-
Súmula 331 TST
I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
-
Não concordo com assertiva. Pelo texto que cerca a questão não corresponde a resposta registrada pelo CESPE, "ao dizer que o empregador ao prestar serviços sem a presença do representante da prestadora", abre interpretação para questão física do representante (pelo contexto geral) e não do vínculo fluxo/contratual das partes.
-
A questão não traz elementos suficientes para elucidá-la,pois não podemos inferir que pelo simples fato de não ter a presença física de um representante da prestadora haveria, por si só, subordinação com a tomadora/empresa contratante, requisito este que tornaria a terceirização ilegal.
-
Nossa, que questão horrível.
Fui direto no errado, por ter na cabeça a súmula do TST que trata da terceirização, mormente o seu item III, que diz: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta" (grifo meu).
Desde quando trabalhar no estabelecimento da tomadora, com uso de seus equipamentos e sem a presença de um representante da prestadora equivale a dizer que estão configuradas a pessoalidade e a subordinação?!
A meu ver, andou mal o CESPE nessa.
-
Questão complicada, pois, aparentemente, consiste em uma pegadinha:
Empresa cliente = Empresa tomadora de serviços
Empresa contratante = Empresa interposta
Ou seja, o CESPE só confirmou o item III, da Súmula 331 do TST, a saber: " Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta."
Assim, o uso de equipamentos da empresa tomadora e a ausência de um representante da prestadora (empresa interposta) não são suficientes para caracterizar a pessoalidade e a subordinação, portanto deve ser reconhecido o vínculo diretamente com a empresa contratante (empresa interposta).
-
Gi, a "EMPRESA CONTRATANTE" seria então a que contratou o trabalhador ou a que contratou os serviços? Solicitei comentários do professor e, pelo comentário dele entendi que a empresa CONTRATANTE era a tomadora dos serviços e que o vínculo com ela se caracterizou por haver subordinação direta do trabalhador (supostamente terceirizado) com ela, a empresa tomadora dos serviços.
-
O tema em tela versa sobre uma terceirização irregular de serviços, em que, na verdade, há subordinação direta à tomadora, visando a fraudar esse que é o verdadeiro vínculo empregatício, o qual merece reconhecimento judicial na forma da Súmula 331 do TST. Assim, RESPOSTA: CERTO.
-
Solicitei comentários do professor e, pelo comentário dele entendi que a empresa CONTRATANTE era a tomadora dos serviços e que o vínculo com ela se caracterizou por haver subordinação direta do trabalhador (supostamente terceirizado) com ela, a empresa tomadora dos serviços.
-
Mas qual argumento que leva a essa conclusão ( subordinação)?
-
Falta de fiscalização.
-
Lembrando que a subordinação é jurídica....somente ir na empresa e usar seu equipamento não leva a essa subordinação... se tivesse recebido ordens diretamente, ou algo assim,tudo bem,mas não são o caso....
percebo que as provas não estão necessariamente difíceis, a banca é que traz gabaritos errados mesmo
-
Gabarito CERTO.
Não se preocupe se vc marcou ERRADO. Em 99,9% das questões aqui no QC, quando vc clica em "estatística", vê que a maioria acerta. Nessa, a estatística é de 66% de erros (atualmente). Isso é uma covardia boba do examinador que não avalia conhecimento, usa o português como arma para te fazer errar.
Apenas grave que o CESPE quer que vc entenda isso:
CONTRATANTE = empresa que contrata o trabalhador de carteira assinada (empresa de limpeza. vigilância).
TOMADOR = empresa que contrata o contratante.
-
Questão ridícula!!
Além de conter ambiguidades (ninguém sabe ao certo quem é a contratante, se é a terceirizada em relação ao empregado, ou se é a tomadora de serviços em relação à terceirizada), não dá para presumir que haja subordinação somente com base nos dados fornecidos.
-
O examinador quis saber se o candidato poderia ir além do que descreve a S.331-TST.
Primeiramente por demonstrar que o "terceirizado" trabalhava com equipamento da tomadora de serviços, ou seja, se a terceirização pressupõe aquisição de uma atividade-meio e não de determinada força de trabalho, já era de se estranhar a licitude dessa terceirização.
Além disso, não havia qualquer fiscalização por parte da prestadora de serviços (empresa terceirizada) o que pressupõe que o empregado recebia ordens direta do tomador de serviços, e por este era fiscalizado.
ou seja, apesar de sutil, a questão dava o direcionamento de que não poderia configurar terceirização lícita.
-
Parabéns para os envolvidos por essa prova.
-
Nossa que questão idiota!
-
Ridícula essa questão ! deveriam informar que o terceirizado recebia ordens diretas do tomador . Aí sim estaria configurado o vínculo
-
Que diabéisso?
-
A banca se superou nesta, agente teria que "viajar" muuuito pra chegar a essa conclusão, mais ou menos como o colega THIAGO R descreveu em seu comentário, só que na hora da prova fica complicado! Eu deixaria em branco.
-
ENTÃO QUER DIZER QUE TEM QUE TER UM REPRESENTANTE DIRETO LÁ, COLADO NO CARA FAZENDO O SERVIÇO? ME POUPE!
-
CESPE e suas "belas" questões de Direito do Trabalho...! Tsc tsc tsc
-
É usada outra CLT pelo CESPE???
-
Há um erro gramatical nessa questão.
E o problema está no QUANDO.
"Quando o trabalhador desenvolve...deve ser reconhecido o vinculo."
Prá dar o gabarito como certo, melhor seria se tivesse vindo: "SE o trabalhador desenvolve..."
