SóProvas


ID
1259980
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com objetivo de controlar os gastos de pessoal a LRF estabeleceu limites e normas de controle destes gastos. Nesse sentido, considere:

I. Por tratar de forma homogênea as três esferas de governo, a LRF não diferenciou os limites globais estabelecidos para a União, Estados e Municípios.
II. Os Tribunais de Contas deverão alertar as Fundações Públicas e as Autarquias quando estas ultrapassarem 90% dos seus limites de gastos de pessoal.
III. Dentre as vedações impostas pela LRF, nas situações em que o Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ultrapassar o limite de 90% de gastos de pessoal, não poderão prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título.
IV. A apuração dos gastos de pessoal deve ser realizada quadrimestralmente; caso haja extrapolação do limite na Câmara Municipal, o responsável pelo poder deverá reconduzir os gastos ao seu limite nos dois quadrimestres subsequentes.
V. Nas Prefeituras Municipais são vedadas as contratações de horas extras, quando estas estiverem acima de 95% do seu limite. Excetuam-se desta vedação as situações previstas na LDO e o disposto no inc. II do parágrafo 6º do art. 57 da Constituição Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Erro do item II


    Art. 59 § 1º, II, LC 101/00!!!


     § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

      I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

      II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;


    art. 20, § 2º LC 101/01

     § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

      I - o Ministério Público;

      II - no Poder Legislativo:

      a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

      b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

      c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

      d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

      III - no Poder Judiciário:

      a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

      b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.




    Roots

  • I - Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

      I - na esfera federal:

      a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

      b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

      c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;  (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

      d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

      II - na esfera estadual:

      a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

      b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

      c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

      d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

      III - na esfera municipal:

      a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

      b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    III e V - Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

      I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

      II - criação de cargo, emprego ou função;

      III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

      IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

      V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.


    V -



  • Colegas, alguem poderia me explicar o erro da alternativa 2 (II)?? 

    O colega até postou uma explicação, mas ainda nao ficou claro pra mim... Pois segundo o art 1º as Autarquias e Fundacoes sao consideradas quando a Lei tratar do Poder Executivo... nao seria isso??


    Agradeço desde já. 




    Art. 1º

     § 2oAs disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     § 3oNas referências:

     I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

    a)o Poder Executivo******, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

    b)as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes*******;

    Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

      I - na esfera federal:

      a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

      b) 6% para o Judiciário;

     c) 40,9% para o Executivo******,

     art. 59º -

     § 1oOs Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20quando constatarem:

      II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;




  • Ivos 00 

    como o colega postou : Fala que os Tribunais de Contas alertarão os PODERES ou ÓRGÃOS e elenca no § 2º  os órgão e no pronunciamento só existem PE, PL e PJ, ou seja, a Administração Direta. Na questão eles mencionaram Autarquia e Fundação pública que fazem parte da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 

    Espero ter ajudado


    Art. 59 § 1º, II, LC 101/00!!!

     § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

      I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

     II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

    art. 20, § 2º LC 101/01

     § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

      I - o Ministério Público;

      II - no Poder Legislativo:

      a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

      b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

      c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

      d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

      III - no Poder Judiciário:

      a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

      b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.


  • I) L.C 101/2000 Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    PL+TC

    PJ

    PE

    MP

    União

    2,5%

    6%

    40,9%

    0,6%

    Estados

    3%

    6%

    49%

    2%

    Municípios

    6%

    54%

    Nos estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios o percentual do PL será de 3,4% e do PE será de 48,6% (Bahia, Ceará, Goiás, Pará).

    II)   L.C 101/2000 art. 59 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    I - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite(LIMITE DE ALERTA);

    III) Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso(LIMITE PRUDENCIAL)

     I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

      II - criação de cargo, emprego ou função;

      III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

      IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

      V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.


  • O limite de 95% não é sobre o total da despesa com pessoal? 

    "Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite(...)"

    Na alternativa V ele afirmou que se o gasto com horas extras estiverem acima de 95%, a adm não poderá mais contratar horas extras. Se eu estiver enganado me corrijam, mas pelo que entendi o gasto total não pode ultrapassar 95%. Se ultrapassar 95% com horas extras mas o total estiver abaixo dos 95%, não acarretaria proibições.

  • Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

  • Na realidade, o erro do item II é que o TCU não alertará Fundação nem Autarquia nenhuma, e sim os PODERES ou Órgãos citados na lei. Ou seja, se a autarquia ou fundação estiver gastando muito com pessoal, quem será alertado é o poder executivo. 

