SóProvas


ID
1259407
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

I Todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão obrigados à licitação.
II Dentre os princípios básicos que devem reger o procedimento administrativo de licitação estão: a finalidade, a igualdade, o julgamento objetivo e a segurança jurídica.
III Modalidades de licitação representam o conjunto de regras que devem ser observadas na realização de um determinado procedimento licitatório.
IV O fracionamento da despesa a ser licitada possibilita a participação de empresas de menor porte nas licitações, amplia a competitividade e contribui para a obtenção de menor preço para a Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • Muito estranho, eu jurava que era possível fracionar, desde que fosse utilizada a modalidade correta...

  • Na verdade pode-se parcelar não fracionar, a questão misturou os conceitos.Enquanto o fracionamento da despesa é uma ilegalidade, o parcelamento do objeto a ser licitado, quando houver viabilidade técnica e/ou econômica, é determinado pela lei.
    De acordo com a Lei nº 8.666/1993, é obrigatório que seja feito parcelamento quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado. Cada etapa a ser licitada deverá corresponder a uma licitação distinta, respeitada a modalidade aplicável à integralidade do objeto.
    O parcelamento possibilita a participação de empresas de menor porte nas licitações, amplia a competitividade e contribui para a obtenção de menor preço para a Administração Públic

  • Eu marquei A, porque pensei na prioridade da pequena empresa e empresa de pequeno porte, ai exclui a igualdade.

    alguem poderia me explicar? 

  • Eu errei a questão, pois não sabia que a finalidade e a segurança jurídica são princípios da licitação 

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


  • Quanto ao item I, é importante lembrar que nem sempre as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas a Lei de Licitações. Segundo entendimento do STF, elas não precisam realizar procedimento licitatório quando estão exercendo atividade econômica.

  • na II - dentre os princípios básicos.....a finalidade e segurança jurídica;

    não constam na lei!! 

    Art 3º ...será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • Alguém, por gentileza, pode explicar o que seria esse princípio da finalidade no âmbito do direito Administrativo..

  • A licitação tem que atingir aos fins propostos, finalidade geral = pública, interesse público. Finalidade do objeto licitatório - se licitei a compra de um serviço de limpeza em uma creche, não posso disvirtuar a finalidade e mandar que eles façam outra coisa (ex fazer comida pras crianças)

  • Eu errei a questão pq excluí o item I, já que, conforme exposto pela colega analuna "nem sempre as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas a Lei de Licitações. Segundo entendimento do STF, elas não precisam realizar procedimento licitatório quando estão exercendo atividade econômica."

  • Além de as SEM e as EP's não necessitarem licitação quando estão operando em regime de ampla concorrência, as O.S's, (que sofrem controle do TCU e, consequentemente da Adm. Pública) Estão dispensadas de licitar, na própria exegese da Lei.


    A Letra "A" está duplamente errada, ao meu ver.
  • eu errei a questão, pois considerei o item II errado por não conter a publicidade, princípio importantíssimo do proc licitatório.

    Quanto a  finalidade do proc licitatorio, se ajudar o colega, é para a busca da proposta mais vantajosa, para garantir a isonomia dos interessados e para a busca do desenvolvimento nacional.

  • art. 23 § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • O que gera grande dúvida na questão é o item IV, pois a própria lei, em seu artigo 23, §7º, diz:

    "Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala."

    O que é permitido é o fracionamento das etapas do serviço. Uma empresa é responsável pelo serviço X, a outra pelo Y, outra pelo Z e assim por diante, de forma que haja economia para a administração, mas desde que esse fracionamento não prejudique o serviço como um todo. 

    O item IV diz respeito ao fracionamento da despesa, o que é vedado.


  • Respondendo ao colega Luís Henrique: O conceito de Finalidade é o mesmo que do principio da Impessoalidade do "LIMPE", pois ambas têm a (FINALIDADE) pública, sem visar fins pessoal ou de um terceiro...

  • I-Todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão obrigados à licitação.

       R: Correta. Conforme consta no art.1º, Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


    II-Dentre os princípios básicos que devem reger o procedimento administrativo de licitação estão: a finalidade, a igualdade, o julgamento objetivo e a segurança jurídica.

       R: Correta. De acordo com o Art.3º... isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


    III-Modalidades de licitação representam o conjunto de regras que devem ser observadas na realização de um determinado procedimento licitatório.

       R: Correto. As licitações possuem seis modalidades: Concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão.


    IV-O fracionamento da despesa a ser licitada possibilita a participação de empresas de menor porte nas licitações, amplia a competitividade e contribui para a obtenção de menor preço para a Administração Pública.

