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Contrato de trabalho. Exclusividade. Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador.O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego.O art. 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O art. 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.
(TRT-2 - RECORD: 20000523865 SP 20000523865, Relator: SÉRGIO PINTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2002, 3ª TURMA, Data de Publicação: 04/06/2002)
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Requisitos essenciais para definir uma relação de emprego:
Pessoalidade - Onerosidade - Subordinação - Não Eventualidade - Prestação por pessoa física
A) Trabalho por Pessoa Física: De acordo com o ilustre prof. Maurício Godinho Delgado "A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física. Os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural" ; (Delgado. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8º Edição, Ltr, São Paulo: 2009, pág. 270)
B) Pessoalidade: Significa que, o trabalhador não poderá fazer-se substituir por outro trabalhador para que o serviço seja realizado;
C) Não eventualidade: Para que se caracterize a relação empregatícia é necessário que o trabalho prestado seja permanente;
D) Onerosidade: É o pagamento, pelo empregador, ao empregado uma determinada remuneração em função do contrato de trabalho firmado por ambos;
E) Subordinação: É a direção da prestação laboral pelo empregador, sendo que, será este que determinará o modo como o trabalho será realizado.
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Henrique Correia comenta o seguinte exemplo: empregado presta serviços pela manhã em uma padaria. Pela tarde, é empregado da central de telemarketing. Nesse caso, a CTPS será assinada pelos dois empregadores, possuindo, o empregado, dois contratos de trabalhos ao mesmo tempo.
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Lembrando que a Exclusividade, apesar de não ser requisito obrigatório do contrato individual de trabalho, pode - sim - fazer parte deste, desde que haja contraprestação para tanto.
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Não é requisito essencial.
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GABARITO ERRADO
EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO!
BIZU: ''SHOPA''
REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
HABITUALIDADE(NÃO-EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE)
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE
ALTERIDADE ( A FCC ÀS VEZES TAMBÉM COBRA ESSE)
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Complementando...
A exclusividade não é requisito para caracterização da relação de emprego, embora possa surgir a partir do acordo de vontades firmado entre
as partes. De uma forma geral, nada impede que o trabalhador tenha mais de um emprego, desde que haja compatibilidade de horários. É o que ocorre com frequência, por exemplo, com professores, médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, entre outros.
ESAF (AFT – MTE – 2010) "Constituem requisitos para a caracterização da relação de emprego a pessoalidade e a exclusividade na prestação dos serviços" ERRADA
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Errado
Nem sempre, pois existe os empregados não eventuais.
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ERRADO.
A menos que exista uma cláusula de exclusividade em contrato, exclusividade não é requisito para caracsterização de relação de emprego, empregado pode ter dois ou mais empregos. só lembrar da Rochelle "meu marido tem DOIS empregos" rsrs
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ERRADO.
Requisitos: trabalho por pessoa física, pessoalidade (só pode ser aquela pessoa), não eventualidade/habitualidade, onerosidade e subordinação.
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A exclusividade NÃO é um requisito da relação de emprego. O trabalhador pode ter mais de um contrato de emprego ao mesmo tempo e em cada um dos locais de trabalho será considerado empregado.
Gabarito: Errado