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Alternativa correta: E
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 8º - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.
Descrição completa em
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei-10261-28.10.1968.html
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Gabarito Letra E
Artigo 4º - CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário (LETRA C).
Artigo 5º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Artigo 6º - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo. (LETRA A e B)
Artigo 7º - CLASSE é o conjunto de CARGOS da mesma denominação.
Artigo 8º - CARREIRA é o conjunto de CLASSES da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade. (LETRA E)
Artigo 9º - QUADRO é o conjunto de carreiras e de cargos isolados (LETRA D)
Logo, temos:
Carreira -> Classe -> Cargo
Referencia + Grau = Padrão do Cargo
Quadro = Carreira + Cargos Isolados
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE