreciação do poder legislativo.
Obs.2: Houve a retirada do RJU e nesta redação teve sua eficácia Suspensa com efeito Ex Nunc, ou seja não retroativo ou da publicação da decisão da medida cautelar do STF para frente - Vide ADIN nº 2.135-4. Serve apenas para as leis editadas dentro do período entre a emenda constitucional até a medida de suspensão cautelar do STF.
-
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Este parágrafo trata da aplicação de sobra orçamentária em investimentos na carreira e na estrutura operacional do servidor decorrente de economia de despesas de custeio:
--- > Programas de Qualidade e Produtividade
--- > Treinamento e Desenvolvimento
--- > Modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público
Inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Caso a Administração não utilize a sobra orçamentária, fruto de uma economia de despesas, para os fins previstos no neste parágrafo, deve ser devolvido aos cofres públicos.
-
Questão desatualizada, em função da EC 103/2019.
-
Desatualizada!
Letra B: Art. 40, CF
"O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial." (EC nº 103/2019)
-
C
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.