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CERTO
Considera-se trabalhadordoméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua(frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família,no âmbitoresidencial destas. Assim,o traço diferenciador do emprego doméstico é ocaráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.
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Trabalhador Doméstico: Apenas a fim de trabalho à família, pessoa no âmbito da sua residência, considerando também o motorista de família ou particular que não exercem atividade com fins lucrativos; No caso citado - como se trata de uma república de estudante ( visando à atividade lucrativa) - não pode ser considerado como doméstico.
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Lei 5.859/1972, art. 1°.: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei".
Portanto, o simples fato de trabalhar como faxineiro em uma casa, não significa, por si só, a configuração do trabalho doméstico tal qual estatuída legalmente. Por exclusão conceitual, verifica-se que a questão traz elementos para afastar a lei do doméstico ao caso concreto: aluguel para estudantes universitários (afasta o requisito do empregador ser pessoa natural ou âmbito familiar), e o aluguel afasta o requisito da finalidade não lucrativa.
Assim, parece ser caso de aplicação dos preceitos celetistas ao empregado em questão (e não a Lei do Doméstico, nem muito menos dizer que se trata de diarista).
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Para ser considerado empregado doméstico é necessário que haja a prestação de serviço para pessoa ou família (ou seja, pessoa física), serviços prestados em âmbito residencial e a finalidade não lucrativa. Na questão exposta não há caracterização de serviços prestados para o âmbito familiar, já que são vários estudantes que habitam a mesma. Também não pode se falar em residência, já que se tratada de vários quartos em um mesmo espaço. e, como tais quartos são para alugar, fica ai caracterizada finalidade lucrativa do empreendimento. Portanto, não se pode afirmar que se trate de trabalho doméstico.
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Gabarito: CERTO.
Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua SEM A FINALIDADE LUCRATIVIDADE à pessoa ou à família. O segredo desta questão está na palavra "ALUGUEL". Se é alugado, tem fins de caráter econômico.
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Hoje, a relação de trabalho doméstico é regida pela Lei Complementar nº 150/2015.
Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
(...)
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A afirmativa está CERTA, tendo em vista que a configuração do trabalho doméstico passa, necessariamente, pela prestação de serviços em ambiente de residência familiar, não podendo haver, ademais, intuito lucrativo na prestação dos serviços, o que, no presente caso, descaracteriza este tipo de contratação. É o que dispõe o art. 1o, da Lei Complementar n. 150/15, nova lei do trabalho doméstico.
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Na minha visão, a questão é passível de anulação.
A assertiva é ambígua, na medida em que não deixa claro quem é o tomador: se o dono da casa ou os moradores (estudantes).
Se o tomador for o dono da casa, realmente, não existe emprego doméstico, já que o aluguel demonstra o intuito lucrativo (proibido pelo art. 1º da LC 150/2015¹).
Se os tomadores forem os estudantes, o que determinará a caracterização do emprego doméstico é o ânimo que ensejou a reunião dos moradores.
Se a união for involuntária, como ocorre nas repúblicas estudantis nas universidades públicas às custas do Governo (república estudantil formal), não será possível o trabalho doméstico, já que inexiste a unidade necessária dos tomadores. Tratar-se-á de empregado celetista regular.
Se a união for voluntária (república estudantil informal), é possível se considerar o vínculo de emprego doméstico, pois a reunião se assemelha a uma família.
Tais argumentos são fundamentados nas lições de Maurício Godinho (2010, p. 361) e Thais Mendonça Aleluia (Sinopse, 2015, p. 110).
Tudo o que foi exposto também se aplica a albergues e a conventos.
¹ Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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Correto, será considerado empregado e não doméstico.
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É só não confundir prestação de serviços EM REPÚBLICA e ALUGUEL DE ESTUDANTES.
A primeira equivale a moradia, a segunda equivale a pousada (fins lucrativos).
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Não concordo que a questão deva ser anulada.Pois existe fins lucrativos nesta residência e isto já é suficiente para descaracterizar o trabalho doméstico, assim ela será empregada.
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RESPOSTA: CERTO
A questão requer atenção do candidato...
Respondi na pressa e acabei errando! Após análise, percebi que trata-se de uma espécie de "pensionato" e não "república de estudantes".
O comentário da Fernanda M é pertinente! :)
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A questão confunde pois dá a entender que se trata de república. Porém, na verdade se trata de aluguel dos quartos para terceiros:
República -> local de morada
Aluguel para terceiros (estudantes) -> visa o lucro (Lei 5.859/1972, art. 1°.: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei")
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Alguns colegas trouxeram a diferença entre república e alúguel para estudantes. Mas sinceramente, não vi qual a diferença entre um e outro. Já que em uma república, existe a coabitação de um lugar entre várias pessoas e geralmente se dá também por aluguél. Acredito que a justificativa seja simplismente a finalidade lucrativa da atividade, mas sem levar em consideração essa distinção, que para mim não ficou clara.
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Marcela, depende quem contrata. Se forem os próprios estudantes da república que pactuam com a faxineira, será contrato de empregada doméstica. Será contrato CLT se a dona do imóvel contratou a pessoa para realizar a faxina, pois ela estará explorando o trabalho alheio com intuito de lucro. Essa é a mens legis.
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É só não confundir prestação de serviços EM REPÚBLICA e ALUGUEL DE ESTUDANTES.
A primeira equivale a moradia, a segunda equivale a pousada (fins lucrativos).
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NO CASO EM QUESTÃO O ESTABELECIMENTO SE DESTINA A FINS LUCRATIVOS, DIFERENTEMENTE DA REPÚBLICA DE ESTUDANTES QUE EQUIVALE A MORADIA, PORTANTO TAL EPREGADO NÃO PODE SER CONSIDERADO DOMÉSTICO.
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CASO LABORACE PARA OS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS,SERIA EMPRAGADO DOMÉSTICO.
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É um zelador-> empregado!
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ITEM CERTO.
A atividade lucrativa do empregador DESCARACTERIZA a possibilidade por vínculo Doméstico!!
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Veja que há fins lucrativos nesta residência, sendo suficiente para descaracterizar a relação de emprego doméstico.
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Questão extremamente mal formulada, depende de quem a contratar, os estudantes ou o locador.
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A questão não dá as informações suficientes para a resposta. Incompleta dms!!
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Pelo fato de ter fins lucrativos (aluguel para estudantes) descaracteriza relação de emprego doméstico.