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"A empregada doméstica deve prestar serviços de natureza contínua, isto é, diversamente do que se exige do empregado comum, cujos serviços devem ser não eventuais, exige-se do doméstico a continuidade. Por este motivo, a jurisprudência tende a considerar não empregada a diarista doméstica que presta serviços apenas algumas vezes por semana à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". (Direito do Trabalhado Esquematizado, Ricardo Resende, 2013, pág.109).
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Não concordo com o gabarito da questão porque esse assunto ainda é muito confuso! Mas, bom saber o posicionamento do cespe!
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Acho que o gabarito está errado, já que o enunciado falou em trabalhadora doméstica, e não empregada doméstica.
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súmula 19 do TRT da 1ª região: trabalhador doméstico. Diarista. Prestação laboral descontínua. Inexistência de vínculo empregatício.
A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no artigo 1° da lei 5859/72.
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Hoje, a relação de trabalho doméstico é regida pela Lei Complementar nº 150/2015.
Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
(...)
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Antes da LC complementar, de fato, existia uma grande divergência entre os tribunais no tocante à quantidade de dias para configuração de um trabalhador(a) como doméstico. No entanto, a LC 150, em seu art. primeiro acabou com a dúvida. Hoje, são necessários mais de 2 dias para configurar tal vínculo. Logo, até dois dias é trabalho autônomo(diarista).
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Empregada doméstica somente se fot por mais de 2 dias semanais previsão na lei 150 de 2015 .
#app
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Art. 1 - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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Discordo do gabarito, em que pese a diarista que trabalhar menos de dois dias não ser considerada empregada doméstica, tampouco será trabalhadora autônoma, pois, a autonomia pressupõe a ausência de subordinação, o que não ocorre no caso da diarista. Portanto, a diarista seria trabalhador eventual por ausência de habitualidade.
Mas é CESPE né...
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REQUISITOS PARA SER CONSIDERADO COMO TRABALHO DOMÉSTICO:
PESSOA FÍSICA
ONEROSIDADE
CONTINUIDADE
SUBORDINAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FAMÍLIA OU PESSOA FÍSICA
SERVIÇOS PRESTADOS EM ÂMBITO RESIDENCIAL
FINALIDADE NÃO LUCRATIVA
TRABALHO REALIZADO POR PERÍODO SUPERIOR 2 DIAS POR SEMANA
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Aí é sacanagem, né! Todos sabem que seria uma trabalhadora eventual, justamente por laborar menos dias que o previsto na LC 150, e a cespe vem falar em autônoma? Quer dizer então que a doméstica não recebe ordens?
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Alguém saberia explicar por que ela não seria considerada trabalhadora eventual?
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Lais Freitas,
Poderia sim, a meu ver, porém, a questão nada especificou sobre, colocou apenas um exemplo de autônoma. Pode ser uma quanta a outra, desde que atenda os requisitos de eventual.
GAB CERTO
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CONTINUIDADE ( Para os EMPREGADOS DOMÉSTICOS), que é pressuposto para a relação de emprego nessa modalidade, PRESSUPÕE MAAAAIS DE 2X POR SEMANA ( Ou seja 3 ou mais dias) para ser considerado como empregado doméstico...
GABA: ERRADO
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correto. Empregado doméstico é 3 dias ou mais. Abaixo disso é diarista.
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Questão correta
Diarista -
Por definição, diarista é empregado autônomo que presta seus serviços no âmbito residencial da família, sem finalidade lucrativa e de forma descontínua.
Como se pode verificar, a forma descontínua da prestação de serviços é a principal característica responsável pela descaracterização da relação de emprego doméstica.
Tal entendimento se baseia no fato de que a prestação de serviços da diarista não segue a nenhum padrão seqüencial, mesmo porque o ganho do trabalhador se refere a venda do dia trabalhado que, na maioria dos casos, é determinado pela própria diarista, visto que na prática, presta seus serviços em várias residências, ao longo da semana.
https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=7619
Diarista- pode trabalhar até 2 dias por semana no mesmo local.
Empregada doméstica- é considerada a pessoa que presta serviços no mesmo local mais de 2 por semana.
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CERTO
Art. 1°, caput, LC 150/2015:
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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Que ela será diarista e não doméstica, não há dúvidas.
A dúvida resta no "autônoma", pois a questão não informa se havia subordinação ou não.
Segundo Sergio Pinto Martins: "A faxineira será, porém, considerada trabalhadora autônoma se por acaso escolher os dias da semana em que pretende trabalhar, mudando-os constantemente, de modo a casa o horário das outras residências onde trabalhe, mas sempre sob sua orientação e determinação própria. Nesse caso, ela trabalha por conta própria, explora economicamente, em proveito próprio, sua força de trabalho".
Segundo este doutrinador, se ausente algum requisito geral (neste caso, a continuidade), não haveria que se falar, sequer, em vínculo empregatício.
Obs. Importante destacar que, no caso dos empregados domésticos, o requisito geral de vínculo empregatício de "não-eventualidade" dos trabalhadores é substituído para "continuidade" do trabalho, caracterizado pela frequência superior a dois dias de trabalho.
Bons estudos!
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Vamos analisar a questão:
A alternativa está correta e em consonância com o artigo 1º da Lei Complementar 150 de 2015.
Art. 1º da LC 150\2015 Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
A questão está CERTA.
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>>> Será considerado empregado doméstico aquele que trabalho mais de dois dias por semana à mesma pessoa ou família.
>>> Só podemos falar em empregado doméstico quando o serviço seja prestado com finalidade não lucrativa.
Considera-se empregado doméstico aquele pessoa que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.