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CORRETA D
INTUITO PERSONAE = CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SÃO CELEBRADOS DE FORMA PERSONALÍSSIMA, SÃO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATADO QUE DEFINEM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
A GARANTIA FIDUCIÁRIA TEM REGRA COMO 5% DO VALOR DO CONTRATO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E COMO EXCEÇÃO DE 10% DO VALOR DO CONTRATO, EM CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE.
ALÉM DESSA, EXISTEM A CAUÇÃO EM DINHEIRO/TITULOS, SEGURO GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA.
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GABARITO: D
Assertiva 1 - Falsa
Os contratos administrativos, em
regra, são contratos pessoais, celebrados intuitu personae, ou seja, a
execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa (física ou Jurídica)
que se obrigou perante a administração.
Como decorrência direta da
natureza pessoal dos contratos administrativos, não é possível, em princípio, a
subcontratação, ou seja, o contratado não pode livremente cometer a terceiros a
execução do objeto do contrato.
Lei 8.666:
Art. 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no
contrato;
Assertiva 2 - Verdadeira
A nota realmente característica
dos contratos administrativos, que os peculiariza, diferenciando-os dos
contratos privados, é a existência das denominadas cláusulas exorbitantes.
Tais "cláusulas", em verdade, decorrem diretamente da lei e configuram prerrogatIvas de dirello público conferidas pela lei exclusIvamente à admmistração pública, tendo em vista a sua atuação na qualidade de poder público. São chamadas "exorbItantes" porque extrapolam aquilo que existe, aquilo que seria admitido no direIto comum (direIto privado); por esse motivo, são elas, por vezes, referidas como clausulas exorbitantes do direito comum" (são "cláusulas" de direito público que exorbitam os limItes existentes no direIto comum).
Assertiva 3- Verdadeira
Lei 8.666:
Art. 58. O
regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para
melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos
do contratado;
Assertiva 4- Falsa
Lei 8.666:
Art. 56. A
critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 2o A
garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do
valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele,
ressalvado o previsto no parágrafo 3odeste artigo.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino
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Colegas,
Não compreendi o erro da primeira assertiva, mesmo com as explicações já feitas. Seria na parte alusiva à exceção da subcontratação? Mesmo assim, não entendi rsrsrsrs
HELPPPPPPPPPPPPP MEEEEE!!!
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Marina Gianneschi o comentário da camila marques está explicando muito bem cada alternativa.
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Julguemos cada assertiva:
I- Falso: apesar de o caráter intuito personae constituir, sim, uma
das características dos contratos administrativos, a subcontratação, total ou
parcial, como regra geral, é vedada, tanto assim que está prevista como uma das
hipóteses de rescisão do contrato, nos termos do art. 78, VI, Lei 8.666/93. A
subcontratação somente é possível, excepcionalmente, se for parcial, e desde
que prevista expressamente no edital e no contrato (art. 72, Lei 8.666/93).
II- Verdadeiro: de fato, as
cláusulas exorbitantes são assim denominadas porque exorbitam do direito comum,
vigente entre os particulares. Ademais, representam, sim, importante
manifestação do princípio da supremacia do interesse público sobre o
particular.
III- Verdadeiro: de fato, a
alteração unilateral dos contratos tem em mira buscar, sempre, um melhor
atendimento do interesse público, nos limites previstos em lei. A propósito do
tema, Maria Sylvia Di Pietro ensina: "Essa prerrogativa está prevista,
genericamente, no artigo 58, I, para possibilitar a melhor adequação às
finalidades de interesse público." (Direito Administrativo, 26ª edição,
2013, p. 278).
IV- Falso: as garantias
previstas em lei são a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública,
seguro garantia e fiança bancária, sendo que tais garantias, na verdade, não
podem exceder a 5% do valor do contrato (art. 56, §1º, I, II e III c/c §2º, Lei
8.666/93), e não de 10%, como aqui equivocadamente afirmado.
Resposta: D
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Alternativa A está certa. A subcontratação é permitida, desde que prevista no contrato. O problema é que essa banca gosta de inventar.
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Nobres,
Por incrível que pareça a questão não foi anulada pela banca!
Está claro que a primeira assertiva é verdadeira, a teor do art. 66 c/c art. 72 da lei 8.666, o que faz com que não exista resposta válida para esta questão.
https://www.policiamilitar.mg.gov.br/portal-pm/crs/conteudo.action?conteudo=1640&tipoConteudo=itemMenu
Smj,
Avante!
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A letra "A" está incorreta pq a subcontratação não é o conceito da carasterística intuitu personae, ou seja, o fato da Lei 8.666 em seu art. 72 permitir a subcontratação não justifica a característica analisada pela alternativa.
