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ERRADOO item contem dois erros fundamentais. O primeiro, e mais explícito, ocorre ao afirmar que alguns direitos fundamentais podem ficar excluídos do controle judicial. Não é isso o que a Constituição afirma – ela fala apenas da “restrição de direito”, como por exemplo no inciso I do art. 136. No nosso ordenamento constitucional, nada, absolutamente nada pode ser excluído do controle pelo Poder Judiciário. Além disso, não pode haver restrição ao direito de locomoção no estado de defesa, apenas no estado de sítio. As únicas restrições possíveis previstas no estado de defesa são:- reunião, ainda que exercida no seio das associações;- sigilo de correspondência;- sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
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MACETE
No estado de DEFESA o predidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao Congresso.
No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. (S = S)
O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave (no alfabeto S vem depois de D)
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há controle judicial concomitante e posterior nos dois!
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Só não concordei com a Evelyn, que sempre faz ótimos comentários no QC, num único ponto: No Estado de Defesa há sim restrição ao direito de locomoção, na medida em que o executor da medida pode determinar a prisão de acusado de CRIME contra o Estado. Assim, a prisão sem ordem judicial é, ainda que indiretamente, restrição à liberdade de locomoção.
Condordam?
Valeu
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Assertiva Incorreta.
A questão abarca tanto a decretação do estado de defesa como do estado de sítio, portanto, todos os direitos ali expostos ou são atingidos por um ou são atingidos por outro. Creio que o erro resida somente na afirmativa de que a atuação do Estado durante essas situações não pode ser analisada pelo Poder Judiciário. Mesmo que se configure uma circunstância de legalidade extraordinária, o Poder Judiciário continuará a apreciar as lesões ou ameaças de lesões a direitos, pois sua atuação não fica restrita nem suprimida pelo Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
Durante a execução do Estado de Sítio e do Estado de Desefa o controle Jurisdicional se manifesta na coibição de atos cometidos com abuso ou excesso de Poder, os quais poderão ser reprimidos através do Mandado de Segurança ou de Habeas Corpus, pois existem limites constitucionais expressos. Cessado o estado de sítio e estado de defesa, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes, ou seja, poderá o Poder Judiciário verificar eventuais abusos e aplicar as sanções previstas.
Conforme ensina o Professor José Afonso da Silva:
“Mais uma vez se vê que o estado de sítio, como o estado de defesa, está subordinado a normas legais. Ele gera uma legalidade extraordinária, mas não pode ser arbitrariedade. Por isso, qualquer pessoa prejudicada por medidas ou providências do Presidente da República ou de seus delegados, executores ou agentes, com inobservância das prescrições constitucionais não excepcionadas e das constantes do art. 139, tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário para a responsabilizá-los e pedir a reparação do dano que lhe tenha sido causado.”
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Uma vez decretado o estado de sítio ou de defesa, alguns direitos fundamentais podem ser restringidos e ficar excluídos do controle judicial, como, por exemplo, o direito de locomoção, o sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e o direito de reunião.
No estado de sítio ou de defesa NÃO ficam excluídos do controle judicial os direitos fundamentais. E mesmo quando cessados o estado de sítio e o de defesa, serão responsabilzados os executores ou agentes pelos ilícitos cometidos, conforme art. 141, CF.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Fonte: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/2-bloco-de-questoes-comentadas-de-direito-constitucional--organizadora-cespe
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Complementando o raciocínio dos colegas!
No trecho:
"Uma vez decretado o estado de sítio ou de defesa, alguns direitos fundamentais podem ser restringidos e ficar excluídos do controle judicial..."
Há um erro muito claro e para responder essa questão, basta lembrar do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que diz o seguinte:
"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
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excluído não! Suspenso!
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Uma vez que as responsabilidades quanto aos ilícitos permanecem após os referidos estados de defesa e sítio, não há que se falar em exclusão e sim suspensão do controle judicial.
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Uma vez decretado o estado de sítio ou de defesa, alguns direitos fundamentais podem ser restringidos e ficar excluídos do controle judicial, como, por exemplo, o direito de locomoção, o sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e o direito de reunião. ( Errado )
A questão quer saber se a restrição de direitos será absoluta e o Poder Judiciário não poderá intervir, o que não é verdade de acordo com o art 5º da CF ,inciso XXXV '' a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito '', ou seja, pode haver o controle judicial.
