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Coreto.
TST - Súmula 212
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVAO ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Trata-se do princípio da continuidade da relação de emprego. A regra geral é a presunção de que os contratos de trabalho sejam celebrados por prazo indeterminado, e de forma excepcional, somente quando a lei autorizar, os contratos a termos podem ser celebrados.
No caso da questão aplica-se a súmula 212 TST.
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A questão em tela é a Súmula 212 do TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
Assim, RESPOSTA: CERTO.
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De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal.
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GABARITO CERTO
SÚM 212 TST
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Quando o EMPREGADOR negar? Achei isso estranho e acabei errando a questão.
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Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, a obrigação de provar a ruptura do contrato de trabalho é do empregador, isto é, em regra presume-se que o empregado não deu causa ao término do contrato de trabalho. A Sumula 212 do TST deixa bem claro tal princípio.
Profº Henrique Correia.
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Correto
SÚM 212 TST
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Para esclarecer melhor:
Havendo controvérsia sobre a modalidade de dispensa, cabe ao empregador provar que a iniciativa de dispensa partiu do prórprio obreiro; uma vez que o princípio da continuidade de emprego é presunção favorável ao trabalhador.
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Certo
Amauri Mascaro do Nascimento afirma que
O princípio da continuidade da relação de emprego, que recomenda a preferência legal pelos contratos por prazo indeterminado, as limitações impostas aos contratos por prazo determinado e a inserção, nas leis e nas convenções coletivas, de diversas técnicas tendentes a disciplinar a dispensa do empregado, impedindo-a sem causa jurídica ou dificultando-a bastante. (SENA, 2000, p.174)
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Negar o fim de um contrato que nunca existiu? Nego fim de algo que nunca ocorreu? Errei por isso...
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Princípio da continuidade da relação de emprego -> inversão do ônus da prova -> EMPREGADOR -> quando este NEGA o DESPEDIMENTO ou a PRESTAÇÃO do serviço (Súmula 212/TST).
GAB.: CERTO
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Gente como assim "negar a prestação do serviço ou a dispensa"? Se ele tá afirmando que não houve prestação do serviço, nem houve dispensa, como ele vai provar o termino do contrato??????
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Princípio da Continuidade da Relação de Emprego - tem como principal objetivo dar segurança econômica ao trabalhador. É de interesse da esfera trabalhista do Direito que o vínculo trabalhista entre empregador e empregado permaneça, incorporando, dessa forma, o trabalhador à esfera empresarial.
Fixação de ônus da prova e presunção da rescisão ser imotivada: quando um contrato de trabalho é extinto, devemos presumir que o empregado, necessitando desse trabalho, não daria margem ao rompimento. Logo, caso o empregador alegue que houve pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, deve provar o alegado.
Súmula 212 do TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Dequiane Dias se o empregado aciona o judiciário para ter os direitos trabalhistas dele após uma despedida imotivada, cabe ao empregador sim, provar que este não prestava serviço ou que pediu demissão, é isso que a questão fala. Seria ilogístico argumentar que cabe ao trabalhador provar tais condições quando ele sequer fica com ponto, quando este ponto pode ser adulterado pela empresa, quando há empresas que não assinam a Carteira de trabalho, outros "perdem"...
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CORRETO. Princípio da Continuidade. Um desdobramento desse princípio é que incumbe ao empregador fazer prova do término do contrato de trabalho.
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Essa questão tem uma redação infeliz. Se eu, empregador, nego que houve prestação de serviço e o despedimento, quer dizer que o trabalhador nunca trabalhou para mim. Então, se a pessoa nunca trabalhou pra mim, porque eu preciso negar também o despedimento?
Se eu nunca fui casado com uma determinada pessoa, eu preciso comprovar que eu nunca me divorciei dela?
Eu acho q sou muito limitado pra compreender essas questões.
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O jeito é decorar essa súmula porque da maneira que está escrita não faz nenhum sentido.