Da forma como foi redigido passa-se a ideia ambigua de que a ação está se dando naquele momento, ou seja quando o trabalhador desenvolve (ou está desenvolvendo).
E aí estaríamos diante de uma probabilidade, apenas. E nesse caso, não dá pra afirmar que deve ser reconhecido o vínculo.
Agora se estivesse redigido... "Se o trabalhador desenvolve..."
Aí estaríamos diante de uma suposição, e nesse caso daria pra cravar "certo".
-
Amigos, atenção ao comentário do colega Everton. A pegadinha está na expressão "empresa CONTRATANTE". Na dicção da banca, contratante é a empresa interposta (lembrar da relação triangular: empregado - empresa interposta (a empregadora, que assina a carteira do empregado) - empresa tomadora (a que usa o serviço terceirizado)). De fato, é um questão bem sacana.
-
stranger cespe
-
Isso é direito do trabalho ou interpretação de textos?
Perdoem-me, porquanto sei não serem coisas absolutamente dissociáveis, mas nessa questão superou todo e qualquer limite razoável.
-
gabarito CERTO
a questão fala: "sem a presença de um representante da prestadora" , imagine assim, caso não haja um representante o trabalhador será subordinado ao tomador de serviço ... isso configura a subordinação coisa que n deve haver na terceirização a exceção é o trabalho temporário!
-
CERTA!!
A questão quis do candidato apenas o entendimento do TST em relação à terceirização, que em regra é ilícita. E a consequência dessa relação trilateral ser ilícita é o reconhecimento direto do vínculo empregatício com a empresa tomadora.
Como EXCEÇÃO, de acordo com a S 331 do TST, os serviços de vigilância, limpeza, conservação[...] ou contrato de trabalho temporário... Se a questão foi silenciosa quanto à exceção, a terceirização é ilícita. PONTO.
-
kkkkkk...essa ganhou!!!
-
TEMA: TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
Direito do Trabalho esquematizado, 5.ª edição
Para a Ciência da Administração, terceirização
“é a transferência de atividades para fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria e moderna, que tenham esta atividade terceirizada como sua atividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo custos e gerando competitividade”1.
EXEMPLO: Direito do Trabalho esquematizado, 5.ª edição
Assim, a terceirização constitui o fornecimento de atividade especializada, e não o fornecimento de trabalhadores.
Exemplo de terceirização: determinada indústria metalúrgica (empresa A) fornece refeição para seus empregados e, para isso, necessita, obviamente, sejam produzidas estas refeições diariamente. Tendo em vista que a preparação de refeições não guarda qualquer similitude com sua atividade social, ou seja, constitui mera atividade-meio, esta indústria metalúrgica terceiriza tal atividade para uma empresa especializada (empresa B) em preparar refeições industriais, mediante um contrato de direito privado. Observe-se que, no caso, a “empresa B” atua autonomamente no desenvolvimento de seu mister, não sofrendo qualquer interferência da “empresa A”. O contrato firmado entre ambas não é de fornecimento de trabalhadores, e sim de fornecimento do resultado de uma atividade especializada desenvolvida (de forma mais eficiente, frise
-
Passando só pra lembrar que nesta mesma prova, o CESPE aprontou essa:
Julgue o item a seguir com base nos princípios do direito do trabalho.
Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. - ERRADO.
A banca não fala nada, mas aí em uma ela quer a regra geral e em outra a exceção da exceção. Na mesma prova! Sério, quem tá gabaritando as questões de Direito do Trabalho da CESPE, que bruxaria é utilizada ? Nos Códigos, livros, jurisprudência e etc ainda não consegui tal desiderato.
-
Para acertar essa questao o candidato teria que conhecer quem formulou a questao. Ou chutar rsrsrsrs. Que horrivel !!!!!
-
CESPE é um lixo ! Só questões absurdas...
-
Essa regra é certa. Quando houver a terceirização, a empresa prestadora de serviço deverá colocar junto à contratante um preposto para que ele dê ordens aos terceirizados. Caso isso não ocorra, fica entendido que a ordem será dada pela contratante diretamente ao terceirizado, caracterizando, assim, subordinação. Dessa forma, restaria configurado o vínculo empregatício. A questão continua atual.
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Notem que, em relação ao temporário, a lei não faz essa exigência. A lei diz inclusive que não haverá vínculo entre o temporário e a tomadora de serviço no Art. 10. Nesse caso, como não haverá preposto da empresa temporária na empresa tomadora de serviços, a que contratou o trabalhador poderá dar ordens ao obreiro e, mesmo havendo um deslocamento de subordinação, não restará configurado o vínculo por expressa determinação do legislador.
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
-
"Significado de Contratante: Aquele que contrata bens ou serviços de alguém ou do contratado."
Ou seja, não tem essa de que o contratante é a empresa interposta. O gabarito é certo porque assim quis o examinador. Ele deve ter sonhado com isso e colocou aí, porque eu nunca li nada a respeito
-
O tema em tela versa sobre uma terceirização irregular de serviços, em que, na verdade, há subordinação direta à tomadora, visando a fraudar esse que é o verdadeiro vínculo empregatício, o qual merece reconhecimento judicial na forma da Súmula 331 do TST. Assim, RESPOSTA: CERTO.
Resposta do professor do Q concursos.
-
que? agora a gente tem que advinhar se o tal representante da prestadora é pessoa física junto ao trabalhador ou se a banca tá falando de contrato de terceirizada pra mascarar relação de emprego com a tomadora. aff.
-
-
...complicado...