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LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Art. 6º São assegurados
aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios
pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de
fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma
hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger
os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às
empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
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GAB. ERRADO
Galera se tem alguém interessado(a) em participar do grupo direito do
trabalho pelo whatsApp envie pra meu email o numero que adiciono.
veronicamalheiros@yahoo.com.br
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O lockout corresponde ao fechamento provisório da fábrica, pelo empregador, a fim de frustar o movimento grevista.
Trata-se de figura proibida por quase todas as ordens jurídicas, tendo em vista que caracteriza a ampliação do desequilíbrio existente entre empregador e empregado.
Ora, se o empregador já é um ser coletivo por natureza, se já possui poder sufiente para influir substancialmente na vida dos trabalhadores, o direito de greve surge como contrapeso, de forma a equilibrar esta relação. Se permitida a "greve do empregador", teríamos novamente a balança totalmente pendente para o lado destes.
A nossa Lei de Greve tratou de repelir expressamente a possibilidade, consoante dispõe o art. 17.
Fonte: Ricardo Resende
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Errado!
É Vedado ao empregador adotar meios capazes de frustrar a divulgação do movimento grevista.
Um exemplo desses meios é o "lockout" , quando o empregador determina o fechamento provisório da fábrica para precionar os grevistas a interromper o movimento.
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O empregador poderá adotar meios capazes de frustrar a divulgação do movimento grevista?
lockout corresponde ao fechamento provisório da fábrica, pelo empregador, a fim de frustar o movimento grevista.
Trata-se de figura proibida por quase todas as ordens jurídicas, tendo em vista que caracteriza a ampliação do desequilíbrio existente entre empregador e empregado.
Ora, se o empregador já é um ser coletivo por natureza, se já possui poder sufiente para influir substancialmente na vida dos trabalhadores, o direito de greve surge como contrapeso, de forma a equilibrar esta relação. Se permitida a "greve do empregador", teríamos novamente a balança totalmente pendente para o lado destes.
A nossa Lei de Greve tratou de repelir expressamente a possibilidade, consoante dispõe o art. 17.
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O empregador NÃO poderá adotar meios capazes de frustrar a divulgação do movimento grevista, conforme previsto na Lei de Greve:
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: (…)
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. (…)
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Gabarito: Errado