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Princípio da Continuidade da Relação de emprego, de acordo com a Súmula 212, TST, o ônus de provar o motivo do término da relação de emprego pertence ao empregador.
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Redação no mínimo estranha. Errei por isso. ¬¬
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CERTO.
Súmula 212,TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado
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Explicando a Súmula 212, TST.
Empregado afirma que trabalhou no periodo de 01.01.2015 até 01.01.2018
Empregador afirma que o trabalho foi no periodo de 01.01.2015 até 01.01.2017
1) O empregador afirma que EXISTIU prestação de serviço.
2) O empregador afirma que o TÉRMINO da relação de trabalho foi em periodo DIVERSO.
Ou seja, o empregador NEGOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO e a DESPEDIDA no periodo de 2018.
Pelo principio da Continuidade da Relação de Emprego, PRESUME-SE que o contrato de trabalho existiu até a data alegada pelo EMPREGADO; invertendo-se o ônus da prova quanto ao TÉRMINO da relação de emprego.
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Pessoal, é cediço que o entendimento consolidado do TST é no sentindo de que NEGADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, leia-se : negada a existência de VÍNCULO É ÔNUS DO EMPREGADO/RECLAMANTE/AUTOR provar a existência de vínculo. A redação desse súmula 212 é confusa, faz com que logo pensemos que se trata de vínculo, quando em verdade pretende abarcar situações como a explanada, muito bem, pelo colega VR, a qual peço vênia pra transcrever:
Explicando a Súmula 212, TST.
Empregado afirma que trabalhou no periodo de 01.01.2015 até 01.01.2018
Empregador afirma que o trabalho foi no periodo de 01.01.2015 até 01.01.2017
1) O empregador afirma que EXISTIU prestação de serviço.
2) O empregador afirma que o TÉRMINO da relação de trabalho foi em periodo DIVERSO.
Ou seja, o empregador NEGOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO e a DESPEDIDA no periodo de 2018.
Pelo principio da Continuidade da Relação de Emprego, PRESUME-SE que o contrato de trabalho existiu até a data alegada pelo EMPREGADO; invertendo-se o ônus da prova quanto ao TÉRMINO da relação de emprego.
Na verdade a súmula 212 trata da negação da prestaçao de serviço diferente da anotada em CTPS, mas nao da inexistência de vínculo propriamente dita. Entao, quanto o empregador alegar que nunca viu o suposto colaborador na vida, por exemplo,o ônus de provar a existência de relação de emprego será do RECLAMANTE, a teor do que preveem as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, I ncpc c/c art. 818 da CLT).
Bons estudos!!!
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A redação prejudica a análise da questão, horrível.
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Em 21/09/2018, você respondeu C!!Certa
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Gabarito:"Certo"
Na verdade o que a assertiva indica é que se o empregador negou que houve a prestação do trabalho, ele terá que provar.
TST,Súmula nº 212. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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RESOLUÇÃO:
A assertiva está de acordo com a Súmula 212 do TST, que é exemplo da aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
Gabarito: Certo
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Só eu que achou o texto confuso ?
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Muito Obrigado @Thaís Lopes Machado, comentário perfeito e muito elucidativo!
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Gabarito: Certo
Princípio da continuidade da relação de emprego:
-Regra: contrato de trabalho por tempo indeterminado.
-REFORMA TRABALHISTA: Princípio mitigado – trabalhador intermitente (art. 452-A da CLT).
-Em razão desse princípio, a obrigação de provar a ruptura do contrato de trabalho é do empregador, isto é, em regra presume-se que o empregado não deu causa ao término do contrato de trabalho (Súmula 212 do TST)
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Esse entendimento sumulado pelo TST é uma verdadeira aberração jurídica, pois impõe ao reclamado o ônus de uma verdadeira prova diabólica.
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SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de
serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação
de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Se o empregador tá negando que houve prestação de serviço ele tem que provar término de contrato???????????????????????????
q non sense
ridículas as questões que pegam uma frase solta da jurisprudência, tiram completamente de contexto e pedem pra avaliar em certo/errado