       R: Incorreto. Visto que a Lei 8.666/93, em seu art. 23,§ 5º, veda o fracionamento de despesas. O FRACIONAMENTO,  caracteriza-se quando se divide a despesa para mudar de modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa , ou efetuar contratação direta. Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência.

  • Na verdade, o que torna o item II correto é que em qualquer que seja a posição doutrinária acerca da princípio da finalidade, haverá o correspondente princípio do rol do art. 3º. Explica-se. Pela doutrina clássica de Hely Lopes, a finalidade e a impessoalidade se equivaleriam como princípios; já, para a doutrina moderna de Celso Antonio, a finalidade está ligada a legalidade. Logo, em ambas as posições, há o correspondente princípio no art.3º: legalidade (doutrina moderna) e impessoalidade (doutrina clássica). 

  • Na verdade, o erro da IV foi fazer uma pegadinha. Não confundam  fracionamento de despesa, que é inadmitido,  com fracionamento  do OBJETO, que deve ser feito sempre que possível, exatamente para ampliação da competitividade.

  • Segue análise de cada item.

    Item I

    A afirmação contida no item corresponde à previsão normativa do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    Portanto, o item está correto.

    Item II

    O princípio da isonomia é princípio básico no processo licitatório e, inclusive, contém previsão constitucional (art. 37, XXI, da CF/88).
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
    Ademais, isonomia e julgamento objetivo são princípios expressamente previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993, que prescreve os princípios regentes do processo licitatório.
    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  
    Nota-se que a expressão "dos que lhes são correlatos" constante da redação do art. 3º demonstra que existem outros princípios que derivam dos princípios básicos referidos no dispositivo. Além disso, a doutrina indica rol de princípios informativos da licitação maior que o da lei. Desse modo, o princípio da finalidade, que impõe à Administração o dever de se buscar o interesse público contido na lei, e o da segurança jurídica, que assegura ao administrado previsibilidade na forma de agir da Administração, também podem ser considerados princípios da licitação.
    Portanto, o item está correto.

    Item III

    São modalidades de licitação concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão (essas previstas na Lei 8.666/1993), consulta (Lei 9.472/1997) e pregão (Lei 10.520/2002). As modalidades de licitação apresentam diferentes ritos e congregam as regras que devem ser observadas em dao procedimento licitatório. O item, portanto, está correto.
    Item IV
    O fracionamento consiste na prática de dividir a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou ainda para efetuar contratação direta. Essa prática é vedada pelo art. 23, § 5º, da Lei 8.666/1993.
    Art. 23 (...)
    § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
    Portanto, o item está incorreto. A Lei 8.666/21993 não admite fracionamento de despesa, exceto para as parcelas de natureza específica que exigem especialidade.


    RESPOSTA: B
  • A assertiva II representa materialização do poder da banca examinadora de ferrar a vida de quem quer que não tenha comprado o gabarito. Algumas questões cobram a doutrina, outras cobram a letra da lei. Nós, concurseiros, temos obrigação de estar preparados para qualquer destas duas. 

    Todavia, a meu ver, a questão que faz de conta que vai cobrar letra de lei e cobra uma resposta meramente "lógica", é uma tremenda FDP. 

  • Acho que não precisar realizar procedimento licitatório de acordo com a lei 8666/93 quando SEM e EP desenvolvem atividade de caráter econômico, não significa que não tenham que licitar. SEM e EP devem prever em seus estatutos um procedimento licitatório mais simplificado, que não cause embaraços a competitividade, mas todos estão sim, via de regra, obrigados a licitar.

  • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Essa banca já não leva a lei ao pé da letra!

  • Errei por não considerar como princípios básicos os itens FINALIDADE e SEGURANÇA JURÍDICA. Ao pé da letra eles não aparecem na lei. =\

  • O item IV só trocou a palavra PARCELAMENTO por FRACIONAMENTO. O parcelamento é incentivado pela lei 8.666, o fracionamento é proibido.

  • Atenção 

     

    EP e SEM quando exercem atividade econômica não são obrigadas a licitar mas apenas na atividade-fim. Em sua atividade-meio, tais pessoas devem licitar. Exemplo: Caixa Economica Federal adquirindo computadores, Petrobrás comprando móveis, etc. 

  • Errei por desconsiderar o obrigatório do item I.

  • I Todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão obrigados à licitação

     

    CORRETA: até mesmo a Empresa Pública e a Sociedade de Economia mista estão obrigadas a licitar para as obras e serviço de engenharia superior a R$ 100.000,00 e para bens e serviços superior a R$ 50.000,00. Contudo não são obrigadas a licitar no que diz respeito a sua atividade-fim, pois poderiam frustar os fins para que foram criadas diante da celeridade do mercado financeiro.


