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A CORRETA
teoria da identidade ou da ratio essendi de Mezger-Sauer: Duas variantes:
I = Teoria dos elementos negativos do tipo. Nesta a tipicidade encerra o juízo de antijuridicidade, que resulta uma vez afirmada a tipicidade, resultará também afirmada a antijuridicidade.
II = Teoria do tipo de injusto. Propõe que a tipicidade implica também na antijuridicidade, sendo que esta última pode ser excluída por uma causa de justificação.
teoria indiciária (ratio congnoscedi): Tipicidade é um indícios ou presunção juris tantum (admite prova em contrario). Esta teoria comporta a respeito da antijuridicidade como fumaça em relação ao fogo.
teoria dos elementos negativos do tipo de Merkel: O Tipo penal deve possuir duas faces: uma positiva, constituída pela conduta incriminada; e outra negativa, consistente na ausência de causas de justificação. Dessa forma, tipicidade e ilicitude constituem um único elemento na estrutura do delito, formando o tipo total de injusto.
teoria da independência ou avaloração: A Tipicidade não indica coisa alguma acerca da antijuridicidade.
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LETRA A) CORRETA
Segundo afirma Sanches: " Teoria da absoluta dependência ou ratio essendi, encampada por Mezger, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito.
Conclusão: não havendo ilicitude, não há fato típico."
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De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, em 1931 Mezger traz a público seu famoso "Tratado de Direito Penal", por meio do qual é difundida a estrutura bipartida do delito. Na sua definição de delito, visando combater a "neutralidade valorativa" do conceito de tipo de Beling, Mezger inclui a tipicidade na antijuridicidade, de forma que crime, para ele, é a "ação tipicamente antijurídica e culpável". Para Mezger, a tipicidade é muito mais que indício, muito mais que "ratio cognoscendi" da antijuridicidade, constituindo, na realidade, a base desta, isto é, a sua "ratio essendi". Assim, tipicidade e antijuridicidade aparecem vinculadas de tal forma que a primeira é a razão de ser da segunda (teoria da identidade). Na verdade, Mezger destaca que "a antijuridicidade da ação é uma característica do delito, mas não uma característica do tipo, pois podem existir ações que não são antijurídicas. Mas, em contrapartida, é essencial à antijuridicidade a tipificação". Por essa doutrina de Mezger, passa a ter-se "ação típica, antijuridicidade típica, culpabilidade típica".
Como se atribui ao tipo a função constitutiva da antijuridicidade, negada esta nega-se também a tipicidade. E, neste particular, a construção de Mezger assemelha-se à chamada "teoria dos elementos negativos do tipo", que inclui as causas de justificação no próprio tipo. A concepção de Mezger pressupõe a existência de uma antijuridicidade penal distinta da antijuridicidade geral, absolutamente inadmissível no atual estágio da dogmática penal. Com efeito, se a antijuridicidade realmente dependesse da tipicidade, o legislador, ao tipificar uma conduta, criaria para ela uma antijuridicidade especificamente penal, diferente da antijuridicidade geral, o que possibilitaria que uma conduta pudesse estar justificada para o Direito Penal e continuasse sendo antijurídica para outro ramo do ordenamento jurídico. No entanto, essa suposta autonomia da antijuridicidade penal não existe, pelo contrário, o juízo de antijuridicidade é transversal e válido para todo o ordenamento jurídico, de modo que uma conduta autorizada por uma causa de justificação está permitida para todos os ramos do ordenamento jurídico.
Outro inconveniente da postura de Mezger refere-se à função constitutiva da tipicidade que perde sua razão de ser. Isto é, deixa de ter sentido a função de seleção do âmbito do punível pelo Direito Penal em relação a determinadas condutas que já eram consideradas ilícitas antes de o legislador criminalizá-las. Por exemplo, a sonegação de impostos já constituía conduta ilícita, antas da vigência das Leis 4729/65 e 8137/90, sujeita a sanções administrativo-fiscais. Segundo a doutrina de Mezger, a tipificação criminal dessa conduta pelas referidas leis seria, agora, constitutiva de sua antijuridicidade especificamente penal. Ora, como a sonegação já era considerada antijurídica antes de sua tipificação, isso significaria que a antijuridicidade penal constituída pelo tipo penal é diferente da antijuridicidade geral, que antes se lhe reconhecia. Se essa proposição fosse certa, a administração poderia continuar perseguindo a sonegação fiscal inclusive quando ficasse demonstrado, no curso do processo penal, que não houve sonegação alguma ou que esta estava justificada pela incidência de uma causa excludente da ilicitude. No entanto, a antijuridicidade é uma só para todo o ordenamento jurídico, de modo que, na hipótese de descaracterização do suposto típico, a conduta deve também ser reconhecida como lícita pela administração.
