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a)Em caso de réu preso, este deverá ser requisitado pela autoridade competente. - Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.b) O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. - Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.c)Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por hora certa. - Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
d)As citações que houverem de ser feitas em embaixadas e consulados serão efetivadas mediante Carta de Ordem do respectivo juízo ou tribunal. - Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
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Acerca da citação no Processo Penal,
vejamos as alternativas, iniciando pelas incorretas:
A alternativa A está incorreta, pois o preso deve ser pessoalmente citado:
Art. 360. Se
o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
A
alternativa C está incorreta, eis que se trata de hipótese em que o réu é
citado por edital:
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital,
com o prazo de 15 (quinze) dias.
A alternativa
D está incorreta, uma vez que as citação feitas em embaixadas e consulados são
feitas mediante carta rogatória:
Art. 369.
As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas
mediante carta rogatória.
A alternativa
B está correta, nos termos do artigo 363 do CPP.
Art.
363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação
do acusado.
Gabarito do Professor: B
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Não entendi por que a Alternativa A está errada?????
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Carlos, veja que a alternativa A fala que: "se o réu estiver preso sua intimação será feita por requisição da autoridade competente", quando não é isso que o código diz. Vejo o Art. 360, CPP. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Desta feita não é necessário que o oficial de justiça intime a autoridade competente para que essa, por sua vez, proceda a intimação do preso que está sob sua responsabilidade, o preso será intimado pessoalmente, o oficial de justiça vai até o local e faz a citação nos conformes da lei. Espero ter ajudado.
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a) - Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
b) Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
c) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
d Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
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C - Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por hora certa. ERRADA
Edital – não encontrado
Hora certa – se oculta para não ser citado
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- Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC) – NÃO CAI NO TJ SP
- Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC) – NÃO CAI NO TJ SP.
- Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)
- Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)
CPC. Art. 312(não cai no TJ-SP). Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.