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ID
1261504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao seguro-desemprego, julgue o seguinte item.

Considere a seguinte situação hipotética.

Em decorrência de demissão sem justa causa, foi deferido a Rosana seu pedido de concessão de seguro-desemprego. Após ter percebido a primeira parcela desse benefício, ela sofreu um acidente de trânsito que lhe causou a morte.
Nessa situação hipotética, os herdeiros de Rosana farão jus ao recebimento das demais parcelas não pagas de seu seguro-desemprego.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    O programa de seguro-desemprego tem natureza assistencial, possuindo dupla finalidade:

    1 - Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

    2 - Auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.


    PS: mulher azarada!


  • A assertiva contraria os arts. 6º e 8o da Lei 7998/90:

    Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

    Art. 8o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: IV - por morte do beneficiário.

  • No caso, os familiares poderão  fazer  jus à pensão por morte,  a depender do período de graça...

  • Vale lembrar que os sucessores poderão receber apenas parcelas vencidas até a data do óbito, se houver, conforme art. 11 da Resolução CODEFAT n. 467/2005:

    Art. 11. O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:

    I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;


    Bons estudos!
  • Que pergunta capciosa.

  • Em decorrência de demissão sem justa causa, foi deferido a Rosana seu pedido de concessão de seguro-desemprego. Após ter percebido a primeira parcela desse benefício, ela sofreu um acidente de trânsito que lhe causou a morte. 
    Nessa situação hipotética, os herdeiros de Rosana farão jus ao recebimento das demais parcelas não pagas de seu seguro-desemprego?

    VEJA:

    le lembrar que os sucessores poderão receber apenas parcelas vencidas até a data do óbito, se houver, conforme art. 11 da Resolução CODEFAT n. 467/2005:

     

    Art. 11. O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:

    I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;

  • Vamos analisar a questão:


    O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. A lei 7.998 de 1990 regulamenta o seguro-desemprego e estabelece que o benefício será cancelado em caso de morte do empregado.

    Art. 8º da lei 7.998\90 O benefício do seguro-desemprego será cancelado:  
    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 
    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 
    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 
    IV - por morte do segurado. 
    § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. 
    § 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento.


    A questão está ERRADA.
  • Errado. Trata-se de direito personalíssimo.