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A - Art. 27 - § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
B - Art. 27 - § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
C - Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
D - Art. 27 - § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
E - Art. 27 - § 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
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Olá Amigos do Qconcurso!!
Discordo do gabarito. As razões são as seguintes:
A letra "A" está errada, já que o subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, ( e não do Governador do Estado) (art. 27, § 2º, CR/88);
A letra "B" está errada, porque a Constituição Federal/88 (art. 27, § 4º) apenas afirma que a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual (não diz nada sobre conformidade dessa lei com lei complementar federal);
A letra "C" está errada, pois não reproduz fielmente o disposto no art. 27, caput, da CR/88, segundo o qual "O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo (e não dobro) da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze (e não oito);
A letra "D" não está muito clara, já que quando fala em " as regras da própria Constituição" parecer fazer referencia a Constituição do próprio Estado, quando na verdade devem ser aplicadas as regras da Constituição Federal. Segundo o art. 27, § 1º, "será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas".
Quanto a letra "E" não vejo erro, embora não reproduza a literalidade do art. 27, § 3º, da CR/88: " 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.".
Valeu!!
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Concordo com o Renato. Alguém poderia esclarecer o erro da letra E?
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Eu acho que a letra e está errada porque a AL não precisa editar lei para dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos, podendo regulá-los através de decretos, resoluções, portarias etc.
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Bom, em não faço ideia do erro da "E". Gilmar Mendes, Dirley, Novelino e Lenza não falam a respeito - e nem a Constituição Comentada do STF. Então...
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É, pelo jeito, o erro da "e", consubstancia-se somente em não reproduzir literalmente o texto constitucional, acrescentando o termo "exclusiva".
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e) à Assembleia Legislativa compete a iniciativa exclusiva de lei para dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
Caro colega Renato e demais,
O erro da letra e deve ser pelo fato de a assertiva indicar a competência como sendo exclusiva, vez que essa competência é privativa, pois se a Assembléia não iniciar o processo legislativo para as referidas leis outro órgão deverá fazê-lo. Logo o erro está na competência exclusiva. O correto seria privativa.
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a)ERRADA. Os Deputados Estaduais serão remunerados por meio de
subsídio fixado por lei de iniciativa do Governador do Estado, na razão de, no
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Federais.
Art_ 27, § 2º, CF/88 - O
subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
b)ERRADA. O processo legislativo estadual deverá
contemplar hipóteses de iniciativa popular, em conformidade com lei
complementar federal sobre a matéria.
Art_ 27, § 4º, CF/88 - A lei disporá sobre
a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
c)ERRADA. O número de Deputados
Estaduais corresponderá ao dobro da representação do Estado respectivo na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de oito.
Art. 27,caput,CF/88 - O número
de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação
do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
d)CORRETA. Aos Deputados
Estaduais são aplicáveis, entre outras, as regras da própria Constituição
relativas a inviolabilidade, imunidades, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Art_ 27, § 1º, CF/88 - Será de quatro anos
o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
e)ERRADA. À Assembleia Legislativa compete a iniciativa exclusiva de lei
para dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de
sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
Art 27, § 3º, CF/88 - Compete às Assembléias Legislativas
dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos. ( não é competência
exclusiva)
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Ainda quanto à alternativa "e".
Ao meu ver, o que torna incorreto o enunciado é o fato de o art. 27, §3o, da CF não encerrar a atribuição de uma competência legislativa às Assembléias, mas mera atribuição de atos administrativos. Não há lei, por exemplo, na criação de um regimento interno, este nada mais é do que um ato administrativo normativo.
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No que concerne à "letra e", é importante lembrarmos que o processo legislativo compreende as fases de 1) iniciativa, 2) constitutiva e 3) complementar.
O erro da questão está em dizer que a iniciativa é exclusiva, quando, na verdade, todo o processo legislativo do Regimento Interno é exclusivo da Assembleia Legislativa. Equivoca-se, ainda, em dizer que a iniciativa é de lei, quando o correto seria o uso de resolução ou decreto legislativo, espécies legislativas adequadas para tratar de matéria interna corporis.
Espero ter ajudado.
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Concordo com Juliano! Não há necessidade de lei para dispor sobre o regimento interno. Geralmente, editam-se Resoluções para disciplinar o funcionamento das Casas Legislativas.
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Letra "b": a lei é ordinária
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O erro da E está na competência que NÃO É EXCLUSIVA
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o UNICO erro que vejo na E é que não se trata de projeto de lei, mas de Resolução. Q
Quanto à iniciativa, embora o texto literal da CF não diga, me parece obvio que ela é exclusiva das AL e da CLDF.Exclusiva, não privativa, porque as AL não podem delegar para outro poder. Obviamente, não poderia o Governador dar inicio à lei (se fosse o caso) dispondo sobre regimento interno (!!!), polícia adm ou serviços adm da Assembléia (seria um evidente absurdo!).
Portanto, o único erro que enxergo seria esse (é RESOLUÇÃO, não lei. lei apenas para fixação da remuneração dos parlamentares). A competência, embora não esteja literalmente no texto da CF, é exclusiva das AL para as matérias tratadas na letra E.
Embora, faço uma ressalva, porque lei pode ser entendido como gênero e resolução como uma espécie...enfim...
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GABARITO: D
Art. 27. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.