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LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Art. 6º São assegurados
aos grevistas, dentre outros direitos:
II - a arrecadação de
fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações
e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho
nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
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Art. 14
Constitui
abuso
do direito de greve
A
inobservância¹
das normas contidas na
presente Lei,
e
A manutenção
da paralisação
após
a celebração de acordo,
convenção ou decisão
da Justiça do Trabalho.
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É chamado de piquete, sendo proibida tal prática.
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André,
A prática de piquetes - que tem como objetivo convencer os não grevistas a aderirem ao movimento grevista ou mesmo impedi-los de ingressar no local do trabalho - não é considerado pela ordem jurídica como ilícita, desde que não haja abusos.
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Tiago, a questão fala que os grevistas impedirão os demais trabalhadores de trabalhar, tal prática é conceituada como piquete e nessa situação, será deflagrada greve abusiva.
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Caros colegas, o piquete em si não é proibido pelo nosso ordenamento, desde que PACÍFICO. O ordenamento veda o piquete violento. Tanto é assim que a própria lei de greve trás previsão do piquete pacífico:
Art. 6.º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
O caso em tela trata-se de piquete violento e, por isso, é vedado,configurando abuso de direito, também com previsão na Lei Geral de greve, no mesmo artigo 6º,§3º ( c/c art. 14):
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
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GAB C
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Os grevistas têm o direito de persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, mas, para isso, devem se utilizar de meios pacíficos e não poderão impedir o acesso ao trabalho, conforme previsto no artigo 6º, § 3º, da Lei 7.783/89. Se esta disposição legal for descumprida, fica caracterizada a greve abusiva.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. (…)
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Gabarito: Certo