  • I. Por tratar de forma homogênea as três esferas de governo, a LRF não diferenciou os limites globais estabelecidos para a União, Estados e Municípios. ERRADO
    A LRF DIFERENCIOU SIM AS 3 ESFERAS EM SEU ART 19 COM REFERÊNCIAS AS DESPESAS DE PESSOAL: RLC PARA U - 50%, PARA E - 60%, PARA M - 60%


    II. Os Tribunais de Contas deverão alertar as Fundações Públicas e as Autarquias quando estas ultrapassarem 90% dos seus limites de gastos de pessoal. ERADO
    ART 59:   § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

    III. Dentre as vedações impostas pela LRF, nas situações em que o Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ultrapassar o limite de 90% de gastos de pessoal, não poderão prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título. ERRADO 
    ART 22:  Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    IV. A apuração dos gastos de pessoal deve ser realizada quadrimestralmente; caso haja extrapolação do limite na Câmara Municipal, o responsável pelo poder deverá reconduzir os gastos ao seu limite nos dois quadrimestres subsequentes. CORRETO
    ART 23: e a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres 

    V. Nas Prefeituras Municipais são vedadas as contratações de horas extras, quando estas estiverem acima de 95% do seu limite. Excetuam-se desta vedação as situações previstas na LDO e o disposto no inc. II do parágrafo 6º do art. 57 da Constituição Federal. CORRETO

    ART 22: Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: V - contratação de hora extra, SALVO no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição (SESSÃO EXTRAORDINÁRIA) e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (LDO)

  • I. Por tratar de forma homogênea as 3 esferas de governo, a LRF não diferenciou os limites globais estabelecidos p/ U/E/M.

    (Art. 19) - União: 50%Estados: 60%Municípios: 60%


    II. Os TC deverão alertar FP e Autarquias qdo estas ultrapassarem 90% dos seus limites de gastos de pessoal.

    (Art. 59, § 1º) - Os TC alertarão Poderes ou órgãos referidos no art. 20 qdo constatarem: II - que o montante da D total c/ pessoal ultrapassou 90% do limite.

    III. Dentre as vedações impostas pela LRF, nas situações em que PE, PL ou PJ ultrapassar o limite de 90% de gastos de pessoal, não poderão prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qq título.

    (Art. 22, § único) - Se a D total c/ pessoal exceder a 95% do limite, SÃO VEDADOS ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qq título, RESSALVADA a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.


    IV. A apuração dos gastos de pessoal deve ser realizada quadrimestralmente; caso haja extrapolação do limite na Câmara Municipal, o responsável pelo poder deverá reconduzir os gastos ao seu limite nos 2 quadrimestres subsequentes.

    (Art. 23) - Se a D total c/ pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, s/ prejuízo das medidas previstas no art. 22, o % excedente terá de ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da CF.

    Art. 169. A D c/ pessoal ativo e inativo da U/E/DF/M não poderá exceder os limites estabelecidos em LC.

    § 3º P/ o cumprimento dos limites estabelecidos c/ base neste artigo, durante o prazo fixado na LC referida no caput, a U/E/DF/M adotarão as seguintes providências: 

    I - Reduzir em pelo menos 20% das D c/ CC e FC; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis. 

    § 4º Se as medidas adotadas c/ base no § anterior não forem suficientes p/ assegurar o cumprimento da determinação da LC referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade adm. objeto da redução de pessoal.



  • Continuação do comentário:


    V. Nas Prefeituras Municipais são VEDADAS as contratações de HORAS EXTRAS, qdo estas estiverem acima de 95% do seu limite. EXCETUAM-SE desta vedação as situações previstas na LDO e o disposto no inc. II do § 6º do art. 57 da CF.

    (Art. 22, § único) - Se a D total c/ pessoal exceder a 95% do limite, são VEDADOS ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: V - contratação de HORA EXTRA, SALVO no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da CF e as situações previstas na LDO.

    (Art. 57, CF) - CN reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12. § 6º A convocação extraordinária do CN far-se-á: II - pelo PR, pelos Presidentes da CD e do SF ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso c/ a aprovação da maioria absoluta de cada 1 das Casas do CN.


    Gabarito: C

  • Cassio, acredito que o item V está mal escrito. O examinador devia estar pensando em despesas com pessoal em vez de contratações de horas extras, aí sim o item e o gabarito fariam sentido. 

  • Pessoal, prestem atenção! A assertiva V foi formulada equivocadamente, como bem disseram os colegas Cassio e Alexandre. A redação está errada, colocando o limite de 95% para as horas extras, o que não está de acordo com a LRF, que prevê o limite citado para as despesas totais com pessoal. Essa questão deveria ser anulada, pois só a assertiva IV está correta e não há nenhuma alternativa que contemple essa possibilidade. Vamos ser críticos com as bancas, por favor! Imaginem se algum de vocês ficar fora de um concurso em que estudaram por 2 anos devido a uma questão como esta! Eu fui levado a marcar errado, pois me lembrava perfeitamente da LRF e sabia que o limite era relativo à despesa total com pessoal e não à hora extra. Achei que fosse uma pegadinha da banca.  Pelo visto, um absurdo, ela não foi anulada, mas se várias pessoas reclamassem, quem sabe?

  • Pagar mais horas-extras implica aumento na remuneração dos servidores, não é?

    E a remuneração não é despesa com pessoal?

    O examinador ao invés de colocar a letra da lei, colocou um exemplo prático. Acho que isso não torna a assertiva errada.

    O que vocês acham?