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ID
1260565
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do Procedimento Comum previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Recomendo a leitura dos Art. 394 a 397 do CPP 

  • Possível fundamentação:

    D) Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

  • a) Pelo artigo 394, parágrafo 1° do CPP aplica-se, em regra: I- o procedimento comum ordinário para crimes com pena abstrata máxima maior ou igual a 4 anos. II- o procedimento comum sumário para crimes com pena abstrata máxima maior que 2 e menor que 4 anos III- o procedimento sumaríssimo para crimes com pena máxima menor ou igual a 2 anos. Assertiva incorreta
  • b) Com exceção de algumas particularidades (5 testemunhas e não 8 e 30 dias da designação da AIJ parase encerrar o processo e nao 60), o procedimento sumário observa o mesmo procedimento do ordinário. Por sua vez, em caso de processos complexos ou réu não encontrado, havendo dificuldades no prosseguimento do procedimento sumaríssimo, deve este ser encaminhado para o procedimento sumário.
  • C) Após a resposta a formação do processo e a resposta da acusação, encontrando os elementos legais do art. 397, o juiz DEVE absolver sumariamente o réu. I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. II- A existência de manifesta causa excludente da culpabilidade l, salvo inimputabilidade. III- Que o fato narrado evidentemente nao constitui crime; ou IV-Extinta a Punibilidade do agente. Assertiva CORRETA
  • Acerca do Procedimento Comum, dispõe o CPP:

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
    § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
    § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
    § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
    § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    A alternativa A está incorreta, eis que o procedimento ordinário leva em conta a pena aplicada ao réu, nos termos do artigo 394, §1º, I.

    A alternativa B está incorreta, uma vez que a aplicação do procedimento ordinário aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo, nos termos do artigo 394, § 5º.

    A alternativa D está incorreta, pois ao procedimento sumaríssimo, dos crimes de menor potencial ofensivo, são aplicadas subsidiariamente as regras do procedimento ordinário.

    A alternativa C está correta, tendo em vista que é cabível a absolvição sumária do acusado no procedimento comum, nas hipóteses do artigo 397:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.      

    Gabarito do Professor: C

  •  Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.                    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.                     (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.                   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.                     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.                (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;                  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou                   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente.           

  • Sobre a letra D, um adendo:

     

    Conforme expresso no art. 394, §2º do CPP "aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial". Como sabemos, o procedimento comum (art. 394 do CPP) divide-se:

     

    -> ORDINÁRIO - quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 04 anos de liberdade;

    -> SUMÁRIO - quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 04 anos de pena privativa de liberdade;

    -> SUMARÍSSIMO - para as infrações de menor potencial ofensivo. O rito do procedimento comum SUMARÍSSIMO está definido na Lei 9.099/95 (art. 61), aplicando-se, portanto, suas disposições, já que trata de lei especial. Nesse diapasão:

     

    -> EM REGRA, aplica o procedimento comum SUMARÍSSIMO para as infrações de menor potencial ofensivo, porque existe lei especial regulando o procedimento em fomento;

    -> EXCEPCIONALMENTE, aplica-se o procedimento comum aos crimes de menor potencial, quando "não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei" (art. 66, p.u. L 9.099/95), prosseguindo o rito nos conforme os ditames para o procedimento comum sumário (art. 538 do CPP). 

     

    Quanto a citação ficta nos juizados especiais:

     

    -> por EDITAL: NÃO É POSSÍVEL (fere os princípios previstos no art. 2º da respectiva Lei - simplicidade, celeridade e informalidade)

    -> por HORA CERTA: doutrina diverge:

        1ª corrente: NÃO É POSSÍVEL (fundamento idêntico ao da vedação da citação por edital, acrescido do fato de questionarem a constitucionalidade da citação por hora certa*).

        2ª corrente: É POSSÍVEL (Enunciado 110 - "no Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA").

     

    *Por fim, o STF (Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 - repercussão geral), fixou entendimento de que "a citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional". 

  • GABARITO: "c";

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    FUNDAMENTO LEGAL DA "c" (CPP, art. 394, § 4º): "As disposições dos arts. 395 a 398 [rejeição da denúncia + resposta à acusação em 10 dias + absolvição sumária] deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código".

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    Bons estudos.

  • C. Art. 394.

    § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

  • D Nas infrações de menor potencial ofensivo não são aplicáveis o procedimento comum ordinário. ERRADA

    Segundo o Art. 66, § único, da Lei 9099/95, não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.