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Recomendo a leitura dos Art. 394 a 397 do CPP
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Possível fundamentação:
D) Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
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a) Pelo artigo 394, parágrafo 1° do CPP aplica-se, em regra:
I- o procedimento comum ordinário para crimes com pena abstrata máxima maior ou igual a 4 anos.
II- o procedimento comum sumário para crimes com pena abstrata máxima maior que 2 e menor que 4 anos
III- o procedimento sumaríssimo para crimes com pena máxima menor ou igual a 2 anos.
Assertiva incorreta
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b) Com exceção de algumas particularidades (5 testemunhas e não 8 e 30 dias da designação da AIJ parase encerrar o processo e nao 60), o procedimento sumário observa o mesmo procedimento do ordinário.
Por sua vez, em caso de processos complexos ou réu não encontrado, havendo dificuldades no prosseguimento do procedimento sumaríssimo, deve este ser encaminhado para o procedimento sumário.
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C) Após a resposta a formação do processo e a resposta da acusação, encontrando os elementos legais do art. 397, o juiz DEVE absolver sumariamente o réu.
I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II- A existência de manifesta causa excludente da culpabilidade l, salvo inimputabilidade.
III- Que o fato narrado evidentemente nao constitui crime; ou
IV-Extinta a Punibilidade do agente.
Assertiva CORRETA
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Acerca do Procedimento Comum, dispõe
o CPP:
Art.
394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou
sumaríssimo.
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for
igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja
inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na
forma da lei.
§
2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum,
salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri,
o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste
Código.
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código
aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não
regulados neste Código.
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos
especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento
ordinário.
A alternativa A está incorreta, eis
que o procedimento ordinário leva em conta a pena aplicada ao réu, nos termos
do artigo 394, §1º, I.
A alternativa B está incorreta, uma vez que a aplicação do procedimento
ordinário aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo,
nos termos do artigo 394, § 5º.
A alternativa D está incorreta, pois ao procedimento sumaríssimo, dos crimes
de menor potencial ofensivo, são aplicadas subsidiariamente as regras do
procedimento ordinário.
A alternativa C está correta, tendo em vista que é cabível a absolvição
sumária do acusado no procedimento comum, nas hipóteses do artigo 397:
Art.
397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste
Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Gabarito do Professor: C
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Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Sobre a letra D, um adendo:
Conforme expresso no art. 394, §2º do CPP "aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial". Como sabemos, o procedimento comum (art. 394 do CPP) divide-se:
-> ORDINÁRIO - quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 04 anos de liberdade;
-> SUMÁRIO - quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 04 anos de pena privativa de liberdade;
-> SUMARÍSSIMO - para as infrações de menor potencial ofensivo. O rito do procedimento comum SUMARÍSSIMO está definido na Lei 9.099/95 (art. 61), aplicando-se, portanto, suas disposições, já que trata de lei especial. Nesse diapasão:
-> EM REGRA, aplica o procedimento comum SUMARÍSSIMO para as infrações de menor potencial ofensivo, porque existe lei especial regulando o procedimento em fomento;
-> EXCEPCIONALMENTE, aplica-se o procedimento comum aos crimes de menor potencial, quando "não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei" (art. 66, p.u. L 9.099/95), prosseguindo o rito nos conforme os ditames para o procedimento comum sumário (art. 538 do CPP).
Quanto a citação ficta nos juizados especiais:
-> por EDITAL: NÃO É POSSÍVEL (fere os princípios previstos no art. 2º da respectiva Lei - simplicidade, celeridade e informalidade)
-> por HORA CERTA: doutrina diverge:
1ª corrente: NÃO É POSSÍVEL (fundamento idêntico ao da vedação da citação por edital, acrescido do fato de questionarem a constitucionalidade da citação por hora certa*).
2ª corrente: É POSSÍVEL (Enunciado 110 - "no Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA").
*Por fim, o STF (Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 - repercussão geral), fixou entendimento de que "a citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional".
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GABARITO: "c";
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FUNDAMENTO LEGAL DA "c" (CPP, art. 394, § 4º): "As disposições dos arts. 395 a 398 [rejeição da denúncia + resposta à acusação em 10 dias + absolvição sumária] deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código".
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Bons estudos.
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C. Art. 394.
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
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D Nas infrações de menor potencial ofensivo não são aplicáveis o procedimento comum ordinário. ERRADA
Segundo o Art. 66, § único, da Lei 9099/95, não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.