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É VEDADA a prorrogação da jornada e a compensação de horas aos aprendizes.
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Errado.
CLT (alterada pela Lei 10.097 / 2000)
Art 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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GAB. E
Galera se tem alguém interessado(a) em participar do grupo direito do
trabalho pelo whatsApp envie pra meu email o numero que adiciono.
veronicamalheiros@yahoo.com.br
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A remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em
50% à da hora normal (Constituição Federal, art. 7º, XVI). Não há previsão de 100%, nesta situação, para o aprendiz.
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Aprendizes podem fazer hora extra?
De acordo com o Manual da Aprendizagem elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego:
Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
Nota: Limite máximo da jornada de trabalho: 44 horas semanais (Constituição Federal, art. 7º, XIII).
II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Nota: A remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 50% à da hora normal (Constituição Federal, art. 7º, XVI).
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Nao confundir art. 432 (aprendiz - ao qual a questão se refere) com art 413 (menor).
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Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 2o Revogado. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
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NEM O APRENDIZ E NEM AQUELE SUJEITO AO REGIME DE TEMPO PARCIAL ESTÃO SUJEITOS AO TRABALHO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS!
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I)
Jornada:
reduzida. 06h ou 36h semanais. Exceção: se concluiu ensino fundamental, pode
trabalhar 08 horas, desde que nessas horas sejam computadas as horas de
aprendizagem teórica.
HORA
EXTRA: NÃO. NÃO. não tem exceção
fonte: aulas Henrique Correia.
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È de extrema importância notar que: caso o aprendiz esteja cursando o ensino fundamental, deve ter uma carga horária de no máximo seis horas diárias. Se ele já houver terminado o ensino fundamental, pode cumprir uma jornada de até oito horas, desde que nesta estejam incluídas as aulas de aprendizagem teórica.
Respondendo a questão em tela, é expressamente proibido que o jovem faça hora extra mesmo que receba por isso.
QUESTÃO: ERRADA.
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Gabarito:"Errado"
CLT, art 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Saaaaaaaaalllllllvvvvoooooo:
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
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Gabarito: Errado.
Art 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Excepcionalmente, o aprendiz poderá ter sua carga horária de trabalho ampliada de 06 horas para 08 horas, mas para que isso ocorro necessário se faz que o mesmo tenha terminado o Ensino Fundamental, bem como estejam incluídas as aulas de aprendizagem teórica e pratica.
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Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do MENOR, salvo:
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I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - Excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
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- NÃO SÃO APLICADAS AO JOVEM APRENDIZ
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Informações importantes sobre a proteção do trabalho do menor:
Rerforma Trabalhista:
Art. 611-B, da CLT: Constituem ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
(...)
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
LC nº 150/2013:
Art.1º, § único: É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenhho de trabalho doméstico, de acordo com a Conveção nº 182, de 1999, da OIT.
Jornada de trabalho:
a) Compensação de jornada: Deve estar prevista em convenção ou acordo coletivo e, ainda não ultrapassar o limite máximo de 44h semanais (não cabe banco de horas para o menor - Súm. 85, TST)
b) Força maior: o adolescente poderá prestar horas extras, acrescidas de adicional de, no mínimo 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da CF), limitadas à totalidade de 12h.
Salário:
OJ nº 26 da SDC do TST: Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional da categoria.
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Aprendiz pode ter jornada de 6 horas ou 8 horas (concluído ensino fundamental), mas em nenhum dos casos é possível a prorrogação e compensação de jornada.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 432 da CLT A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
De acordo com o artigo 432 da CLT o aprendiz não poderá prestar horas extras seja por prorrogação de jornada ou por compensação.
Pelo exposto a alternativa está errada ao afirmar que em situações excepcionais, o aprendiz poderá realizar horas extras e a remuneração dessas horas terá de ser superior a, no mínimo, 100% da hora normal.
A assertiva está ERRADA.
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APRENDIZ NÃO FAZ HORA EXTRA!