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errado!
Art. 7º, CLT: Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
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A regra geral é de que a CLT não se aplica ao trabalhador doméstico,somente terá aplicação quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário,conforme o artigo abaixo.
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LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.
| Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras |
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Hoje, a relação de trabalho doméstico é regida pela Lei Complementar nº 150/2015.
Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim
considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa
e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto
nesta Lei.
(...)
Art. 46. Revogam-se
(...) a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
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Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Conforme artigo 19 da LC 150/2015, aplica-se a CLT de forma subsidiária ao trabalho doméstico. Logo, a questão está desatualizada, e o novo gabarito é CERTO.
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Gabarito:"Desatualizado"
Antes da EC 72/2013 e da LC 150/2015, o labor doméstico não era regido pela CLT, apenas por dispositivos esparsos e contidos na CF/88.
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Não entendo que a questão esteja desatualizada!
O gabarito segue sendo errado, pois hoje as relações são regidas pela LC150, pela CF e pela CLT. A alternativa exclui a LC150 (até pq não existia na época), para ser certo deveria trazer tb a LC: O trabalho doméstico é regido pelas normas contidas na CF, LC150, em conjunto com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).