Por mais que Mezger tenha negado as consequências apontadas de sua doutrina, não obteve êxito na tentativa de demonstrar o contrário. Por isso, de um modo geral, concluem os doutrinadores que a concepção de Mayer, definindo a tipicidade como "ratio cognoscendi" da antijuridicidade (teoria indiciária), é a que melhor se adapta ao Direito Penal. Praticado um fato típico, presume-se antijurídico até prova em contrário. Em tese, todo fato típico é também antijurídico, desde que não concorra uma causa de justificação.
A alternativa b descreve a teoria indiciária.
A alternativa c descreve a teoria dos elementos negativos do tipo.
A alternativa d descreve a teoria do tipo independente ou avalorado.
A alternativa correta é a letra a.
Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Ave maria...
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e(x) NUNCA NEM VI ...
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São essas questões que separam o joio do trigo. kkkkkkk se ta e doido.
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Teoria da identidade ou teoria da ratio essendi.
1931- mezger- ela vem unir fato tipico e antijuridicidade sendo fato tipico nessesariamente sera antijuridico ou o crime é tipico e antijuridico ou é atipico e licito. Pequisei em varios livros não encontrei com nome de teoria da identidade.
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A PROVA É PRA PM, NÉ TRIBUNAL NÃO -'-
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Zzzz
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questão braba!!!
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Essa eu não sabia, mas matei só por interpretação, as questões trazem palavras chaves que se relacionam com a nomenclatura das teorias.
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Rafael Rodrigues, a carreira de oficial em MG é jurídica desde 2011, logo é totalmente aceitável questões nesse nível, seria incomum se caísse na prova de soldado. Abraços e bons estudos :)
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Olosco! Você tá em shooock?!
Concurso para magistratura agora??
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Fui pela eliminação:
a) teoria do tipo independente ou avalorado: Alternativa D - "...A tipicidade tem função (...) valorativamente neutra, absolutamente separada da ilicitude"
b) teoria indiciária: Alternativa B - "... a tipicidade da ação constitui um indício..."
d) teoria dos elementos negativos do tipo: Alternativa C - "... as causas de justificação integram o tipo de injusto, como elementos negativos..."
c) teoria da identidade: Alternativa A "... A tipicidade é a ratio essendi (razão de ser) da ilicitude"
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Eu tentei por duas vezes essa questão e acabei errando em todas!
Tenho que confessar:
sempre que vejo questões extensas e que não se relacionam diretamente com a norma "seca", deixo minha atenção cair de rendimento! Isso é muito comum quando vejo as questões da EsFCEx.
Mas depois de analisar a questão com calma (depois de uma respiração bem profunda rsrs), vi que não havia segredo algum.
Existem palavras chaves em cada alternativa que, mesmo você não sabendo do conteúdo do assunto (EU), por eliminação, haveria uma chance de você acertar!
A- GABARITO
B- Teo. Indic.
C-Teo. Element. Negativos do tipo
D - Teo. Tipo Independ.
É isso, moçada!
Bons estudo e respirem fundo sempre! Não é fácil, mas não é impossível!
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Comecei lendo a questão super concentrado e terminei no meio de um tiroteio em assalto a carro forte. Tá maluco, meu cérebro não entendeu nada do que aconteceu agora.
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Concurso pra PM ou pra Juiz
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Precisa saber disso pra prova da PM?? Porque Deus Pai...
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Teoria da Identidade (Ratio Essendi) - Prof. Christiano Gonzaga no youtube.
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Peguei as quatro teorias citadas no próprio enunciado e fui tentando encaixar nas alternativas. Busquei palavras chaves dentro do enunciado de forma que remetesse a alguma das teorias, e por eliminação achei o gabarito.
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eita peste kk
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Respondi tentando encaixar o conceito (palavras chaves) nas teorias rsrss. Foi mais de interpretação a questão.
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Respondi tentando encaixar o conceito (palavras chaves) nas teorias rsrss. Foi mais de interpretação a questão.
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É fácil... é só saber...
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gab A- Teoria da Identidade, da Absoluta Dependência ou da "Ratio Essendi": O que ela diz? Que não pode haver fato típico sem que seja ilícito. Logo, uma excludente de ilicitude resulta na própria exclusão da tipicidade da conduta. É como se fato típico e antijuridicidade fossem uma coisa só, ou seja, tivessem a mesma identidade. Na teoria da indiciariedade da Ratio Essendi ou da Teoria da Identidade de Mezger, o tipo penal tem um único objetivo que é descrever uma proibição, nesse caso, se um fato é típico é automaticamente antijurídico.
O tipo total do injusto surgiu em função da Teoria da Ratio Essendi de Mezger, segundo a qual a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, o fato só permanece típico se também ilícito.
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Questão boa, mas de nível muito elevado para o cargo. Esse tipo de questão aparece com bastante frequência em provas de promotor, defensor, juiz e delegado.
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Isso não é questão para PM kkkkk
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JANGAAAAAAAAAAAL
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Dá pra resolver por interpretação, só que tem que saber os conceitos mais básicos kkk, questão pancada
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lembrando que essa questão é para oficial, nivel hard.
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Pesada! Nível prova de Delegado.
GABARITO - A.