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Ao contrário da servidão, a requisição é TEMPORÁRIA, pois perdura
enquanto durar o perigo. E, quando cessado o perigo o patrimônio é devolvido
mediante INDENIZAÇÃO ULTERIOR.essa
indenização, além de ulterior, abarca o dano extraordinário, o que não
significa reparação pela utilização do bem.
A
requisição, ainda, pode incidir sobre BENS
MÓVEIS, IMÓVEIS e SERVIÇOS.
Aqui, atinge-se a propriedade no seu caráter
exclusivoFonte: caderno do LFG (Aulas ministradas pela prof. Marinella)
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Segundo José dos Santos Carvalho Filho temos que:
SERVIDÃO:
a) tem natureza jurídica de direito real;
b) incide sobre bem imóvel;
c) É definitiva;
d) Indenização é prévia e condicionada a eventual prejuízo;
e) inexistência de autoexecutoriedade, só se constitui mediante acordo ou ato judicial.
f) exige interesse público
REQUISIÇÃO:
a) tem natureza jurídica de direito pessoal;
b) incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;
c) é transitória.
d) Indenização é posterior condicionada a eventual dano;
e) é dotada de autoexecutoriedade;
f) exige perigo público iminente.
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Na servidão, há 3 formas de constituição: lei, acordo ou decisão judicial. Exceto nos casos legais, deve-se realizar o registro para fins de publicidade.
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LETRA D !!!
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Nessa questão eu fui por eliminação. Mesmo não tendo certeza de que a letra D não estava correta, eu tinha certeza que as outras estavam.
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GABARITO: D
Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa
http://raquelcarvalho.com.br/2019/03/29/requisicao-administrativa-aspectos-basicos-do-regime-juridico/
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno encontre a alternativa que diferencie corretamente servidão administrativa de requisição administrativa, duas modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros. Analisemos:
1. Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.
Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.
2. Requisição Administrativa: é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Assim, em resumo:
A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;
Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;
Duração: temporária;
Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.
Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.
Agora, iremos analisar as alternativas propostas:
(A) Errado. Em ambos os casos a regra é a não indenização, que apenas ocorrerá posteriormente caso seja comprovado dano provocado pela intervenção estatal.
(B) Errado. A servidão administrativa é uma forma de direito real que incide sobre bens móveis, enquanto a requisição administrativa pode recair sobre bens móveis, imóveis, semoventes e serviços.
(C) Errado. Na realidade a servidão administrativa caracteriza-se pelo caráter permanente, enquanto a requisição administrativa tem caráter transitório.
(D) A servidão administrativa tem natureza jurídica de direito real da Administração, enquanto requisição administrativa é direito pessoal da Administração. – CORRETA.
(E) Errado. Na realidade a servidão administrativa pressupõe a existência de interesse público, e a requisição administrativa, por sua vez, exige a existência de perigo público eminente.
Gabarito: ALTERNATIVA D.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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Na servidão não há urgência, então a indenização - se houver dano - é prévia (A ADM deve se organizar).
Na requisição há urgência, de modo que a ADM primeiro requisita e depois indeniza eventuais danos (não haveria, em tese, tempo para a indenização prévia).