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ID
1259986
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 30 de maio do ano em curso, o TCE-RS aprovou voto do Conselheiro Relator do processo de contas do Prefeito do Município de São Francisco de Paula, relativas ao exercício de 2011, do qual se extraem, entre outras, as seguintes conclusões:

“h) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das contas do (...) Administrador do Município de São Francisco de Paula no exercício de 2011 (...);
(...)
j) pelo encaminhamento do presente expediente ao Legislativo Municipal de São Francisco de Paula com o Parecer de que trata a letra ‘h’ da presente Decisão, para os devidos fins constitucionais.”

Neste caso, considerados os elementos acima fornecidos e a disciplina constitucional da matéria,

I. o órgão competente para o julgamento das contas é a Câmara de Vereadores de São Francisco de Paula, cabendo ao TCE-RS, na qualidade de órgão auxiliar da função de controle externo de que o Legislativo municipal é titular, a emissão de parecer prévio.
II. o parecer prévio, emitido pelo TCE-RS, somente prevalecerá se aprovado por dois terços dos mem- bros da Câmara Municipal.
III. o fato de o Município de São Francisco de Paula submeter-se à jurisdição do TCE-RS permite inferir que não possuía Tribunal de Contas próprio, quando da promulgação da Constituição da República vigente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    II- ERRADO

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


    III- CERTO: A CF88 vedou a criação de novos Tribunais de contas pelos municípios, mas manteve os que já haviam sido criados.

    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


  • Art. 31, CF/88. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


    Gabarito: C

  • TCE possui jurisdição???

    Descartei o item "C" somente por causa dessa informação.

  • Não sabia que Tribunais de Contas tinham jurisdição.

  • O artigo 73 da CF diz expressamente que o TCU tem jurisdição em todo o território nacional. 

  • Lembrando que é possível a criação de Tribunal de Contas doS municípioS (órgão estadual). Hoje existem 4 tribunais desse tipo: Ceará, Bahia, Goiás, Pará

  • Tribunais de contas tem JURISDIÇÃO SIM, pela letra fria da lei. Ver artigo 73 da C.F. essa pegadinha é clássica. Claro tem toda aquelas discussões inúteis doutrinárias acerca do termo... pessoal fazendo doutorado em cima de uma palavra, só no BR msm....


  • Isso é só letra da Lei. Não precisaria nem ler a historinha. Não sei pra que tanto aprofundamento numa questão simples dessa. Concordo com você Estevao Felipe.


  • Não acho razoável criticar os comentários dos colegas que se esforçam para nos ajudar a esclarecer melhor as respostas das questões, acredito que informação de qualidade nunca atrapalha, pelo contrário, motiva e contribui com o grupo. Afinal, conhecimento é uma das poucas coisas que, quanto mais partilhadas, mais são somadas....

    Com Jesus no comando tudo se torna mais claro.

  • Os municípios q possuem tribunal de contas também se submetem à 'jurisdição' do respectivo tribunal de contas do estado?

    Em outras palavras, competência do TCM afasta a competência do TCE?

  • Pessoal, vamos lá!

     

    I. O órgão competente para o julgamento das contas é a Câmara de Vereadores de São Francisco de Paula, cabendo ao TCE-RS, na qualidade de órgão auxiliar da função de controle externo de que o Legislativo municipal é titular, a emissão de parecer prévio. 

     

    Correto. A CF/88 estabelece que o controle externo da camâra municipal será exercido com o auxílio dos tribunais de contas dos estados ou dos munícipios, para aqueles em que na data da promulgação da carta magna já haviam sido criados. 

     


    II. o parecer prévio, emitido pelo TCE-RS, somente prevalecerá se aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal. 

     

    Incorreto. O parecer prévio emitido pelos tribunais de contas dos estados aos munícipios, diferentemente do que ocorre em relação aos chefes do executivo no âmbito estadual e federal (governador e presidente da república), possuem caráter vinculante. E somente não serão acatados pela câmara respectiva por votação com quórum de 2/3 de seus membros. A questão inverteu os conceitos de aprovação e negação


    III. o fato de o Município de São Francisco de Paula submeter-se à jurisdição do TCE-RS permite inferir que não possuía Tribunal de Contas próprio, quando da promulgação da Constituição da República vigente. 

     

    Correto. Na data da promulgação da CF/88, os munícipios que não instituiram seus respectivos tribunais de contas, sujeitar-se-ão ao tribunal de contas do respectivo estado. É válido ressaltar que, nos munípios que possuem tribunais de contas próprio não se faz necessário se submeter a jurisdição ao do estado, entretanto não encontrei nenhum posicionamento sólido referente a questão de hierarquia ou algo do tipo. 

     

    Pra cima!

  • CONTROLE DO MUNICÍPIO:

    *Controle externo: Legislativo Municipal;

    *Controle interno: Executivo Municipal.

    CONTROLE EXTERNO:

    *Competência: Câmara Municipal (Legislativo);

    *Auxílio: TCE ou TCM, Conselho ou TCM (onde houver).

    PARECER PRÉVIO:

    *Competência: órgão competente;

    *Tema: contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

    *Não prevalecerá: por decisão de 2/3 da Câmara Municipal.

    CONTAS DOS MUNICÍPIOS:

    *Disponibilidade: 60 dias, anualmente;

    *Exame e apreciação: por qualquer contribuinte;

    *Pode ser questionada: a legitimidade.

    "Nossa vitória não será por acidente".