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Gabarito Letra A
O FULANO entra na regra do Art. 37 XVI, b
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
O BELTRANO entra na regra admitida para magistrados no Art. 95
Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma
de magistério;
Bons Estudos
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GABARITO- A
Art. 95. Parágrafo
único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função,salvo umade magistério;
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Posso, então, considerar o cargo de advogado de empresa pública como cargo técnico ou científico? Como faço para identificar se um cargo é técnico ou científico?
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Fulano é advogado. Carreira considerada técnica, de nível superior.
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Conceito de cargo técnico para os fins do art. 37, XVI, “b”, da CF/88
Importante!!!
A CF/88 permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art.
37, XVI, “b”).
Somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho
de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.
Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades
meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica.
Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio,
não se enquadram no conceito constitucional.
STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado
em 20/5/2014.
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Dúvida: sendo assim, todas as carreiras que possuem registros em conselhos são técnicos???
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"...a
interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico
é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área
do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático,
historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na
prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática,
Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do
cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos
minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por
Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).
Esse nosso
entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ
quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível
médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso
técnico específico).
Nesse sentido,
confiram-se os seguintes precedentes:
* STJ, 5ª Turma,
RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico,
para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei
Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos
específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".
* TCU, 1ª Câmara,
Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto
do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da
acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível
superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação
específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do
técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".
Logo, não há por
que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que
reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação
com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma
habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso
técnico específico".
FONTE: Professor
João Trindade em
http://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz37Sob34OU
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O fato de ter adquirido ou não estabilidade influencia na possibilidade de assumir outro cargo? VIDE letra D
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Nas questões que fiz da FCC, ela considerou como cargo técnico/científico, que poderiam ser acumulados com cargos de professores:
- advogados, analista judiciário.
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Atenção!!! e agora ??? rs
Nesse caso, fica difícil dizer que a "b" está errada né?
02 alternativas corretas????
FCC/2014- TCE- De acordo com o texto constitucional, é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, considerada a compatibilidade de horários e a limitação do teto remuneratório, de
a)pesquisador de autarquia federal e economista em empresa pública estadual.
b)auxiliar administrativo de estado membro e professor de universidade federal.
c)médico legista e fisioterapeuta em hospital municipal.
d)procurador municipal e secretário parlamentar na Câmara dos Deputados.
e)auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e médico de hospital estadual.
gabarito c
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Ia morrer sem saber que advogado é considerado cargo técnico ou científico, nunca vi professor nenhum mencionar isso.
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Advogado é técnico/científico!?!? Bom saber!
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LETRA A
Já cairam nas provas da FCC
ACUMULAÇÕES PERMITIDAS
Juiz + Professor
Membro do MP + Professor
Advogado [técnico de nível superior] + Professor
Analista judiciário + Professor
Pesquisador de instituto da administração + Professor
Assessor Técnico Pedagógico + Professor
NÃO PODE
Técnico Judiciário + Professor → (Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática)
Deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico"
FONTE: Professor João Trindade
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A acumulação de proventos e vencimentos SOMENTE é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição do Brasil.
Acumulação ADMITIDA:
Prof + Prof
Prof + Técnico/Científico
Saúde + Saúde
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Magistrado + Magistério
Membros do MP + Magistério
Cargo Eletivo + Cargo/Emp./Função
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Cargo Efetivo + Cargo em Comissão
Aposentadoria + Cargo Efetivo Acumulável
Aposentadoria + Cargo Eletivo
Aposentadoria + Cargo em Comissão
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GABARITO: A
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (FULANO)
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ARTIGO 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; (BELTRANO)