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Nas duas últimas décadas, as obras de construção civil no Brasil têm crescido de forma vertiginosa, o que tem elevado o número de questionamentos sobre as obrigações trabalhistas dos empreiteiros e sub-empreiteiros. A título de esclarecimento, entende-se por empreiteiro a pessoa física ou jurídica que contrata serviços ligados à construção, reparação ou demolição com terceiros, configurando um contrato civil. Quando o terceiro subcontrata total ou parcialmente partes da obra a pessoa física ou jurídica, ocorre a sub-empreitada, formando-se um contrato de trabalho.
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2588
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Apenas uma correção ao comentário abaixo: empreiteiro é o contratado e não o contratante. No contrato de empreitada há o dono da obra, que é quem contrata o serviço, e o empreiteiro, que é quem presta o serviço.
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Viajei no empreiteiro.... :/
Achei que ele que era o contratado.
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A empreitada tem previsão nos arts. 610 e seguintes do Código Civil. Há empregador e empregado na relação de trabalho comum. Na empreitada, temos o tomador, chamado dono da obra, e o empreiteiro, o trabalhador.
O contrato de empreitada está destinado à realização de serviços braçais. Alguns autores atentam para o teor discriminatório desse termo: empreiteiro versus profissional liberal. Mas ambos são autônomos, pessoas físicas.
Temos duas formas de empreitada: contrata-se a mão-de-obra ou um resultado. O dono da obra pode adquirir o material enquanto o empreiteiro faz o serviço. É comum o empreiteiro só trazer a mão-de-obra, mas não o material. Em geral o dono da obra e o empreiteiro vão juntos atrás do material de construção. Mas, dentro dessa questão, conseguimos diferenciar o que se quer. Na relação de empreitada, o empreiteiro entrega uma obra mediante um serviço ajustado. Quer-se que ele realize determinada tarefa, como construir ou reformar parte de um imóvel, ou simplesmente empregar sua mão-de-obra. Construir uma churrasqueira, por exemplo, é um serviço de empreitada.
O empreiteiro pode ser somente pessoa física ou pode também pessoa jurídica? Pode ser qualquer uma das duas. O tomador pode contratar tanto a pessoa jurídica como também pode contratar a pessoa física diretamente. Pode-se contratar uma sociedade, que trabalhe com serviços de empreitada. Dessa forma contrata-se uma pessoa jurídica.
E o empregado? Como sabemos, somente poderá ser pessoa física. O empreiteiro, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, por sua vez, é remunerado por sua obra, pelo resultado. O empregado trabalha habitualmente, mês a mês.
E a questão do risco da atividade: de quem é? Na relação de empreitada, o risco da atividade será do empreiteiro. Risco da atividade é assumir lucros e prejuízos. Já o empregado não se responsabiliza por danos causados culposamente, nem pode depender dele o pagamento das contas da empresa, como luz, água e telefone.
A obrigação de fazer do empregado é infungível, pessoal, intuitu personae. Também chamada “obrigação de fazer infungível”. E quando se contrata o empreiteiro, a obrigação de fazer é fungível ou infungível? Dependerá. O vencedor de uma licitação pode acabar tendo liberdade para subcontratar outras. Neste caso, a obrigação de fazer será fungível. Mas o empreiteiro pode ter sido contratado justamente porque seu trabalho tem fama de ser bom; neste caso ele é insubstituível, portanto, intuitu personae.
Fonte:http://notasdeaula.org/dir5/direito_trabalho1_24-03-10.html
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"Empreiteiro" é a designação dada a um indivíduo ou empresa que contrata com outro indivíduo ou organização (o dono da obra) a realização de obras de construção, renovação ou demolição de edifício, estrada ou qualquer outra infraestrutura. O empreiteiro é por vezes designado empreiteiro geral quando subcontrata partes da obra a outras entidades - nesse caso designadas como sub-empreiteiros. Diz-se que o empreiteiro trabalha por empreitada, isto é, por obra ou tarefa, cuja retribuição é estipulada antecipadamente. O pagamento é feito mediante a entrega do serviço.
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Pelos artigos 610 a 626 do CC, não há vedação para que o empreiteiro seja pessoa jurídida ou física, eis que pode ser sociedade empresária específica para a construção de obras com empregados registrados. O importante é que não haja uma contratação de verdadeira relação de emprego com pessoa física sob o manto irregular de empreitada para camuflar uma verdadeira relação de emprego.
RESPOSTA: CERTO.
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Empreiteiro = quem executa a obra
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Certo
E mais, na empreitada, o sujeito pode ser pessoa física ou jurídica, enquanto no contrato de trabalho o empregado só pode ser pessoa física, por se tratar de um contrato personalíssimo. Ademais o objeto do contrato de trabalho, via de regra é um contrato de atividade, enquanto na empreitada tem-se um contrato em que se pretende uma obra, ou seja, o objeto o resultado do trabalho. Trocando em miúdos, as relações de emprego consistem em contratos de atividade, e a empreitada em contratos de resultado.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/20593/responsabilidade-trabalhista-do-empreiteiro-no-contrato-de-subempreitada
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Seus comentários são excelentes TIAGO COSTA!
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EXCELENTE EXPLICAÇÃO, TIAGO; SIMPLES, OBJETIVA E DIDÁTICA. VALEUUUUUUU
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Pelos artigos 610 a 626 do CC, não há vedação para que o empreiteiro seja pessoa jurídida ou física, eis que pode ser sociedade empresária específica para a construção de obras com empregados registrados. O importante é que não haja uma contratação de verdadeira relação de emprego com pessoa física sob o manto irregular de empreitada para camuflar uma verdadeira relação de emprego.