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LRF:
Art. 2º, IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a)na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b)nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c)na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições
mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
Portanto, sem medo de errar e ser feliz, alternativa B.
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ART195, I, ALINEA a-A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL FEITA PELA UNIÃO A TITULO DE EMPREGADOR EQUIPARADO;
ART 195,II-AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS EMPREGADOS;
ART239- OS VALORES DA ARRECADAÇÃO DO PIS E PASEP;
-OS VALORES RESULTANTES DA COMPENSAÇÃO RESULTANTE DA MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO-ART 201, §9°
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DANIEL,
Os encargos sociais e as contribuições recolhidas pelo ente à previdência, fazem parte do total das despesas com pessoal. Porém, a questão está falando sobre a dedução do despesa com pessoal, que no caso foi: as contribuições dos servidores para seu Sistema de Previdência e Assistência Social. Entende que esse gasto não é da entidade e sim do segurado, pois a entidade participa apenas de forma transitória, mas se fosse o caso dos encargos que falei lá no início, aí sim é despesa da entidade (trata-se, teoricamente, daquele 20% do total de proventos do RGPS,por exemplo)
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Na realidade o erro da letra C é outro. A questão pede claramente a dedução efetuada pelas TRÊS esferas. A contribuição social do empregador incidente sobre a folha é apenas para a União. Questão ridícula, decoreba pura, cara de FCC.
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Daniel,
Quanto a sua dúvida, acredito que fique elucidada tendo em vista o que trata o art. 2, IV da LRF: R
eceita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: c) Na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §9 do art. 201 da CF. (compensação financeira da previdência social).
O que vc falou se refere somente a União e a questão pede da União, dos Estados e Municípios.