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ERRADOO item contem dois erros fundamentais. O primeiro, e mais explícito, ocorre ao afirmar que alguns direitos fundamentais podem ficar excluídos do controle judicial. Não é isso o que a Constituição afirma – ela fala apenas da “restrição de direito”, como por exemplo no inciso I do art. 136. No nosso ordenamento constitucional, nada, absolutamente nada pode ser excluído do controle pelo Poder Judiciário. Além disso, não pode haver restrição ao direito de locomoção no estado de defesa, apenas no estado de sítio. As únicas restrições possíveis previstas no estado de defesa são:- reunião, ainda que exercida no seio das associações;- sigilo de correspondência;- sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
MACETE
No estado de DEFESA o predidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao Congresso.
No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. (S = S)
O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave (no alfabeto S vem depois de D)
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Alguns direitos fundamentais podem ser restringidos, mas não ficam excluídos do controle judicial.
Controle Judicial
- Amplo controle de LEGALIDADE (o Judiciário não poderá analisar a conveniência e a oportunidade)
- Cessado o ED e o ES, cessarão também seus efeitos, SEM PREJUÍZO DE RESPONSABILIDADE pelos ilícitos cometidos.
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ERRADO
"Uma vez decretado o estado de sítio ou de defesa, alguns direitos fundamentais podem ser restringidos e ficar excluídos do controle judicial, como, por exemplo, o direito de locomoção, o sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e o direito de reunião."
HÁ CONTROLE JUDICIAL
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Excluído foi pesado né.
Gab. Errado.
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"(...) excluídos do controle judicial, (...)"
Apesar de haver certo comprometimento de direitos, essa hipótese é inexistente.
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APOS O ESTADO DE SITIO CESSARAO TODOS OS EFEITOS SEM PREJUIZO DA RESPONSABILIDADE PELOS ILICITOS COMETIDOS
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Tem Tando fez uma excelente colocação, de fato, no estado de defesa há sim restrição ao direito de locomoção, negar isso é desconsiderar o art. 136 parágrafo terceiro, incisos I e III da CF.
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Uma vez decretado o estado de sítio ou de defesa, alguns direitos fundamentais podem ser restringidos e ficar excluídos do controle judicial (ainda responde pelos ilicitos mesmo cessando a medida), como, por exemplo, o direito de locomoção, o sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e o direito de reunião.
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MESMO O FATO DE SER EXCLUÍDO DO CONTROLE JUDICIAL SER REALMENTE UM PONTO ERRADO DA QUESTÃO, EXISTE OUTRO ERRO: RESTRIÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO SÓ CABE A ESTADO DE SÍTIO E NÃO DE DEFESA.
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GABARITO ERRADO
O Poder Judiciário pode realizar controle sobre o Estado de Sítio e Estado de Defesa, desde que seja sobre a LEGALIDADE e não em razão do MÉRITO (conveniência e oportunidade).
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No estado de DEFESA o predidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao Congresso.
No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. (S = S)
O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave (no alfabeto S vem depois de D)
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ESTADO DE DEFESA:
Art. 136:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
ESTADO DE SÍTIO:
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
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Inafastabilidade de Jurisdição
Abraços.
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ESTADO DE DEFESA
- pressupostos autorizadores
- INSTABILIDADE INSTITUCIONAL OU CALAMIDADES DE GRANDES PROPORÇÕES + ATINJA PAZ SOCIAL/ORDEM PÚBLICA.
30 dias
única prorrogação por mesmo tempo
locais determinados e restritos
Conselho da República: pRonuncia
Conselho da Defesa Nacional: opiNA.
1. restrição de:
a. reunião
b. sigilo correspondência
c. sigilo comunicação telefônica/telegráfica
2. ocupação e uso temporário de BENS E SERVIÇOS (indeniza, se houver dano)
PR Decreta >> justifica em 24h ao CN >> CN tem 10 dias p/ apreciar mérito e legalidade
Judiciário: controla apenas legalidade
ESTADO DE SÍTIO
- pressupostos autorizadores
- comoção grave de repercussão NACIONAL;
- ocorrência de fatos que comprovem INEFICÁCIA DO ESTADO DE DEFESA;
- guerra/agressão armada estrangeira;
- regra: 30 dias
prorrogações iguais e sucessivas
- guerra/agressão armada estrangeira: enquanto durarem
- onde for necessária (princípio da necessidade)
- Nacional ou local/regional (não tem limitação territorial).
