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ERRADO
O programa de seguro-desemprego tem natureza assistencial, possuindo dupla finalidade:
1 - Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
2 - Auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
PS: mulher azarada!
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A assertiva contraria os arts. 6º e 8o da Lei 7998/90:
Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: IV - por morte do beneficiário.
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No caso, os familiares poderão fazer jus à pensão por morte, a depender do período de graça...
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Vale lembrar que os sucessores poderão receber apenas parcelas vencidas até a data do óbito, se houver, conforme art. 11 da Resolução CODEFAT n. 467/2005:
Art. 11. O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:
I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;
Bons estudos!
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Que pergunta capciosa.
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Em decorrência de demissão sem justa causa, foi deferido a Rosana seu pedido de concessão de seguro-desemprego. Após ter percebido a primeira parcela desse benefício, ela sofreu um acidente de trânsito que lhe causou a morte.
Nessa situação hipotética, os herdeiros de Rosana farão jus ao recebimento das demais parcelas não pagas de seu seguro-desemprego?
VEJA:
le lembrar que os sucessores poderão receber apenas parcelas vencidas até a data do óbito, se houver, conforme art. 11 da Resolução CODEFAT n. 467/2005:
Art. 11. O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:
I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;
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Vamos analisar a questão:
O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. A lei 7.998 de 1990 regulamenta o seguro-desemprego e estabelece que o benefício será cancelado em caso de morte do empregado.
Art. 8º da lei 7.998\90 O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento.
A questão está ERRADA.
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Errado. Trata-se de direito personalíssimo.