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ID
1261477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do trabalho rural, do trabalho doméstico, do trabalho infantil, da aprendizagem e do estágio, julgue o item a seguir.

Em situações excepcionais, o aprendiz poderá realizar horas extras. Nessas situações, a remuneração dessas horas terá de ser superior a, no mínimo, 100% da hora normal.

Alternativas
Comentários
  • É VEDADA a prorrogação da jornada e a compensação de horas aos aprendizes.

  • Errado.
    CLT (alterada pela Lei 10.097 / 2000)
    Art 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


  • GAB. E

    Galera se tem alguém interessado(a) em participar do grupo direito do trabalho pelo whatsApp envie pra meu email o numero que adiciono.

    veronicamalheiros@yahoo.com.br

  • A remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 50% à da hora normal (Constituição Federal, art. 7º, XVI). Não há previsão de 100%, nesta situação, para o aprendiz.

  • Aprendizes podem fazer hora extra?

    De acordo com o Manual da Aprendizagem elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego:

    Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

    Nota: Limite máximo da jornada de trabalho: 44 horas semanais (Constituição Federal, art. 7º, XIII).

    II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    Nota: A remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 50% à da hora normal (Constituição Federal, art. 7º, XVI).

  • Nao confundir art. 432 (aprendiz - ao qual a questão se refere) com art 413 (menor).

  • Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o Revogado. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

  • NEM O APRENDIZ E NEM AQUELE SUJEITO AO REGIME DE TEMPO PARCIAL ESTÃO SUJEITOS AO TRABALHO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS!

  • I)  Jornada: reduzida. 06h ou 36h semanais. Exceção: se concluiu ensino fundamental, pode trabalhar 08 horas, desde que nessas horas sejam computadas as horas de aprendizagem teórica.

    HORA EXTRA: NÃO. NÃO. não tem exceção

    fonte: aulas Henrique Correia. 
  • È de extrema importância notar que: caso o aprendiz esteja cursando o ensino fundamental, deve ter uma carga horária de no máximo seis horas diárias. Se ele já houver terminado o ensino fundamental, pode cumprir uma jornada de até oito horas, desde que nesta estejam incluídas as aulas de aprendizagem teórica.

    Respondendo a questão em tela, é expressamente proibido que o jovem faça hora extra mesmo que receba por isso.

     

    QUESTÃO: ERRADA.

  • Gabarito:"Errado"

     

    CLT, art 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    Saaaaaaaaalllllllvvvvoooooo:

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

  • Gabarito: Errado.

    Art 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    Excepcionalmente, o aprendiz poderá ter sua carga horária de trabalho ampliada de 06 horas para 08 horas, mas para que isso ocorro necessário se faz que o mesmo tenha terminado o Ensino Fundamental, bem como estejam incluídas as aulas de aprendizagem teórica e pratica. 

  •  

    -

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do MENOR, salvo:

    -

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;  

     

    II - Excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco pocento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.  

    -

    - NÃO SÃO APLICADAS AO JOVEM APRENDIZ

  • Informações importantes sobre a proteção do trabalho do menor:

     

    Rerforma Trabalhista:

    Art. 611-B, da CLT: Constituem ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    (...)

    XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

     

    LC nº 150/2013:

    Art.1º, § único: É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenhho de trabalho doméstico, de acordo com a Conveção nº 182, de 1999, da OIT.

     

    Jornada de trabalho:

    a) Compensação de jornada: Deve estar prevista em convenção ou acordo coletivo e, ainda não ultrapassar o limite máximo de 44h semanais (não cabe banco de horas para o menor - Súm. 85, TST)

    b) Força maior: o adolescente poderá prestar horas extras, acrescidas de adicional de, no mínimo 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da CF), limitadas à totalidade de 12h.

     

    Salário:

    OJ nº 26 da SDC do TST: Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional da categoria.

  • Aprendiz pode ter jornada de 6 horas ou 8 horas (concluído ensino fundamental), mas em nenhum dos casos é possível a prorrogação e compensação de jornada.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 432 da CLT A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.        
    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.     

    De acordo com o artigo 432 da CLT o aprendiz não poderá prestar horas extras seja por prorrogação de jornada ou por compensação.

    Pelo exposto a alternativa está errada ao afirmar que em situações excepcionais, o aprendiz poderá realizar horas extras e a remuneração dessas horas terá de ser superior a, no mínimo, 100% da hora normal. 

    A assertiva está ERRADA.
  • APRENDIZ NÃO FAZ HORA EXTRA!