Leia novamente a questão: "...Uma das características do contrato administrativo é o intuitu personae. Segundo esse instituto o contrato administrativo, exceção feita à subcontratação, deverá ser integralmente cumprido pelo contratado..."
O que a questão pede é que se defiina o conceito da afirmativa em negrito. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho uma das características do contrato administrativo é: "confiança recíproca (intuitu personae), porque o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que, inclusive, levou o legislador a só admitir a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual (art. 72 do Estatuto);
Então, qual é conceito da característica (intuitu personae)?
Intuitu personae é o mesmo que dizer personalíssimo.
O citado autor define da seguinte forma: "...Afinal, não se deve perder de vista que o contrato administrativo é intuitu personae, não sendo livre a transferência das obrigações do contratado a terceiros."
Ficou claro que a subcontração é uma exceção a essa característica e não a sua definição?
Logo, a questão era mais de interpretação do que conhecimento de lei.
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Carol,
Muito embora a excelência do comentário, acredito que para chegar a tal conclusão foi necessário um certo "malabarismo jurídico". Mais uma vez, de forma alguma estou desprezando seu raciocínio, foi excelente, é apenas uma opinião.
Tento não abstrair das questões o que, ao menos nitidamente, não pode ser abstraído. Desta forma, acredito que a segunda parte da assertiva ( a primeira é irreparável) não esteja dizendo que a subcontratação é uma característica ou define o intuitu personae, antes, está dizendo tão somente o que está escrito, ou melhor, está dizendo tão somente o que pode ser abstraído pelo que está escrito: que a subcontratação é uma excessão ao instituto referido.
Ora, não pode negar-se que personalíssimo, levando em consideração os contratos administrativos, está longe, para não dizer oposto, à subcontratação. Logo, se a regra é que seja personalíssimo, mas ao mesmo tempo, temos uma regra que permite a subcontratação, tem-se que nos contratos administrativos a subcontratação é uma excessão ao intuitu personae.
Ademais, o próprio autor citado, nas diversas vezes que se refere ao instituto, logo após (ou antes) às citadas referências utiliza expressôes como "via de regra", "em princípio", "não pode ser subcontratada livremente", "como regra", etc.. Evidenciando, a meu ver, e como é cediço no meio doutrinário, que quando se utiliza tais expressão é por que existem excessões.
Por fim, a assertiva não pede que se defina o instituto. Ela afirma que o instituto é uma característica do contrato administrativo e posteriormente o explica, demonstrando como é aplicado, num modo geral, ao mesmo tempo que salienta que existe uma excessão a referida caracteristica. O que por isto, e por tudo exposto, torna a assertiva correta.
Tudo isso, SMJ, e para o enriquecimento do debate!
Juntos chegaremos lá!
Avante!!!
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que o contrato administrativo é de natureza intuitu personae devido as diretrizes emanadas da Lei 8.666/93, conforme pode ser observado abaixo
Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. Não é por outra razão que a Lei 8.666/93, no artigo 78, VI, veda a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato. Além disso, é vedada a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução do contrato. Note-se que o artigo 72 permite a subcontratação parcial nos limites permitidos pela Administração; tem-se que conjugar essa norma com a do artigo 78, VI, para entender-se que a medida só é possível se admitida no edital e no contrato.
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Depois de ler muito a primeira assertiva, eu entendi e cheguei a seguinte conclusão: O CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTINUA SENDO INTUITU PERSONAE, MESMO QUANDO HÁ SUBCONTRATAÇÃO. A PALAVA EXCEÇÃO TEM O SIGNIFICADO DE desvio de uma regra ou de um padrão convencionalmente aceito. QUESTÃO MALICIOSA.
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Referente a alternativa A.
Dentro das várias classificações dos contratos, existem os chamados contratos personalíssimos, que possuem como característica principal a identidade da pessoa que o celebra, é o chamado contrato intuitu personae.
Em suma, a doutrina assevera que os contratos personalíssimos: ou intuitu personae, são os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes. São intransmissíveis: suas obrigações não podem ser executadas por outrem.
Neste tipo de contrato as características pessoais do contratante são relevantes e atuam como causa para a formalização do mesmo, ou seja, contrata-se com aquela pessoa, pois, se espera que ela cumpra determinada obrigação.
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Só o comentário do Vinícius Brandi deu a resposta que eu precisava!
#Deusnocomandosempre
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Dizer que a assertiva 2 está correta é paradoxo.
A razão da clausula exorbitante é o interesse público e, não, a supremacia da adm. pública, que decorre justamente do primeiro. Sob essa premissa, poderia afirmar de que, mesmo quando não haja interesse público, seria legitima a alteraçao contratual sob fundamento da supremacia da administração, no qual é um absurdo interpretar dessa maneira.
Enfim, o paradoxo dessa banca é realmente estarrecedor.
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§ 2 A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.
§ 3 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.