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Erro do item II
Art. 59 § 1º, II, LC 101/00!!!
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
art. 20, § 2º LC 101/01
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
Roots
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I - Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes percentuais:
I
- na esfera federal:
a)
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal
de Contas da União;
b)
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3%
(três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os
incisos XIII
e XIV do art. 21 da Constituição e o
art. 31 da Emenda Constitucional no
19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar;
(Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d)
0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II
- na esfera estadual:
a)
3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b)
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d)
2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a)
6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município,
quando houver;
b)
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
III e V - Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art.
20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
II
- criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV
- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V
- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no
inciso II do § 6o
do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
V -
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Colegas, alguem poderia me explicar o erro da alternativa 2 (II)??
O colega até postou uma explicação, mas ainda nao ficou claro pra mim... Pois segundo o art 1º as Autarquias e Fundacoes sao consideradas quando a Lei tratar do Poder Executivo... nao seria isso??
Agradeço desde já.
Art. 1º
§ 2oAs disposições desta Lei Complementar
obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3oNas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão
compreendidos:
a)o Poder Executivo******,
o Poder Legislativo, neste
abrangidos os Tribunais de Contas, o
Poder Judiciário e o Ministério Público;
b)as respectivas administrações
diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes*******;
Art. 20.A repartição dos limites globais
do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal
de Contas da União;
b) 6% para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo******,
art. 59º -
§ 1oOs Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por
cento) do limite;
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Ivos 00
como o colega postou : Fala que os Tribunais de Contas alertarão os PODERES ou ÓRGÃOS e elenca no § 2º os órgão e no pronunciamento só existem PE, PL e PJ, ou seja, a Administração Direta. Na questão eles mencionaram Autarquia e Fundação pública que fazem parte da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
Espero ter ajudado
Art. 59 § 1º, II, LC 101/00!!!
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
art. 20, § 2º LC 101/01
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
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I) L.C 101/2000 Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
| PL+TC | PJ | PE | MP |
União | 2,5% | 6% | 40,9% | 0,6% |
Estados | 3% | 6% | 49% | 2% |
Municípios | 6% | | 54% | |
Nos estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios o percentual do PL será de 3,4% e do PE será de 48,6% (Bahia, Ceará, Goiás, Pará).
II) L.C 101/2000 art. 59 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite(LIMITE DE ALERTA);
III) Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso(LIMITE PRUDENCIAL)
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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O limite de 95% não é sobre o total da despesa com pessoal?
"Parágrafo
único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite(...)"
Na alternativa V ele afirmou que se o gasto com horas extras estiverem acima de 95%, a adm não poderá mais contratar horas extras. Se eu estiver enganado me corrijam, mas pelo que entendi o gasto total não pode ultrapassar 95%. Se ultrapassar 95% com horas extras mas o total estiver abaixo dos 95%, não acarretaria proibições.
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Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
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Na realidade, o erro do item II é que o TCU não alertará Fundação nem Autarquia nenhuma, e sim os PODERES ou Órgãos citados na lei. Ou seja, se a autarquia ou fundação estiver gastando muito com pessoal, quem será alertado é o poder executivo.
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I. Por tratar de forma homogênea as três esferas de governo, a LRF não diferenciou os limites globais estabelecidos para a União, Estados e Municípios. ERRADO
A LRF DIFERENCIOU SIM AS 3 ESFERAS EM SEU ART 19 COM REFERÊNCIAS AS DESPESAS DE PESSOAL: RLC PARA U - 50%, PARA E - 60%, PARA M - 60%
II. Os Tribunais de Contas deverão alertar as Fundações Públicas e as Autarquias quando estas ultrapassarem 90% dos seus limites de gastos de pessoal. ERADO
ART 59: § 1
o Os Tribunais de Contas alertarão os
Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III. Dentre as vedações impostas pela LRF, nas situações em que o Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ultrapassar o limite de 90% de gastos de pessoal, não poderão prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título. ERRADO
ART 22: Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
IV. A apuração dos gastos de pessoal deve ser realizada quadrimestralmente; caso haja extrapolação do limite na Câmara Municipal, o responsável pelo poder deverá reconduzir os gastos ao seu limite nos dois quadrimestres subsequentes. CORRETO
ART 23: e a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
V. Nas Prefeituras Municipais são vedadas as contratações de horas extras, quando estas estiverem acima de 95% do seu limite. Excetuam-se desta vedação as situações previstas na LDO e o disposto no inc. II do parágrafo 6º do art. 57 da Constituição Federal. CORRETO
ART 22: Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: V - contratação de hora extra, SALVO no caso do disposto no
inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição (SESSÃO EXTRAORDINÁRIA) e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (LDO)
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I. Por tratar de forma homogênea as 3 esferas de governo, a LRF não diferenciou os limites globais estabelecidos p/ U/E/M.
