Art. 9oSe verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1oNo caso de restabelecimento da receita
prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram
limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2oNão serão objeto de limitação as
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 3oNo caso de os Poderes Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido nocaput, é o
Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os
critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.(Vide
ADIN 2.238-5)
§ 4oAté o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão
referida no§
1odo art. 166 da
Constituiçãoou equivalente
nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5oNo prazo de noventa dias após o
encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em
reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional,
avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia
e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os
resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10.A execução orçamentária e
financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais,
por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de
observância da ordem cronológica determinada noart.
100 da Constituição.
GABARITO ITEM D
É SÓ PENSAR...ELES VÃO LIMITAR O EMPENHO QUANDO PUDER DAR MERDA...NO CASO,FALTAR RECEITA PARA AS METAS QUE ELES QUERIAM...
LRF
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.