- obrigação de permanência em localidade
- detenção em edifício não destinado a...
- restrições de: inviolabilidade de correspondência, comunicações, prestação de informações, liberdade de imprensa, radiofusão e tv (na forma da lei).
- SUSPENSÃO à liberdade de reunião
- busca e apreensão em domicílio
- INTERVENÇÃO em empresas de serviços públicos
- REQUISIÇÃO de bens
OBS. SÓ EM CASO DE GUERRA/agressão... É POSSÍVEL A INCOMUNICABILIDADE, DESDE QUE: A. HAJA JUSTIFICATIVA DO PR; B. APROVAÇÃO DAS MEDIDAS NO CN POR MAIORIA ABSOLUTA; C. MEDIDAS IMPOSTAS POR DECRETO.
PR SOLICITA AUTORIZAÇÃO AO CN PARA DECRETAR >> CN tem 24h para apreciar (maioria absoluta) - mérito e legalidade.
Judiciário: só legalidade.
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- ERRADO!
- Não afasta o controle judicial. (Art. 141)
- Estado de Defesa o Presidente Decreta.
- Estado de Sítio o Presidente Solicita autorização ao CN para Decretar.
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VAMOS LÁ,
RESSALTANDO O QUE JÁ FOI DITO EM ALGUNS COMENTÁRIOS, NO ESTADO DE DEFESA, DECRETA; NO ESTADO DE SÍTIO, SOLICITA.
OUTRO ERRO É DIZER QUE NO ESTADO DE SÍTIO OU NO ESTADO DE DEFESA ALGUNS DIREITOS FUNDAMENTAIS (o direito de locomoção, o sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e o direito de reunião) PODEM SER RESTRINGIDOS OU EXCLUÍDOS. SOMENTE NO ESTADO DE SÍTIO É QUE ESSES DIREITOS PODEM SER RESTRINGIDOS.
VEJAMOS:
139, CF - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
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Excluídos do controle judicial.
GAB: ERRADO
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ERRADO
No nosso ordenamento constitucional, nada, absolutamente nada pode ser excluído do controle pelo Poder Judiciário. Além disso, não pode haver restrição ao direito de locomoção no estado de defesa, apenas no estado de sítio.
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CF - Art. 136.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
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Nada fica excluído do poder judiciário. Nas duas medidas excepcionais, não haverá o controle prévio por parte daquele, mas concomitante e posterior,
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A questão exige conhecimento acerca do estado de defesa e pede ao candidato que julgue o item que segue:
Uma vez decretado o estado de sítio ou de defesa, alguns direitos fundamentais podem ser restringidos e ficar excluídos do controle judicial, como, por exemplo, o direito de locomoção, o sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e o direito de reunião.
Item incorreto. Explica-se: de fato, no estado de sítio ou no estado de defesa alguns direitos fundamentais são restringidos, mas, nunca, excluídos do controle judicial, o que ocorre é o controle judicial concomitante e/ou sucessivo (a posteriori). Nesse sentido, Pedro Lenza:
"Estado de Defesa:
Medidas coercitivas: a) restrições (não supressão) aos direitos de reunião, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e à garantia prevista no art. 5º, LXI, ou seja, prisão somente em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente; b) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Controle jurisdicional concomitante: na vigência do estado de defesa, conforme o art. 136, § 3º, haverá controle pelo Poder Judiciário da prisão efetiva pelo executor da medida. A prisão ou detenção de qualquer pessoa, também, não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. A nosso ver, (...), qualquer lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, não poderá deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário, claro, observados os limites constituições das permitidas restrições a direitos (art. 136, § 1º). Parece, assim, que o Judiciário poderá reprimir abusos e ilegalidades cometidos durante o estado de crise constitucional por meio, por exemplo, do mandado de segurança, do habeas corpus ou de qualquer outra medidas jurisdicional cabível.
Controle jurisdicional sucessivo (ou a posteriori): consoante o art. 141, caput, cessando o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes."
O mesmo se aplica ao estado de sítio.
Portanto, gabarito errado.
Gabarito: E
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.