    II Dentre os princípios básicos que devem reger o procedimento administrativo de licitação estão: a finalidade, a igualdade, o julgamento objetivo e a segurança jurídicaCORRETA


    III Modalidades de licitação representam o conjunto de regras que devem ser observadas na realização de um determinado procedimento licitatório.CORRETA 


    IV O fracionamento da despesa a ser licitada possibilita a participação de empresas de menor porte nas licitações, amplia a competitividade e contribui para a obtenção de menor preço para a Administração Pública.

     

    ERRRADA:O PARCELAMENTO da despesa a ser licitada possibilita a participação de empresas de menor porte nas licitações, amplia a competitividade e contribui para a obtenção de menor preço para a Administração Pública.

  • Dentre os princípios básicos que devem reger o procedimento administrativo de licitação estão: a finalidade, a igualdade, o julgamento objetivo e a segurança jurídica

    Tem um erro aí... De acordo com qual Lei; qual doutrina; qual julgado?

    Os Princípios são tão amplos que podem ser considerados como básicos para uns e não para outros.

    A Lei não traz esse rol tão bonitinho, botando, principalmente, a finalidade.

    Abraços.

  • E hoje eu Descobri que em se tratando de "E dos que lhe são correlatos" a Digníssima banca pode por o que ela quiser

  • ABSURDO ESSA QUESTAO! ESTOU INDIGNADA! Seguranca juridica???? Oi???? A adm publica nao é nem obrigada a realizar o contrato, caso entenda que nao ha mais interesse publico. Ate entendo a finalidade, mesmo sem previsao legal, ja que é um principio previsto no art.37 da CF e irradia sobre qualquer atuacao da adm publica que deve buscar a realizacao do interesse publico primario.
  • S.A.C.A.N.A.G.E.M   essa assertiva II,

    ora compram a literalidade, ora conceitos doutrinários 

  • Banca lixo demais!!

    ACAFE cobrou a literalidade da lei na maioria das questões, agora inventa princípios que supostamente são aplicáveis a licitação sem citar o nome de algum doutrinador que arrolou tais princípios!!

    Nos termos do art. 3º da lei 8666,'' a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos''. 

  • A Lei de Licitações não admite fracionamento de despesa, exceto para as parcelas de natureza específica que exigem especialidade.

    Não confundir o fracionamento de despesa, que é inadmitido, com fracionamento do objeto, que deve ser feito sempre que possível, exatamente para ampliação da competitividade.

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  •  Atenção! Fracionamento da despesa a ser licitada  constitui ato ilícito.

  • Questão que deveria ser anulada. Invenção louca a banca. Não entendo como não fui impugnada....

  • FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO É DIFERENTE DE FRACIONAMENTO DE DESPESAS

       Q875411 , Q45513

    A Assembleia Legislativa deseja renovar e expandir sua frota de veículos oficiais, de maneira que realizará a compra de 30 (trinta) novos carros. Por questão de limitação orçamentária, a Assembleia pretende realizar várias licitações para o mesmo objeto ao longo do exercício financeiro, adquirindo os veículos paulatinamente.

    De acordo com as normas de regência sobre licitações, o Poder Legislativo:

    - pode promover o fracionamento de licitação pretendido, DESDE que utilize para cada uma das licitações isoladas a modalidade licitatória mais rigorosa, considerando a aquisição de todos os veículos conjuntamente;

    Matheus Carvalho (2017) = Fracionamento da licitação: Configura fracionamento de licitação, a divisão do objeto, seja a contratação de obras ou serviços ou a aquisição de bens com a intenção de se utilizar modalidade licitatória mais simples em detrimento da mais rigorosa que seria obrigatória,

    Uma indústria necessita realizar obras em uma das suas unidades e, por razões técnicas, deve fracionar essas obras.

    Nesse caso, nos termos do DECRETO Nº 2.745/1998, a modalidade de licitação escolhida será a que abranger a obra ou o serviço, considerados na sua totalidade.

    NÃO CONFUNDIR COM FRACIONAMENTO DE DESPESAS:  O fracionamento de despesas (art. 23, § 5º) É VEDADO pela lei e ocorre quando o administrador público fraciona a despesa para fraudar a modalidade licitatória. O objetivo é “escapar” da modalidade mais rigorosa.

  • Essa dos princípios foi complicada ne? Finalidade? Segurança Jurídica?

  • amplia a competitividade e contribui para a obtenção de menor preço para a Administração Pública. ( essa esta incorreta) Logica!!

  • Essa questão esta de acordo com a nova lei? Pois a nova lei diz que não abrange as empresas publicas e sociedades de economia mista