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ID
1261489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do trabalho rural, do trabalho doméstico, do trabalho infantil, da aprendizagem e do estágio, julgue o item a seguir.

O limite mínimo de idade para a contratação de estagiário é de dezesseis anos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

  • Não há referência na Lei sobre a idade mínima para estagiar, mas segundo a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a idade permitida para o início da atividade profissional é aos 16 anos, salvo em casos de aprendizagem, quando pode ser iniciada aos 14 anos. 

    LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008.

    Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória  no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.


  • A lei de estágio nada fala sobre idade mínima para estagiar, no entanto, a CRFB 88 diz ser proibido qualquer trabalho  aos menores de dezesseis, salvo para o aprendiz, a partir dos 14. Logo, como estagiário não é aprendiz,  ou seja, o estágio sequer gera vinculo de emprego, a idade mínima para estagiar será por consequencia a de 16 anos.

  • Não concordo com o gabarito, pois estágio não é considerado trabalho, até mesmo por não garantir direitos  trabalhistas.  Além disso a Lei de estágio não impõe limite de idade...

  • Certo.
    A lei não precisa falar expressamente para ser cobrado em questão.

    Se vc concordar que o contrato de aprendiz não serve para estágio - que inclusive tem lei própria - e além disso vc souber que a idade mínima para contratar é de 16 anos, vc tem tudo para acertar a questão. 
  • Estágio é sim considerado trabalho. Henrique Correia: "A relação jurídica entre parte concedente e estagiário representa verdadeira relação de trabalho em sentido amplo, porque há prestação de serviços executados por pessoa natural. O contrato de estágio possui todos os requisitos para formação da relação empregatícia, pois nele há pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Entretanto o legislador excluiu o estagiário da proteção celetista, para incentivar a formação de novos profissionais".

  • Só para constar, é possível a contratação de estágiário que esteja cursando ANOS FINAIS do ensino fundamental, ou seja, menor de 16 anos. 

  • Para se chegar a esta conclusão, deve ser feita uma leitura conjunta da CLT com a Lei 11.788/08, que regulamentou o estágio. O art. 403, da CLT, estabelece que o menor de 16 anos não pode exercer nenhum trabalho, salvo na condição de APRENDIZ.

    Já o art. 3º, inciso I, da Lei 11.788/08 permite a realização de estágio por jovens que estejam em instituição de ensino superior, profissional, especial, no ensino médio e nos últimos anos do ensino fundamental.

    Logo, uma vez admitido pela lei do estágio, que este seja realizado por alunos do ensino médio ou mesmo por alunos do último ano do ensino fundamental, para que esta disposição possa se compatibilizar com aquela prevista no art. 403, da CLT, a única interpretação admissível é de que o estágio somente poderá ser realizado a partir dos 16 anos, pois antes disso somente na condição de aprendiz pode o jovem exercer trabalho remunerado.

    RESPOSTA: CERTO






  • Colega Bruno, tenha cuidado.

     

    Não é qualquer aluno que cursa os anos finais do ensino fundamental que pode ser estagiário ,mas sim aquele que está matriculado na modalidade de educação de jovens e adultos.

     

    Acertada a fundamentação dos colegas com base na CF, ou seja, a idade mínina é de 16 anos. Registre-se que não há idade máxima como no contrato de aprendizagem.

  • Gabarito:"Certo"

     

    Importante não confundir o labor infantil com o aprendiz e com a situação do estagiário.

     

    Art. 7, XXXIII da CF/88 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

     

    Art. 403 da CLT. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    O estágio, in fine:

    Lei 11.788/2008, art. 1º- Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

  • Lucy Castro, apenas fazendo um adendo na parte final do seu comentário. No contrato de aprendizagem, assim como no de estágio, há sim um limite etário, sendo 24 anos, salvo portador de necessidades especias, conforme art. 428 da CLT, in verbis:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

  • Inicialmente, imaginei que, sendo possível cursar o Ensino Médio antes de 16 anos de idade (1º ano, por exemplo), seria possível ser estagiário antes daquela idade. Entretanto, após errar a questão, me parece que ela deve ser pensada da seguinte forma:

    O art. 227, §3º C/C art. 7º, XXXIII, CF, preveem: 

    § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998));

    A Lei 11.788/08, art. 1º, por sua vez, dispõe:

    Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (...)

    Assim, sendo a relação de estágio uma espécie de relação de trabalho (mas não de emprego), numa interpretação constitucional do art. 1º acima, parece-me correto entender que, por exemplo, ainda que cursando o Ensino Médio, só poderá haver relação de estágio se o aluno tiver 16 anos de idade ou mais.

  • É proibido contratar menor de 16 anos para trabalhar, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.