(Art. 19) - União: 50%, Estados: 60%, Municípios: 60%
II. Os TC deverão alertar FP e Autarquias qdo estas ultrapassarem 90% dos seus limites de gastos de pessoal.
(Art. 59, § 1º) - Os TC alertarão Poderes ou órgãos referidos no art. 20 qdo constatarem: II - que o montante da D total c/ pessoal ultrapassou 90% do limite.
III. Dentre as vedações impostas pela LRF, nas situações em que PE, PL ou PJ ultrapassar o limite de 90% de gastos de pessoal, não poderão prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qq título.
(Art. 22, § único) - Se a D total c/ pessoal exceder a 95% do limite, SÃO VEDADOS ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qq título, RESSALVADA a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
IV. A apuração dos gastos de pessoal deve ser realizada quadrimestralmente; caso haja extrapolação do limite na Câmara Municipal, o responsável pelo poder deverá reconduzir os gastos ao seu limite nos 2 quadrimestres subsequentes.
(Art. 23) - Se a D total c/ pessoal, do Poder
ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo,
s/ prejuízo das medidas previstas no art. 22, o % excedente terá de ser
eliminado nos 2
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro, adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da CF.
Art. 169. A D c/ pessoal
ativo e inativo da U/E/DF/M não poderá exceder os limites estabelecidos em LC.
§ 3º P/ o cumprimento dos
limites estabelecidos c/ base neste artigo, durante o prazo fixado na LC
referida no caput, a U/E/DF/M adotarão as seguintes providências:
I - Reduzir em pelo menos
20% das D c/ CC e FC;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas
c/ base no § anterior não forem suficientes p/ assegurar o cumprimento da
determinação da LC referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade adm. objeto da redução de pessoal.
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Continuação do comentário:
V. Nas Prefeituras Municipais são VEDADAS as contratações de HORAS EXTRAS, qdo estas estiverem acima de 95% do seu limite. EXCETUAM-SE desta vedação as situações previstas na LDO e o disposto no inc. II do § 6º do art. 57 da CF.
(Art. 22, § único) - Se a D total c/ pessoal exceder a 95% do limite, são VEDADOS ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: V - contratação de HORA EXTRA, SALVO no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da CF e as situações previstas na LDO.
(Art. 57, CF) - CN reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12. § 6º A convocação extraordinária do CN far-se-á: II - pelo PR, pelos Presidentes da CD e do SF ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso c/ a aprovação da maioria absoluta de cada 1 das Casas do CN.
Gabarito: C
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Cassio, acredito que o item V está mal escrito. O examinador devia estar pensando em despesas com pessoal em vez de contratações de horas extras, aí sim o item e o gabarito fariam sentido.
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Pessoal, prestem atenção! A assertiva V foi formulada equivocadamente, como bem disseram os colegas Cassio e Alexandre. A redação está errada, colocando o limite de 95% para as horas extras, o que não está de acordo com a LRF, que prevê o limite citado para as despesas totais com pessoal. Essa questão deveria ser anulada, pois só a assertiva IV está correta e não há nenhuma alternativa que contemple essa possibilidade. Vamos ser críticos com as bancas, por favor! Imaginem se algum de vocês ficar fora de um concurso em que estudaram por 2 anos devido a uma questão como esta! Eu fui levado a marcar errado, pois me lembrava perfeitamente da LRF e sabia que o limite era relativo à despesa total com pessoal e não à hora extra. Achei que fosse uma pegadinha da banca. Pelo visto, um absurdo, ela não foi anulada, mas se várias pessoas reclamassem, quem sabe?
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Pagar mais horas-extras implica aumento na remuneração dos servidores, não é?
E a remuneração não é despesa com pessoal?
O examinador ao invés de colocar a letra da lei, colocou um exemplo prático. Acho que isso não torna a assertiva errada.
O que vocês acham?