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I- errada. Já é pacifico em nossos tribunais que a Liberdade provisoria é possível no tráfico de drogas, apesar de ser crime equiparado a hediondo e ter expressa vedação da sua concessão, quando nao preenchidos os requisitos da prisao preventiva, deve ser concedida a liberdade provisória por afronta ao principio Constitucional da presunção de inocência!
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I - A prisão em flagrante por tráfico de drogas não admite fiança e liberdade provisória. ERRADO
A impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. A Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
II - O uso ilícito de algemas pode ensejar a nulidade da prisão em flagrante. CORRETO
Súmula Vinculante 11
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
III - É possível converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. CORRETO
Não existe previsão legal de conversão automática do flagrante em prisão preventiva. Mais do que isso, o legislador foi claríssimo ao dispor que a manutenção da prisão somente se dará quando estiverem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Basta verificar o disposto no art. 310 do CPP. Ou seja, o juiz deverá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
IV - Os deputados estaduais não poderão ser presos em flagrante de crime que admita liberdade provisória. ERRADO
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
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IV. Os deputado não poderão....
Mas e o constante no Art. 5º LXVI CF???
"Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança."
Assim, a assertiva IV estaria certa, vez que o referido artigo abrange a todos. Não?
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Vejamos as assertivas acerca da
prisão em flagrante.
A assertiva I está incorreta, eis
que se trata de crime equiparado a hediondo e, portanto, insuscetível de
fiança. Mas não há óbice legal à concessão de liberdade provisória:
Art. 44 da
Lei 11.343/06. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o,
e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça,
indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em
restritivas de direitos.
A assertiva
II está correta, nos termos da Súmula Vinculante 11 do STF:
Só é lícito o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade
por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se
refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A assertiva III está correta, conforme dispõe o
artigo 310, II do CPP:
Art.
310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente:
(...)
II - converter a prisão
em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art.
312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão; ou
A assertiva IV está incorreta, uma vez que os
deputados não poderão ser presos, salvo em caso de prisão em flagrante de crime
inafiançável, nada dispondo a lei sobre vedação à prisão por crimes que admitem
liberdade provisória.
Art.
53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos.
§
1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§
2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Gabarito
do Professor: D
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Eu acertei a questão. Entretanto, algo me deixa um pouco confuso. Sobre o crime de trafico admitir fiança. Sei bem que admite mas, tem questoes do proprio CFO-PMMG que fala que nao admite Liberdade Provisoria no tráfico e outras, como essa, que diz que aceita. Estou confuso.
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Lucas Reis,
O crime de trafico não admite fiança. O erro da questão é quando fala que não é admissivel liberdade provisória.
Ou seja, liberdade provisória é admissivel, segundo o STF.
Ok?
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Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Gab (d)
O Tráfico de drogas é inafiançavel porém admite liberdade provisória.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional a regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e deve ser aplicada pelas demais instâncias em casos análogos.
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I - A questão está ERRADA, pois apesar do art. 44 da lei 11.343/2006 VEDAR a Liberdade Provisória, a jurisprudência é uníssona quanto a vedação da liberdade provisória por força da lei (vedação da prisão ex legi). Portanto como a questão foi aberta, adota-se a posição dos tribunais, qual seja, permitindo a liberdade provisória motivada pelo juiz.
II- A questão está CORRETA, pois existe sumula tratando do tema. Súmula Vinculante 11 "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
III- A questão está CORRETA, pois o art. 310 do CPP assim dispõe: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (...) II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
IV- A questão está ERRADA, pois o que a CRFB/88 dispõe é que os deputados NÃO poderão ser presos por crime INAFIANÇÁVEL.
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FORSET você quis dizer que somente podem ser presos pro crimes inafiançáveis.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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SOBRE A ASSERTIVA IV: DEPUTADO ESTADUAL SÓ PODE SER PRESO EM FLAGRANTE POR CRIME INAFIANÇÁVEL. QUANTO A LIBERDADE PROVISÓRIA, ESSA É VERIFICADA POSTERIORMENTE PELO JUIZ OU DELEGADO.
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Carlos nesse artigo que você postou fala sobre os Deputados Federais e não dos Estaduais!
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Muito bem colocado Aislon Denner !
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Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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Quanto ao intem IV:
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Existia um discussão quanto a possibilidade de extensão da imunidade de prisão dos deputados federais ao deputados estaduais... discussão que no momento, segundo o STF, a favor da extensão ao deputados estaduais.
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"A imunidade formal de deputados e de senadores é extensível a parlamentares estaduais, na mesma amplitude e extensão, tudo nos termos do art. 27, § 1º e 53, §§ 2º e 3º, ambos da CF/88, e, bem assim, com lastro na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs 5526, 5823, 5824 e 5825."
https://blog.grancursosonline.com.br/imunidade-formal-deputados-senadores/
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http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=410496
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I- Quando a Banca pedir: Segundo a lei, o código... adote a interpretação literal (exceto se inconstitucional).
Se ela falar de modo geral, adote a jurisprudência.
Ou seja, nesse caso, o STF entendeu admitir a liberdade provisória ao crime de tráfico de Drogas.
Incorreta
II- Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Correta
III- Conforme disposição do CPP, apontando pelos colegas.
Correta.
IV- Estende-se ao Deputado Estadual a impossibilidade de prisão quando essa for inafiançável. A questão também trás outro viés, a liberdade provisória vem depois da prisão, e assim, se eles não podem ser presos, senão por crime inafiançável, a assertiva está incorreta.
Incorreta.
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IV - crime inafiançável admite a concessão da liberdade provisória sem fiança